Proposta de reforma do Código de Processo Penal amplia direitos da vítima e do acusado e acelera julgamento

sexta-feira, 3 de julho de 2009

O ante-projeto de reforma do Código de Processo Penal (PLS 156/09), que começou a ser analisado em maio último por comissão temporária composta por 11 senadores, inova ao criar o juiz das garantias. Isso confere maior isenção ao juiz que dará a sentença, ao estabelecer uma série de direitos ao acusado e à vítima, como o de não serem submetidos à exposição dos meios de comunicação, e ao rever o sistema de recursos contra decisões de juízes ou tribunais, tornando mais rápida a solução do processo.

Com 682 artigos, o projeto também permite uma maior aproximação da polícia com o Ministério Público, propõe uma série de medidas cautelares destinadas a substituir a prisão preventiva e abre espaço para a conciliação entre as partes.

O ante-projeto foi elaborado por uma comissão de juristas criada em julho de 2008 a partir da aprovação, pelo Plenário do Senado, de requerimento do senador Renato Casagrande (PSB-ES).

Criação do juiz das garantias dá maior isenção a julgamento

Modelo acusatório - Cada agente do sistema processual desempenha um papel específico: a investigação cabe precipuamente à polícia, o Ministério Público tem a atribuição de acusar, e o juiz, a de julgar (art.4). As provas são propostas pelas partes, mas o juiz, antes de proferir a sentença, pode esclarecer dúvida sobre a prova produzida (art. 162 § único). Ainda segundo o projeto de reforma do Código, na fase da prova testemunhal, as perguntas são formuladas pelas partes diretamente à testemunha, mas o juiz pode complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos (art. 175, § 1º). O juiz tem, assim, um papel complementar, residual nessa fase. O protagonismo é do Ministério Público, sobretudo, e da defesa.

Juiz das garantias - É criada a figura do juiz das garantias, que participará apenas da fase de investigação. Cabe a esse juiz, de acordo com o projeto, controlar a legalidade da investigação criminal e tutelar as garantias fundamentais do cidadão submetido a inquérito. Entre outras atribuições, o juiz das garantias tem as de receber a comunicação imediata da prisão, cuidar para que os direitos do preso sejam respeitados, decidir sobre o pedido de prisão provisória ou de outra medida cautelar e também sobre os pedidos de interceptação telefônica, quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico e busca e apreensão domiciliar. Assim, há a previsão legal de dois juízes: o responsável pela legalidade da investigação das infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e o que faz o julgamento e define a sentença a ser aplicada ao réu. A designação do juiz das garantias é feita de acordo com as normas de organização judiciária da União, dos estados e do Distrito Federal. Depois de oferecida a denúncia contra o acusado na Justiça, o juiz das garantias cede seu lugar ao juiz do processo propriamente dito (arts. 15 a 18). A figura do juiz das garantias contribui, assim, para dar maior imparcialidade às decisões do juiz da causa, que está livre e desobrigado em relação à validade das provas obtidas na fase do inquérito, não tendo compromisso direto com o modo de proceder da investigação.

Desburocratização - O diálogo entre a polícia e procuradores e promotores passa a ser direto, e não por intermédio do juiz. Hoje, o delegado abre um inquérito, que vai para o juiz criminal, que abre vista ao Ministério Público. Do Ministério Público o inquérito volta para o juiz que depois o encaminha ao delegado. O projeto de reforma garante rapidez ao processo, já que acaba com essa triangulação. O juiz não é o gerente da investigação, não deve ter responsabilidade sobre o rumo da investigação. Pela proposta da comissão de juristas, quando acabar o prazo de 90 dias concedido para o inquérito policial, se o investigado estiver solto e a investigação não tiver terminado, os autos do inquérito são encaminhados ao Ministério Público, e não mais ao juiz, com proposta de renovação do prazo e as razões da autoridade policial (art. 32, §§ 1º, 2º e 3º). No caso, entretanto, de o investigado estar preso, o prazo para o inquérito policial é de dez dias e, se a investigação não for encerrada nesse período, a prisão é revogada, a menos que o juiz das garantias - e não o Ministério Público - autorize a prorrogação solicitada a ele pela autoridade policial. (art. 15, inciso VIII, § único).

Arquivamento - Cabe ao Ministério Público, ao receber da autoridade policial os autos do inquérito, determinar o arquivamento da investigação, se for o caso (art. 35 inciso IV). Hoje, essa atribuição é do juiz.

7 comentários:

Anônimo,  3 de julho de 2009 às 18:30  

Eu não acredito q as casas conseguirão fazer 1 trabalho descente...

Anônimo,  3 de julho de 2009 às 19:00  

682 artigos tem o Projeto de lei que visa alteração o Código de Processo Penal. Significa que o CPP vai "inchar", porque eu não acredito que vai haver só modificação do que já existe, como é do gosto dos nossos parlamentares inflacionar a legislação, eles vão "engordar substancia,mente o CPP. E para os estudantes e bacharéis em direito que queiram evitar começar do zero quando as refoprmas forem implementadas, é bom já começar desde agora a acompanhar o trâmite do Projeto de Lei, senão depois vai ser dureza passar no exame de ordem.Acompanhando o trâmite do Projeto, acompanhado as discussões, ficará mais fácil a compreensão.

Anônimo,  4 de julho de 2009 às 00:52  

Oi Dr Mauricio,
Só para dizer q saiu a lista dos aprovados na EMERJ!!! Basta ver o D.O./Justiça eletrônico q já tem o texto de 2a. feira.
EU PASSEI!!!!

Anônimo,  4 de julho de 2009 às 02:33  

Eita, comprei mês passado 3 livros de processo penal. Pelo jeito vou ter que doa-los a uma biblioteca...

Anônimo,  4 de julho de 2009 às 15:23  

Anônimo 2:33, eu pergunto: para que dioar a alguma biblioteca? Taca fogo, cara, já estamos cansados de bibliotecas "lixeiras" no Brasil. As instituições de ensino no Brasil, todas elas, ABSOLUTAMENTE TODAS ELAS, não tomam vergonha, nunca elas adquierem livros atualizados. E depois ficam falando que a culpa de não aprender é dos bacharéis. As fasculdades de direito, por exemplo, têm a obrigação de a cada 6 meses adquirir livros atualizados de toda as áreas do direito, mas não, elas só se preocupam em cobrar a mensalidade do aluno.

Quaze Ânonimo 6 de julho de 2009 às 09:42  

...e a função de 'custos legis' do MP, vai acabar e passar ao juiz das garantias?

Gustavo,  6 de julho de 2009 às 13:05  

Olá professor!

Estou querendo comprar um livro de Processo Penal, mas não sei qual comprar.

Qual livro o senhor indicaria?

Quero um livro de linguagem fácil e direta.

Grato.

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