Questões de penal

quarta-feira, 4 de março de 2009

O Blog vai postar aqui algumas questões de penal, e, mais tarde, a peça prática. Como não tivemos acesso as questões tais como elas foram apresentadas na prova, possíveis erros podem ocorrer nas respostas. Se alguém perceber que algum dado contido nas perguntas está em dissonância com os quesitos da prova, avisem-nos, para que as retificações sejam efetuadas.

As questões foram resolvidas pelo Dr. Ricardo Vasconcellos, advogado, mestrando, professor na área de direito penal e colaborador do Blog.

DETERMINADO SUJEITO ESTAVA FAZENDO UMA PASSEATA PELAS RUAS A FIM DE DEMONSTRAR PARA OS PARLAMENTARES A NECESSIDADE DA LEGALIZAÇÃO DO USO DA MACONHA. O SUJEITO FOI PRESO EM FLAGRANTE NA MARCHA E O DELEGADO O INDICIOU POR APOLOGIA AO CRIME. ESTÁ CORRETA A PRISÃO EM FLAGRANTE DO SUJEITO EFETUADA PELO DELEGADO E A CONDUTA PELA QUAL O DELEGADO O INDICIOU? FUNDAMENTE À LUZ DO QUE DIZ DOUTRINA.

Não está correta. O delegado indiciou o cidadão por apologia a crime uso de entorpecentes, que está inscrita como crime do artigo 287 do CP por apologia ao artigo 28 da Lei 11.343/06 (uso de substâncias entorpecentes).

A constituição permite que qualquer cidadão possa passear livremente em praças, logradouros, e se reunir por fins pacíficos, sem necessidade de autorização para tal – artigo 5º, XVI CF

Diz também que qualquer cidadão é livre para poder se expressar sendo livre a manifestação do pensamento intelectual, cientifico ou de comunicação, pelo teor do artigo 5º, IX da CF ou seja, qualquer um pode expressar suas opiniões livre de censura.

A prisão em flagrante deve ser decretada ao se ter a execução de um delito ou logo após o mesmo ter sido concretizado, neste caso, o delegado indiciou o cidadão por apologia ao crime (qual crime?) seria o uso de entorpecentes para alguns – entretanto tal conduta foi despenalizada, na lei 11.343/06, não deixou de ser crime, porém não se pode prender por tal fato e sim deter o cidadão. Mesmo assim, s~çao situação que não guardam relação com a questão a ser respondida.

Ocorre que PEDIR A LEGALIZAÇÃO DA MACONHA NÃO PODE SER CONSIDERADO CRIME, VISTO QUE O TIPO PENAL EXIGE A VONTADE DE FAZER O PRÓXIMO SE DROGAR.

Não é o caso, é uma pura e simples liberdade de opinião, liberdade de se expressar por sua vontade própria, apologia seria pegar um cigarro de maconha fumar e falar é muito bom, QUER EXPERIMENTAR? USE....

Apologia É OFERECER A DROGA OU INCENTIVAR O OUTRO A USÁ-LA.

Vejamos o HC na 1ª Turma Criminal do TJDFT – Desembargador Pedro Aurélio Rosas de Farias - HC 8413-2 DJ de 04/12/2002 Caso do Grupo Planet Hemp, no qual o brilhante advogado Nabor Bulhões expressa em sua tese o seguinte trecho:

“Os limites ficam claros quando diferenciarmos que defender uma idéia (permissão do uso de tóxicos) e incentivar a uma prática criminosa (fumar maconha), são coisas totalmente diferentes.

No primeiro caso, trata-se da pura e verdadeira liberdade de expressão, assegurada em qualquer Estado democrático. Assim, compor e cantar uma música que pleiteie a liberação do uso de tóxicos por essa ou aquela razão ou que questione o direito da mulher fazer aborto, por exemplo, não é crime.

É direito assegurado a todos numa democracia. Do contrário, não se poderia propor lei que alterasse outra, sob pena de se estar cometendo crime.

Contudo, incentivar uma conduta criminosa, no caso, fumar maconha e, indiretamente o tráfico de entorpecentes, que se beneficia da propaganda gratuita, é coisa totalmente diversa do direito de liberdade de expressão.

Vale dizer, que da mesma democracia, deriva o dever e direito de se verem cumpridas as leis, sob pena de viver-se num caos social.

Incentivar ou instigar o seu descumprimento atenta contra o Estado Democrático de Direito”.

De acordo com Gilberto Thums em Lei Antitóxicos – Crimes Investigação e Processo, 2005, p 38 –

“não se aplicam ao caso os arts. 286 e 287 do CP, pois para caracterização da apologia prevalece o princípio da especialidade. A conduta é dolosa, e não configuram o crime manifestações consistentes em atos contrários a punição ao usuário, exposição de suas idéias, livros e nem músicas”.

Portanto a minha opinião é de que não há legalidade do flagrante atribuído a pratica de crime do artigo 287 do CP (apologia ao cometimento de crime) devendo a prisão ser imediatamente relaxada nos termos do artigo 5º, LXV da CF.


JOSÉ PRATICOU LESÕES CORPORAIS CONTRA SUA PROGENITORA. ELE MORA COM ELA HÁ MAIS DE 4 ANOS. AO FINAL DO PROCESSO JOSÉ FOI CONDENADO POR LESÕES CORPORAIS E O JUIZ AGRAVOU A PENA EM DECORRÊNCIA DAS AGRAVANTES PREVISTAS NO ART. 61, II, ALIENAS “E” E “F”. ESTÁ CORRETA A APLICAÇÃO DA PENA PELO MAGISTRADO? FUNDAMENTE. Ë POSSÍVEL A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO? FUNDAMENTE.

A pena aplicada deveria ser a pena prevista no artigo 129, § 9ºdo CP com lesões corporais no âmbito familiar, não podendo ser agravada mais ainda, sob pena de utilizar-se de um bis in idem, vejamos:

Pelo princípio da especialidade, teremos que a norma da Lei 11.340/06, acresceu ao Código penal o tipo específico de lesões corporais ocorridas nas relações familiares e domésticas entre ascendentes, descendentes conjugues ou companheiros.

Neste caso a pena por este fator já é agravada, não se pode utilizar da agravante genérica no caso de que se cuida sob pena de agravar a pena novamente pelo mesmo motivo (bis in idem).

HC 47.623-PB Rel. Min. GILSON DIPP DJ de 13/12/2005.

CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. Hipótese na qual ao paciente foi atribuído o atentado violento ao pudor praticado em desfavor de sua própria filha, desde que esta tinha 08 anos de idade.
VI. Não se admite o bis in idem configurado na sentença condenatória, pois, na fixação da pena-base, além de considerar as relações domésticas para elevar a pena na segunda fase da dosimetria, ainda utilizou o mesmo critério para majorar a reprimenda como circunstância especial de aumento de pena.

V. É viável o exame da dosimetria da reprimenda por meio de habeas corpus, devido a eventual desacerto na consideração de circunstância ou errônea aplicação do método trifásico, se daí resultar flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu.

VI. Deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como a sentença monocrática no tocante à dosimetria da pena, determinando-se que outra seja proferida, excluindo-se a aplicação do art. 9º da Lei n.º 8.072/90, bem como a agravante genérica constante do art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, mantendo-se os demais termos da condenação.
VII. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator.

Quanto ao benefício da suspensão condicional do processo, no caso específico da Lei 11. 340/06 este benefício não é direito subjetivo dos réus, pois pelo artigo 41 da Lei 11.340 não é possível sua concessão.

A Lei 11.340 proíbe alguns benefícios que a lei 9099/95 concedia, entre eles, a suspensão condicional do processo.

13 comentários:

Anônimo,  4 de março de 2009 às 22:45  

Por favor Doutor.. comente as demais questões, em especial a que falava sobre o crime contra o sistema financeiro!!!

Anônimo,  4 de março de 2009 às 22:49  

Salvo melhor juízo, a prisão foi perpetrada pela Polícia Militar. Além disso, perguntava qual o crime dos policiais. Coloquei art.3, alínea d, da Lei 4898/65. E mais, qual seria a medida cabível contra essa ilegalidade.: gizei que seria relaxamento da prisão, pois era ilegal, outrossim, habeas corpus para trancar o IP\AÇÃO.
Obs: frisei que era da competência da justiça estadual haja vista súmula sobre a matéria.
Espero ter interpretado a questão corretamente.

Anônimo,  4 de março de 2009 às 22:53  

acho q talvez não tenha ido tal mal qt achei... Mas tb disse que, independente de não ser aplicável no caso em tela, o art 61,II não comporta unir as alíneas e e f, pois é bin in idem. Sobre a suspensão respondi = ao do professor, mas acredito have 2 correntes fortes, as q defendem não caber por conta do art 41, q é mais recente e tb Especial, como tb há aqueles q entendem ser sim direito do acusado, uma vez q ele não existe apenas no art 89 da lei dos Juizados Especiais, mat s tb em legislação ordinária. A exisgência é o limite mínimo da pena e pronto. Essa 2a não DEU TEMPO!!!!

Anônimo,  4 de março de 2009 às 23:48  

ao Anonimo ali... de onde perguntava o crime dos policiais???? e medida cabivel?? acho que tua prova era diferente do resto do país, pois somente pedia se era correta a atitude e se tava certa a tipificação da conduta que os policiais deram de apologia ao crime... viajou!

Anônimo,  4 de março de 2009 às 23:49  

e ao outro anonimo, onde mais está prevista a sursis processual que nao na 9.099?????? viajou tb.

Anônimo,  4 de março de 2009 às 23:50  

quem tipificou o fato foi o delegado. a pm que efetuou a prisão.

Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

d) à liberdade de consciência e de crença;

Anônimo,  5 de março de 2009 às 00:19  

SERIA OTIMO SE PUDÉSSEMOS RESPONDER COM TANTA FUNDAMENTAÇÃO COMO RESPONDEU O PROFESSOR, PRINCIPALMENTE NA 1ª RESPOSTA, MAS O TEM NÃO PERMITE. SE EU TIVESSE O DOBRO DO TEMPO OFERECIDO PELA OAB, NÃO ERRARIA NADA.

Anônimo,  5 de março de 2009 às 08:35  

Tah tudo bem que é livre a manifestação de pensamento e tudo mais... Porém existem decisões recentes que proibiram a chamada marcha da maconha, e ainda foram presas algumas pessoas como o caso do advogado do RJ. E aí como fica??

Anônimo,  5 de março de 2009 às 09:34  

Nossa, q viagem meu. Nem pediam nada de crime praticado pela polícia. Só pedia se a prisão era legal ou não etc.
Tem gente q viajaaaaa.

Anônimo,  5 de março de 2009 às 10:58  

O ADV no RJ não foi preso. E foi julgado arquivamento por ausencia de justa causa. Eu vi esse processo. Sursis (2 anos) é diferente de Suspensão (pena minima de 1 ano). A CET Rio tem q permitir passeatas, sabia? O caso do Rio era diferente do exposto ao problema, não cabia comparações exatas. E a OAB pode dar décimos em respostas completas, principalmente se estiver mencionado no espelho. Aqui, como no Direito, não deve ter nenhum "sabe-tudo" e sairmos dando patadas nos colegas. A vida é feita de sutileza. E como todos já deveriamos saber a essa altura da vida: "gentileza gera gentileza", mesmo q a educação não venha do berço, a vida deveria moldar nosso atos em sociedade. Boa sorte à todos q fizeram penal.

Anônimo,  5 de março de 2009 às 12:26  

as provas foram disponibilizadas na página do exame.

Anônimo,  5 de março de 2009 às 12:41  

SOBRE A MARCHA
Anônimo eu não fiquei sabendo do desfecho sobre o caso do advogado do RJ, mas é pq vi algumas decisões que não permitiam a tal marcha, por isso pensei que pudessem se aplicar ao caso...
Mas de qq forma nessa questão acho que não vou conseguir, somente se me derem alguns décimos qt a ilegalidade da prisão.
obrigada pelas informações!

Anônimo,  5 de março de 2009 às 13:02  

em relação à prisão da PM: ilegal, abusao de autoridade. relaxamento de prisão.

em relação à tipificação: não houve crime. fato atípico.

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