Indeferimento de inscrição no exame de ordem

sexta-feira, 8 de maio de 2009

A OAB/AM publicou um despacho indeferindo a inscrição de 3 candidatas por não terem ainda concluído o curso de direito. Vejamos o inteiro teor desse despacho:

D E S P A C H O
As 03 (três) estudantes de Direito a seguir relacionadas requereram inscrição no Exame de Ordem 2009/1, da OAB/AM:

1. ELAINE CRISTINA SILVA REGO CARDOSO (10045096), conforme Declaração do Centro Universitário Luterano de Manaus (CEULM/ULBRA), “...o(a) acadêmico(a) acima identificado(a), desta Instituição de Ensino Superior está regularmente matriculado(a) as aulas do primeiro semestre de 2009”, e mais, que é “ALUNA FINALISTA DE 2009/1 COM COLAÇÃO DE GRAU MARCADA PARA 14/08/2009”.

2. GISELE BARRONCAS RIBEIRO (10041163), conforme declaração do Centro Universitário Luterano de Manaus (CEULM/ULBRA), “é concluinte (Formanda 2009/1) do curso de DIREITO, tendo cumprido com aproveitamento os pré-requisitos, créditos e carga horária necessária para a conclusão do curso, “RESTANDO PENDENTE APENAS A ENTREGA, APRESENTAÇÃO E DEFESA DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO, MARCADA PARA JUNHO DE 2009,....A FORMATURA ESTÁ MARCADA PARA OCORRER, EM SESSÃO SOLENE, NO DIA 14 DE AGOSTO DE 2009, MOMENTO EM QUE A ALUNA RECEBERÁ O TÍTULO DE BACHAREL EM DIREITO, CASO O SEU TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO SEJA APROVADO COM ÊXITO”. (destacou-se em caixa alta).

3. VANESSA ROSAS KRAMER (10015602), conforme declaração do Centro Universitário Luterano de Manaus (CEULM/ULBRA), “é aluna finalista do Curso de Direito com data prevista para colação de Grau para o mês de agosto de 2009”.

Portanto, nenhuma das pessoas acima referidas concluiu o curso de Direito nem colou grau. Com esse quadro, cabe verificar se elas preenchem os requisitos de admissibilidade ao Exame de Ordem. Vejamos.

Como deflui claramente do disposto no art. 8º, item IV, da Lei nº. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), c/c os arts. 1º e 2º, caput, do Provimento nº. 109/2005, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Exame de Ordem não é disciplina integrante do currículo dos cursos jurídicos, mas constitui um procedimento pelo qual, no exercício de suas atribuições legais, a OAB realiza a seleção prévia dos bacharéis em Direito que pretendem exercer a advocacia.

Segundo ensina PAULO LUIZ NETTO LÔBO, “O Exame de Ordem é um exame de aferição de conhecimentos jurídicos básicos e de prática do bacharel em direito que deseja exercer a advocacia. Os estudantes dos cursos jurídicos, antes da graduação, não podem fazê-lo...”. Reitera o mesmo jurista que pode prestar o exame “...apenas o bacharel em direito regularmente graduado, estando vedado a estudantes do curso jurídico que ainda não o tenham concluído”. E, mais adiante, assevera: “A finalidade de seleção (e fiscalização) da OAB é posterior à graduação conferida pelos cursos jurídicos”. (In Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB, 3ª ed., 2002, ps.83-88,SP,Saraiva.Destacou-se).

Conforme preconiza o § 1º do 8º da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) “O Exame de Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB”, cabendo aos Conselhos Seccionais, na sua realização, observar estritamente as respectivas normas regulamentares.

Nos termos da competência (autorização legal) que lhe foi atribuída pela Lei n.º 8.8906/94, o Conselho Federal da OAB editou o Provimento n.º 109/2005 que estabelece as normas e diretrizes do Exame de Ordem. No seu art. 2º, § 1º, o citado Provimento dispõe, em caráter excepcional, facultativo e condicional, que poderá ser deferida a inscrição do concluinte do curso de Direito, em instituição reconhecida pelo MEC, desde que o candidato, cumulativamente, mediante certidão expedida pela instituição de ensino: I – comprove que concluíra o curso; II – comprove que a formatura fora marcada para data posterior à de realização do Exame de Ordem; III – assine compromisso dando ciência de que somente receberá o certificado de comprovação do Exame de Ordem com a formatura.

Já o edital do Exame de Ordem 2009/1 – lei do certame e cujas regras são aceitas pelo candidato no ato de inscrição (item 6.1) –, copiando a norma do Provimento 109/2005-CF/OAB, bem claramente estatui:

“1.4. O Exame de Ordem é prestado pelo bacharel em Direito, formado em curso reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), sediado no âmbito territorial da OAB/AM ou que tenha domicilio eleitoral no estado do Amazonas, na forma do Provimento nº. 109/2005 do Conselho Federal.

1.4.1. Poderá ser deferida a inscrição do examinando que concluiu o curso de Direito, em instituição reconhecida pelo MEC, desde que este:

a) comprove, mediante certidão expedida pela instituição de ensino, que concluiu o curso;

b) comprove que a formatura fora marcada para data posterior à de realização do Exame de Ordem;

c) assine compromisso dando ciência de que somente receberá o certificado de aprovação no Exame de Ordem com a comprovação da colação de grau .

1.5. Para obter a sua inscrição no Exame de Ordem, o examinando deverá comprovar as condições descritas no subitem 1.4, perante a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Amazonas, mediante a entrega dos documentos comprobatórios, em cópia autenticada em Cartório, a saber: documento de identidade, observado o disposto no
subitem 6.8, e o diploma ou certificado de colação de grau fornecido pela Instituição de Ensino Superior e, se for o caso, o comprovante de domicílio eleitoral no Estado de Amazonas.

2.2. A inscrição do examinando somente será deferida, por parte da CEEO, após o exame da documentação, desde que comprovados os requisitos de admissibilidade.

2.5.2. Antes de efetuar a inscrição, o examinando deverá conhecer o edital e certificar-se de que preenche todos os requisitos nele exigidos.

2.5.7. O valor referente ao pagamento da taxa de inscrição não será devolvido em hipótese alguma, salvo em caso de cancelamento do certame por conveniência da OAB/AM.

6.1. A inscrição do examinando implicará na aceitação das normas para o Exame de Ordem contidas neste edital e em outros comunicados eventualmente divulgados.

A propósito, o Plenário do E. Conselho Federal da OAB já assentou o entendimento no sentido de que a participação no Exame de Ordem é permitida apenas aos bacharéis em Direito ou aos alunos de curso de Direito nas condições dos itens 1.4 e 1.4.1 do edital. Veja-se:

“2.004- Exame de ordem. Treineiros.
Somente é admitida a participação no Exame de Ordem de Bacharéis em Direito ou de alunos no Curso de Direito que comprovem, por documento fornecido pela faculdade, (i) o cumprimento de todas as exigências curriculares; (ii) encerramento da carga horária; (iii) aprovação em todas as disciplinas do curso. Precedentes da Primeira Câmara e do Órgão Especial.
(Proc. 002/2005/CEOR. Relator. Ulisses César Martins de Souza (MA). Ementa nº 002/2005/COP, julgamento: 21.02.2005, por maioria, DJ, 28.02.2005, p. 720, S.1.).

Copiosa é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido de que o diploma de bacharel em Direito ou o certificado de conclusão do curso são requisitos necessários de admissão ao Exame de Ordem.

Na Ação Civil Pública N. 2007.39.00.002747-1, recentemente promovida pelo Ministério Público Federal no Estado do Pará – e que se tornou inócua, pois a OAB paraense interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado efeito suspensivo –, é digna de nota a ratio decidendi manifestada pelo relator do recurso, o Desembargador Federal ANTÔNIO EZEQUIEL, verbis:

“Assim, não vejo demonstrada a verossimilhança das alegações, a ensejar a medida deferida, uma vez que a pretensão deduzida na ação civil é frontalmente contrária à norma que, por delegação legal, regulamenta a matéria, não havendo que falar em infringência ao princípio da legalidade, nem em violação a direito de quem, por não haver, ainda, concluído o curso de Direito, pode até vir a ser reprovado em alguma(s) das matérias que está cursando. Nessas condições, achando-se o Edital em conformidade com o Provimento regulamentar da matéria, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado”. (Sublinhou-se).

Bem andou o TRF da 1ª Região, pois o Exame de Ordem não tem por finalidade servir de “teste” para estudantes finalistas do curso de Direito. A legalidade da exigência do diploma ou da certidão de conclusão do curso do Direito é plenamente acolhida pelos nossos tribunais. Vejam-se mais estes arestos:

“ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO NO ATO DE INSCRIÇÃO. 1. O CONSELHO FEDERAL DA OAB, NOS TERMOS DA COMPETÊNCIA QUE LHE FOI ATRIBUÍDA PELA LEI N.º 8.906/94, EDITOU O PROVIMENTO N.º 81/1996, CUJO ART. 2º EXIGE QUE O CANDIDATO JÁ SEJA BACHAREL EM DIREITO NO MOMENTO EM QUE FOR PRESTAR O EXAME DA ORDEM E TAL QUALIDADE SOMENTE SE COMPROVA PELA APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO DIPLOMA OU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. 2. REMESSA OFICIAL PROVIDA”. (TRF-5ª Região, 2ª Turma, Processo 2002.82.00.001337-2, Rel. Des. Federal Francisco Cavalcanti, Pub. DJ de 12/12/2003, pg. 636).

“ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO NO ATO DE INSCRIÇÃO.
1. O Conselho Federal da OAB, nos termos da competência que lhe foi atribuída pela Lei n.º 8.906/94, editou o Provimento n.º 81/1996, cujo art. 2º exige que o candidato já seja bacharel em direito no momento em que for prestar o Exame da Ordem e tal qualidade somente se comprova pela apresentação do respectivo diploma ou certificado de conclusão de curso. 2. Remessa oficial provida.” (TRF-5ª Região, 2ª Turma, Processo 2002.81.00.015022-1, Rel. Des. Federal Francisco Cavalcanti, Pub. DJ de 10/09/04, pg. 768).

Neste mesmo sentido, também, já decidiu o TRF 4ª Região. Veja-se:

“ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
1. Deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido, pois conforme entendimento adotado majoritariamente nesta Corte, que o Provimento nº 81/96 no seu artigo segundo determina que o exame seja prestado apenas por bacharel em direito, o que torna viável a exigência de apresentação do diploma no momento da inscrição para a prova.
2. Apelação improvida.”
(TRF-4ª. R., AMS 79305, 3ª. Turma, Rel. Juíza Marga Inge Barth Tessler, DJU 19/02/03 pg. 579).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACHAREL EM DIREITO. EXAME DE ORDEM. LEI Nº 8.906/94. REQUISITOS. PROVIMENTO Nº 81/96.
Embora a Lei nº 8.906/94, que criou o exame da Ordem dos Advogados do Brasil, não contemple a exigência da apresentação do diploma de bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais ou o certificado de conclusão do curso, é certo que o provimento nº 81/96 no seu art. segundo determina que o exame seja prestado apenas pelo bacharel em direito”. (TRF – 4ª. R., AG 86327, 4ª. Turma, Rel. Juiz Edgard A Lippmann Junior, DJU 10/04/02 pg. 593).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACHAREL EM DIREITO. EXAME DE ORDEM. LEI Nº 8.906/94. REQUISITOS.
l. Embora a Lei nº 8.906/94, que criou o exame da Ordem dos Advogados do Brasil, não contemple a exigência da apresentação do diploma de bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais ou o certificado de conclusão do curso, é certo que o Provimento nº 81/96 no seu artigo segundo determina que o exame seja prestado apenas pelo bacharel em direito.
2. Recurso provido”. (TRF – 4ª. R., AG 78021, 3ª. Turma, rel. Juíza Luiza Dias Cassales, DJU 13/06/2001 pg. 792).

Cumpre ainda transcrever parte da acertada decisão prolatada pela 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, no processo 2006.33.00.004691-7, Seção esta que, tal qual a do Amazonas, também é de jurisdição do TRF da 1ª Região:

“...Sustentam, em suma, que se encontram na condição de prováveis concluintes do curso de direito, com conclusão prevista para junho de 2006. (...)

O artigo 5º, inciso XIII da Carta Magna de 1988 assegura o exercício de qualquer ofício, trabalho ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Diante disso, o artigo 8º da Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o estatuto da advocacia, enuncia que, para a inscrição como advogado, é necessário, dentre outros, aprovação em Exame de Ordem (inciso IV), a ser regulamentado em provimento do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (parágrafo primeiro). (...)

(...) O referido provimento foi, no entanto, objeto de revogação pelo de n. 109, editado em 05 de dezembro de 2005, com vigência a partir do mês de janeiro de 2006, cujo artigo 2º assim disciplina a participação no Exame de Ordem:

Art. 2º O Exame de Ordem é prestado pelo bacharel em Direito, formado em instituição reconhecida pelo MEC, na Seção do Estado onde concluiu seu curso de graduação em Direito ou na de seu domicílio eleitoral.

§ 1º Poderá ser deferida a inscrição do concluinte do curso de Direito, em instituição reconhecida pelo MEC, desde que o candidato:

I - comprove, mediante certidão expedida pela instituição de ensino, que concluíra o curso;
II - comprove que a formatura fora marcada para data posterior à de realização do Exame de Ordem;
III - assine compromisso dando ciência de que somente receberá o certificado de comprovação do Exame de Ordem com a formatura.

§ 2º É facultado aos bacharéis em direito que exercerem cargos ou funções incompatíveis com a advocacia prestar Exame de Ordem, mesmo estando vedada sua inscrição na OAB.

Compulsando o referido dispositivo, é possível afirmar que a participação, no Exame de Ordem, se destina apenas ao Bacharel em Direito ou àquele que, já tendo efetivamente concluído o Curso de Direito, ainda não tenha colado grau, âmbito em que se inserem os três incisos do parágrafo primeiro do artigo em comento.

A adoção de interpretação em distinta direção importaria na existência de incompatibilidade entre o caput do dispositivo e os respectivos parágrafos, o que não se coaduna com elementar princípio de hermenêutica, segundo o qual os parágrafos não podem ampliar o sentido da norma de forma a retirar a eficácia do comando base inserto no caput, do qual necessariamente decorrem.

Sucede que, na hipótese posta a exame, os impetrantes ainda não concluíram o Curso de Direito. Há na verdade uma mera expectativa de conclusão. Isso porque os atestados carreados aos autos (fls. 18, 19 e 20) emitidos no corrente mês de março, informam que os requerentes têm possibilidades de concluir o Curso de Direito no primeiro semestre de 2006 (junho de 20-806) desde que não haja trancamento ou reprovação.

Trata-se, desse modo, de situação hipotética, dependente do advento de evento futuro e incerto, sem qualquer aptidão para legitimar o afastamento das normas regentes da matéria, que, como visto, enunciam que o Exame de Ordem somente será prestado por Bacharéis em Direito ou pelos que já tenha efetivamente concluído o curso respectivo, sob pena, inclusive, de se banalizar o acesso à referida prova, permitindo a sua feitura por todo e qualquer Estudante de Direito, desvirtuando a mens legis, aqui considerada em sentido lato.

Em sendo assim, considero que não restou configurado o relevante fundamento da demanda, reclamado para a concessão da medida liminar (artigo 7º, inciso II da Lei n. 1.533/51), motivo pelo qual a indefiro.

Notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem as informações que tiver, no decêndio legal.
Intime-se. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Salvador, 24 de março de 2006.
Dayana de Azevedo Bião de Souza – Juíza Federal Substituta da 3ª Vara.”

Da mesma Seccional, veja-se o indeferimento de liminar no Processo 206.4564-8:

“... do conteúdo da norma infere-se, claramente, que a hipótese de deferimento do pedido de inscrição ao concluinte do curso de direito restringe-se aos casos em que já findou o semestre letivo e o aluno obteve, efetivamente, aprovação em todas as disciplinas, revelando-se apto a colar grau, o que somente não ocorreu em virtude de circunstâncias temporais, melhor dizendo, de a data designada para a colação ter sido posterior às inscrições para o exame.

No caso em apreço, o impetrante está iniciando o décimo e provável último semestre do curso de direito, o que não lhe torna apto a colar grau e, tampouco, lhe garante o direito líquido e certo de, à luz da legislação que rege a matéria, de inscrever-se
para o exame de ordem que se aproxima e cujas provas serão realizadas nos próximos dias 09.04.2006 e 07.05.2006, respectivamente, primeira e segunda etapa.

Insta ressaltar que a medida, acaso deferida, se mostraria em desalinho com a Constituição Federal e o princípio da isonomia, porquanto o impetrante, participando do exame de ordem antes mesmo da conclusão do curso de graduação não estaria em
condições equiparáveis aos demais candidatos.

Ao lume do exposto, INDEFIRO A MEDIDA VINDICADA(...)

Salvador, 21 de março de 2006.
CYNTHIA DE ARAÚJO LIMA LOPES – Juíza Federal da 14ª Vara.

Resta clara, portanto, a legalidade da exigência do Diploma ou da certidão de colação de grau em Direito, para inscrição no Exame de Ordem. É oportuno notar, a partir do Provimento N. 109/2005, o Exame de Ordem agora é realizado, obrigatoriamente, três vezes por ano, preferencialmente nos meses de abril, agosto e dezembro, justamente para oportunizar o acesso àqueles que se formam no início, no meio e no final do ano. Esse fato, induvidosamente, afasta qualquer alegação de periculum in mora. Agora, havendo três exames por ano, não há mais razão nenhuma para o estudante de Direito apressar-se e pretender inscrever-se antes mesmo de concluir o curso.

No caso em tela, segundo as declarações juntadas pelas interessadas, todas são ainda estudantes (alunas) de curso de Direito. Todas, sem exceção, não comprovaram que cursaram, com aproveitamento, as disciplinas ou créditos necessários à colação de grau, inclusive a monografia de final de curso. Não comprovaram que cumpriram a totalidade da carga horária exigida e que satisfizeram todas as exigências curriculares.

Indiscutivelmente, nenhum dos requerentes comprovou que já concluiu o curso. Mesmo os que se apegam à condição de concluintes/finalistas têm, todos, mera expectativa de concluir o curso, não podendo, portanto – nem eles nem ninguém –, garantir a ocorrência desses eventos futuros e incertos.

Cumpre observar, por último, a declaração inverídica que alguns dos mencionados requerentes prestaram ao livremente assinar Termo de Compromisso afirmando expressamente, perante esta OAB/AM, sob as penas da lei, “que já conclui o curso de Direito”. Esse fato lamentável não pode passar despercebido, sendo preocupante constatar o quanto a Ordem precisa estar atenta e velar pela ética de nossa profissão.

Assim, considerando o disposto no art. 2º, § 1º, itens I e II, do Provimento n. 109 do Conselho Federal da OAB; considerando que o edital é a lei do certame, vinculando tanto a OAB/AM quanto os examinandos; considerando o que estabelecem os subitens 1.4, 1.4.1, 1.5, 2.2 e 2.5.4 do edital; considerando, por fim, a deliberação da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB/AM, INDEFIRO as solicitações de inscrições acima referidas, por não preencherem os requisitos de admissibilidade.

Publique-se este no quadro de avisos e no site da OAB/AM, para conhecimento dos interessados (edital, item 6.2).
Manaus, 30 de abril de 2008.
OLDENEY SÁ VALENTE
Presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB/AM


A posição adotada pela OAB/AM é deveras dogmática, restritiva demais. Vejamos o que realmente pensa o TRF da 1ª Região:

Processo: REO 2006.37.00.003590-2/MA; REMESSA EX OFFICIO
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Publicação: 06/04/2009 e-DJF1 p.137
Data da Decisão: 06/02/2009
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial.
Ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA PARA INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Tendo os impetrantes, na hipótese, conseguido aprovação no exame de ordem, não se constitui medida razoável exigir que sejam privados da inscrição na OAB, em decorrência de rigorosa observância ao calendário acadêmico da instituição de ensino superior.
2. Verifica-se, ainda, no caso, a ocorrência de situação consolidada pelo decurso de tempo, cuja desconstituição não é aconselhável. Precedentes deste Tribunal.
3. Sentença confirmada.
4. Remessa oficial desprovida.


Processo: REO 2007.37.00.006328-5/MA; REMESSA EX OFFICIO
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Convocado: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
Órgão Julgador: OITAVA TURMA
Publicação: 06/02/2009 e-DJF1 p.374
Data da Decisão: 16/12/2008
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial.
Ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OAB. INSCRIÇÃO EM EXAME DE ORDEM. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 8º da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB) dispõe que para a inscrição como advogado é necessário, além de outros requisitos, diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada.
2. Tendo em vista o texto legal, parece desarrazoada a exigência de apresentação do diploma pela instituição de ensino como condição para a realização do Exame de Ordem, uma vez que qualquer requisito só poderá ser comprovado no ato de inscrição para os quadros da OAB, inclusive com o certificado de aprovação no referido exame.
3. A impetrante é concluinte do Curso de Direito e a apresentação do diploma ou certidão de graduação em direito somente é necessária no ato do registro do advogado nos quadros da OAB.
4. Remessa oficial improvida.


Processo: AC 2006.37.00.006285-5/MA; APELAÇÃO CIVEL
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Relator para Acórdão: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA
Publicação: 06/02/2009 e-DJF1 p.220
Data da Decisão: 09/12/2008
Decisão: A Turma NEGOU PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial por maioria.
Ementa: ADMINISTRATIVO - EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONCLUINTE: "AQUELE QUE ESTÁ QUASE POR CONCLUIR" (DICIONÁRIO HOUAISS) - APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE DIREITO NO ATO DE INSCRIÇÃO: EXIGÊNCIA DESCABIDA 1. Enquanto o caput do art. 2º do Provimento OAB/CF Nº 109/2005, de 05 DEZ 2005, ao estabelecer que "o Exame de Ordem é prestado por bacharel em Direito (...) na Seção do Estado onde concluiu seu curso ..." trata de regra geral, para aqueles que receberam o grau de bacharel, o § 1º do mesmo artigo cria exceção a ela para admitir a inscrição no certame daqueles que são "concluintes", ou seja, "quase por concluir o seu curso" (Dicionário Houaiss), ou ainda, "cursando o último ano" (Dicionário Aurélio e outros), aqui compreendido como último período em que cursados os últimos créditos (provável formando). "Concluinte", forma adjetivada verbial vinda do particípio presente verbial latino, expressa ação em curso (como se pode colher de outros tantos adjetivos similares), não ação pretérita, não podendo ser entendida como "aquele que concluiu" mas "aquele que conclui".
2. A exceção do § 1º do art. 2º do Provimento OAB/CF Nº 109/2005, cujo núcleo é o conceito "concluinte", não pode ser contrariada pela exigência antagônica e anuladora do inciso I do mesmo parágrafo, que determina a comprovação da conclusão do curso. Ora, se o núcleo da norma está fixado pela expressão "concluinte", não pode o seu inciso, em contraposição, dar sentido outro que não o daquele que está por concluir.
3. Apelação e remessa oficial não providas.
4. Autos recebidos em Gabinete, em 15/01/2009, para lavratura do acórdão. Peças liberadas em 22/01/2009 para publicação do acórdão.

TRF da 2ª Região:

ADMINISTRATIVO – EXAME DE ORDEM DA OAB – COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO DO CURSO ANTES DA REALIZAÇÃO DAS PROVAS – BACHAREL EM DIREITO – DESNECESSIDADE, SEJA EM VIRTUDE DA REVOGAÇÃO, PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, DO PROVIMENTO QUE PREVIA A EXIGÊNCIA, NO CASO, O DE Nº 81/96, PELO PROVIMENTO Nº 109/2005, SEJA POR CONTA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, JULGADA PROCEDENTE.
I – Discute-se nos autos a possibilidade do impetrante participar do 34o Exame de Ordem da OAB/RJ, independentemente da apresentação do certificado de conclusão do curso de Direito.
II – Enquanto vigente o Provimento nº 81/96, da OAB, havia respaldo para a existência, por parte da Comissão de Exame de Ordem, no sentido da necessidade de comprovação da conclusão do curso, seja mediante apresentação do diploma ou de certificado de conclusão do curso de Direito.
III – Ocorre que a própria OAB, a partir do 30o Exame de Ordem, reviu esse seu entendimento, permitindo a inscrição no referido exame, de candidatos que comprovassem estar matriculados no 10o período, com previsão de conclusão do curso, alteração essa que decorreu da revogação daquele Provimento nº 81/96, pelo Provimento de nº 109/2005.
IV – Contudo, no 34o Exame de Ordem, a OAB voltou a exigir dos candidatos a certidão de conclusão do curso, e isto a despeito de não ter havido nenhuma alteração no Provimento nº 109/2005, com base no qual havia revisto aquele seu primeiro entendimento.
V – Em razão disso, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, tendo logrado o deferimento de antecipação de tutela em que o magistrado determinou à ré que não criasse óbice às inscrições dos candidatos concluintes, ou seja, aqueles que se encontravam matriculados e cursando o último período de seus Cursos de Direito, no 34o Exame de Ordem pelo singular fundamento da falta de comprovação da conclusão do mesmo. Acresce que essa decisão restou confirmada por sentença, não se tendo notícia de interposição de recurso por parte da ré.
VI – Remessa improvida.
REMESSA EX-OFFICIO EM MS, 72970/RJ, 2007.51.01.031202-3, RELATOR:DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO CRUZ NETTO

“ADMINISTRATIVO – EXAME DE ORDEM DA OAB – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA – COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO DO CURSO NO ATO DA INSCRIÇÃO – BACHAREL EM DIREITO – DESNECESSIDADE ANTE A REVOGAÇÃO, PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, DO PROVIMENTO QUE PREVIA A EXIGÊNCIA, NO CASO, O DE Nº 81/96, PELO PROVIMENTO Nº 109/2006.
I – Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do impetrado, pois, embora a exigência de comprovação de colação de grau conste de Provimento do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no âmbito do mandado de segurança o sujeito passivo será sempre aquele que praticou ou ordenou a execução do ato impugnado e detém competência para corrigir a ilegalidade apontada. Desta forma, sendo o Presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB/RJ competente para corrigir o ato ora impugnado, deve ele figurar como autoridade impetrada.
II – A despeito da orientação desta Quinta Turma Especializada quanto à legalidade da exigência do diploma de bacharel em direito, para o fim de inscrição no exame de ordem, há que se considerar que a própria OAB reviu o procedimento que vinha adotando, quando, pelo Provimento de nº 109/2005, revogou o Provimento nº 81/96, passando, a partir do 30º Exame de Ordem, a permitir a inscrição também de candidatos que comprovassem estar matriculados no 10º período do curso de Direito.
III – De qualquer forma, com a revogação do Provimento nº 81/96, da OAB, não mais existe o óbice legal que impedia a inscrição da impetrante.
IV – Aplicação do artigo 462 do CPC que preceitua que: “Se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.”
V – Remessa necessária improvida. Sentença mantida.” (Apelação em Mandado de Segurança 66981/RJ – Reg. 200651010002029 – Rel. Des. Fed. ANTÔNIO CRUZ NETTO – DJ 05-03-2007 – p. 258).

“PROCESSO CIVIL. REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OAB. SENTENÇA CONCEDENDO SEGURANÇA. EXAME DE ORDEM. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO PREVISTA NO EDITAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO NO ATO DE INSCRIÇÃO. PROVIMENTO Nº 109/2005 DA OAB. REMESSA DESPROVIDA.
- Trata-se de remessa necessária de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a segurança requerida para determinar à autoridade impetrada que aceite a inscrição dos impetrantes no 28º Exame de Ordem, independentemente da apresentação de certificado de conclusão ou de diploma do curso de Direito.
- Consoante recente posicionamento deste Colegiado, não se afigura razoável adotar-se, na espécie, o antigo critério utilizado pela OAB, consubstanciado na exigência de apresentação do certificado de conclusão do curso de Direito no ato da inscrição.
- Ocorre que, independentemente da existência de provas nos autos a respeito da conclusão do curso pelos impetrantes, a revogação do Provimento nº 81/96 da OAB pelo Provimento nº 109/2005, da mesma entidade, retira da esfera jurídica da parte autora o impedimento legal que obstava sua inscrição no exame em comento. Em outras palavras, a admissão da inscrição de concluinte do curso de Direito pelo recente instrumento normativo da OAB, através da comprovação de que “a formatura fora marcada para data posterior à de realização do Exame de Ordem”, recomenda, portanto, a manutenção da sentença.
- Precedentes citados.
- Remessa desprovida.” (Remessa ex officio em Mandado de Segurança 64846 – Reg. 200551010175606 – Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA – DJ 05-06-2007 – p. 179).

ADMINISTRATIVO – EXAME DE ORDEM DA OAB – COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO DO CURSO NO ATO DA INSCRIÇÃO – BACHAREL EM DIREITO – DESNECESSIDADE ANTE A REVOGAÇÃO, PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, DO PROVIMENTO QUE PREVIA A EXIGÊNCIA, NO CASO, O DE Nº 81/96, PELO PROVIMENTO Nº 109/2005. EDITAL. OBSERVÂNCIA AO PROVIMENTO Nº 109/2005.
1-) A despeito da orientação desta Quinta Turma Especializada quanto à legalidade da exigência do diploma de bacharel em direito, para o fim de inscrição no exame de ordem, há que se considerar que a própria OAB reviu o procedimento que vinha adotando, quando, pelo Provimento de nº 109/2005, revogou o Provimento nº 81/96, passando a permitir a inscrição também de candidatos que comprovassem estar matriculados no 10º período do curso de Direito.
2-) É de se afastar a exigência constante do edital baixado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio de janeiro, para realização do 1o Exame de Ordem de 2008, de apresentação, por ocasião da inscrição, de diploma ou de certificado de conclusão do curso de direito, na medida em que a referida restrição não se faz presente no Provimento nº 109/2005.
3-) A expressão “concluinte do curso” constante do §1º do art. 2º do Provimento n.º 109/2005, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, deve ser interpretada no sentido de que se refere a aluno que está prestes a concluir o curso, mesmo porque o inciso I do referido parágrafo estabelece como condição para a inscrição no Exame de Ordem, que o candidato comprove, mediante certidão expedida pela instituição de ensino, que concluirá o curso”, enquanto o inciso II exige que se comprove que “a formatura fora marcada para data posterior à de realização do Exame de Ordem”.
4-) Remessa necessária improvida. Sentença mantida.

REMESSA EX-OFFICIO EM MS, 74180/RJ, 2008.51.01.005247-9.DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO CRUZ NETTO.

TRF da 3ª Região:

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA DE INGRESSO NOS QUADROS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INSCRIÇÃO NO EXAME DE ORDEM. EXIGÊNCIA DE PROVA DE CONCLUSÃO DO CURSO NO ATO DA INSCRIÇÃO. ILEGALIDADE. 1. Na hipótese dos autos, a impetrante sustenta que houve ilegalidade na conduta da autoridade impetrada, ao tentar objetar a sua participação na prova da segunda fase do exame de Ordem nº 127, sustentando que realizou a primeira prova, com sucesso, sem objeção alguma, e, em que pese ter tentado fazer a entrega da declaração de colação de grau, a autoridade impetrada indeferiu o seu pedido e negou-se a oferecer-lhe qualquer certidão que atestasse tais fatos. 2. A questão essencial tratada nos autos, diz respeito à legalidade da exigência de apresentação prévia do diploma de bacharel em direito, ou do certificado de colação de grau, como requisito necessário para a participação no chamado exame de Ordem e, este ponto e quanto mais alhures visto, revela-se o bastante para configurar a ocorrência de direito a ser protegido pelo ordenamento jurídico, não havendo falar, pois, em ausência de direito líquido e certo, como pretendeu a autoridade impetrada. 3. A exigência de comprovação, no momento da realização do exame de Ordem da condição de bacharel, por meio do diploma ou de declaração de colação de grau, não tem supedâneo legal, pois, o artigo 8º, da Lei nº 8.906/94, a exige apenas para fins de inscrição no quadro de advogados da OAB, não podendo o provimento ou o edital desbordarem dos estritos escaninhos da norma legal para exigi-la em momento anterior, caracterizando conduta ilegal e desarrazoada. 4. Com efeito, em que pese ser legal a exigência de aprovação no exame, para fins de inscrição como advogado, não pode a autoridade impetrada, excedendo-se do quanto permitido em lei, dispor, em provimento ou mesmo no edital, sobre o cumprimento de requisito em fase anterior daquela prevista em lei, qual seja, exigir a comprovação da condição de bacharel já na oportunidade de realização do exame de Ordem. 5. Apelação a que se nega provimento.
Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 289603
Processo:2006.61.03.000814-4
UF: SP
Órgão Julgador: TURMA SUPLEMENTAR DA SEGUNDA SEÇÃO
Data do Julgamento: 26/06/2008
Fonte: DJF3 DATA:16/07/2008
Relator: JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS

MANDADO DE SEGURANÇA - PRESTAÇÃO DO EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ANTES DA COLAÇÃO DE GRAU - ALUNO CONCLUDENTE - POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de São Paulo que impediu o impetrante de realizar a inscrição no 123.º Exame de Ordem cuja inscrição termina no dia 2/4/2004, em razão da não possibilidade da apresentação do diploma na data da inscrição. 2. A apresentação do diploma ou certidão de graduação em Direito somente é necessária no ato da inscrição nos quadros da OAB, conforme estabelece o art. 8º da Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, de onde se infere ser injustificada a exigência de tais documentos para a realização da inscrição. 3. A preliminar de deserção deve ser afastada. Conforme prevê o artigo 14, II da Lei 9.289/96, se o preparo não for realizado na interposição do recurso, o juiz poderá intimar o recorrente para fazê-lo no prazo de 5 dias sob pena de deserção. Ocorre que conforme consta das folhas 164/167, após a intimação o recorrente efetuou o recolhimento das custas no mesmo dia da publicação, afastando-se assim a alegação de deserção aventada. 4. Preliminar de deserção rejeitada. 5. Apelação não provida.
Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 265735
Processo: 2004.61.00.009032-9
UF: SP
Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento: 22/02/2006
Fonte: DJU DATA:29/03/2006 PÁGINA: 349
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR

TRF da 4ª Região:

Decisão
Monocrática
Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Processo: 2008.71.10.002743-2 UF: RS
Data da Decisão: 27/03/2009 Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA
Inteiro Teor: Citação:
Fonte D.E. 31/03/2009
Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Decisão Vistos, etc.
1. Trata-se de remessa "ex officio" em Ação Ordinária ajuizada por Renato Rangel Guimarães contra a Ordem dos Advogados do Brasil - Secção do Rio Grande do Sul, requerendo em caráter liminar, seja admitida a inscrição da autora no Exame de Ordem 02/2008, independentemente da apresentação de diploma ou certificado de conclusão do Curso de Direito, possibilitando, por conseqüência, sua participação na prova do referido certame.
A medida liminar foi deferida (fls. 34)
Sobreveio sentença de procedência nos termos do dispositivo, verbis:
" III)
Ante o exposto, ratifico a antecipação de tutela concedida ab initio e julgo procedente o pedido para determinar à demandada que proceda à inscrição da parte autora no Exame da Ordem nº 02/2008, independentemente da apresentação de diploma ou certificado de conclusão do curso de Direito, garantindo a sua participação em todas as fases do certame, ressalvada a ocorrência de reprovação.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais, com fulcro no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), atualizado pelo INPC a partir da presente data.
Deixo de condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais, por força do disposto no artigo 4ª da Lei 9.289/96, sem prejuízo do pagamento do porte de remessa e retorno em caso de recurso voluntário.
Sentença sujeita ao reexame necessário." (fl. 59)
O MPF laçou parecer opinando pelo desprovimento da remessa, fls. 65-7.
É o relatório. Decido.
A matéria dos autos já restou dirimida pelo Eg. STJ, na Súmula 266, e precedentes da Corte, verbis:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONFIGURAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. DIPLOMA OU HABILITAÇÃO LEGAL. EXIGÊNCIA. MOMENTO DA POSSE. SÚMULA 266 DO STJ.
Verificando a semelhança de bases fático-jurídicas entre o acórdão recorrido e o paradigma, configurado resta o apontado dissídio jurisprudencial.
O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido por ocasião da posse e não quando da inscrição no respectivo concurso público. Súmula 266 do STJ.
Recurso especial provido.
(STJ; REsp 582714 / SP 2003/0142136-0; T6 - SEXTA TURMA; Relator(a) Ministro PAULO MEDINA; DJ 10.05.2004 p. 360 RSTJ vol. 183 p. 603)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. OAB. EXAME DE ORDEM. EXIGÊNCIA DO DIPLOMA NO ATO DE INSCRIÇÃO.
- A comprovação da conclusão do Curso de Direito faz-se necessária somente no momento da inscrição nos quadros da OAB. Aplicação analógica da Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
- Prejudicado o agravo regimental."
(TRF 4ª Região, 3ª Turma, AI nº 2003.04.01.004897-3/RS, Rel. Des. Fed. Maria de Fátima Frestas Labarrère, DJU 02.07.2003, p. 640)
Por esses motivos, com fulcro nos arts. 557, do CPC e 37, § 1º, II, do R.I. da Corte, nego seguimento à remessa oficial.
Intime-se. Publique-se.

TRF da 5ª Região:

Origem Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Classe APELREEX - Apelação / Reexame Necessário
Número do Processo: 2008.80.00.003690-4 Órgão Julgador: Segunda Turma
Relator Desembargadora Federal AMANDA LUCENA (Substituto)
Data Julgamento 17/02/2009
Documento nº: 179235
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXAME DA OAB. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO ATO DA INSCRIÇÃO. PROVIMENTO N.º 109/2005 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. ILEGALIDADE. NORMA HIERARQUICAMENTE INFERIOR. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. É ILEGAL A EXIGÊNCIA DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR NO ATO DA INSCRIÇÃO PARA O EXAME DE ORDEM, CONSOANTE PREVISTO NA RESOLUÇÃO CFOAB N.º 109/2005, POIS REFERIDA EXIGÊNCIA EXTRAPOLA OS LIMITES DA LEI N.º 8.906/94, NORMA HIERARQUICAMENTE SUPERIOR.
2. A APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA OU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO SOMENTE É DEVIDA NO ATO DE INSCRIÇÃO COMO ADVOGADO NA OAB, POR SER ESSE O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES, QUE DEVE SER APLICADO ANALOGICAMENTE AO PRESENTE CASO, SEGUNDO O QUAL EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SOMENTE TEM VALIDADE SE FEITA NA POSSE (SÚMULA 266 DO STJ).
3. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.

Origem Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Classe AGTR - Agravo de Instrumento
Número do Processo: 2008.05.00.115425-5 Órgão Julgador: Segunda Turma
Relator Desembargador Federal MANOEL ERHARDT
Data Julgamento 03/02/2009
Documento nº: 178602
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUINTE DO CURSO DE DIREITO. INSCRIÇÃO NO EXAME DA ORDEM INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA OU CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. POSSIBILIDADE. EXCESSO NO PODER REGULAMENTAR EXERCIDO PELO CONSELHO FEDERAL DA OAB AO EDITAR O PROVIMENTO 109/2005. EXIGÊNCIA NÃO CONTIDA NA LEI 8.906/94. OBSERVÃNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AGTR PROVIDO.
1. A DECISÃO AGRAVADA INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DO IMPETRANTE, ORA AGRAVANTE, POR ENTENDER QUE ELE POSSIVELMENTE NÃO IRIA CONCLUIR O CURSO DE GRADUAÇÃO EM DATA ANTERIOR ÀQUELA PREVISTA PARA A PRESTAÇÃO DO COMPROMISSO LEGAL COMO ADVOGADO, NOS TERMOS DA LEI 8.906/94, SENDO CERTO QUE SE TRATA DE UMA DAS ETAPAS DO PROCEDIMENTO DO EXAME DE ORDEM A QUE PRETENDE SE SUBMETER O IMPETRANTE (FLS. 63/66).
2. A EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE DIREITO NA DATA DA INSCRIÇÃO DO EXAME DA OAB, FEITA PELO ART. 2O., PARÁGGRAFO 1O. DO PROVIMENTO 109/2005, EXPEDIDO PELO CONSELHO FEDERAL DA OAB, DISCREPA DO DISPOSTO NO ART. 8O., II, DA LEI 8.906/94, CARACTERIZANDO-SE O EXCESSO NO PODER REGULAMENTAR EXERCIDO PELO CONSELHO FEDERAL DA OAB NA EXPEDIÇÃO DE TAL PROVIMENTO, QUE REGULAMENTA O EXAME PARA INGRESSO NOS QUADROS DA ORDEM.
3. ISSO PORQUE, EMBORA O ART. 8O., PARÁG. 1O., DO DIPLOMA LEGAL ACIMA REFERIDO TENHA ATRIBUÍDO AO CONSELHO FEDERAL DA OAB A COMPETÊNCIA PARA REGULAMENTAR O EXAME DE INGRESSO EM SEUS QUADROS, TAL REGULAMENTAÇÃO, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, NÃO PODERIA CRIAR EXIGÊNCIAS NÃO PREVISTAS NA LEI 8.904/96 EM DETRIMENTO DOS CANDIDATOS, COMO É O CASO DA APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO EXAME DE ORDEM.
4. AGTR PROVIDO, PARA AUTORIZAR A INSCRIÇÃO E A PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE NO EXAME DE ORDEM 2008.3, A SER REALIZADO PELA OAB-SEÇÃO CEARÁ, RESSALTANDO, ENTRETANTO, QUE O AGRAVANTE SÓ PODERÁ SER INSCRITO NO QUADRO DE ADVOGADOS DA OAB, CASO APROVADO EM TAL EXAME, APÓS COMPROVAR A CONCLUSÃO DO CURSO DE DIREITO.

Origem Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Classe REOAC - Remessa Ex Offício
Número do Processo: 2008.81.00.005125-7 Órgão Julgador: Primeira Turma
Relator Desembargador Federal FRANCISCO CAVALCANTI
Data Julgamento 27/11/2008
Documento nº: 178245
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. DIPLOMA OU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO QUANDO DA REALIZAÇÃO DO CERTAME. PRÁTICA ADOTADA PELA OAB.
1. CONSIDERANDO QUE A OAB VEM ADOTANDO A PRÁTICA DE ACEITAR QUE POSSÍVEIS CONCLUINTES REALIZEM O EXAME DE ORDEM A PARTIR DE CERTIDÕES FORNECIDAS PELAS FACULDADES QUE ATESTEM ESSA CONDIÇÃO, RESTA PREJUDICADO O EXAME DA QUESTÃO POSTA EM DISCUSSÃO NOS PRESENTES AUTOS, QUE TINHA POR FUNDAMENTO A EXIGÊNCIA PRÉVIA DE DIPLOMA OU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO PARA A PARTICIPAÇÃO NO CERTAME. RESSALTA-SE, CONTUDO, A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO REFERIDO DOCUMENTO POR OCASIÃO DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA DO BACHAREL NOS QUADROS DA OAB.
2. REMESSA OFICIAL PREJUDICADA.

1 comentários:

Anônimo,  12 de maio de 2009 às 01:57  

Dr. Mauricio,fiz um comentário sobre o caso cançado, e minha mensagem não foi mostrada.Foi um desabafo, pois, as irregularidades estão aparecendo, e até agora não houve punições. A justiça tem que ser para todos. Um abraço.

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