Gabarito de Direito Penal
domingo, 17 de maio de 2009
85 - Deve responder apenas pelo delito de lesão corporal
86 - Não constituem injúria ou difamação...
87 - Quem falsifica determinado documento...
88 - O ordenamento jurídico brasileiro...
89 - Considera-se causa supralegal...
90 - Deixar o pai de prover...
91 - A desistência voluntária e o arrependimento eficaz...
92 - Recurso ordinário constitucional diretamente ao STF (corrigido)
93 - Nas hipóteses de ação penal pública...
94 - O princípio da intervenção mínima...
95 - Podem ser opostas exceções...
96 - Tratando-se de crime...(corrigido)
97 - Se, pela resposta apresentada...
98 - As penas restritivas de direitos são autônomas...
99 - A colocação da criança em família substituta...
100 - A medida socioeducativa de internação... (tenho dúvidas quanto a essa questão. Estou considerando também a assertiva D da prova ômega - O adolescente que atinge...)
15 comentários:
Na 92, em virtude de ser crime político, não seria hipótese do ROC (CF, 102, II, b)?
a liberação conpulsoria é aos 21 anos!!!!
Creio que a correta é "A medida socioeducativa de internação..."
Espero que a 100 seja mesmo qto ao adolescente que atinge 18 anos! Aff...
Concordo com a Priscila. Ta explicito no ECA. 21 anos
Na 96, não concordo com a resposta dada, pois a decadência ocorre somente após 6 meses da data dos fatos e não se o ofendido não representa em audiência, podendo o processo aguardar em cartório o prazo decadencial. No meu entender acorreta é a "B"
É possível que o menor infrator fique internado até os 21 anos de idade, quando será liberado compulsoriamente, conforme art. 121, §5° do ECA. Logo, a letra D da prova ômega está errada.
Também não concordo na 96, qto ao prazo decadencial para oferecer representação.
Também acho, espero, torço e oro para que a 96 seja a "b" (a reparação dos danos sofridos...) :)
A da saída compulsória aos 18 tá errada mesmo, mas não marquei a outra alternativa apontada como certa de qualquer forma :(
Vejam se concordam....
"A medida socioeducativa não tem prazo determinado..." não tem prazo MÍNIMO, mas tem máximo... portanto estaria errada!!!
O que acham???
Galera, questão 100, correta a resposta de acordo com o §2º do art. 121 do ECA: "e medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada...". A liberação compulsória ocorre aos 21 anos, de acordo com o §5º do mesmo artigo.
Sobre a questão n° 96 não há o que discutir, é a letra da Lei 9.099, verbis:
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
Com relação a questão 96 também não concordo, com o prazo decadencial para oferecer representação.
Com isso, acho que a correta é a alternativa B (a reparação dos danos sofridos pela vítima...)
Pessoal, na questão 100, não tem resposta correta, uma vez que o art 121 em seu §2° é a alternativa A, ocorre, que o § 2° é complementado pelo §3° que estipula prazo para internação, de no màximo 03 anos!!!! o §2° não é nada sem a leitura do §3°.!!!!!!!
Há também uma certa celeuma quanto a questão que fala de Crime Político e sua Recorribilidade.
O site do curso Dogma, inclusive, alerta sobre a possibilidade de anulação de referida questão (92 no Delta), que diz:
"Jaime foi denunciado [e condenado]pela prática de crime político pela 12ª Vara Criminal Federal..."
A resposta nos vários gabaritos extra-oficiais, segue o que preceitua o art. 102,II, "b".
Nesse sentido, de fato, não cabe anulação da questão.
Contudo, o curso Dogma alerta que é passível de anulação, porque segundo eles, a doutrina (eles citam apenas o Tourinho Filho) e a jurisprudência são controvertidos quanto a referida questão.
O que de fato não procede.
Eu acertei a questão, e para mim, não haveria prejuízo na sua anulação.
Contudo, essa questão de controvertida não tem nada. Cite-se, e é bom que se leia, o ROC - Recurso Ordinário Criminal - segundo, 1468-RJ, julgado no ano de 2000.
O que se tem de controvertido, e as 92 laudas do julgado atestam, e principalmente a votação (6 a 5), é quanto a conceituação do que seria considerado Crime Político.
Quanto a competência do STF para julgar o Recurso Ordinário, em caso de crime político, o julgamento foi unânime (11 a 0).
Inclusive, o atualíssimo "caso Cesare Batisti", passará obrigatoriamente pela discussão travada neste Ordinário, em especial ao voto do min. Veloso.
É que lá se menciona outro julgado, qual seja, a Ext. 615-Bolívia, em que o conteito adotado, para crime político, tanto no país requerente, quanto no país requerido, são de extrema importância, e as respectivas corresntes: objetiva, subjetiva e mista.
No mais, tendo a questão deixado muito claro que a condenação se dera por crime político julgado pela Justiça Federal de primeiro grau, a competência recursal é do STF, mesmo que seja, como no caso apontado, para, reconhecendo sua competência, julgar que não se trata de crime político, e anular a sentença, determinando seja proferida outra com base na legislação penal comum.
Cabe salientar que pode ser inclusive objeto de cobrança na segunda fase penal, dado o nível de complexidade que a prova vem demonstrando.
Então é bom que se faça um Recurso Ordinário Criminal, semelhante a apelação Criminal, em que o efeito devolutivo seja amplo, e as Preliminares de conhecimento do recurso sejam específicas do Apelo, Pressupostos de Admissibilidade Recursal:
- Intrínsecos (aqueles que versem sobre a existência do direito de recorrer, como legitimidade, cabimento, interesse em recorrer e inexistência de fato modificativo ou extintivo ao direito de recorrer); e
- Extrínsecos (que versam sobre o exercício do direito de recorrer, como tempestividade, regularidade formal e preparo);
E só no mérito, ou melhor antes dele, é que se discute a conceituação de crime político, como preliminar do mérito, e não como preliminar de recorribilidade.
Dirigido o termo ao Juízo Federal de Primeiro Grau e as Razões Recursais ao Supremo Tribunal Federal.
Abraços.
Thiago.
ATENÇÃO DOUTORES, A QUESTÃO 92 DEVE SER ANULADA, POIS O ROC NÃO E ENCAMINHADO DIRETAMENTE AO STF, MAS SIM INICIALMENTE AO JUIZ DA 12ª VARA QUE PROLATOU A SENTENÇA PARA JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, SE FOR ADMITIDO E QUE VAI TRAMITAR PARA O STF. OK ART 540, II E III CPC
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