Gabarito de direito constitucional

domingo, 17 de maio de 2009

Elaborado pelo Prof. Luiz  Auricchio:

13- O habeas data...

14- A ADPF, criada com o objetivo...

15- A decisão que nega...

16- O duplo grau de jurisdição...

17- A CF não atribuiu ao território a chamada tríplice capacidade

18- Exige, em qualquer hipótese, o controle político

19- Declarada a constitucionalidade de lei ou de ato normativo...

20-  Devem obediência ao princípio federativo...

21- A imunidade parlamentar formal nõa obsta, observado o devido processo legal...

22- Na CF, é assegurada ao presidente da república...

9 comentários:

EFilho 17 de maio de 2009 às 23:43  

A do habeas data está errado, pois é necessário sim a recusa administrativa antes de se entrar com habeas data

Unknown 17 de maio de 2009 às 23:44  

No "habeas data" a esfera administrativa não deve ser exaurida antes do Judiciário??????

Anônimo,  17 de maio de 2009 às 23:45  

A questão 13 encontra-se equivocada. Súmula 2 do STJ

André Rocha,  17 de maio de 2009 às 23:57  

A resposta dada está errada. O esgotamento é necessário. A alternativa correta é a letra D. A ACP já é considerada um remedio constitucional e o resto da alternativa está correto.

Anônimo,  17 de maio de 2009 às 23:58  

passa logo as respostas de administrativooooooooooo!!!

Leonardo,  17 de maio de 2009 às 23:59  

Acredito que a questão 21 esteja errada, porquanto o § 2, do art. 55, da CF, estabelece que mesmo na decisão criminal transitada em julgado, a Câmara ou o Senado decidirá pela perda do mandato.

Isa Assis 18 de maio de 2009 às 00:04  

olÁ prof. gostaria de parabeniza-lo pela magnifico blog, descobri em pesquisa de resposta de exmes da ordem e achei excelente as respostas, em relação a questão 14 a cesp não teriam que informar o sgnificado da sigla ADPF (SEU SIGNIFICADO), no inicio da prova não vem informando, e acho que esta questão é passivel de anulação
correto?
abraços
Isa

Almir Filho,  18 de maio de 2009 às 00:22  

A questão 13 está equivocada pois o art. 8º,I e II da lei 9.507/97 prevê como requisito para a propositura do remédio em tela o exaurimento do pedido na esfera administrativa, de maneira que inexistirá o interesse de agir se não for mostrada a relutância. No mesmo sentido se pronuncia a súmula 2 do STJ. Abraços!

Unknown 18 de maio de 2009 às 00:55  

A do Habeas Data tá errado consubstanciada no que dispõe o parágrafo único do art. 8 da Lei 9.507/97, senão vejamos:

Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.

Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:

I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;

II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou

III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.

marquei a do MP por eliminação já que Ação Popular é so por cidadão e a do Rui Barbosa n tinha nada a ver... Abs

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