Candidato não precisa prestar Exame de Ordem no Estado onde vota

sábado, 12 de setembro de 2009

O TRF-5 (Tribunal Regional Federal da 5ª Região) determinou que a OAB-CE (Ordem dos Advogados do Brasil – seccional Ceará) deixe de exigir que seus candidatos ao Exame de Ordem tenham domicílio eleitoral no Estado.

Os desembargadores atenderam a um recurso do MPF (Ministério Público Federal), que questionou a obrigatoriedade. Para a Procuradoria basta que o bacharel more no Estado para que ele tenha direito a prestar o exame lá.

A ação civil pública originou-se de uma representação feita por um bacharel em Direito que, embora preenchesse todos os requisitos para exercer a advocacia, foi impedido de inscrever-se no exame. Ele havia se mudado há poucos meses para Fortaleza e ainda não havia transferido para lá seu domicílio eleitoral.

A legislação eleitoral não autoriza a transferência em época de eleições e, além disso, seriam necessários três meses de residência comprovada para a transferência do título. Para o MPF, a exigência da OAB-CE viola os princípios da liberdade profissional e da igualdade e prejudica um número considerável de candidatos.

O artigo 10 do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94) estabelece que "a inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral" e, no parágrafo 1.º, complementa: "considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado".

De acordo com a 1ª Turma do TRF-5, o estabelecimento de outro critério aparenta contrariar o disposto na lei. "Se o exercício da profissão de advogado em nada está relacionado com o cumprimento das obrigações eleitorais, a exigência do domicílio eleitoral coincidente com a circunscrição da seccional termina por desproporcionalmente restringir direitos sem respaldo legal", disseram os desembargadores no acórdão.

Exigência

A OAB-CE alegou que a exigência do domicílio eleitoral teve o objetivo de impedir que uma minoria privilegiada prestasse o exame em várias seccionais, ferindo o princípio da igualdade. Afirmou não ter havido restrição ao livre exercício da advocacia, já que o bacharel em Direito possui duas opções de local para realizar a prova: tanto o domicílio eleitoral, como o local onde tenha concluído seu curso de graduação.

Para o MPF, porém, seria necessária a edição de lei em sentido formal para impor uma restrição desta natureza. A exigência de comprovação do domicílio eleitoral prevista no provimento consiste em limitação ao exercício de um direito fundamental ao livre exercício da profissão, consagrado na Constituição Federal.

"Não se pode esquecer que a OAB deve procurar facilitar cada vez mais a participação dos bacharéis no processo de seleção para ingresso no quadro de advogados da Ordem, e não criar embaraços, já que o Exame de Ordem é condição indispensável para o exercício da profissão de advogado que, por sinal, é considerada indispensável à administração da justiça, nos termos da Constituição Federal vigente", diz o MPF em seu parecer.

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