Comentários do LFG sobre a prova

terça-feira, 27 de outubro de 2009

Os professores do Curso LFG comentaram em vídeo as provas da 2ª fase. Confiram:

Direito Civil

Direito Constitucional e Empresarial

Direito Administrativo

Direito Penal

Direito Tributário

Direito do Trabalho

43 comentários:

mauro,  27 de outubro de 2009 às 08:37  

Perfeita a colocação do Prof. André (Trabalho), quando afirma que a medida para baixa da CTPS é o Inquérito.

Fiz IJ com a convicção de que realmente só seria possível a baixa da CTPS com essa medida.

Tanto a ACP quanto o IJ devem ser aceitos, não tenho dúvidas.

Anônimo,  27 de outubro de 2009 às 08:44  

Assisti os comentários do André do LFG, e fiquei com dúvida na última questão, apesar de na prova ter fundamentado com o antigo artigo 830, gostaria de saber o que era correto. A questão era muito clara ao afirmar que o advogado da empresa em CONTESTAÇÃO juntou documentos em cópia simples autenticados por ele mesmo, e que em sede de réplica o advogado do reclamante impugnou tais documentos, sob a alegação de que o advogado não teria poderes para autenticar estes documentos. Considerando esta situação, a questão perguntava se o juiz poderia analisar estes documentos como prova. A questão que enviaram para o André é muito superficial, contudo, ele afirma que a autenticação só é cabível em sede de agravo de instrumento e ação rescisória, eis a razão da minha dúvida: a questão era clara quanto à contestação. Dr. Maurício, qual a resposta então? O juiz poderia analisar estes documentos ou não?

Led,  27 de outubro de 2009 às 09:48  

(Prova Trabalhista)
O comentário sobre a questão que fala da fé pública do advogado (alteração do art. 830 CLT) não está totalmente correto. Ele disse que a fé pública aplica-se apenas no caso de agravo e ação rescisória...
Mas a redação do artigo não fala nada disso:
Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei nº 11.925, de 2009).

Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos

Pra mim, o "X" da questão era falar que a fé pública é "relativa" (se for impugnada, teria que apresentar os originais ou cópias autenticadas)

Paulo,  27 de outubro de 2009 às 10:37  

Pessoal aqui para mim só consigo assistir o video até os 05:52 min e como tem 15 minutos, não assisto +- 10mim, alguém conseguiu assistir todo o vídeo de trabalho ?

Unknown 27 de outubro de 2009 às 10:59  

esse André tá viajando, sem fundamento a resposta dele pra questão 1 e 5...
ou entao quem passou os enunciados passou muito superficialmente!
e quanto à colocação de que "a Cespe nao pode descontar ponto de quem fez RT" me desculpe... mas isso tá mais com cara de quem quer ajudar os alunos, quase que uma "frustração" pra quem fez RT. Jamais o Cespe vai admitir 2 peças. E outra, ele deixou bem claro que o Inquérito é só em caso de estabilidade, e nesse caso, é evidente que o empregado NAO ERA ESTÁVEL, portanto, a peça correta é Ação de Consignação.

Anônimo,  27 de outubro de 2009 às 11:19  

Até agora não vi um argumento que me convença sobre a peça de Direito do Trabalho ser apenas uma Consignação em Pagamento, pois além da questão da mora foram levantados dois pontos: preocupação com a rescisão e a baixa da CTPS, assuntos que não são de natureza de uma ACP. A meu ver, o problema todo foi que o CESPE fez um enunciado dúbio. Se houvesse se referido exclusivamente à mora, não haveria dúvida, mas levantaram dois outros pontos que ensejam RT ou Inquérito. No caso do último, o grande problema é a questão da estabilidade, mas acho que aqueles que fizeram tal peça pensaram de forma muito coerente. No meu caso fiz uma RT e preciso esperar para ver o que virá da correção do CESPE, pois infelizmente tudo o que se fala são apenas especulações e a "verdade" só vai aparecer no dia 17/11.

Anônimo,  27 de outubro de 2009 às 11:47  

O André lógico tá dando uma força porque o LFG nao conseguiu prever a prova pra ninguem. Acontece que mesmo assim ele nao tá viajando, com certeza tinha muita gente capacitada que por nervosismo ou insegurança, mesmo dominando os assuntos, nao conseguiu adequar a peça, já que o enunciado foi feito, nao para testar o conhecimento dos examinandos, mas para induzi-los a erros, ora na vida real cabe ao advogado bolar a melhor tese que satisfaça o interesse do cliente, acontece que na vida real os fatos sao melhor explicados ao profissional que por sua vez nao enfrenta pegadinhas maliciosas na hora. Já na hora da prova a tese do advogado tem de coincidir com a tese da CESPE, isso é muito relativo, a questao ficou confusa pois dava dicas para inquerito e para açao de consignaçao em pagamento, quem acertou a peça se vendeu ao enunciado e quem errou foi quem teve a coragem de ser autentico e ir contra a maré sustentando a sua tese até o fim.

Anônimo,  27 de outubro de 2009 às 12:34  

Pessoal, fiz um Inquerito Judicial e tenho convicção de que seja essa a peça idealizada. Trata-se da peça que adequada para resolver o problema do empregador quanto a baixa da CTPS e rescisão contratual.
O problema da mora seria uma sequencia do problema.
Encontrei até jurisprudencia relacionada ao assunto no que tange a utilização do IJ ao trabalhador sem estabilidade - se for o caso -(RO-V nr 00992/2001 - 2a. Turma - 12 Região ),pois o problema não afirmava isso, somente dizia" empregado em beneficio-previdenciario".
Alguem mais concorda comigo?
Blumenau -SC

Unknown 27 de outubro de 2009 às 12:36  

ufa, nessas horas eu até agradeço entao por ter me "vendido ao enunciado", prefiro ser autentica e ir contra a maré depois que eu estiver com a minha carteira na mao, sem depender da CESPE!

Anônimo,  27 de outubro de 2009 às 12:38  

quanto a estabilidade, o fato do auxilio doença gera estabilidade, ninguem pode ser dispensado durante auxilio-doeça, o fato de ele NAO TER RETORNADO do auxilio doeça da de entender que o mesmo mantenha esta estabilidade até que por inquerito se apure o seu nao retorno, visto-que, o auxilio doença cabe recurso com efeitos retroativos. tao logo poderia ele ainda estar em estabilidade.

Anônimo,  27 de outubro de 2009 às 13:18  

O André disse que a empregada ñ tinha estabilidade na questão de número 2, e essa foi a minha resposta. Entretanto, coloquei essa resposta por um argumento diferente, pois fui induzida ao erro ao achar que ela tivesse ficado grávida e feito o exame nesse intervalo de dois dias.
Pq já ouvi dizer que o são necessárias um número de hrs minimas p/ a detectação da gravidez no exame. Gostaria de saber do Doutor Mauricio e dos colegas, que aqui opinam, se há alguma chance de eu entrar com recurso e conseguir esses pontos, pois a questão ñ deixa claro quando ocorreu a gravidez e estávamos fazendo uma prova de Direito e ñ de medicina. Portanto, ñ sou obrigada a saber com quantos dias se decta a gravidez em um exame. Obrigada

Anônimo,  27 de outubro de 2009 às 14:32  

CLARO QUE A PEÇA É UMA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, O EMPREGADO NÃO TINHA ESTABILIDADE PESSOAL, ISSO DE OUTRA PEÇA É DESCULPA DOS CURSINHOS QUE NÃO ENSINARAM A PEÇA DE CONSIGNAÇÃO E SEUS ALUNOS ERRARAM. ISSO NÃO EXISTA, MUITA GENTE ACERTEU A PEÇA E MUITA GENTE ERROU, NÃO HAVERÁ DUAS PEÇAS CORRETAS , SOMENTE UMA.

Anônimo,  27 de outubro de 2009 às 14:35  

O André foi infeliz nos comentários dele acerca da peça trabalhista! ele afirmou que, tanto ele quanto os demais professores, no decorrer das aulas fizeram a ação de consignação em pagamento. No entanto, ele sequer falou sobre esta peça nas aulas... muito menos elaborou uma... Só falou no assunto uma única vez, qnd um aluno enviou uma dúvida por e-mail e ele disse que ação de consignação deveria ser aplicada qnd o empregado se nega a receber.

Anônimo,  27 de outubro de 2009 às 14:36  

O André foi infeliz nos comentários dele acerca da peça trabalhista! ele afirmou que, tanto ele quanto os demais professores, no decorrer das aulas fizeram a ação de consignação em pagamento. No entanto, ele sequer falou sobre esta peça nas aulas... muito menos elaborou uma... Só falou no assunto uma única vez, qnd um aluno enviou uma dúvida por e-mail e ele disse que ação de consignação deveria ser aplicada qnd o empregado se nega a receber.

Anônimo,  27 de outubro de 2009 às 15:12  

Gente eu to nervosa!!
O jeito é esperar....eu to com olheiras e cansada essa prova acabou comigo.
Eu fiz ação de consignação...
Marcela

Anônimo,  27 de outubro de 2009 às 15:23  

Por favor uma dúvida quem já passou na 1º fase vai ter que fazer tudo de novo ou não?
Sobre a tão lei que ia entrar em vigor??
Ajude-me por favor???
Marcela

Magna 27 de outubro de 2009 às 15:24  

Idem!
Coloquei que não tinha direito a estabilidade. Não há lógica em fundamentar a segunda questão na S. 244/TST.

Victor 27 de outubro de 2009 às 15:31  

O grande problema da correção do LFG foi um erro no enunciado passado para eles.

A questão NÃO falou em "auxílio-doença previdenciário". Na realidade, o enunciado dizia que houve "concessão pela previdência de auxílio-doença". Ora, tanto o auxílio-doença previdenciário quanto o acidentário são concedidos pela Previdência, após 15 dias.

Acredito que se o professor André tivesse recebido o enunciado correto, iria se posicionar pelo Inquérito cumulado com Consignação (como ele próprio disse e cita em seu livro).

Aos que disseram que o André Luiz Paes de Almeida tentou dar um "apoio" aos alunos, sugiro uma rápida leitura de seu livro (Direito do Trabalho). Neste, o professor defende o mesmo posicionamento desde as mais antigas edições (sempre buscando reforço em doutrinadores de peso, como o Sérgio Pinto Martins).

Anônimo,  27 de outubro de 2009 às 16:04  

Cada vez que entro neste blog percebo o quanto foi malicioso o enunciado da peça da prova prática de trabalho. Gostaria que o Dr. Maurício fizesse uma enquete para sabermos o percentual de pessoas que fizeram ACP, IJ e RT no problema sugerido pelo CESPE para termos o verdadeiro percentual daqueles que, até agora, erraram a peça sugerida que é a ACP. Será que é possível Dr. Maurício?
Mudando de assunto... Gente, pergunto: será que o enunciado foi claro o suficiente nas informações para que os examinandos pudessem seguramente fazer um ACP ao invés de IJ ou RT? Fiz um IJ, e acredito que meu raciocínio dentro da questão está correto, mas não quero ser injusto com ninguém ao ponto de acreditar que minha interpretação supera a dos outros; quero demonstrar o quanto o enunciado da peça do CESPE nos induziu ao erro, ou melhor, sugeriu a ter mais de uma opção para resolução da peça. Senão vejamos:
1ª indução ao erro: quando a questão comenta sobre a concessão do "benefício previdenciário auxílio-doença" não deixa claro se é do tipo comum ou acidentário. Fica meio que subtendido que se tratava do comum, é ou não é? Assim, faço outra indagação: há auxílio-doença que não seja previdenciário? Já viram ou ouviram em algum lugar o termo benefício acidentário auxílio-doença? Tanto o comum quanto o acidentário são pagos pela previdência social, por isso, a simples informação de que se tratava de "benefício previdenciário auxílio-doença" não contextualiza o problema a ser resolvido, por consequência, gera dúvida ao examinado.
Outro ponto: será que os examinandos, no ato do atendimento ao empregador, se furtariam de perguntar ao empresário se o auxílio-doença concedido era decorrente de acidente ou de doença normal? O nosso propósito não era de defender os interesses do empregador? Então, essa resposta era um dos pontos principais para que pudéssemos ingressar com a medida processual cabível. Assim, vislumbro a primeira obscuridade do enunciado.
2ª indução ao erro: na pergunta final o examinador explicita a preocupação do empregador com "as verbas rescisórias, a baixa da CTPS, o pagamento das parcelas decorrentes e de não incorrer em mora".
Destaca-se que para chegar à pergunta final já se trazia a informação de que José tinha usufruído o "benefício previdenciário do auxílio doença" (não ficando claro o seu tipo) e na parte final do enunciado há clareza sobre a incumbência de defender os interesses do empregador. Ante essas informações obscuras, como pode se caber unicamente uma ACP?
Ora gente, onde já se viu uma ACP garantir uma rescisão de contrato, dar baixa em CTPS ou coisas afins se o seu grande objetivo dessa medida é fazer com que o devedor, em si tratando de direito do trabalho, não incida nas multas do 467 e 477 da CLT, ou seja, não incorra em mora? Quer dizer que tínhamos que nos ater somente ao termo "não incorrer em mora" para acertarmos a peça? Será que somente garantindo o valor das verbas rescisórias, para não incorrer em mora, de um contrato de trabalho que não foi rescindindo estaríamos assegurando plenamente os direitos do empregador? Penso que não.
Agindo de forma inversa, ou seja, ingressando somente com a ACP na hipótese de o benefício ser acidentário e não ter sido especificado, ou não ter sido perguntado pelo advogado ao empregador NÃO ESTARÍAMOS GARANTINDO TODOS OS SEUS direitos, só evitando incorrer em mora, senão vejamos:
Se José fosse estável de nada adiantaria a consignação vez que aquele poderia ser reintegrado e somente haveria uma compensação de valores em relação ao consignado e as falta de José. Dessa forma, oneraria o empregador porque se ingressaria com uma medida que não garantiria rescisão do contrato em decorrência do abandono de emprego.
Assim, resta demonstrado que ERA ESSENCIAL A ESPECIFICAÇÃO do tipo de auxílio-doença concedido para que pudéssemos garantir todos os direitos do empregador, sobretudo quando na pergunta final é ressaltado que o empregador estava preocupado com a rescisão do contrato, a baixa da CTPS, as verbas decorrentes e de incorrer em mora.
Continua abaixo.

Anônimo,  27 de outubro de 2009 às 16:05  

Grande parte dos examinandos sabe que ACP não é medida cabível para rescisão de contrato, seja qual for o tipo, e sim de garantir valores para não incorrer em mora, por isso entendo que além da ACP o IJ seria a medida mais completa e cabível para o obscuro enunciado do problema.
Malgrado entender que meu raciocínio tem coerência (se não tivesse sentido não teria muita gente insatisfeita por aí com o enunciado da peça), sinto-me mal por não ter acertado a peça que, até momento, tudo indica ser uma ACP. Dou parabéns aos que acertaram, mas queria saber se todos que propuseram uma ACP estavam seguros do que faziam... Espero que sim.
Por último queria ressaltar que eu não estou chateado porque caiu uma ACP, pois sabia fazer de qualquer jeito se tivesse optado em concebê-la na prova. O que me deixa irritado, intrigado e triste é perceber que a essência do exame de ordem se perdeu, pois avaliar se o profissional está apto para ingressar no mercado profissional e defender os interesses da sociedade é bem diferente de induzi-lo a erro e obrigar a ter um adjetivo a mais que os outros profissionais que já estão no mercado: o dom de profetizar. Ainda acredito na minha aprovação, mas se não for dessa vez será na próxima, entretanto, uma coisa é certa: não deixarei barato, pois, tanto administrativamente quanto judicialmente, a malícia do examinadores do CESPE tem que ter um basta.

Junior_llopes@hotmail.com

Anônimo,  27 de outubro de 2009 às 16:07  

O problma é que o Prof. andré não viu o texto oficial da prova, senão a opinião dele seria diferente. Ora, o texto não fala que a empresa queria a rescisão do contrato de trabalho, o texto fala que a empesa estava PREOCUPADA, dentre outros pontos, com a rescisão do contrato de trabalho. Discordo com o que ele falou.

Anônimo,  27 de outubro de 2009 às 16:12  

O Prof. andrté quer na verdade é encontrar uma desculpa para a falha do Curso LFG que não ensinou a peça CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.Eventualmente comentar sobre uma peça é uma coisa, ensinar é outra totalmente diferente.

Marculina 27 de outubro de 2009 às 18:22  

O fato de pedirem a medida cabivel para a recisão contraqtual e baixa da CTPS induz a interpretação de que haveria estabilidade pois além do auxílio doença acidentário au axilio doença por atividade ocupacional tem os mesmos efeitos do acidente de trabalho.

Anônimo,  27 de outubro de 2009 às 18:29  

Vamos lá, o Professor André teve a cara de dizer que deu a peça de Ação de Consignação, deu o esqueleto e tudo mais, isso não é verdade, quem fez o curso sabe!!!Não procede, infelismente o FLG falhou feio, não fez essa peça, naão teve essa preocupação não, passou batido. É só pedir desculpa, tá bom!!! O restante foi bom...Não poderia ter ignorado tal pecinha, vamos esperar pra ver a grande resultado de aprovação...Só se preocuparam em RO, Contestação e RT, a coisa é séria...

Unknown 27 de outubro de 2009 às 19:20  

Olá Professor Maurício, tudo bom?
Primeiramente mtoo obrigada pelo apoio e força que vc da a todos aqueles que enfrentam esse pesadelo na vida q é um exame de OAB...
Hj vi o vídeo do professor André Luiz Paes de Almeida da LFG e ele falou que quem fez Inquérito Judicial, mas não suscitou a questão da estabilidade tem grandes chances..o que vc acha? eles vão usar o princípio da fungibilidade e dar uma olhadinha na minha peça? pq a tese é identica de todos: justa causa por abandono de emprego...
eu acertei as 5 questões, conforme correção dele...entao se ganhasse pelo menos uns 2 pontinhos na peça ou 1,5 ja teria chances..
o que vc acha? quero mto sua opinião sincera...não me poupe, por favor professor...
mais uma vez reitero meus agradecimentos com a atenção e cuidado que tens com cada um de nós!
abração! =*

Anônimo,  28 de outubro de 2009 às 00:27  

Anônimo 211;19, a única peça cabível é mesmo Ação de Consignação em Pagamento, pois o interesse da emnpresa era única e exclusivamente evitar a mora. Ela estava preocupada, sim, com a rescisão e a baixa da CTPS,mas apenas e tão somente para evitar a mora.Como você sabe, após um ano na empresa a rescisão do contrato de tratalho obrigatoriamente terá que ser homologada pelo sindicato, senão é nula. Portanto, a empresa não queria fazer a rescisão do contrar (pois isto é um direito seu, não precisa a chancela da Justiça do Trabalho pra isso), ela queria apenas dizer para a Justiça do trabalho que não fez a homologação porque o empregado não compareceu, não atendeu à sua convocação e queria também depositar em juízo o valor que o empregado tem a receber em razão da demissão por justa cusa, pois, como você sabe, se a empresa deixar de pagar as verbas rescisórias dentro de determinado tempo ela sofre sanção e terá que pagar um salário de multa. Pronto só isso e nada mais que isso, a preocupação com a baixa na carteira o CESPE colocou pra "encher o saco" e confundir, mas isso não tem a menor importãncia.Portanto, como a empresa queria apenas evitar a mora a única medida cabível seria AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. O resto é consersa mole.

Anônimo,  28 de outubro de 2009 às 00:29  

Juliana (19:20), coloque uma coisa na sua cabeça: o princípio da fungibilidade só é aplicável a RECURSOS.Só a recursoe e nada mais.

Anônimo,  28 de outubro de 2009 às 00:44  

Pessoal, eu não fiz o cursinho no LFG para esta prova, fiz para o exame passado e fui aprovado. Então eu não sei se o LFG ensinou neste exame a peça Consiganação em pagamento, o que posso afirmar é que ele não a ensinou no cursinho para o exame passado e, baseado no passado, creio não ter mesmo ensinado neste. Eles se apegaram basicamente em Reclamação Trabalhista, Contestação, RO e Recurso de Revista e só.Teve até algumas peças que eles comentaram e drram uma rápida pincelada (que é diferente de ensinar), só praticamente comentaram, porque ensinar mesmo foi somente as que eu citei acima.Portanto, o LFG derrapou e derrapou feio. Tenho certeza que eles agora eles vão mudar, ou seja, a partir do próximo exame eles vão ensinar tudo e, cá pra nós, se eles ensinarem não existe cursinho melhor que eles, o que aconteceu é que eles não "apostaram" que uma peça assim cairia, foi esse o erro deles (e de muitos cursinhos, de quase todos, aliás).

Anônimo,  28 de outubro de 2009 às 09:41  

Em EMPRESARIAL o LFG tbm derrapou, pois a peça que caiu, AÇÃO REVOCATÓRIA, também não foi ensinada em sala, sequer comentada.
A não ser no último dia de revisão, que a princípio nem era para ter, qdo uma aluna enviou um e-mail perguntando e a profª deve ter falado 5 segundos sobre essa ação.
É uma pena mesmo, pois o curso mesmo assim, mesmo sendo poucos dias, foi maravilhoso. A professora muito emprenhada, e tbm tenho certeza que no próximo preparatório eles irão incluir essa peça.

Anônimo,  28 de outubro de 2009 às 13:23  

A grande capciosidade do enunciado é que não especificava se o auxílio-doença percebido era o chamado comum ou acidentário, o que me levou a fazer um IJAFG.
Creio que farei a 1ª fase de novo.
Paciência.

Anônimo,  28 de outubro de 2009 às 14:49  

Realmente o curso LFG não ensinou Consignatória (não faltei nehuma aula).
André Luiz se manifestou de modo diverso para não perder alunos na nova preparação para a prova 2010.1.

Anônimo,  28 de outubro de 2009 às 18:06  

Realmente o LFG nao fez a acao de consignacao em pagamento, estive em todas as aulas e, o Andre viajou bonito em seus comentarios.
Acho que muita coisa fica sendo repetida e, sendo assim, nao conseguem fazer as pecas que nunca foram objeto do exame da OAB.
O curso no geral é bom, sempre vale para atualizar, entretanto acho que precisam urgentemente de uma boa reciclagem.

Paula,  28 de outubro de 2009 às 20:40  

O princípio da fungibilidade não fica restrito a recursos. É só ver o art. 244 do CPC, o qual guarda total sintonia com o processo trabalhista!!! Acreditem!

Anônimo,  28 de outubro de 2009 às 21:36  

Se o Andre tivesse feito uma peça inteirinha de ACP, aposto que muitos alunos iriam dizer: esse cara tá perdendo tempo!!. Até eu!

Unknown 29 de outubro de 2009 às 08:57  

então, alg q fez constitucional??? se sim, sabe alguma resposta?

abs

Anônimo,  29 de outubro de 2009 às 09:57  

20:40, o edital é bem claro, para efeito do exame de orde a fungibilidade só vale para recursos.

Anônimo,  29 de outubro de 2009 às 15:59  

Eu não sei aonde isso vai parar....até os famosos professores estão em dúvida de qual seria a peça cabível....Quantas dúvidas...e nenhuma certeza...de qualquer parte q seja....

César,  29 de outubro de 2009 às 16:56  

Gente, é claro que o professor andré está com a razão. Devemos interpretar a questão pela parte final e lembrar que não podemos inventar dados. Pelo enunciado final da questão, a peça seria um inquérito judicial para apuração de falta grave cumulado com ação de consignação em pagamento.

Mas se formos refletir bem a fundo, não havia dados suficientes para saber qual era o remédio cabível. o melhor é anular essa prova, diante da falta de tecnicidade na redação da questão.

VAMOS NOS UNIR E PEDIR A ANULAÇÃO!!!!!!!

A QUESTÃO ESTAV MAL FORMULADA!!!!

Anônimo,  29 de outubro de 2009 às 18:50  

16:56, o André recebeu a informação errada. Como ele agora já tem o texto correto da prova ele vai ver que o que ele falou não é correto.

Anônimo,  29 de outubro de 2009 às 20:11  

O certo é Ação de Consignação em paamento.

Anônimo,  29 de outubro de 2009 às 20:11  

O certo é RT.

Anônimo,  29 de outubro de 2009 às 20:13  

Pronto, agradei e grgos e troianos ao dizer em uma mensagem que o certo é Ação de Consinação em pagamento e dizer em outra mensaem o certo é RT. Escolam a que for conveniente pra vocês..kkkkkkkkkk

Anônimo,  31 de outubro de 2009 às 13:51  

Professores tributarista e agora com a prova já publicada, qual é o gabarito? ou melhor qual é a peça continuam com a visão de ser uma anulatoria?

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