Gabarito de direito constitucional
domingo, 17 de maio de 2009
Elaborado pelo Prof. Luiz Auricchio:
13- O habeas data...
14- A ADPF, criada com o objetivo...
15- A decisão que nega...
16- O duplo grau de jurisdição...
17- A CF não atribuiu ao território a chamada tríplice capacidade
18- Exige, em qualquer hipótese, o controle político
19- Declarada a constitucionalidade de lei ou de ato normativo...
20- Devem obediência ao princípio federativo...
21- A imunidade parlamentar formal nõa obsta, observado o devido processo legal...
22- Na CF, é assegurada ao presidente da república...
9 comentários:
A do habeas data está errado, pois é necessário sim a recusa administrativa antes de se entrar com habeas data
No "habeas data" a esfera administrativa não deve ser exaurida antes do Judiciário??????
A questão 13 encontra-se equivocada. Súmula 2 do STJ
A resposta dada está errada. O esgotamento é necessário. A alternativa correta é a letra D. A ACP já é considerada um remedio constitucional e o resto da alternativa está correto.
passa logo as respostas de administrativooooooooooo!!!
Acredito que a questão 21 esteja errada, porquanto o § 2, do art. 55, da CF, estabelece que mesmo na decisão criminal transitada em julgado, a Câmara ou o Senado decidirá pela perda do mandato.
olÁ prof. gostaria de parabeniza-lo pela magnifico blog, descobri em pesquisa de resposta de exmes da ordem e achei excelente as respostas, em relação a questão 14 a cesp não teriam que informar o sgnificado da sigla ADPF (SEU SIGNIFICADO), no inicio da prova não vem informando, e acho que esta questão é passivel de anulação
correto?
abraços
Isa
A questão 13 está equivocada pois o art. 8º,I e II da lei 9.507/97 prevê como requisito para a propositura do remédio em tela o exaurimento do pedido na esfera administrativa, de maneira que inexistirá o interesse de agir se não for mostrada a relutância. No mesmo sentido se pronuncia a súmula 2 do STJ. Abraços!
A do Habeas Data tá errado consubstanciada no que dispõe o parágrafo único do art. 8 da Lei 9.507/97, senão vejamos:
Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.
Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:
I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;
II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou
III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.
marquei a do MP por eliminação já que Ação Popular é so por cidadão e a do Rui Barbosa n tinha nada a ver... Abs
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