STJ aprova Súmula que permite juros superiores a 12% ao ano

domingo, 31 de maio de 2009

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula de n.º 382, que define que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abuso. A Súmula foi editada nesta quarta-feira (27) pela Segunda Seção. Os ministros entendem que é necessário analisar caso a caso o abuso alegado por parte da instituição financeira. 

A Seção tomou por base inúmeros precedentes. Um dos casos foi julgado em 2004 pela Quarta Turma e teve como relator o ministro Raphael de Barros Monteiro Filho (Resp 507.882/RS). O julgamento foi em favor da empresa Itaú Leasing de Arrendamento Mercantil. Em outro precedente, também do Rio Grande do Sul (Resp 1.042.903), foi julgado no último ano pela Terceira Turma e teve como relator o ministro Massami Uyeda. 

Nesse processo, contra a BV Financeira S.A Crédito Financiamento e Investimento, o juiz de primeiro grau julgou procedente a ação de revisão de contrato de alienação fiduciária em garantia para limitar os juros em 12 % ao ano e excluir a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes. Segundo a decisão do STJ, não incide essa limitação, exceto em hipóteses legais e específicas. 

O ministro esclareceu nesse julgamento que não há sequer o reconhecimento de ofício da nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas, sendo necessário o pedido expresso do interesse da parte. A Segunda Seção do STJ entende que, no caso, não existia a limitação prevista no Decreto 22626/33, salvo nas hipóteses legais específicas, visto que as instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional são regidas pela Lei 4595/64. 

Cabe ao Conselho Monetário Nacional, segundo Súmula 596, do STF, limitar os encargos de juro e esse entendimento não foi alterado após a vigência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias. A autorização do Conselho Monetário Nacional para livre contratação dos juros só se faz em hipóteses específicas, como cédula de cartão de crédito rural, industrial ou comercial. 

A Segunda Seção consagrou com a Súmula o entendimento de é possível a manutenção dos juros ajustado pelas partes, desde que não fique demasiadamente demonstrado o abuso. O teor do texto é: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. 

Referência: 
CPC, art. 543-C 
Lei n.4.595, de 31/12/1964 
Res. N. 8, de 07/08/2008-STJ, art. 2º, § 1º 
Resp 1.061.530-RS 
AgRg nos Edcl no Resp 788045 
Resp1042903 
AgRg no Resp 879902 
Resp 507882 
AgRg no Resp 688627 
AgRg no Resp 913609

Fonte: STJ

3 comentários:

Anônimo,  31 de maio de 2009 às 11:53  

Impressinante como os bancos conseguem as coisas, não? Fico embasbacado, impressionadíssimo. Ô mundinho porco, sujo, é o que vivemos!!! Tá certo, deveria o STF deixar que os bancos façam o que bem entenderem na cobrança de juros, mas deveriam obrigar os bancos a remunerar quem deposita seu dinheiro na instituição com a taxa máxima de juros, RIGOROSAMENTE A MESMA, que ala cobrou em seus empréstimos e financamentos. Banco é engraçado! Além de ganhar emprestando o dinheiro do correntista, ele cobra tarifas desse próprio correntista que lhe dá, de graça, o seu dinheiro para o banco emprestar e ganhar absurdos. Aí alguém vai dizer: mas assim os bancos não vão suportar, vão quebrar. Ué, e aí eu pergunto: qualquer outra empresar têm essa mamata que os bancos têm de usar a grana das pessoas e nada pagarem por ela? Não têm e não quebram (estou dizendo dentro da normalidade, logicamente). E aí outro vai dizer: mas aí os bancos não vão aceitar depósito de ninguém. E aí eu respondo: a lei obrigaria, é simples assim.Tem um ditado que diz que "quem não pode não se estabelece", ou seja, se quer ganhar emprestando, que empreste a sua própria grana, usou a dos outros tem que pagar (ou deveria pagar).Por falar em conta, há certos cargos e funções públicas cujos ocupantes deveriam ter uma única conta (mais de uma deveria ser crime)e tal conta deveria ficar disponível na internet para que qualquer cidadão pudesse acessa-la para verificar sua movimentação.

Anônimo,  31 de maio de 2009 às 16:39  

Até súmula manda mais q constituição. Faz a lei quem quer e quem pode, não só quem deveria. É tudo 1 questão de interesses e saber quem manda nessa terra de malboro. Basta ler súmulas e emendas...

Anônimo,  1 de junho de 2009 às 01:50  

Não sabia que o STJ tinha competência para tratar matéria constitucional... E depois dessa decisão há dúvida de que ser banqueiro é um mau negócio no Brasil? Dúvida tenho mesmo é se nossa Constituição é ainda viva.

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