Gabarito de Direito Penal

domingo, 17 de maio de 2009

85 - Deve responder apenas pelo delito de lesão corporal

86 - Não constituem injúria ou difamação...

87 - Quem falsifica determinado documento...

88 - O ordenamento jurídico brasileiro...

89 - Considera-se causa supralegal...

90 - Deixar o pai de prover...

91 - A desistência voluntária e o arrependimento eficaz...

92 - Recurso ordinário constitucional diretamente ao STF (corrigido)

93 - Nas hipóteses de ação penal pública...

94 - O princípio da intervenção mínima...

95 - Podem ser opostas exceções...

96 - Tratando-se de crime...(corrigido)

97 - Se, pela resposta apresentada...

98 - As penas restritivas de direitos são autônomas...

99 - A colocação da criança em família substituta...

100 - A medida socioeducativa de internação... (tenho dúvidas quanto a essa questão. Estou considerando também a assertiva D da prova ômega - O adolescente que atinge...)

15 comentários:

Marcelo Cruz de Oliveira 17 de maio de 2009 às 21:35  

Na 92, em virtude de ser crime político, não seria hipótese do ROC (CF, 102, II, b)?

Kruger 17 de maio de 2009 às 21:40  

a liberação conpulsoria é aos 21 anos!!!!
Creio que a correta é "A medida socioeducativa de internação..."

Karen,  17 de maio de 2009 às 21:51  

Espero que a 100 seja mesmo qto ao adolescente que atinge 18 anos! Aff...

nathalia,  17 de maio de 2009 às 21:51  

Concordo com a Priscila. Ta explicito no ECA. 21 anos

Unknown 17 de maio de 2009 às 21:59  

Na 96, não concordo com a resposta dada, pois a decadência ocorre somente após 6 meses da data dos fatos e não se o ofendido não representa em audiência, podendo o processo aguardar em cartório o prazo decadencial. No meu entender acorreta é a "B"

Marcelo Souza 17 de maio de 2009 às 21:59  

É possível que o menor infrator fique internado até os 21 anos de idade, quando será liberado compulsoriamente, conforme art. 121, §5° do ECA. Logo, a letra D da prova ômega está errada.

Karen,  17 de maio de 2009 às 22:03  

Também não concordo na 96, qto ao prazo decadencial para oferecer representação.

Luciana 17 de maio de 2009 às 23:04  

Também acho, espero, torço e oro para que a 96 seja a "b" (a reparação dos danos sofridos...) :)

A da saída compulsória aos 18 tá errada mesmo, mas não marquei a outra alternativa apontada como certa de qualquer forma :(

Unknown 18 de maio de 2009 às 00:20  

Vejam se concordam....
"A medida socioeducativa não tem prazo determinado..." não tem prazo MÍNIMO, mas tem máximo... portanto estaria errada!!!
O que acham???

Mariana,  18 de maio de 2009 às 00:30  

Galera, questão 100, correta a resposta de acordo com o §2º do art. 121 do ECA: "e medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada...". A liberação compulsória ocorre aos 21 anos, de acordo com o §5º do mesmo artigo.

Unknown 18 de maio de 2009 às 01:59  

Sobre a questão n° 96 não há o que discutir, é a letra da Lei 9.099, verbis:

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

Gabi,  18 de maio de 2009 às 14:13  

Com relação a questão 96 também não concordo, com o prazo decadencial para oferecer representação.
Com isso, acho que a correta é a alternativa B (a reparação dos danos sofridos pela vítima...)

Anônimo,  18 de maio de 2009 às 14:13  

Pessoal, na questão 100, não tem resposta correta, uma vez que o art 121 em seu §2° é a alternativa A, ocorre, que o § 2° é complementado pelo §3° que estipula prazo para internação, de no màximo 03 anos!!!! o §2° não é nada sem a leitura do §3°.!!!!!!!

Anônimo,  18 de maio de 2009 às 14:33  

Há também uma certa celeuma quanto a questão que fala de Crime Político e sua Recorribilidade.

O site do curso Dogma, inclusive, alerta sobre a possibilidade de anulação de referida questão (92 no Delta), que diz:

"Jaime foi denunciado [e condenado]pela prática de crime político pela 12ª Vara Criminal Federal..."

A resposta nos vários gabaritos extra-oficiais, segue o que preceitua o art. 102,II, "b".

Nesse sentido, de fato, não cabe anulação da questão.

Contudo, o curso Dogma alerta que é passível de anulação, porque segundo eles, a doutrina (eles citam apenas o Tourinho Filho) e a jurisprudência são controvertidos quanto a referida questão.

O que de fato não procede.

Eu acertei a questão, e para mim, não haveria prejuízo na sua anulação.

Contudo, essa questão de controvertida não tem nada. Cite-se, e é bom que se leia, o ROC - Recurso Ordinário Criminal - segundo, 1468-RJ, julgado no ano de 2000.

O que se tem de controvertido, e as 92 laudas do julgado atestam, e principalmente a votação (6 a 5), é quanto a conceituação do que seria considerado Crime Político.

Quanto a competência do STF para julgar o Recurso Ordinário, em caso de crime político, o julgamento foi unânime (11 a 0).

Inclusive, o atualíssimo "caso Cesare Batisti", passará obrigatoriamente pela discussão travada neste Ordinário, em especial ao voto do min. Veloso.

É que lá se menciona outro julgado, qual seja, a Ext. 615-Bolívia, em que o conteito adotado, para crime político, tanto no país requerente, quanto no país requerido, são de extrema importância, e as respectivas corresntes: objetiva, subjetiva e mista.

No mais, tendo a questão deixado muito claro que a condenação se dera por crime político julgado pela Justiça Federal de primeiro grau, a competência recursal é do STF, mesmo que seja, como no caso apontado, para, reconhecendo sua competência, julgar que não se trata de crime político, e anular a sentença, determinando seja proferida outra com base na legislação penal comum.

Cabe salientar que pode ser inclusive objeto de cobrança na segunda fase penal, dado o nível de complexidade que a prova vem demonstrando.

Então é bom que se faça um Recurso Ordinário Criminal, semelhante a apelação Criminal, em que o efeito devolutivo seja amplo, e as Preliminares de conhecimento do recurso sejam específicas do Apelo, Pressupostos de Admissibilidade Recursal:

- Intrínsecos (aqueles que versem sobre a existência do direito de recorrer, como legitimidade, cabimento, interesse em recorrer e inexistência de fato modificativo ou extintivo ao direito de recorrer); e

- Extrínsecos (que versam sobre o exercício do direito de recorrer, como tempestividade, regularidade formal e preparo);

E só no mérito, ou melhor antes dele, é que se discute a conceituação de crime político, como preliminar do mérito, e não como preliminar de recorribilidade.

Dirigido o termo ao Juízo Federal de Primeiro Grau e as Razões Recursais ao Supremo Tribunal Federal.

Abraços.

Thiago.

LUIZ 27 de maio de 2009 às 16:11  

ATENÇÃO DOUTORES, A QUESTÃO 92 DEVE SER ANULADA, POIS O ROC NÃO E ENCAMINHADO DIRETAMENTE AO STF, MAS SIM INICIALMENTE AO JUIZ DA 12ª VARA QUE PROLATOU A SENTENÇA PARA JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, SE FOR ADMITIDO E QUE VAI TRAMITAR PARA O STF. OK ART 540, II E III CPC

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