Possível orientação do cespe na prova trabalhista

quinta-feira, 5 de março de 2009

Vejam o ponto 2 da prova prática do exame 132 de São Paulo, e, em seguida, o gabarito oficial. Qualquer semelhança não é mera coincidência. O alerta foi dado pelo leitor Fernando Ambrósio.

PONTO 2

Determinada empresa dotava todos os locais de prestação de serviços de excessiva e ostensiva vigilância por câmeras de vídeo, a tal ponto de invadir a privacidade dos empregados, submetendo-os a constrangimentos. Como se não bastasse, resolveu, certo dia, num final de expediente, sem que houvesse qualquer razão plausível, submeter uma trabalhadora a revista pessoal íntima, a ser feita por seus seguranças, todos do sexo masculino. A trabalhadora recusou-se, alegando dupla violação de sua privacidade, quer pela ostensiva vigilância eletrônica já existente, quer pela desfundamentada tentativa de revista íntima. Foi, então, imediatamente despedida por justa causa, passando a empresa a alardear que a recusa no cumprimento da ordem constituía sério “indício” do cometimento de ato de improbidade pela trabalhadora.

QUESTÃO: Na condição de advogado da trabalhadora, promova a medida processual adequada, com os fundamentos legais específicos.

Gabarito:

A medida processual será a petição inicial, pleiteando todos os direitos decorrentes da injusta despedida e invocando o art. 373-A, “VI” da CLT, além da postulação de danos morais a serem arbitrados pelo Juízo, pelo duplo constrangimento sofrido, fundamentando-se então, com os arts. 5º, inciso X, da Constituição Federal c/c arts. 186 e 927 do Código Civil.

Vejamos agora a prova trabalhista do 3º exame de 2008:

Sob a alegação de que os empregados estariam subtraindo produtos farmacêuticos de uma de suas fábricas, a diretoria da empresa Delta Indústria Farmacêutica Ltda. determinou a realização de revista íntima diária em todos os empregados, inclusive nas mulheres. Maria, empregada na empresa havia cinco anos, recusou-se a despir-se diante da supervisora do setor, que era, naquele momento, responsável pela revista íntima das mulheres. Visando a não favorecer movimento generalizado dos trabalhadores contra deliberação da empresa, a direção resolveu, como medida educativa, demitir Maria por justa causa, arguindo ato de indisciplina e de insubordinação. Segundo argumentou a empresa, o procedimento de revista íntima encontraria suporte no poder diretivo e fiscalizador da empresa, além de constituir medida eficaz contra o desvio de medicamentos para o consumo sem o devido controle sanitário.

Considerando a situação hipotética apresentada, na qualidade de advogado(a) constituído(a) por Maria, redija a medida judicial mais apropriada para defender os interesses de sua cliente. Fundamente a peça processual com toda a argumentação que entender cabível.

Em suma, muito provavelmente o Cespe exigirá como parte da resposta que o candidato tivesse discorrido sobre o dano moral.

119 comentários:

Fernando Ambrosio 5 de março de 2009 às 17:43  

ESPELHO DA PROVA COM ATRIBUIÇÃO DE NOTA

Apresentaçao e estrutura, etc = 1,0

Postular todos os direitos decorrentes da injusta despedida, invocando o art. 373-A, VI da CLT = 1,5

Postular os danos morais a serem arbitrados pelo Juízo, pelo duplo constrangimento sofrido, fundamentando-se então, com os artigos 5o., X, CF c/c artigos 186 e 927 do CC = 1,5

Domínio do raciocínio jurídico = 1,0

PS. a informação supra exposta decorre de informações colhidas de terceiros, que julgam ter o espelho da prova.

Anônimo,  5 de março de 2009 às 18:09  

O Duplo constrangimento seria a vigilancia ostensiva e o "chamamento de ladra" pela empresa. e nao pela simples violação à intimidade dela.

Entao, na peça processual do exame 2008.3 nao caberia o dano moral visto que ela foi despedida mas sem nenhum "alardemanto" de sua conduta imprópria. ela foi apenas despedida. nada mais.

Ou estou completamente errado? heh :(

Anônimo,  5 de março de 2009 às 18:14  

Tb não creio no pedido de dano moral....mas do Cespe pode se esperar qqer coisa

Unknown 5 de março de 2009 às 18:21  

Eu já havia colocado essa impressão na comunidade do orkut.
Mas, nobres futuros causídicos, raciocinem:
Pq a CESPE cobraria na prova uma RT simples, somente com a reversão de justa causa? Óbvio que cabe dano moral, por diversas razões. O livro da Alice Monteiro de Barros, para quem levou, falava do excesso do poder de controle, também tinha ementas com decisões a respeito de revista íntima.

Anônimo,  5 de março de 2009 às 18:43  

Dano Moral,

A meu ver o ato comissivo do empregador está presente na atitude da demissão da obreira de forma imotivada.

A exigência de revista íntima por si só aflora um sentimento de desconfiança negativa em desfavor da obreira, mormente perante seus colegas, conhecidos e sua família.

O resultado do dano consiste no impacto psicológico e moral que a demissão causou à empregada, que não poderia de maneira alguma ser demitida no exercício de um direito, qual seja, da não submeter-se à revista íntima.

A repercussão da demissão, que foi delineada como insubordinação e desobediência, também enseja a caracterização de dano, tendo em vista que a "noticia" surgida em razão de sua demissão tem o condão suficiente de trazer contra a obreira vexame perante a sociedade onde habita.

Cabe ainda salientar que a demissão por justa causa em razão da insubordinação mancha a CTPS da obreira, colocando em cheque sua idoneidade e comprometendo seu futuro profissional.

O difícil é justamente distinguir o que não é constrangedor, já que cada um tem visão diferente da própria intimidade, que caracteriza-se por ser um ato personalíssimo, estando ligada às características pessoais de cada ser humano. Tanto é, que para mensurar o dano moral e seu quantum indenizatório o magistrado necessita ter contato em audiência com as partes (vitima e réu), não podendo sentenciar o feito julgando antecipadamente a lide.

Para mim, a simples despedida por justa causa indevida enseja dano moral pelos efeitos que esta atitude pode causar no cotidiano da trabalhadora.

Se o enunciado nos deu margem para discutir este tema, ainda mais na qualidade de advogados da trabalhadora, não poderíamos prevaricar diante da cliente.

Pelo menos foi assim que fundamentei, invocando o art. 5, X da CF e o art. 927 do CC.

Anônimo,  5 de março de 2009 às 18:46  

Empregado que se recusou a ficar nu ganha indenização

“a revista, sem que existam pelo menos indícios de comportamento delituoso e sem autorização judicial, constitui procedimento próprio dos regimes de exceção, autoritários, que colocam o cidadão sob permanente suspeita”.

O juiz ainda observou que, “não há nenhuma razão para que se estabeleça a premissa de que o trabalhador é sempre suspeito de furto ou apropriação indébita. Ao contrário, a regra em nosso país é que a gente humilde é honesta, e cada dia mais a delinqüência invade os estratos abastados da sociedade”.

A decisão da 4ª Turma do TRT de São Paulo foi unânime. Os juízes condenaram a Transbank a pagar indenização por danos morais no valor de 100 salários do empregado, o que equivale a R$ 62 mil.

Anônimo,  5 de março de 2009 às 18:55  

Se coloquem no lugar da obreira.

Vc, leitor, trabalhava havia 5 anos em uma empresa.

Um belo dia chega para trabalhar, e de forma surpreendente, seu supervisor disse que vc teria que passar por uma revista íntima, pois a empresa desconfia que estão sendo furtados medicamentos.

Vc, cidadão idonea, com 5 anos de trabalho só naquela empresa, fica revoltado, e valendo-se de um direito constitucional se nega a passar pela revista.

De imediato vc é despedido por justa causa, tendo sua carteira de trabalho manchada por uma demissão ilícita, provocada, segunda a empresa, por insubordinação e desobediencia.

Será que isso não é suficiente para abalar sua moral, colocando em cheque seu carater, sua persolanidade e sua idoineidade.

Como fica sua "fama" perante a sociedade e perante seus colegas e familiares? Como fica sua situação perante o mercado de trabalho?

Entendem meus nobres!!

Vamos supor, depois de tudo isso, vc procura um advogado e relata o ocorrido. Ele simplismente te fala. Olha, o Sr. não tem direito a pleitear dano moral porque não houve abalo algum!!!!!!

Por favor, a moralidade é um ato personalissimo. Se um cidadão não se sente abalado por ter sido colocado em duvida qto sua moral, ética, honestidade, garanto que para muitos existe abalo moral!!

O advogado não pode prevaricar diante desta situação e pedir o dano. A peça é exclusiva de advogado.

Muitos aqui estão olhando o problema como juízes. A prova não é da magistratura. Nós não sentenciamos, não decidimos. Nos pedimos e defendemos os direitos dos clientes.

Anônimo,  5 de março de 2009 às 19:04  

Eu não pleitiei dano moral, mas somente as verbas a que ela tinha direito.

Perco muito?

Unknown 5 de março de 2009 às 21:52  
Este comentário foi removido pelo autor.
Anônimo,  6 de março de 2009 às 00:13  

epa epa epa, vcs estao viajando na maionese, na questao da prova da oab/sp o ensejo do dano moral encontra-se fundado na acusação de “indício” do cometimento de ato de improbidade pela trabalhadora e não pela tentativa de revista íntima!!!!
Logo, não há que se falar em dano moral quando da tentativa de revista íntima visto que ausente o DANO, requisito essêncial da trindade da responsabilidade civil.
Entendo, portanto, que o DANO MORAL da prova da oab/sp baseia-se na acusação de de “indício” do cometimento de ato de improbidade pela trabalhadora e não pela tentativa de revista íntima!!!!

Anônimo,  6 de março de 2009 às 00:20  

A jurisprudencia citada pelo ANONIMO quanto ao dano moral supostamente deferido por Empregado que se recusou a ficar nu ganha indenização nos induz a erro, o fato é que sempre houvera resvita intima, " 2ª Vara do Trabalho de Santos entendeu que o trabalhador não comprovou o dano moral sofrido e negou o pedido de indenização. O ex-empregado recorreu ao TRT paulista. O juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros considerou que o “ato de ser obrigado a despir-se diante de terceiros, para satisfazer as suspeitas do empregador, constituiu grave humilhação”.

“Não é razoável que se submetesse sem constrangimento algum à revista íntima, nu ou de cuecas, diante de colegas e superior hierárquico, sob vaga suspeita de que pudesse ter surripiado algum numerário”, considerou o relator. Para ele, “a revista, sem que existam pelo menos indícios de comportamento delituoso e sem autorização judicial, constitui procedimento próprio dos regimes de exceção, autoritários, que colocam o cidadão sob permanente suspeita”.

O juiz ainda observou que, “não há nenhuma razão para que se estabeleça a premissa de que o trabalhador é sempre suspeito de furto ou apropriação indébita. Ao contrário, a regra em nosso país é que a gente humilde é honesta, e cada dia mais a delinqüência invade os estratos abastados da sociedade”.

A decisão da 4ª Turma do TRT de São Paulo foi unânime. Os juízes condenaram a Transbank a pagar indenização por danos morais no valor de 100 salários do empregado, o que equivale a R$ 62 mil." in http://www.conjur.com.br/2005-dez-05/empregado_recusou_ficar_nu_ganha_indenizacao

Anônimo,  6 de março de 2009 às 00:31  

SEM DELONGAS:

Os direitos da personalidade compreendem os direitos à integridade física e os
direitos à integridade moral, estes abrangendo os direitos à honra, à liberdade, ao recato, à imagem, ao nome e o direito moral do cidadão.

O ressarcimento do dano em geral
tão antigo, que foi previsto desde o Código de Hamurabi (1728 a 1686 a.C.), que previa a Lei do Talião; e em diversos outros diplomas legais, inclusive na Bíblia, no Antigo Testamento, em euteronômio, no Cap. XXV, versículos 28-30.

Em nossa legislação, também, desde há muito tempo já se preocupou com a honra
da pessoa, com disposições expressas no Código Penal em relação aos crimes de injúria, calúnia e
difamação, delineadas nos arts. 138 a 140 do diploma legal citado. A injúria é a ofensa na dignidade
ou no decoro de alguém; a calúnia é a imputação a alguém de fato previsto como crime, e a
difamação é a imputação a alguém de fato ofensivo à sua reputação. A responsabilidade criminal
seria definida nos termos ali estabelecidos.

Os civilistas de nosso País abordam a questão do dano "extrapatrimonial", como por
exemplo, Clóvis BEVILACQUA, que elaborou o anteprojeto do Código Civil, discutindo-se à época do
advento do Código Civil o alcance da aplicabilidade do art. 159. Este já seria o dano moral
propriamente dito, ou seja, sofrimento humano causado por perda não patrimonial.

Hodiernamente, esse assunto restou tratado em nossa Lei Maior, que enfoca o tema, nos incisos V e X do art. 5º. Conforme se verifica no inciso III do artigo 1º, do diploma citado, a "dignidade da
pessoa humana" é um dos fundamentos do País.

Por conseguinte, não restando evidenciado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta
ofensora, bem como inexistência do ato tido como ilícito (ausência de revista íntima), o que por si só exclui qualquer DANO, resta duvidoso, beirando quase as raias da má-fé, o pleito de danos morais quanto à peça processual do certame oab/nacional!

Jorge André Aflalo 6 de março de 2009 às 01:11  

Não pleiteei o dano moral, até porque, "in casu", a revista foi feita pela supervisora, ou seja, outra mulher, e no exemplo foi feita por um homem e que estavam desconfiando da mesma.

POrtanto acho descabida a pretensão de dano moral.

Agora, ninguém citou que no pedido, fosse pedido para que o juiz aplicasse a multa prevista no 401, que é justamente a penalidade para quem descumpre qualquer dos artigos da Proteção do Trabalho da Mulher.

Anônimo,  6 de março de 2009 às 01:17  

Pessoal eu gostaria de saber mesmo qual foi o espelho desta prova da oab 132 de SP, pois dependendo do espelho posso ter noção de quanto tirarei na peça! Por favor, se alguém puder postar aqui a informação de fato verdadeira eu agradeço. Estou achando o espelho acima muito simples de modo que concentra muitos os pontos em poucos quesitos. Acredito que possa ter uns pontinhos para quem acertou a peça e obedeceu aos requisitos da inicial e tal! O que acham?

Anônimo,  6 de março de 2009 às 01:27  

Meu Deus, se será que vcs não percebem que a revista não pode ser realizada por ninguem, principalmente contra uma mulher?

Será que a despedida ilícita pela negativa da obreira em se submeter a revista não enseja dano moral?

Ou vcs acham que a Cesp formulou uma peça balela, com pedidinho de reserção de justa causa apenas?

Faça o favor!

É mais facil admitir que errou e omitiu o pedido do que inventar argumentos pq prevaricou na hora da prova!!!

Vamos esperar o gabarito.

Se no dia 25 eles divulgarem que a peça é apenas um ínfimo pedido de reversão e verbas rescisórias me calo, e a Cesp sairá totalmente dos padrões das provas que foram aplicadas todos esses anos por ela.....

E outra, todos os professores de todos os cursinho (principalmente o prof Andre do LFG e o professro Renato Saraiva), que sempre gabaritam todas as provas, afirmaram que cabe dano moral sim.

Não creio que um bacharel de direito recem formando saiba mais sob cabimento de dano moral do que professores com anos de estrada, que inclusive já foram examinadores.....


O exemplo acima é apenas uma demonstração da proba de SP. Ningueme sta afirmando que ela é igual a da cesp 2008.3.
Por favor...

Anônimo,  6 de março de 2009 às 01:29  

Marcel - Rio Verde (GO) disse...

não viaja filho.....

Anônimo,  6 de março de 2009 às 01:29  

NOssa, parece que o rapaz sabe mais que todos os professores de todos os cursinho.......caraca........

Anônimo,  6 de março de 2009 às 01:33  

Concordo que a simples despedida por justa causa indevida enseja dano moral pelos efeitos que esta atitude pode causar no cotidiano da trabalhadora e no seu íntimo.

Agora se vai se caracterizar ou não dependo magistrado. Eu, na qualidade de advogado, me senti na obrigação de pleitear.

Todos que consultei, pessoas essas que não realizaram a prova (professores, advogados, etc) tambem afirmaram o mesmo pocisionamento, de que cabia o dano moral.

As unicas pessoas que me disseram não caber foram os poucos examinados que fizeram a prova e omitiram o pedido.


Alberto

Anônimo,  6 de março de 2009 às 01:36  

Vcs estão querendo comparar a prova de SP com a prova da Cesp.

A prova de SP sempre foi muito mais fácil do que a prova Nacional....sempre deixavam tudo na cara......a da Cesp sempre dificulta......Isso não quer dizer que não cabia dano moral....pois a jurisprudencia é pacifica no sentido de que a demissão imotivada por justa causa enseja dano moral.....e na qualidade de advogado, era obrigação do examinando pleitear....

Quem não pediu pode ir contando o desconto de pontos....ou vcs acham que a Cesp vai agregar 5 pontos da peça somente no queisto reversão de justa causa e verbas rescisórias.....qual é pessoal....

Anônimo,  6 de março de 2009 às 01:42  

quem não pediu dano moral perdeu de 1 a 1,5 pontos........pode contar.....

Anônimo,  6 de março de 2009 às 09:10  

quem não pediu dano moral se lascou!!!!!!!!

Marco Antonio 6 de março de 2009 às 12:26  

Gente, deixem de agir com emoção, existe uma diferença abismal entre a prova de São Paulo e esta última da cespe nacional que fizemos, senão vejamos:

1)A cespe, quando quer que se pleiteie dano moral, ela sempre deixa isso claro, como no caso da prova de São Paulo, onde existe o trecho claro conotando que a reclamante se sentiu ofendida: "A trabalhadora recusou-se, alegando dupla violação de sua privacidade, quer pela ostensiva vigilância eletrônica já existente, quer pela desfundamentada tentativa de revista íntima.". No caso da cespe a reclamante não alegou nada, ela só disse que não se submeteria a revista íntima; acreditar que por essa negativa ela tenha se sentido ofendida é muito devaneio, pois, não estava presente tal informação no enunciado; tem mais, se seguirmos esse tipo de interpretação vai ter que se pedir justiça gratuita, honorários, tudo porque passou-se a imprimir um achismo na interpretação da questão, achismo esse que não cabe numa prova como a da cespe; e a alegação de que somos advogados e temos de pedir tudo não tem fundamento algum, quem estudou ética sabe que o advogado é um dos meios de se proporcionar a justiça, então, se sua cliente chega a você e lhe diz que foi demitida porque não quis passar por revista íntima e mais nada (por ex. que se sentiu ofendida), você como advogado não pode criar tal situação, a não ser que pergunte a ela se ela assim se sentiu, mas pelo que me parece não dava pra perguntar ao enunciado se a reclamante se sentiu ofendida! O advogado sabe que a demissão sem justa causa é direito do reclamado, e aliás é um dos 3 casos de inversão do ônus da prova, sendo assim, quando se der a reversão da justa causa e a consequente retificação na carteira da reclamante todo e qualquer dano ter-se-á exaurido.

2) Prestem atenção, a reclamante se sentiu duplamente ofendida: já existia uma excessiva e ostensiva vigilância por câmeras que submetiam os empregados a constrabgimentos, pois invadiam sua privacidade. Ademais como o próprio enunciado da questão de SP afirma, não bastasse todo esse monitoramento mediante câmeras, certo dia, SEM QUE HOUVESSE QUALQUER RAZÃO PLAUSÍVEL,a empresa decidiu submeter UMA trabalhadora à revista ínitma a ser feita por seus seguranças, todos do sexo masculino (ou seja pessoal, essa reclamante sim sofreu dano moral pois a atitude foi desmotivada e individualizada contra ela). No caso da cespe nacional, a empresa alegou motivo de desaparecimento de produtos de suas dependências para instituir a revista íntima (a qual diga-se de passagem não segue os termos módicos que se esperam duma revista para esses casos, seja para homens ou para mulheres) em todos os seus empregados (não apenas em Maria), e a reclamante negou-se a passar por tal revista sendo demitida equivocadamente por justa causa. Ora, não existe trecho no enunciado da peça que leve a crer (assim como tem na peça de SP) que a reclamante sentiu-se ofendida, nem tampouco existiu o dano como teve em São Paulo, que foram dois (vigilância ostensiva por câmeras e DESFUNDAMENTADA tentativa de revista íntima), desta forma, fica clara a existência de um abismo entre a possibilidade de dano moral na peça paulista e a criativa, devaneadora e lúdica possibilidade de dano moral na peça da cespe nacional do último dia 01.03.09.

Anônimo,  6 de março de 2009 às 12:36  

Concordo plenamente com o Marco Antônio quando ele demonstra que as duas provas (SP X CESPE) são muiiiito diferentes uma da outra, embora ambas tragam casos de revista íntima. Apesar de não ter pedido dando moral, até acredito que deveria ter pedido, mas por outros motivos, e não por essa comparação entre as duas provas que, repito, são bem diferentes. Na de SP, o dano moral era o ponto mais importante da questão, na verdade era mesmo o seu objeto. Já na prova 2008.3 CESPE, o pedido maior era o de reversão da justa causa, sendo que o dano moral, mesmo cabível, seria um pedido complementar.

Anônimo,  6 de março de 2009 às 12:40  

É por isso que tem muita gente que não passa na prova da OAB. Ver uma RT dessa, onde era obvio o dano moral, e saber que tem gente que duvida da existência do dano nesse caso é surpreendente.
Ora, não bastasse o básico, a OAB ainda foi clara em citar que ela FOI DESPEDIDA COMO UMA MANEIRA EDUCATIVA PARA OUTRO FUNCIONÁRIOS.
Sinceramente a única coisa que consigo pensar é que os que estão falando que não há dano moral é porque não colocaram e estão tentando justificar o erro.
Com certeza as provas da Cespe SP e unificada são diferentes, mas mesmo assim... Até entende que se tenha fundamentado na revista íntima, apesar do fundamento estar errado pois não houve constrangimento, mas aceitar argumentos de que não houve, ou ainda, de que não deveria pedir para o SEU cliente, chega a ser uma piada.

Marco Antonio 6 de março de 2009 às 12:50  

Acerca do comentário postado aqui no blog de que a cespe não faria uma peça tão simples a ponto de só pedir recersão da justa causa, urge salientar que peticionar dano moral não aumenta em quase nada a complexidade da peça, aliás é um pedido corriqueiro e cansado. Contudo, quem tem estudado as provas da CESPE vai ver que essa instituição adora fazer pegadinhas, ou seja induzir o examinando a erro, e parece-me que induzir ao pleito de dano moral foi mais uma dessas pegadinhas.

Obs: no comentário anterior a este que fiz aqui no blog não ficou claro que tipo de demissão é um dos 3 casos de inversão do ônus da prova,por essa razão venho clarificar que trata-se da demissãopor justa causa.

Marco Antonio 6 de março de 2009 às 13:07  

O anônimo acima, nervoso com a possibilidade de ter sido pego pela possível pegadinha da cespe disse: "FOI DESPEDIDA COMO UMA MANEIRA EDUCATIVA PARA OUTROS FUNCIONÁRIOS"... Garoto, essa atitude da empresa foi para com os outros empregados, ou seja, falta legitimidade à reclamante. Não bastasse isso, esse tipo de postura não enseja dano moral, a empresa não divulgou cartazes dizendo que a Maria não se submeteu à revista e por isso foi demitida por justa causa, pois dentro de uma empresa notícias como essas voam. A intenção com essa atitude foi de como o próprio enunciado diz, evitar que os empregados todos tomassem essa atitude, ou seja, quis colocar medo nos empregados que continuaram admitidos, nada contra Maria, ela foi apenas o meio. Atente-se que a demissão de Maria gerou essa consequência, só isso, Maria não foi exposta a nada,ela só foi um modo da empresa dizer: QUEM NÃO PASSAR PELA REVISTA SERÁ DEMITIDO! Se surgisse algum dano moral aí, seria para os empregados que continuaram admitidos e que foram assediados pela empresa a abrir mão de um direito seu (intimidade e privacidade) pois senão seriam demitidos.

E como eu disse no primeiro comentado é claro que caberia dano moral, mas você precisaria dessa informação da reclamante, o advogado não pode simplesmente inventar, e como já afirmei, o enunciado da peça não afirmava que a reclamante sentira-se ofendida e não dava pra perguntar a ela se ela assim sentira-se, pois parece-me que o enunciado não possui essa competência, rsrs..., sendo assim não caberia dano moral...

Se a cespe entender que cabe dano moral, tenho certeza que a pontuação dada a este tópico não será a mesma da atribuída à reversão, ou ainda, ela pontuará da mesma forma quem colocou e quem não colocou o dano moral, pois a peça deixa ampla margem de discricionariedade, sendo impossível ao examinando tercerteza sobre tal danomoral.

O comentário é apenas uma impressão sobre a impossibilidade de dano moral, não é uma imposição, estamos numa democracia e por aqui rege-se o princípio do "posso não concordar com o que dizes, mas lutarei pelo direito de dizê-lo". Sem mais.

Anônimo,  6 de março de 2009 às 13:31  

O seu comentário exemplifica exatamente porque as pessoas não passam em concursos públicos, tentam sempre ACHAR PELO EM OVO.
Havia uma pegadinha sim, com relação ao dano moral pela revista íntima, mas de resto o problema foi claro.
Não adianta não concordar com o que a CESPE diz, mas sim responder o que eles querem que diga, senão a nota é zero.
Assim sendo, nessa ocasião, vale mais o princípio do corrige quem pode e escreve quem sabe o que o corretor quer.
A minha intenção não é causar polêmica, pois no direito tudo te o outro lado, só que como estamos tratando de concurso, temos que nos ater a isso.
Talvez falte foco.

Anônimo,  6 de março de 2009 às 13:34  

Ah ! Outra coisa que me causou espanto foi vc falar que o fato de a demissão dela ter sido usada como exemplo atingiu os outros funcionários e ela não tem legitimidade..
é isso aí ! Viva o bode expiatório e a crucificação em praça pública - porque segundo nosso amigo quem perde é quem vê o bode ou o crucificado e não o próprio bode e o crucificado.
hauhauahuahuhuauahuaa..
tudo tem limite... inclusive posicionamentos e interpretações.

Anônimo,  6 de março de 2009 às 13:45  

Concordo c vc Anônimo!! Isso aêêê

Marco Antonio 6 de março de 2009 às 13:57  

Anônimo, deixa de agir com emoção cara, seja racional, eu não quero que você perca não, sinceramente espero que todos passem. E entendo que no que tange ao fato da demissão ter sido utilizada como medida educativa, ou seja, quis mostrar aos outros empregados que se não cumprissem a determinação de revista seriam todos demitidos também, não gera dano moral a Maria, porque como já afirmei a empresa não fez ampla divulgação a ponto de constranger Maria, ela apenas demitiu-a e sua demissão gerou essa consequência nos demais empregados os quais ficaram todos com medo de arguirem seus direitos assim como Maria o fez sob pena de serem demitidos, note que a consequência da medida educativa foi apenas sobre os demais, pois Maria inclusive já estava demitida, e sua demissão é que provocou nos demais empregados esse receio em se portar como ela. Sem devaneios, por favor, sem essa de bode expiatório, ou de crucificação, isso não existiu, ou então você não sabe o que é bode expiatório, porque é óbvio que Maria não foi crucificada, qual seria a sua cruz? Ser demitida sem justa causa? Não existe dano moral pela demissão desmotivada poxa, o legislador já instituiu instrumentos de proteção ao trabalhador para esses casos, como por ex. a multa de 40%. A medida educativa não disse que MAria era culpada pelo furto, ela quis dizer pura e simplesmente que quem descumprir ordens como Maria será demitido. Eu até acho anônimo que deva saber sobre o que está falando, mas sua impaciência e a nebulosidade que a emoção tem causado às suas vistas ante o fato de possivelmente ter caído na pegadinha do dano moral tem impossibilitado-o de enxergar as coisas racionalmente,mesmo assim espero que consiga a aprovação juntamente com todos que estão ansiosos pelo resultado e que contribuem EDUCADAMENTE neste blog, EU DISSE EDUCADAMENTE VIU ANÔNIMO!

Marco Antonio 6 de março de 2009 às 14:03  

Olha só o comentário postado no jus navigandi por mais uma pessoa altamente gabaritada para falar sobre a área trabalhista e que não concorda com o dano moral.

Comentários e sugestão de resposta da prova da 2ª fase do exame de ordem 2008.3 – CESPE/UnB, Área Trabalhista, elaborados por MARIA INÊS GERARDO,

Professora e Coordenadora Nacional de Dir.e Proc. Trabalho da Universidade Estácio de Sá, com aulas teletransmitidas para todo o País nos Cursos de Revisão para o Exame de Ordem; Professora do Curso Fraga; Servidora Pública prestando Assessoria a Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho.

Peça processual:
Resposta sugerida: Não há a menor dúvida que a peça processual pertinente era a Reclamação Trabalhista. Logo, deveriam ser inseridos na peça processual os requisitos da petição inicial, conforme art. 282 do CPC: direcionamento ao Juiz da Vara do Trabalho; qualificação das partes; referência ao endereço em que o advogado receberá as intimações, a teor do art. 39, I do CPC; indicação do rito processual; após não poderia esquecer de abrir um tópico para falar da “COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA” . Em seguida, abrir tópico sobre “DO CONTRATO DE TRABALHO”, colocando reticências nos dados não fornecidos. Outro tópico: “DA NULIDADE DA JUSTA CAUSA” OU “DA NULIDADE DA DISPENSA”, (ou similar) descrevendo os fatos mencionados na questão, ressaltando que a justa causa foi aplicada indevidamente eis que a revista íntima é vedada pelo art. 373-A, VI da CLT e caracteriza violação aos direitos da personalidade, tutelados pelo art. 5º, X da CRFB/88, razão pela qual a recusa não caracteriza ato de indisciplina ou insubordinação. Assim, deveria requerer a reversão (afastamento) da justa causa aplicada e a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas decorrentes da dispensa imotivada, quais sejam: saldo de salário, férias integrais e proporcionais com acréscimo do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, aviso prévio, guias para saque do FGTS e Seguro desemprego. Além disso, as indenizações previstas nos artigos 467 da CLT e 477, § 8º da CLT.

Entendo que poderia requerer os honorários advocatícios, ressaltando que o entendimento contido nas Súmulas 219 e 329 do C. TST não pode prevalecer, requerendo os honorários na forma do art. 20, § 3º do CPC. Depois, relacionar os pedidos, requerer a notificação citatória da Reclamada, protestar por todos os meios de prova e dar valor à causa.

NOTAS: 1) A meu ver não era caso de requerer a reintegração, muito menos readmissão (que significa nova admissão, novo contrato de trabalho), em virtude da dispensa discriminatória, com fundamento na Lei nº 9.029/95, pois essa norma prevê a possibilidade de reintegração quando a dispensa ocorrer com fundamento em práticas discriminatórias, que a meu ver não está caracterizada na conduta descrita na prova. Isso porque, a dispensa não foi decorrente de discriminação, mas tipificada como justa causa por insubordinação/indisciplina. Maria não foi discriminada, eis que a revista íntima foi determinada para TODOS os empregados, homens e mulheres. Não vislumbro na questão atos que caracterizem discriminação a que alude a Lei nº 9.029/95. Vamos aguardar os critérios da banca examinadora.

2) Quanto ao DANO MORAL – Não vislumbro a ocorrência de dano moral no caso em questão, pois Maria não ficou exposta em sua intimidade, ante a recusa no tocante à revista íntima. Logo, a meu não seria cabível requerer a indenização por danos morais com esse fundamento já que ela não ficou exposta em sua intimidade. Todavia, há margem para requerer a indenização com fundamento na exposição, divulgação que a empresa deu ao fato “recusa da empregada em submeter-se à revista íntima”, eis que tal divulgação afronta os direitos personalíssimos do trabalhador.

Marco Antonio 6 de março de 2009 às 14:10  

Hummm, note que a professora acima falou em margem para arguição de dano moral por divulgação/exposição do trabalhador, o que diga-se de passagem, o enunciado não afirma ter acontecido. Na peça existe a penas a informação de que a demissão foi com objetivo de medida educativa e evitar que os outros empregados tomassem a mesma atitude de Maria, não falou em divulgação/exposição, aliás nem é preciso porque uma notícia dessas (de que quem descumprir as ordens será demitido, prova é que Maria foi demitida) se espalha na velocidade da luz dentro de uma empresa, e sem necessidade desta expor ou divulgar tal fato.

Anônimo,  6 de março de 2009 às 14:12  

Caro Marco,
ainda bem que você colacionou esse entendimento que corrobora com o que eu disse anteriormente. Leia a nota 2 - corrobora como o gabarito cespe sao paulo e que provavelmente com o que a cespe vai cobrar agora.
obrigado por argumentar a meu favor.
Como disse não quero ofender, mas como disse, entendimentos e interpretações tem limites. Vide decisão da juíza que acabou com o exame da ordem - cada um pode decidir da maneira que quiser, mas sempre há algo que é mais plausível ou aceitável, é só isso que estou querendo dizer.
COmo vc mesmo diz, ainda continuo buscando alguem gabaritado para contradizer o dano moral porque assim como a posição que vc apresentou dessa mulher e dos outros professores de cursinho famosos são a favor do dano moral.

Anônimo,  6 de março de 2009 às 14:13  

Marco,
realmente não estou entendendo e não estou sendo hipócrita. Vc colocou o comentário da mulher sobre ã questão e agora questiona o que ela falou. Decida-se.

Marco Antonio 6 de março de 2009 às 14:14  

Respondam-me: qual o conselho da cespe quanto à realização da prova?
Parece-me que é o de não inventar situações não previstas nos enunciados, sob pena, inclusive, de identificação e anulação da prova do examinando.

Anônimo,  6 de março de 2009 às 14:21  

então a professor que VOCE citou como uma posição coerente, frise-se, VOCE citou, teria sua prova anulada?
Não há invenção, por isso a CESPE fez questão de deixar clara a questão de punição educativa, para que não houvesse dúvida sobre o cabimento ou não dos danos morais.
Enfim, o negócio é aguardar o gabarito da CESPE e ver se todos os professores dos cursos marcato, renato saraiva, LFG, etc, como vc diz GABARITADOS, estão errados.
Concordo que em muitas situações é válida a máxima de que a maioria é burra, como em casos com a eleiçào do LULA, mas nesse caso acho que a situação é outra.
POr fim, acredito que ninguém vai perder pontos absurdos por não ter colocado dano moral e muito menos reprovar, visto que as questões estavam fáceis.
A única coisa que não consigo entender é a recusa em aceitar o que quase todo mundo colocou e que já foi objeto de uma prova, onde lá constava o dano moral.
Marco, torço por você, mesmo você não tendo colocado dano moral, hehehehhehe.. abs

Marco Antonio 6 de março de 2009 às 14:23  

Não anônimo o entendimento colacionado da professora não corrobora não ao seu entendimento, aliás você tem tentado todo o tempo fazer da exceção a regra, a professora diz em sua resposta a peça que reverteria a justa causa, pediria as verbas e as multas do 467 e 477§8º,ou seja ela nem de longe pleiteia dano moral, inclusive ela começa a sua nota de número 2 falando não ser cabível a seu entendimento o dano moral nessa situação e que teria margem, atente-se anônimo, MARGEM, para pleitear dano moral ante o fato da empresa ter divulgado/publicado, o que realmente seria possível, mas apenas se a empresa tivesse feito isso, o que não extrai-se do enunciado da peça, é a parte que rebato da nota da professora, só isso... Dê uma olhadinha na resposta dela à peça, veja como elacomeça a sua nota de número 2: afirmando não ser possível dano moral!

Anônimo,  6 de março de 2009 às 14:30  

mas eu te expliquei isso .. q nao cabe pela revista intima porque ela não foi revistada, depois ela continua dizendo que a questão deu margem.. e se a questão deu margem você vai se recusar a pedir em prejuízo do seu cliente..
complicada essa sua posição não .. continuo concordando com a professora que vc citou e com os professores de cursinho.

Marco Antonio 6 de março de 2009 às 14:30  

Anônimo, você está tomado por um dos gigantes da alma, qual seja a emoção, a paixão, quando isso ocorre a razão deixa de existir, ou seja, você não vai conseguir enxergar um palmo à frente do que entende ser correto. Acho que já explicitei todo o meu argumento, se você insiste em prender-se à medida educativa como ensejadora do dano moral, é um posicionamento seu que respeito, mas que por tudo o quanto exposto não corroboro, porque reitere-se não houve uma atitude de divulgar/expor a reclamante, a empresa apenas demitiu com esse intuito porque sabia que a notícia da demissão pelo não cumprimento da ordem de revista serviria de medida educativa pois esta por si só se espalharia pela empresa e imporia medo a estes empregados a agirem como a reclamante. Já cansou reiterar este posicionamento. Mais uma vez, tomara que todos passem, independentemente do gabarito. Boa sorte anônimo, são meus sinceros votos!

Marco Antonio 6 de março de 2009 às 14:41  

E assim como você se deixa levar por sua ampla criatividade, você tenta colocar a posição da professora a seu favor, e isso não ocorre anônimo, em sua resposta à peça ela não pede dano moral, e em sua nota ela começa falando que não caberia a seu ver dano moral e que a margem seria pelo ato de exposição/divulgação da empresa da demissão de Maria, e de forma cansada eu reitero que não houve essa exposição/divulgação, medida educativa tem mais a ver com passar um receio aos demais funcionários de que não devem agir como Maria pois se não serão demitidos, do que essa idéia lúdica de que Maria foi exposta pela empresa,o que repita-se não aconteceu, a empresa não divulgou, o enunciado não afirma isso, para se ensejar dano moral por essa divulgação o enunciado deveria dizer que a empresa se valeu da demissão e a expôs ante aos outros funcionários a reclamante, e isto não está no enunciado, está que como medida educativa para evitar que os outros que assim como Maria também estavam passando por revista, negassem-se a cumprir a ordém de revista, mas a empresa segundo o enunciado não divulgou/expôs (colou cartazes, fez propaganda da demissão), apenas demitiu a reclamante e sua demissão que como em toda empresa gera repercussão, teve como consequência pôr medo nos outros funcionários. Sem mais.

Marco Antonio 6 de março de 2009 às 14:54  

E noooossa, que falta de cultura social em anônimo, que falta de embasamento sociológico jurídico, acho que nunca deve ter lido Foucault, ou Luckmann e Berger, nem tampouco Althusser, porque, sem defender a atuação do presidente Lula, mas dizer que sua eleição émaioria burra é negar a regra (o que aliás parece mesmo ser sua especialidade) e ater-se à exceção, pois a história deste país demonstra que maioria burra sempre foi a eleição da direita, já que pela primeira vez a esquerda efetivamente administra essa nação chamada Brasil. Mas assim como pro dano moral, você acredita que a maioria são esses 6 anos de governo Lula e não os outros 503 de direita. Viva a inversão da realidade!

Anônimo,  6 de março de 2009 às 14:55  

Em suma, falta sensibilidade para detalhes.
De qualquer maneira, para mim essa discussão está encerrada.
Aguardo o resultado da OAB, pois acho que argumentos de ordem psicológica como razão e paixão devem ser deixados de lado em benefício da melhor aplicação da lei.
Sou mais uma voz na esmagadora maioria que entende pelo cabimento de danos morais, que como em qualquer situação pode estar equivocado. Por enquanto, nenhum doutrinador ou professor na área se pronunciou pelo não-cabimento.
É aguardar o resultado e conferir. Estamos em lados opostos de uma discussão em que a cespe será a juíza é aguardar e aceitar.

Anônimo,  6 de março de 2009 às 14:58  

Confirmado, estava falando com um esquerdista! Pra mim está tudo explicado, assim como explica-se a situação de um país onde o mensalão é a regra, talvez eu seja a exceção mesmo!
Daqui a pouco veremos uma defesa veemendo de Hugo Chaves, Fidel Castro, e de inumeros outros ditadores.
Mas de qualquer maneira esse não é um chat para isso e sim para a prova da OAB.

Marco Antonio 6 de março de 2009 às 15:03  

Para um comentário discriminador, uma sonora risada K K K K K K K K ... Não sou esquerdista não querido, só não sou cego como você que só enxerga o seu lado! E denovo, deixe de ser maldoso ao dizer que o posicionamento colacionado da professora é a favor do dano moral porque não é... Tenha caráter cara, o Brasil não precisa de mais um advogado sem escrúpulos!

Anônimo,  6 de março de 2009 às 15:10  

auto-avaliação? ...

Marco Antonio 6 de março de 2009 às 15:17  

Sem comentários! Nova inversão de circunstâncias... É realmente uma marca dessa pessoa!

Fernando Ambrosio 6 de março de 2009 às 16:39  

Pessoal, por favor, vamos respeitar as opiniões diversas.

Acerca do Dano Moral ante Demissões Arbitrárias (aquelas que não se encaixam no artigo 482 da CLT), leem este artigo.

Eu fundamentei meu pedido de dano moral em razão da despedida ilícita, não ante a revista intima, que não houve. A meu ver, tanto a revista intima, qto a demissão em razão de sua negativa, geram o dano moral, pois a obreira foi despedida exercendo um direito constitucional e consolidado.

Abração.

http://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/18352/2/Prote%c3%a7%c3%a3o_Contra_a_Dispensa_Arbitr%c3%a1ria.pdf

Fernando Ambrosio 6 de março de 2009 às 16:42  

Marco Antonio, como vai, boa tarde!

Acho que a discução acerca do dano moral não refere a revista intima.

Se refere a despedida arbitraria. Pergunta-se: A despedida arbitraria, analisando o caso concreto, tem o condão de gerar dano à moral da obreira?

acerca deste tema: http://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/18352/2/Prote%c3%a7%c3%a3o_Contra_a_Dispensa_Arbitr%c3%a1ria.pdf


Esquece a prova da OAB de SP, pois aquela difere desta na definição de dano moral. Aquela permeia o dano pela revista intiam; esta, pela demissão arbitrária.

Fernando Ambrosio 6 de março de 2009 às 16:43  

Se o gabarito aceita o dano moral, quem pediu não perderá nota alguma.

Agora, se o gabarito vier com a possibilidade deste pedido, quem não pediu vai perder de 1 a 1,5 pontos.

Anônimo,  6 de março de 2009 às 17:15  

Anônimo, antes de criticar, se qualifique junto ao fórum. Posteriormente apresente seus argumentos jurídicos do debate, não sou dono da razão, tampouco quis tê-la. Ocorre, in casu, que não concordo com o pleito de dano moral na peça da oab/nacional, o que demonstra meu modesto entendimento acerca do assunto. É o que cumpria esclarecer!

Quanto ao Sr. Marco Antonio, acompanho seu posicionamento, até porque DIREITO é lógica.

Anônimo,  6 de março de 2009 às 17:22  

A propósito, para quem requereu dano moral na petitória do exame da OAB/nacional, eis a seguinte nota:


A indústria do dano moral é uma realidade. Milhares de processos indenizatórios por este tipo de dano avolumam as prateleiras de nosso já assoberbado Poder Judiciário. As causas deste crescimento exacerbado, que fez merecer comparação à indústria, são facilmente identificáveis e reclamam medidas para a imprescindível mobilização reativa.

A primeira causa é a falta de integridade moral de grande parte destes litigantes. Isto mesmo, imoralidade e não pobreza. Poder-se-ia atribuir este ânimo incrementado de acionamento do judiciário em busca de indenizações por supostos danos morais à pobreza generalizada em nosso país, pois serviria para angariar dinheiro para o sustento familiar, não fosse a grande gama de litigantes ricos que pleiteiam verdadeiras fábulas dignas dos prêmios das melhores loterias.

E a imoralidade não está tão somente arraigada ao disparate quantitativo que se pede nos processos, em evidente e desproporcional cobiça pecuniária, mas no verdadeiro interesse e empenho à ocorrência de fatos que ensejem danos morais. Diversas pessoas verdadeiramente almejam serem agredidas em sua moral para poderem ingressar com ação indenizatória respectiva, e se esforçam de certo modo por isto.

Outra causa incentivadora para o ingresso de novas demandas pleiteando indenização por danos morais é o grande número de julgados deferindo indenizações verdadeiramente astronômicas para este tipo de lesão alegada, o que permite projeções extremamente favoráveis aos litigantes, que chegam a sonhar acordados com similares ganhos também em suas demandas.

Além disso, a impunidade tem incentivado o ingresso de novas ações. Impunidade no sentido de que os autores que perdem as ações milionárias propostas normalmente não são punidos por tentar a sorte grande ante o Poder Judiciário. Via de regra litigam atribuindo baixos valores às demandas no valor da causa e pleiteando exorbitâncias. Resultado: em caso de derrota pagam ínfimas custas e módicos honorários advocatícios.

Adicionalmente, o excesso de acordos remuneratórios, muitos deles com critérios valorativos padronizadamente estabelecidos por demandados, que tornam-se conhecidos perante a coletividade que passa a ingressar com ação apenas para provocar qualquer acordo e angariar alguns reais. Trata-se da inconseqüente política da conciliação generalizada que algumas pessoas – físicas e jurídicas – têm adotado.

Esta realidade já passou dos limites toleráveis, há tempos, e deveria envergonhar a todos aqueles que lha patrocinam. É chegada a ora de iniciar um movimento nacional integrado envolvendo todos os operadores do Direito em busca da moralização dos processos de indenização por danos morais.

A questão da imoralidade muito se confunde com a falta de formação cultural da população. Para combater esta causa, é preciso investir em educação dentro e fora das casas. E o resultado poderá ser sentido somente no longo prazo. Neste caso, vale recordar a frase de Voltaire: “os que acreditam que o dinheiro faz tudo, costumam estar sujeitos a fazer qualquer coisa por dinheiro”.

As exageradas indenizações ainda aparecem nos tribunais. De forma um pouco menos freqüente, é verdade, mas ainda presentes estão aquelas condenações milionárias deferidas por estudiosos magistrados, e muitas vezes divulgadas em excesso. Para contê-las, necessário seria uma padronização dos critérios quantificadores entre os magistrados, o que soa impossível, pela diversidade e multiplicidade de magistrados com concepções das mais diversas. O critério de levar em consideração as condições do ofendido e do ofensor, buscando o efeito compensatório ao ofendido e penalizatório-educativo ao ofensor, já se espalhou e sedimentou por todas as comarcas do país, em alusão direta ao Princípio da Proporcionalidade. Contudo, quanto é isto ?

Existem indenizações por danos morais, mormente voltados à honra e imagem, superiores aos fixados pela morte de pessoas, oras contra ricos e oras contra pobres. O critério posto só serve objetivamente quando comparadas sentenças do mesmo juiz da causa. Entre juizes diferentes, o mesmo critério produz quantificações diversas, demonstrando a falha dos mecanismos disponíveis conhecidos.

O Princípio da Proporcionalidade, insculpido já na Constituição Federal de 1988, ... (Léo).

O Poder Legislativo, não alheio a este conhecido problema, está a estudar meios de parametrizar as reparações por danos morais. A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, analisando o Projeto de Lei do Senado nº 150, de 1999, que aprovou os limites para a fixação de valores a serem arbitrados em casos de pleitos por danos morais. De acordo com o substitutivo aprovado, haveria limites de valores de acordo com a gravidade da ofensa, variando de R$ 20 mil a R$ 180 mil. Falta a proposição ser votada na Câmara dos Deputados. Contudo, a iniciativa demonstra a preocupação coletiva com esta nefasta indústria do dano moral e seus descontrolados efeitos.

Entretanto, um óbice pode aparecer em breve: possível argüição de inconstitucionalidade. Ocorre que o escalonamento de indenização por danos morais não é uma novidade. Ele já consta na antiga Lei de Imprensa (Lei 5.250/67), que expressamente fixa limites ao quantum porventura fixado em reparação por danos morais causados culposamente, em seus artigos 51 e 52. No entanto, em que pese a clara fixação de limites escalonados por gravidade dos danos, de forma claramente crescente-proporcional, conforme o tipo de lesão, muitos magistrados, inclusive de tribunais superiores, têm afastado a aplicação destes limites entendendo que a determinação de indenização por danos morais da Constituição Federal é incompatível com qualquer parâmetro limitativo; entendem, por conseguinte, que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição da República neste particular. Infelizmente, se este entendimento prosperar, todo este esforço legislativo em voga será em vão, mesmo tendo o parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça considerando que “a proposição tem por objetivo disciplinar o instituto do dano moral e oferecer parâmetros ao juiz para a fixação do quantum indenizatório, complementando, assim, o disposto no art. 5º, V e X, da Constituição Federal.”, de sorte a entender compatível e complementar à Constituição Federal a fixação de limites indenizatórios ao dano moral.

Este esforço legislativo, uma vez que desencadeie efetivamente uma lei com critérios escalonados para indenização por danos morais, certamente mereceria apoio irrestrito da sociedade e judiciário como um todo. Dois motivos aparecem como sustentadores desta validade.

Em primeiro lugar, o fato de tratar-se de um projeto envolvendo faixas indenizatórias crescentes conforme o dano posto demonstra o endosso à proporcionalidade conforme a lesão. Este escalonamento deixa clara a preservação da escalada conforme a gravidade do dano, dando a idéia de proporção e divisão entre danos distintos.

Lembremo-nos que dano moral é necessariamente inquantificável. São realmente inestimáveis, pois cada um tem sua moral, sua sensibilidade, sua formação e sente os efeitos dos atos da vida de forma diferente. Ocorre que são danos inestimáveis mesmo, ou seja, jamais serão estimados nem mesmo ao longo da instrução processual, tanto que a indenização que se lhe confere não tem cunho reparatório, mas sim compensatório.

A moral de cada cidadão é direito fundamental, tutelado constitucionalmente, ... (Léo)

Por outro lado, um processo judicial buscando indenização por danos morais visa tão somente inibir novos ataques morais pelo ofensor e minimizar a dor da vítima com compensação financeira que lhe determine momentos de lazer e felicidade.

O segundo grande ponto que merece alusão para defesa da aplicabilidade dos limites indenizatórios por danos morais escalonados do projeto em tramitação no Congresso é a questão da hermenêutica jurídica. A hermenêutica jurídica consiste ... (Léo) .

O Brasil adota claramente o sistema jurídico positivista já delineado por Hanz Kelsen. Este sistema preceitua uma prevalência da Lei como fonte primária do Direito. ... (Léo)

Neste cenário, importante salientar a necessária e constitucional divisão de poderes em nosso país, desde há muito concebido por Montesquieu. Esta divisão consiste... (Léo)

Existindo, por conseguinte, dentro do nosso sistema positivista, a técnica de hermenêutica usando como base o entendimento e intenção dos legisladores, como uma das mais valiosas, diga-se de passagem, fica bastante claro, senão lógico, que, uma vez sendo publicada esta norma legal em comento e processamento, em pleno cenário pós-constituição de 1988, que os nossos legisladores, únicos dotados de competência para criar normas em nosso país, teriam a clara intenção de tarifar os danos morais e entendem que isto não afronta as normas constitucionais em vigência.

No tocante aos exageros de fixação de montantes indenizatórios por danos morais não resta outro caminho, portanto, que não seja a mobilização interna do Poder Judiciário para evitar o alastramento destes ícones decisórios. Recursos por parte dos advogados e atenção redobrada pelos juízos dos tribunais seriam os ingredientes imprescindíveis a este controle e ajuste.

A impunidade pode ser facilmente combatida, eis que meios legais já existem para tanto. É necessário que os juizes obriguem os demandantes a estabelecerem, desde o início, o valor pretendido em suas ações, até por tratar-se de imprescindível especificação da pretensão exigida no Código de Processo Civil, coloquem os valores de causa neste coincidente patamar e, por final, condenem os autores nos ônus de sua sucumbência, no mínimo recíproca, o que não têm sido usual. Com isso, litigar temerariamente seria arriscado e muitos demandantes aventureiros seriam contidos. Contudo, não bastaria esta medida se continuassem tão difundidas as gratuidades judiciárias concedidas hoje em dia.

É certo e indiscutível que, nas ações de indenização por dano moral é desnecessário fazer pedido certo, entretanto, é fundamental, para qualquer ação, que o autor indique a sua pretensão. No caso de indenizações, a sua pretensão econômica. Nas ações onde se requer indenização por dano moral, é indispensável que se indique a pretensão econômica mínima, que claramente se difere da estimativa do dano.

Dano e pretensão (indenização) são elementos completamente distintos, em que pese tenham estreita relação num processo judicial. Existem danos, como os morais, que são realmente inestimáveis. Outros, como em muitos casos de lucros cessantes, são por vezes inestimados na peça exordial, mas estimáveis ao longo do pleito. Existem outros ainda, como os danos emergentes, que admitem pronta identificação e prévia quantificação, direcionando a ação indenizatória para o sentido similar ao da ordinária de cobrança.

Dano é causa de pedir e a indenização pretendida é o verdadeiro pedido – coisas distintas. Imprescindível se faz que o autor demonstre e comprove os danos morais sofridos (constatáveis mas inquantificáveis), e apresente sua pretensão especificada, plenamente quantificável desde o momento que o autor resolve ingressar com a ação.

Note-se, por derradeiro, que a especificação da pretensão não é um mero capricho ora destacado, mas exigência legal prevista no tão importante Artigo 282 do Código de Processo Civil, em seu inciso IV. Portanto, esta situação – falta de especificação do valor pretendido à título de indenização por danos morais – enseja a aplicação do artigo 284 do mesmo diploma, oportunizando a emenda da petição inicial, a fim de suprir esta falha, sob pena de indeferimento.

Os acordos remuneratórios padronizados hão de reduzir na medida em que os seus patrocinadores acionados em juízo reparem que estão fomentando mais ações contra si e confiem mais no Poder Judiciário como comedido e justo. O efeito reflexo de acordos padronizados, na forma de proposição de novas demandas, é evidente e acaba sendo percebido.

Por fim, o crescimento de pleitos absurdos buscando indenização por danos morais é realidade já bem conhecida e dominada. Impõe-se, no momento, o aprofundamento do debate sobre suas causas de ocorrência e a tomada de providências para conter este indevido crescimento, que mereceu receber o desonroso o título de “indústria do dano moral”.


in http://www.augure.com.br/content/artigos_detalhe.php?artigo_id=4

Anônimo,  6 de março de 2009 às 18:01  

Nossa....o debate aqui ta feroz...rsrs...até parece que esse pessoal faz direito..rsrs

só p desabafar mesmo....num cloquei dano moral e naum citei o art. 379...somente a CF....e erri a ultima questão...

entaum.....rodei....rsrsr

Marco Antonio 6 de março de 2009 às 18:27  

Olá nobre Fernando, entendo sua fundamentação, entretanto, entendo não cabível o dano moral por despedida arbitrária, pois o legislador quis proteger o empregado nesses casos, instituindo penalidades tal qual a multa de 40% para o caso de despedida sem justa causa, a qual diga-se de passagem é direito do empregador estabelecido em lei, pensar o contrário seria estabelecer situações injustas na relação de emprego, principalmente na significativa diminuição da subordinação da empregada ao empregador, requisito maior da configuração de um vínculo empregatício, pois é impensável que toda demissão sem justa causa seja capaz de ensejar dano moral.

Ao nobre Marcel, também corroboro seu entendimento, no caso em tela, onde a cespe não seguiu o parâmetro que sempre adota quando entende necessário o pleito de dano moral, qual seja informar que a reclamante se sentiu desonrada, que a empresa feriu os sentimentos da empregada, ou coisa do tipo, assim como faz quando é cabível rito sumaríssimo, afirmando ser necessário redigir a peça pelo rito devido, ou ainda pelo rito cabível, sendo assim ante a falta de explicitação no enunciado da peça acerca do íntimo da reclamante, acho incabível e improvável a dedução desse mesmo íntimo, sob pena de estar-se fortificando a chamada indústria do dano moral.

Marco Antonio 6 de março de 2009 às 18:37  

E pro anônimo aí que não citou o artigo 373, mas citou CF, e que não pediu dano moral além de ter errado a última questão, não acho que você "rodou" não, você tem 4 questões certas que devem lhe render no mínimo 80% de cada ou seja 3,2, somando-se a isso que a cespe no caso de você pedir a reversão da justa causa mas não citar o artigo vai lhe retirar, no máximo, metade da pontuação atribuída ao tópico, e que ainda existe outras pontuações cabíveis, assim como a relativa a endereçamento, adequação, tese e técnica jurídica, apresentação e legibilidade, creio que seja muito possível que consigas no mínimo 2,3, para somar 5,5 e conseguir sua aprovação. O dano moral, ante aenorme margem de discricionariedade se for entendido como obrigatório não terá a mesma pontuação da reversão da justa causa, sem falar que ainda tem o tópico das multas do 467 e 477§8º para serem avaliados. Tenha fé cara, e conseguirá sua aprovação. Sem falar, que em última hipótese, esse exame dará margem ampla para recursos. Boa sorte!

Anônimo,  6 de março de 2009 às 19:20  

"Muitos aqui estão olhando o problema como juízes. A prova não é da magistratura. Nós não sentenciamos, não decidimos. Nos pedimos e defendemos os direitos dos clientes."
TB acho isso

Marco Antonio 6 de março de 2009 às 20:21  

Não acho pertinente isso de juiz, até porque tanto o juiz quanto o advogado têm o dever de defender é a justiça, o advogado apenas supre a falta de jus postulandi às pessoas físicas e ou jurídicas.
Essa idéia de que o advogado deve de toda a forma arrumar meios do cliente se dar bem vai de encontro aos ideais da advocacia e da OAB.
O advogado deve defender o que é justo, e plausível, sem invenções com fito de propiciar ganhos imotivados ou oriundos de meras suposições.

Anônimo,  7 de março de 2009 às 08:38  

Adorei Marco Antonio

Sâo Luís - MA

Anônimo,  7 de março de 2009 às 16:48  

vcs que acham que não cabia dano moral, são todos burros!!!!!! querem saber mais que o PROFESSOR SARAIVA,O PROFESSOR ANDRÉ PAES DE ALMEIDA E O CARRION, VCS NÃO SÃO DE NADA, ESTA PROVA JÁ FOI COMENTADA E TODOS ESTES INCLUSIVE O CARRION JÁ FALECIDO DISSE QUE CABERIA DANO MORAL. SE VCS NÃO PEDIRAM ZERARAM A PEÇA, ESTUDEM PARA OUTRA. RSRSRSRRSRSR

Marco Antonio 7 de março de 2009 às 18:23  

O anônimo além de covarde (não tem coragem de se identificar), é mal educado e está se cagando de medo de ter caído na pegadinha do dano moral da cespe. Calma anônimo, você ainda tem chance. Criança, nem sempre se ganha doce, a vida é assim, não ofende nem ataca seus "futuros" (sabe Deus se você vai passar) colegas não.
Dr. Maurício, devia ter um moderador pra evitar esse tipo de pessoa sem educação. Direito é local de razão, e não de agressões fundadas em mera emoção desvairada, o que esse anônimo cometeu contra muitos desse blog é inclusive crime de difamação.
Protesto!

Marco Antonio 7 de março de 2009 às 19:50  

Gente, pesquisando sobre a possibilidade de dano moral por despedida sem justa causa, encontrei aqui no site do jus navigandi excelente artigo postado no seguinte link: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4512&p=2

Neste artigo o autor cita que a despedida sem justa causa "é aquela que não tem por fundamento um motivo tipificado em lei como justa causa ou até mesmo o tendo, inocorre a presença concomitante dos demais requisitos caracterizadores da despedida por justa causa." (os requisitos são: gravidade; proporcionalidade; imediação; prévia tipificação legal; relação de causalidade; não existência de punição anterior pelo mesmo fato; elemento subjetivo).

Afirma ainda o artigo que a despedida arbitrária é uma espécie de despedida sem justa causa (sendo esta mais ampla) e que como subespécies da despedida arbitrária tem-se a dispensa obstativa e a dispensa retaliativa. Obstativa seria a dispensa cuja finalidade é impedir que o empregado venha adquirir determinado direito, já a dispensa retaliativa é a despedida praticada em represália a ato legítimo do empregado, mas que desagrada ao empregador, "enquanto a dispensa obstativa tem por objetivo evitar a aquisição de direito, a despedida retaliativa ocorre após o legítimo exercício de um direito pelo empregado, como forma de revide do empregador insatisfeito com a conduta do seu subordinado". Parece que o caso da peça da cespe nacional é este: dispensa retaliativa (o empregador demitiu a reclamante por ficar insatisfeito com sua conduta legítima de exercer um direito subjetivo).

Ainda conforme o artigo, a despedida que ensejaria dano moral, é uma outra subespécie da despedida arbitrária: a despedida abusiva, ainda mais revoltante e condenável do que as anteriormente analisadas. Ocorre quando a dispensa deixa como vítima não apenas o empregado despedido, mas o Estado e toda a coletividade, por implicar na violação de regras de ordem pública e de interesse geral que ultrapassam as fronteiras da relação individual de emprego.

Continua o referido artigo alegando que recentemente foi introduzido, na legislação trabalhista pátria, novos instrumentos de proteção à relação de emprego, cujo seu principal objetivo é vedar a prática da dispensa abusiva, desses novos instrumentos pode-se ressaltar flagrantemente dois tipos de dispensa abusiva, uma é aquela praticada por motivo de discriminação e outra é aquela efetivada pelo empregador público em violação aos princípios norteadores da Administração Pública.

E, por fim, o artigo em tela cita o grande professor Rodolfo Pamplona Filho, que com seu costumeiro brilhantismo elucida sobremaneira o cabimento do dano moral na despedida trabalhista ao asseverar que dentre outras hipóteses de extinção do contrato de trabalho que ensejem a indenização por dano moral, destacam-se quatro, quais sejam: a anotação do motivo da despedida na CTPS; o desligamento de caráter discriminatório (este sim amplamente aceito pelo TST, como no caso de despedida de empregado por motivo de contração do virus HIV); a despedida injuriosa, caluniosa ou difamatória e a comunicação falsa de abandono de emprego em órgão de imprensa.

Ou seja, de acordo com o supra exposto a demissão ocorrida na peça da cespe trabalhista foi a despedida arbirtrária retaliativa, a qual, assim como a despedida arbitrária obstativa não têm o condão de gerar dano moral, tendo esta capacidade apenas a despedida arbitrária abusiva que conforme amplamente conceituada neste comentário ao artigo ensejador de sua feitura não se enquadra nos moldes da peça da cespe nacional 2008.3.

Anônimo,  7 de março de 2009 às 19:59  

Caro Marco,
Aqui quem tá falando é o Anônimo que falou com você no outro dia e não o anônimo a que vc se refere acima, pois não posto desde aquele dia.
Quanto ao fato da identificação, acho que o fato de colocar qualquer nome para dizer o que quiser é o mesmo que deixar como anonimo, afinal, nunca vou saber quem é você, de onde é, e se esse nome que você coloca aqui é verdadeiro.
Quanto ao outro fato de você se colocar como dono da razão e os que são contrários a você como donos da emoção é equivocado porque você se sente dono da razão pois acha que aquilo que fala é verdade!!
Tanto a emoção te corrompeu que você sequer admitiu que aquela professora defendeu a possibilidade de dano moral. Agora, pergunta-se: em sua vida profissional, se você entender que existe margem para pedir algo para o seu cliente você não irá pedir?
Quanto ao colega que escreveu sobre a indústria do dano moral, CONCORDO EM GÊNERO NUMERO E GRAU. Contudo, o radicalismo muitas vezes tem o seu lado ruim, pois impede você de defender propriamente os direitos de seus clientes e separar, assim, o joio do trigo.
O fato é que só estou defendendo tão veementemente a colocação do dano moral porque, insisto, ainda não houve nenhum doutrinador ou pessoa de renome defendendo a não existência do dano moral (a questão da professora acho que já foi bem discutida, mesmo porque ela tem a exata opinião que eu tenho - NÃO é cabível pela revista íntima, mas o fundamento está na maneira educativa).
Por fim, pergunta-se: você como funcionário não se sentiria ofendido com uma situação dessa, ser usado de exemplo pela empresa? (Não me venha por favor falar que seriam necessários cartazes porque haveria falta de sensibilidade da sua parte para ler nas entrelinhas).
Não sei se a CESPE irá descontar algo de você ou de quem não colocou, mas discussões a parte, até o presente momento, 100% dos mais capacitados para falar nesse assunto defende a tese do pedido do dano moral.
Continuo aberto a argumentos e posicionamentos contrários, desde que devidamente fundamentados, como aquele que disse que pediu danos morais pela possibilidade dos empregados acharem que ela estava roubando (concordo que é uma tese plausível, dependendo da maneira como foi defendida).
Agora, para aquele que alega indústria de dano moral para flexibilizar direitos, essa afirmação não procede
Sem mais. Desejo que todos passem e que possamos defender nossas teses nos tribunais.
COmo já disse, vejamos o que a OAB (juíza da causa) decide.

Anônimo,  7 de março de 2009 às 20:08  

Marco,
Mais uma vez você coloca tese a favor do cabimento. Realmente não entendo o seu método de interpretação das questões e dos textos jurídicos.
você acaba de dizer que Rodolfo Pamplona Filho diz que a demissão que cause difamação gera dano moral e coloca esse argumento a seu favor.
Não tentando ser ofensivo, apenas fazendo uma brincadeira, mas pontos a menos no raciocínio jurídico pra você.
Coloque-se no lugar da empregada nesse momento e pense na empresa te demitindo por justa causa quando não poderia e ainda usando isso de maneira educativa para outros funcionários (ou seja, maneira educativa é fazer chegar ao conhecimento dos outros funcionários que uma possível recusa à revista fará com que ele também seja demitido como a, frise-se, insubordinada e indisciplinada funcionário que o fez).
Se você disser que como funcionário não sente seu ego, brio, moral, atingidos, concordarei 100% que você é o homem razão e que nenhum sentimento faz parte do seu corpo.
Amigo, não nos estressemos, ambos passaremos e o que eu escrevi acima é em tom de brincadeira pra tentar te fazer entender algo que vc tem se mostrado reticente porque respondeu de maneira contrária à unanimidade que permeia a doutrina.

Marco Antonio 7 de março de 2009 às 21:11  

Caro anônimo,pare de ficar invertendo a realidade, a um porque a professora admitiu uma margem,mas disse que seu posicionamento era de que na peça não cabia o dano, a dois porque ou você não consegue se ater a uma interpretação simples tal qual a exegética, ou porque você realmente gosta de inverter o afirmado... Será que você não leu o último post? Percebeu quando é cabível o dano moral? Notou a conectividade entre o enunciado da prova que fizemos e o conceito de despedida arbitrária retaliativa, a qual ocorre após o legítimo exercício de um direito pelo empregado, como forma de revide do empregador insatisfeito com a conduta do seu subordinado, e que segundo o artigo não gera dano moral?
Além disso caro anônimo, talvez pela sua falta de coragem em informar seu nome, creias que as pessoas tomam uma possível atitude sua de mentir o verdadeiro nome caso o informasse no blog. Ora, por que alguém teria medo de postar o próprio nome? Será que é porque é feio? rsrs... Por qualquer motivo alegado, com certeza é um argumento banal.
Quanto a achar cabível se um empregado me procurasse a resposta é: CLARO QUE SIM,PEDIRIA DANO MORAL, DESDE QUE A RECLAMANTE ME RESPONDESSE À PERGUNTA SOBRE TER OU NÃO SE SENTIDO CONSTRANGIDA OU ABALADA EM SUA MORAL... Mas não estamos diante de um fato concreto, e se o enunciado da peça não me diz que a reclamante ficou constrangida eu não tenho o poder de entrar em seu íntimo e imaginar que ela assim se sentiu... Preste atenção na questão da cespe de SP, ela explicitamente diz que a reclamante se sentiu ofendida, já a prova do último dia 01.03 nem de longe explicita nada, ela deixa pessoas como você ACHAREM que na vida real a reclamante se sentiu ofendida, ora, um pouco de razão e interpretação não faz mal a ninguém, e antes de falar em ponto a menos para mimno que concerne à interpretação dos fatos, além disso, parece que você escolheu trabalho para a segunda faseporque é leigo em penal... Por acaso você sabe o que é difamação anônimo? Com certeza não, pois achar que o caso da prova cespe nacional 2008.3 tem a ver com esse argumento é um pouco deloucura, e mais uma vez, pare de se ater à exceção e fazâ-la regra, em filosofia isso chama-se sofismo, e para seu crescimento cultural foi derrotado pela escola socrática humanista investigadora da alma e utilizadora da maiêutica, acho que você não sabe o que é isso, pois suas interpretações demonstram que faltou às aulas de Hermenêutica, imagine as de Filosofia, sem falar nas de psicologia forense não é? Talvez por isso não entenda que é possível ser racional e ao mesmo tempo valer-se da emoção,posição esta que costumo seguir,mas anônimo, sempre em atenção ao termo médio aristotélico e sem as suas arrazoáveis e radicais interpretações, sempre querendo fazer da regra a exceção, ou seja, voltando a tempo anterior ao século das luzes. Aliás, prestando bem atenção anônimo tem tudo a ver com sombrio! Boa sorte anônimo.

Marco Antonio 7 de março de 2009 às 21:17  

Vocêé o cara mais engraçado de todo o blog, que medo de constatar o que está claro nos comentários não é? Não estou dizendo que eu ou você esteja certo quanto ao dano moral, mas suas alegações são dignas de sonoras gargalhadas! E me deixam incrédulo quanto ao tempo que perco rebatendo-as, acho que é para não deixar que contamine aos demais.

Marco Antonio 7 de março de 2009 às 21:19  

Esse "humanismo" ainda me deixa mal COMIGO MESMO, vou voltar a ler Nietzsche, "HUMANO DEMAISADO HUMANO", faça isso também ANÔNIMO!

Anônimo,  7 de março de 2009 às 21:47  

Querido Amigo Marco,
Tentei ser o menos ofensivo possível, mas quem sou eu para discutir com alguem que se entende mais sabido que catedráticos nesta matéria, por sinal, do que todos eles, afinal, ainda não conseguiu um argumento plaúsivel. Talvez seja porque ficou assistindo aulas de hermenêutica durante 5 anos e faltou a todas as outras.
A você que se julga bom em tudo, não sou especialista em direito penal, afinal quem sabe tudo na verdade não sabe nada, mas você não está tratando com um leigo em direito e sei muito bem o que quer dizer difamação, ou talvez não teria hoje meu diploma de honra ao mérito com a melhor nota de uma faculdade pública de renome.
Então não me venha cantar de galo ou se achar o psicólogo e dono da razão, pois até que me provem o contrário você não é nenhum doutrinador famoso, nenhum ministro do TST ou do STF para dizer qualquer coisa que valide suas respostas ou tese.
Mais uma vez está lançado o desafio de que você encontre um doutrinador ou jurisprudência que te apoie, contradizendo 90% das posições expostas aqui no BLOG e 100% da doutrina.
Caso contrário, por favor, continue lendo Nietzsche e nos poupe de sua prepotência e cinismo.
Se tem alguem que está gargalhando são todos que colocaram dano moral e veem você inventando teses absurdas e se contradizendo com os posicionamentos que colaciona. Ao menos seja fiel aos seus posicionamentos, porque se fizer o que faz aqui em uma peça, é inépcia na certa.
Abraços,
até o resultado da OAB

Marco Antonio 7 de março de 2009 às 22:48  

Se você sabe o que é difamação só pode estar brincando se disse caber ante uma demissão tal qual a da prova da cespe unificada. Já chega de falar que a medida educativa foi apenas uma intenção do empregador de conseguir pôr medo nos demais empregados, ele não difamou, ou seja, não espalhou por sua conta própria algo que abale a honra da reclamante (pelo menos isto não está no enunciado, apenas em sua criativa mente). No que tange a ater-se ao colacionado, cumpro salientar que eu me atenho sim ao que colaciono, você é que não se atém ao que lê. Além disso, alguém que se declara anônimo e que acha que o nome informado no forum pelos bloqueiros é falso, não tem muita moral pra dizer que tirou melhor nota em faculdade pública de renome, ainda mais com a postura que você tem de sofismar tudo o que vem pela frente.

E cara, pára de mentir, todo mundo que está lendo os comentários nossos está percebendo a sua inversão dos fatos. Até agora só o Saraiva e o André Luiz se posicionaram ao seu favor, e muito por cima, ninguém alegou o que você sustenta, muito pelo contrário, alegaram o que você diz não ser cabível para caracterização do dano moral (revista íntima).

A professora colacionada aqui por mim e que você quer utilizar a seu favor disse:

Quanto ao DANO MORAL – Não vislumbro a ocorrência de dano moral no caso em questão, pois Maria não ficou exposta em sua intimidade, ante a recusa no tocante à revista íntima. Logo, a meu não seria cabível requerer a indenização por danos morais com esse fundamento já que ela não ficou exposta em sua intimidade. Todavia, há margem para requerer a indenização com fundamento na exposição, divulgação que a empresa deu ao fato “recusa da empregada em submeter-se à revista íntima”, eis que tal divulgação afronta os direitos personalíssimos do trabalhador.

Você sabe o que é uma oração adverbial adversativa? Sabe o sentido conotativo de exceção que ela passa? Você consegue admitir que a professora diz que entende que não cabe dano moral e que vê uma margem de cabimento apenas. Você sabe o que é margem anônimo? Segundo o Aurélio é: Linha ou faixa que limita ou circunda alguma coisa; borda, beira, orla; a parte mais externa que circunscreve um órgão foliáceo; bordo. Percebe que margem quer dizer o que passa ao longe do centro, ou no caso de uma prova, do cerne da questão? Será que eu vou ter que interpretar tudo que eu escrever porque senão o senhor anônimo utiliza-se de sofismo e inverte a realidade a seu favor?

Ademais o anônimo percebeu que os blogueiros têm me dado apoio, mesmo indo contra minhas opniões, pois acreditam que eu ando ladeado à lógica? (vide post do Marcel de Rio Verde)

E no que se refere ao Rodolfo Pamplona que disse ser cabível dano moral em atitude abusiva, que como já afirmado não é o caso em tela que está englobado pela atitude retaliativa, a qual não gera dano moral? Será que você vai mesmo jogar todo um texto jurídico embasador do não cabimento fora para se prender a uma inexistente arguição de dano moral por difamação? Você sabe mesmoo que é difamação anônimo? De acordo com a doutrina anônimo, difamação consiste em atribuir à alguém fato determinado ofensivo à sua reputação . Assim , se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada , constitui crime de difamação. Será que o fato da empresa demitir a reclamante com intuito de que os outros empregados percebessem que caso eles descumprissem as ordens assim como a reclamante seriam também demitidos é difamação anônimo?

Você não sabe o que diz! Você devaneia ao afirmar que Renato Saraiva e André Luiz defendem sua tese de medida educativa, eles nem tocaram no assunto! Está óbvio que os dois foram traídos pelo não conhecimento íntegro da peça, pois seus comentários foram anteriores à divulgação do caderno de provas pela OAB.

Acrescente-se que mesmo que todos estes doutrinadores estivessem a seu favor, o que de fato não acontece, apenas em sua fértil imaginação, ainda assim, eles poderiam ter errado.

Além disso, é necessário confiar em si mesmo, é necessário pensar e não ficar preso ao que os outros dizem, sob pena de se levar a alcunha de "Maria vai com as outras", ou "pessoa sem personalidade" anônimo.

E agora sr. anônimo, depois de toda esta extensa argumentação interpretada tópico por tópico e com argumentações capazes de fazer sair de dentro de ti alguma luz dotada de razão você ainda vai ter coragem de dizer que todos defendem o que você diz? Não tem medo da OAB descobrir quem é você e caso seja aprovado fique impossibilitado de receber a carteira por não cumprir o requisito de sanidade insculpido no artigo 8º, alínea "a" do Estatuto do Advogado?

Sem mais nobre desconhecido.

Anônimo,  8 de março de 2009 às 01:20  

Eu não consigo enxergar no problema do exame 2003.3 o dano moral, já no outro de São Paulo (exame 132), sim. Contudo, da CESP e OAB tudo deve se esperar, já que gabaritos mais esdrúxulos aparecem por aí. E, cá para nós, é preocupante demais a forma com que as questões estão sendo elaboradas, os candidatos ficam simplesmente sem saber o que fazer, uma vez que depois o gabarito não tem muito a ver com o que está apresentado no enunciado da questão.
Por exemplo, até agora não me conformo com o gabarito do Ponto 2 da prova de D. do Trabalho do Exame 137 de São Paulo, pois continuo achando que está errado, pois ao inserir as frases "A reclamada contestou, alegando que nada era devido [...]" e "Alegou, ainda, que o empregado somente teria direito à quantia correspondente ao tempo de exposição ao risco, a qual deveria ser calculada no percentual de 12% sobre o valor do salário [...], o candidato foi induzido a imaginar que a tese a ser defendida é de insistir a reclamada que já pagou o que era devido e que o fez calculando o adicional com base em 12% sobre o salário e proporcional ao tempo de exposição, por assim estar previsto e autorizado em acordo coletivo (Súmula 364, II, TST), o que é amplamente amparado pela Constituição Federal (arts. 7º, XXVI e 8º, III).
Poxa vida, é quequer que o anditado adivinhe, pois se o problema dizia que a empresa alegou na contestação que nada devia (além do verbo TERIA na segunda frase), como é que o advogado vai dizer que deve? Entenderam a sacanagem?
No meu entendimento o gabarito é totalmente equivocado.

Anônimo,  8 de março de 2009 às 12:16  

Bom eu gostaria mesmo de um help... deixando discussoes a parte. Quanto a peça eu nao coloquei o inciso do art.373-A da CLT e nao comentei sobre os artigos do CC. Coloquei sobre os danos morais mas nao coloquei que devem ser arbitrados pelo juiz e o erro maior, ao meu ver, foi ter pedido a rescisão indireta, além de nao ter especificado as verbas rescisórias. Ademais, errei as duas ultimas questoes. Será que tenho chances?

Anônimo,  8 de março de 2009 às 14:33  

A propósito, vejamos, pois, o entendimento consolidado do E. TST:

RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. REVISTA ÍNTIMA ALEATÓRIA. Restou delimitado no v. acórdão regional que a revista íntima aos empregados se dava de forma aleatória, sem contato físico e sem exposição dos empregados. Assim, a revista não constitui por si só, motivo a provar o constrangimento, nem violação da intimidade da pessoa, tampouco discriminação, visto que revista era realizada de forma impessoal, razão por que indevida a indenização por dano moral. Recurso de Revista conhecido e provido no tema. (TST RR - 3707/2001-661-09-00.7, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 17/12/2008, 6ª Turma, Data de Publicação: 20/02/2009).

Ora, se no caso na petição exordial proposta no certame OAB/nacional (01/03) sequer houve revista, onde se encontra a DOR moral da Maria (Reclamante do exame):::???

Anônimo,  8 de março de 2009 às 14:36  

No mesmo sentido, verbis:

RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. REVISTA ÍNTIMA ALEATÓRIA. Restou delimitado no v. acórdão regional que a revista íntima aos empregados se dava de forma aleatória, sem contato físico e sem exposição dos empregados. Assim, a revista não constitui por si só, motivo a provar o constrangimento, nem violação da intimidade da pessoa, tampouco discriminação, visto que revista era realizada de forma impessoal, razão por que indevida a indenização por dano moral. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST, RR - 375/2007-062-03-40.9, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 19/11/2008, 6ª Turma, Data de Publicação: 05/12/2008).

Cadê a DOR de um funcionário que sequer fora revistado:::??? E a causalidade DIRETA:::???

Anônimo,  8 de março de 2009 às 14:51  

Vejamos, agora, a interpretação do C. TST quando do cabimento da indenização:

1) EMPRESA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MEDICAMENTOS - REVISTA DIÁRIA - RISCO EMPRESARIAL - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE - CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. A realização concreta do princípio da dignidade da pessoa humana no cotidiano das relações trabalhistas pressupõe, ao lado da proibição da transferência do risco empresarial ao empregado, que não haja violação da intimidade do empregado por meio de tratamento degradante, independentemente de a natureza das atividades laborais demandar cuidados especiais na guarda das mercadorias e precauções de segurança. Nesse contexto, correto o entendimento de que configura dano moral a revista que exige do Obreiro ficar de roupa íntima na frente de outras pessoas, sendo devida a indenização. Recurso de revista conhecido em parte e desprovido. (TST, RR - 2652/2003-069-02-00.0, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 21/03/2007, 4ª Turma, Data de Publicação: 20/04/2007).

Ou seja, para que Maria (Reclamante do certame OAB/nacional) pudesse almejar a reparação defendida por muitos neste blog, necessário, pois, que tivesse havido o nexo causal e dano, via “revista que exige do Obreiro ficar de roupa íntima na frente de outras pessoas”.

Logo, a >>>RECUSA<<<< de Maria, afastou, por conseguinte, tanto a causalidade, quanto o dano!!!

Assim, não há que se falar, tampouco admitir, qualquer dano moral no certame em combate!

“O óbvio nem sempre é tão óbvio quanto se pensa.” (Paulo Freire)

Marco Antonio 8 de março de 2009 às 16:24  

Muito bem fundamentado nobre Marcel.

Para acabar de vez com qualquer dúvida sobre o cabimento do dano moral, vamos analisar agora todas as hipóteses equivocadas dos causídicos do entendimento de cabimento do referido dano.

- "Maria foi constrangida pela revista íntima, sofrendo dano moral"
Análise: De acordo com o enunciado Maria negou-se a passar pela revista íntima, sendo assim, não houve dano, visto não ter existido circunstância violadora de sua intimidade.

- "Maria se sentiu ofendida por ter sido suspeita de furto"
Análise: 1) O enunciado não informa que Maria se sentiu ofendida, e creio que ninguém tem a capacidade de entrar no íntimo de uma personagem de prova para saber se ela assim se sentiu ou não. Se a cespe não diz que a reclamante se sentiu ofendida, não será o achismo do examinando que terá o condão de dizer.
2) A empresa de acordo com o enunciado da questão, determinou a revista em todos os funcionários, não apenas em Maria, sendo assim não houve uma atitude da empresa direcionada a Maria a ponto dela se sentir ofendida. Ademais, Sérgio Pinto Martins em sua obra 'Direito do Trabalho', Atlas, 24º edição, página 359, assevera: "Configura-se indisciplina se o empregado se recusa a ser revistado na saída do serviço, desde que agindo o empregador moderadamente". Ou seja, do citado pelo mestre Sérgio Pinto percebe-se que a revista é um direito do empregador, desde que o exercite com moderação, o que não é o caso, razão pela qual deve ser revertida a justa causa alegada sob o equivocado fundamento de indisciplina/insubordinação.

- "A despedida arbitrária gera dano moral"
Análise: De acordo com omestre Valentin Carrion é claro em sua CLT 2009 quando diz que enquanto não se estabelecerem através da Lei complementar prevista no artigo 7º, I, da CF, ainda não regulamentada, os requisitos da despedida arbitrária e suas consequências, não está vedado o despedimento em geral, a não ser o do eleito para direção das comissões internas de prevenção de acidentes e da gestante. Para os demais casos a proteção consiste unicamente no pagamento de 40% do saldo da conta vinculada do FGTS (Comentários à CLT, Saraiva, 34º edição, páginas 359/360).
Ou seja, até o presente momento a despedia arbitrária é um direito potestativo do empregador.

- "A medida educativa enseja o dano moral"
Análise: As pessoas têm confundido medida educativa com exposição/ divulgação da demissão da reclamante. A medida educativa consiste no fato do empregador através da adoção de uma atitude, conseguir intimidar os demais funcionários a não agirem daquela forma, o que percebe-se no próprio enunciado que afirma ter o empregador tomado a atitude com intuito de coibir movimento generalizado dos empregados. Não houve segundo o enunciado divulgação/exposição da reclamante, pelo menos isto não consta no enunciado, o que ocorreu é que com a demissão da reclamante, o empregador visava que os demais empregados abortassem o movimento de não cumprimento à determinação de revista ao saberem da demissão, algo que numa empresa não necessita de divulgação, já que a funcionária deixa de laborar no ambiente de emprego e sendo assim fica clara a sua demissão, ademais, a notícia num caso desse voa entre os empregados, sem que a empresa necessite fazer nada para que isso aconteça.

Para concluir e arrematar, cumpre salientar que existem 3 espécies de despedidas arbitrárias (encontradas em excelente artigo publicado no site jus navigandi no link http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4512&p=2):
1) Obstativa, cuja finalidade é impedir que o empregado venha adquirir determinado direito;
2) Retaliativa (caso da cespe), a que ocorre após o legítimo exercício de um direito pelo empregado, como forma de revide do empregador insatisfeito com a conduta do seu subordinado;
3) Abusiva, despedida ainda mais revoltante e condenável do que as anteriormente analisadas, e única capacitada a gerar dano moral na esfera trabalhista. Ocorre esta espécie de dispensa arbitrária quando a dispensa deixa como vítima não apenas o empregado despedido, mas o Estado e toda a coletividade, por implicar na violação de regras de ordem pública e de interesse geral que ultrapassam as fronteiras da relação individual de emprego. Existe na legislação pátria dois casos flagrantes de dispensa abusiva (nehum deles é o caso da prova da cespe): uma é aquela praticada por motivo de discriminação e outra é aquela efetivada pelo empregador público em violação aos princípios norteadores da Administração Pública. Rodolfo Pamplona Filho ainda assevera a existência de outros casos abusivos que ensejariam dano moral (também não são conexos ao enunciado da peça da cespe): a anotação do motivo da despedida na CTPS; o desligamento de caráter discriminatório (este sim amplamente aceito pelo TST, como no caso de despedida de empregado por motivo de contração do virus HIV); a despedida derivada dos tipos penais injúria, calúnia ou difamação; e a comunicação falsa de abandono de emprego em órgão de imprensa.

Posto isso, conforme analisado por todos os ângulos possíveis, resta demonstrado através da melhor hermenêutica e do melhor suporte doutrinário nacional que a peça do exame da oab cespe nacional 2008.3 não dá espaço ao cabimento de dano moral.

Boa sorte a todos!

Anônimo,  9 de março de 2009 às 01:48  
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Anônimo,  9 de março de 2009 às 01:56  
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Anônimo,  9 de março de 2009 às 01:57  
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Anônimo,  9 de março de 2009 às 07:37  

Vai uma sugestão aí?
Vamos combinar o churrasco dos colegas dos mesmos Estados e trocar e-mails para comemorarmos e fazer amizade mais próxima?
Quem sba aí já surge uma sociedade hahaha
Ei dupla da discussão dá um tempo aí
Ninguém tá lendo tá passando por cima.
Os anônimos estão certíssimos
Pra começar sou de SÂo Luís - MA
Toc Toc Toc tem alguém do MA aí pra já ir combinado o churrasco? hehehe

Marco Antonio 9 de março de 2009 às 08:56  

O FORUM É PRA COMENTAR SOBRE O DANO MORAL!
ESQUECERAM DE ME CONTAR QUE ERA PRA MARCAR CHURRASCO.
E ANÔNIMO, DEIXA DE SE ACHAR ESPERTO Ô BOBINHO, TODO MUNDO SABE QUE FOI A MESMA PESSOA QUEM MANDOU ESSAS MENSAGENS, VOCÊ. É SÓ OLHAR O HORÁRIOS DOS POSTS, A SEQUÊNCIA, MINUTO APÓS MINUTO, E NUM TÓPICO DO FORUM QUE PELA LOCALIZAÇÃO NO BLOG E TEMPO POSTADO NEM TEM MAIS TANTO COMENTÁRIO RECENTE, FICA CLARO A TENTATIVA DE LUDIBRIAR AS PESSOAS. QUE FEIO!
E ESSA ARGUMENTAÇÃO DE QUE TEM QUE SE FILIAR À IDÉIA DOS PROFESSORES DE CURSINHO É DE DOER NA ALMA, POR ISSO QUE FALAM TÃO MAL DE ADVOGADO, PORQUE TEM GENTE ASSIM, SEM OPNIÃO, SEM REFLEXÃO. ACHO QUE À FRENTE DOS PROFESSORES DOS BLOGS ESTÃO OS DOUTRINADORES CONSAGRADOS (SÉRGIO PINTO; CARRION...) JÁ POSTADOS, E ANTES DELES TODOS, ESTÁ A CAPACIDADE REFLEXIVA DOS QUE SE INSURGEM A PENSAR!
E TEM OUTRA, QUEM ESTIVER CANSADO DE COMENTAR SOBRE DANO MORAL ABRA UM BLOG DE FOFOCA DE NOVELA E PROCURE OCUPAR O TEMPO, PORQUE AQUI É LOCAL DE RZÃO, DE ACADEMIA, DE DIREITO!
AOS PREOCUPADOS COM O DIREITO: ABRAÇO.
A TODOS, BOA SORTE!

Anônimo,  9 de março de 2009 às 10:18  

SINTO MUITO MAS VC ERROU
ACALME-SE!! ENTRE PELO MENOS NO ESPIRITO ESPORTIVO E
OUTRA: NÃO CRIEMOS NOVO DEBATE AQUI TÁ?
NESSA VC VACILOU!!
E SE ENTREI MINUTO DEPOIS VC MERA COINCIDÊNCIA PENA QUE NELE ESTEJA VOCÊ!!
OCORRE QUE SE VC PASSAR COM CERTEZA DEVA COMEMORAR COM UM BOM CGURRASCO CONCORDA OU NÃO, DOUTOR???

Marco Antonio 9 de março de 2009 às 10:44  

Pow cara, eu estou calmo, sabe o que acho? Estamos cá a defender cada um o seu ponto de vista, e essa discussão só ficou quente porque a defesa foi muitas vezes (por ambas as partes, diga-se de passagem)picante, incitadora da revolta alheia, mas isso é o de menos, pois é fruto da expectativa de que todos passemos.
Não acho, ao contrário de vc, que seja uma pena sua presença no blog, só acho que aqui deve ser discutido Direito.
Quanto ao churrasco, devo sim fazer um, só não acho que este seja o cerne do presente blog.
E quanto ao fato citado por você de ter entrado de pois de mim, acho que não ficou bem claro para ti o que quis dizer; a intenção era de afirmar que a conotação das mensagens postadas uma atrás da outra, minuto após minuto, pelo(s) anônimo do blog levava a crer ser a mesma pessoa revoltada e com intuito de desfazer dos argumentos unicamente jurídicos expostos aqui no blog.
Na boa, creio definitivamente sobre o não cabimento do dano moral, citei a melhor doutrina, um outro comentarista citou os julgados do TST, e tanto pela postagem dele quanto pela minha, fica claro o não cabimento do referido dano.
O forum do jus navigandi tem demonstrado esta nova tendência, inclusive por quem pediu o dano moral, de que não era cabível, mas que quem pediu não perderá muitos pontos, ou quiçá nenhum, pois teve uma postura de advogado, desde que tivesse se atentado à reversão e seus pedidos devidos, comopor ex. as verbas rescisórias e as multas do 467 e 477 §8º.
Pode ter certeza que embora discorde de ti continuo defendendo o seu direito de achar que cabe o dano moral, pois creio sobremaneira na democracia, e esta rege-se pela máxima do "posso não concordar pelo que dizes, mas lutarei pelo direito de dizê-lo".
Desejo a mais sincera boa sorte a todos os participantes deste blog, anônimos ou não!

Anônimo,  9 de março de 2009 às 11:37  
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Marco Antonio 9 de março de 2009 às 11:41  

É! Pra mim está claro que você deve sair anônimo, porque num tópico sobre dano moral você estar cansado de falar sobre o tema a que se refere o blog é uma piada!
Vai jogar gude, ou então vai ver a TV Globinho!

Anônimo,  9 de março de 2009 às 11:54  

Ante as diversas controvérsias jurisprudenciais e doutrinárias e à afluência das prestações jurisdicionais alusivas ao objeto, visamos transcrever através desta, todas as questões oportunas, buscando esboçar tanto os pontos de vistas e jurisprudenciais quanto doutrinários, vez que não existe um singular póstumo, mas assaz vindouros imagináveis. Nós produzimos as conseqüências.
Nesse diapasão, quem não possui a humildade necessária para acatar ou ofertar tese diversa com FUNDAMENTAÇÃO lógico-jurídica, não pode e nem deve criticar quem quer que seja.
Assim sendo, somente retornarei meus comentários quando da prolação dos aprovados do certame em questão.
Por fim, mas não menos importante, fico grato aos íntimos pelas requisições, e aos oponentes pelo sufrágio ético!

Anônimo,  9 de março de 2009 às 12:33  
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Marco Antonio 9 de março de 2009 às 13:02  

Só respondo sobre direito neste tópico.
Mas, abrindo uma exceção pra você, TV globinho é aquele programa que passa pela manhã e deixa crianças como você que vivem assistindo-o, meio que desfocados e zumbis, sem chance de entender qualquer coisa um palmo à sua frente, se essa coisa não tiver aparecido no programa (ou, analogicamente falando, tiver sido dita por algum professor de cursinho). Vai ler pra saber o que fala, em vez de assistir, por preguiça, a comentário mastigado de professor de cursinho (que nem tinha a prova namão quando do comentário), vai procurar dar uma enriquecida cultural anônimo, porque da forma com que você se porta, como uma crinça que fundamenta suas alegações no "Foi o tio da escola que disse, por isso que tá certo", sem procurar embasar jurídica, jurisprudencial e doutrinariamente as coisas que ouve e procura defender, sinto informar-lhe que você não vai muito longe em sua carreira na área de Direito não.

Marco Antonio 9 de março de 2009 às 13:08  

Gostaria de saber porque, diferentemente dos demais blogueiros, você não citou uma doutrina, ou jurisprudência do TST, a seu favor, e que se aplique ao caso da prova da cespe?
Será que é porque tem preguiça? Por que não achou? Por que só acredita no que osoutros dizem?
Você não tem fundamento! O anônimo é uma inépcia ambulante!

Anônimo,  9 de março de 2009 às 14:27  
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Marco Antonio 9 de março de 2009 às 17:07  

Ô anônimo, você é meio maluco né? Acho que por isso que não se identifica, tem medo da OAB impedi-lo de receber a carteira por não cumprir o requisito de sanidade insculpido no artigo 8º, "a", do Estatuto do Advogado.

Gente, o menino maluquinho aí, entra num blog acerca do exame de ordem da OAB que tem vários posts, escolhe o do dano moral e diz que fica de saco cheio quando percebem que os comentários são sobre o referido dano.

Todos, por favor, sonora gargalhada pro anônimo: ahuhauhauahuahuahua... kkkkkkkkkkkkkkkkk...

MALUCO!

Anônimo,  9 de março de 2009 às 17:15  

Não me entenda mal MARCO ANTONIO, eu só estou de saco cheio de vc!!
PS: N pedi dano moral.
Eu já sou outra pessoa...
Só gostaria de ler posts diferentes, mas já q n é possível ...tchauuuuu pra vc!!
kkkkkkkkk
get a life!

Marco Antonio 9 de março de 2009 às 18:08  

Cara, se está de saco cheio de ver meus posts sobre dano moral entra no post do blog que fala sobre outra coisa, sei lá, sobre a liminar em segurança que atingiu o exame de ordem.

Aqui ninguém confia em anônimo nenhum que vem dizer que não colocou dano moral e ainda está de saco cheio dos que corroboram seu entendimento.

Que sandice, contradição, mais uma maluquice anônima!

Por favor, retire-se do post caso não aguente mais ouvir sobre dano moral, porque este aqui refere-se estritamente a isto!

Vai procurar o que fazer, porque quem está aqui nesta parte do blog está preocupado em colocar seus pontos de vista e debater fundamentadamente a questão a que se destina este post.

Fernando Ambrosio 9 de março de 2009 às 19:00  

Pessoal, o post não foi criado para discutir Dano Moral, e sim para debatermos, cada qual com seu ponto de vista, a amplitude da matéria eventualmente a ser arguida no gabarito.
Acho que, a respeito do dano moral, cada um já se expressou muito bem. Não podemos ser imperativos e violentos com as palavras. Creio que, para defendemos uma opinião, é só postarmos, uma única vez, e pronto.

Abraços e tranquilidade, moderação e respeito, meus amigos doutores!



Abraços.

Anônimo,  9 de março de 2009 às 19:11  

Fernado sua paçavras foram sábias.

Percebo que todos os nobres colegas estão em uma sala de espelho atirando para todos os lados e o que é pior: atordoado

Entrei agora e percebi que a conversa tá estremecida entre um que se indentifica e vários anônimos. Calma gente

Marco Antonio 9 de março de 2009 às 19:28  

Você estão corretíssimos! E Fernando, eu não tenho por característica postar reiteradamente a mesma coisa, só que teve um anônimo que começou a sofismar, e então necessitei postar os comentários já fundamentados mas com novo enfoque, com único motivo de refutar as alegações maldosas deste nobre desconhecido que apareceu aqui e além de não fundamentar suas alegações dizia de má-fé que as argumentações por mim postadas eram a seu favor.

Mas como disse o civilizado Fernando, basta postarmos as opiniões, e creio eu que fiz isso.

Perdoem-me por ter aceitado as provocações do anônimo e ter reiterado alguns cometários, criando, em alguns, um certo mal estar.

Sorte a todos e fé em Deus!

Anônimo,  9 de março de 2009 às 19:35  

Marco

Eu sou um dos alguns que vc acabou de citar, no último parágrafo.
Posicione-se livremente com suas opniões, aliás muito bem fundamentadas, mas leve na brincadeira alguns comentários, mesmo porque estamos, assim como vc, nervosos e ansiosos e neste blog, queremos, também, nos distraírmos. E na boa: vc levou À sério demais
E espero que vc divirta-se e relaxe quando passar.
Sucesso pra nós

Marco Antonio 9 de março de 2009 às 19:53  

Valeu anônimo! Sou um cara tranquilo, e tenho por qualidade procurar entender sempre os outros. O que disseste era o que eu precisava ouvir para me acalmar, rsrs, e deixar de crer na maldade anônima...

Sucesso para nós... Torço mesmo por todos daqui do post!

Emoções a parte estamos todos numa mesma direção!

Sorte a todos e fé em Deus!

Anônimo,  9 de março de 2009 às 21:53  

este marco antonio se acha, será que o saraiva erraria a peça ao ter comentado que cabia dano moral, será que o pinto martins também erraria, e a maria helena, nossa este marco antonio é mesmo uma sabichona no direito do trabalho ainda bem que não pedi dano moral, obrigado mestre MARCO ANTONIO.

Anônimo,  9 de março de 2009 às 22:02  
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Anônimo,  9 de março de 2009 às 22:15  
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Anônimo,  9 de março de 2009 às 22:18  

22:12- Pessoal, coloquem uma coisa na "caxola" de vocês: sendo advogado do reclamante, tudo o que for pedido em excesso não tira ponto (pecar por excesso no exame pode), o que tira ponto é deixar de pedir. Portanto, pedir dano moral, mesmo que muitos pensem não ser cabível, é até um dever do advogado como patrono do empregado (advogado de empregado pede até a sombra). Creiam, pois, no que digo, isto é, se for cabível dano moral no entendimento da CESPE/OAB e alguém deixou de pedir, vai se ferrar, vai perder ponto. Agora, se o entendimentoi da CESP/OAB for no sentido de não caber dano moral (e aí eles nem vão tocar no assunto no gabarito) e este tiver sido pedido, não vai ganhar ponto com isso, mas também não vai perder.

Marco Antonio 9 de março de 2009 às 22:54  

Olha só, vou continuar seguindo o comentário dos anônimos educados, do Fernando Ambrósio, do Marcel, dentre outros blogueiros civilizados, e nem vou mais perder tempo rebatendo as sândices, (a exemplo de citarem Sérgio Pinto a seu favor) de outros desconhecidos mal educados que se acham examinadores da peça a ponto de saber como a cespe corrigirá.
Os argumentos foram postos no blog com coerência, resta claro o MEU ponto de vista!
Sorte a todos e fé em Deus!
Até o dia da aprovação... Fiquem com o senhor!
E não esqueçam que o blog foi criado para falar sobre Direito e não sobre agressões pessoais ou opnião alheia.

Maurício Gieseler de Assis 9 de março de 2009 às 23:53  

Este foi o post que mais rendeu no blog até hoje...

Senhores, resta mais do que claro que há espaço para pleitear o dano moral, assim como para argumentar que ele não cabe. Qualquer que seja o entendimento do Cespe, a fundamentação para os futuros recursos já está garantida.

No mais, torço para os que todos, danomoralistas ou não, logrem sucesso.

E se vocês se derem conta que alguns posts foram apagados, isso foi obra minha. O espaço para o debate é livre, mas o respeito é obrigatório.

Boa sorte a todos.

Fernando Ambrosio 10 de março de 2009 às 00:52  

Olha, estou me sentindo um tanto que paranóico!! hehe

Pedi a demissão do escritório que eu trabalhava (um dos mais importantes do MT), em dezembro de 2008, para finalizar minha monografia e estudar para o exame de ordem. Não fiz cursinho algum, nem p 1ª nem p 2ª fase.

A 1ª fase foi desgastante demais. Na 2ª fase, me apavorei na peça em virtude do tempo, omiti pontos importantes, como já mencionado durante o decorrer das discussões deste forum.

Preciso demais dessa carteira. Não consigo me desligar do forum e das discussões de diversos blogs existentes e que tratam da prova de trabalho. A anciedade toma conta da minha pessoa. Vcs não tem noção. Imagina um cara, desempregado, sem fazer nada o dia todo, que só fica pensando nesta prova. E a noite, tb não tira o pensamento desta bendita!! rsrs

Não tem um minuto sequer que não me pego fazendo contas em eventual pontuação da prova. Paranóia pura!!! Ajude-nos Deus!!!

Espero a aprovação, de coração, para todos nós !

Abraços.

Marco Antonio 10 de março de 2009 às 01:22  

Valeu Dr. Maurício, grato por ter esclarecido que pode ser cobrado como não pode. Assim como o senhor disse, os argumentos utilizados aqui no post poderão ser usados em possíveis recursos, razão pela qual sinto que de alguma forma ajudei certa parcela dos examinandos.
Parabéns pela exclusão de boa parte dos comentários maldosos e anônimos.
Obrigado pela iniciativa do blog, nos ajuda sobremaneira.
Boa sorte a todos e fé em Deus!

Anônimo,  10 de março de 2009 às 02:07  

7 de março de 2009 - 21:47 hrs. Esse foi meu último post. A partir dai preferi não mais dar asas à discussão, principalmente depois de ler que etsava incomodando à outras pessoas tanto a minha postura quando a sua Marco Antonio. Acho que eles estão certos.
Quanto aos postos depois disso, direcione sua raiva ou qualquer coisa do tipo em direção a quem escreveu.
Apenas uma constatação: se quiser pensar que sou eu, fique a vontade, apenas acho errado vc fazer julgamentos do tipo.
Tinha realmente parado de entrar aqui justamente porque essa conversa estava me estressando e vejo que vc ainda continua, mesmo que com outras pessoas.
Apenas passei pra prestar esses esclarecimentos. Peço aos que, como o Marco Antonio, pensam que sou eu que estou postando, não sou.

Anônimo,  10 de março de 2009 às 10:15  

Fernando...

achei q eu era o unico paranóico....q só penso nessa prova...no resultado...rsr

toda hora me pego pensando nessas benditas pontuações.....acho q to ficando louco...rrs

abs

Anônimo,  10 de março de 2009 às 11:25  

será q o artigo 379 valerá mais que 1 ponto???...bem como o dano moral, caso seja exigido pelo Cespe???

Marco Antonio 10 de março de 2009 às 11:58  

Poxa anônimo, é uma pena que depois de tanta agressão desfundamentada você venha com esse papo de não fui eu. Pode até não ter sido você, como também pode, essa dúvida é o preço que se paga por ser anônimo.
Espero que a partir de hoje, o anônimo escreva apenas sobre Direito, assim como eu que não tive nenhum comentário apagado pelo Dr. Maurício, já os comentários anônimos foram excluídos aos montes, comprovando desta forma a fuga ao tema porposto pelo post.

Anônimo,  10 de março de 2009 às 12:31  

marco antonio vc vai passar calma tenha paciência!!!!!

Marco Antonio 10 de março de 2009 às 13:01  

Embora equivoque-se quanto ao meu estado emocional, obrigado anônimo, espero que todos nós passemos!

Quanto aos amigos Fernando e Celongs,quero avisar-lhe que me junto a vocês no grupo de paranóicos que vivem pensando em como virá o espelho da cespe.

Bem, tenho uma sugestão imaginária (na pior das hipóteses pra mim):
Apresentação e legibilidade 0,4

Técnica jurídica e adequação da resposta ao problema 0,6

Peça certa 0,4

Reversão da justa causa em virtude da vedação do artigo 373-A, VI, da CLT 1,2

Dano moral, art. 5, X da CF e 186 e 927 do CC 1,2

Verbas rescisórias 0,6

Multas do artigo 467 e 477 §8º 0,6

Ps: acho que quem não citou o artigo 373-A, VI, da CLT, assim como quem não se referiu aos artigos cabíveis no dano moral perde metade da pontuação (informação que me foi pessada por uma professora corretora de peças do curso de 2ª fase da LFG)

Sorte a todos e fé em Deus!

Anônimo,  10 de março de 2009 às 14:09  

Marco

Obrigada pela tua sugestão

Acho que deu pra gente cara!!

Abraço

Anônimo,  10 de março de 2009 às 14:16  

Olha Marco....

se a exigência de dano moral for comprovada (1,2) e o art. 379 (1,2) também....creio q fica muito dificil a aprovação, pois perdi a metade da pontuação da peça.

Ademais, as questões raramente o Cespe atribui 1,00, eles sempre tiram alguns décimos.

Mas.....é só esperar dia 24.
abraço a todos

Marco Antonio 10 de março de 2009 às 14:24  

Celongs, fé em Deus cara, eu também não citei o artigo 373-A, VI, da CLT e não pedi o dano moral, perdi 1,8 aí. Mas como ainda sobra 3,2 e fiz corretamente as outras partes, creio que dá pra tirar no mínimo 2,5 pra juntar com 3 das questões e conseguir a aprovação!
Sorte a todos e fé em Deus!

Anônimo,  10 de março de 2009 às 14:51  

Marco...

espero q isso ocorra...e q Deus nos abençoe.

abs

Anônimo,  10 de março de 2009 às 17:51  

MARCO ANTONIO, FIZ A MESMA COISA QUE VC PEDI A REVERSÃO, PORÉM NÃO CITEI O ARTIGO, COM UMA DIFERENÇA PEDI O DANO MORAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 186 CC E ART.5,X DA CF, DAS 05 QUESTÕES SOMENTE TENHO CERTEZA ABSOLUTAMENTE DE DUAS QUE TENHA ACERTADO A DO POLICIAL E A HORAS INTINIRE, QUANTO AS OUTRAS DUAS TENHO QUASE CERTEZA QUE ACERTEI, PORÉM FALTOU FUNDAMENTAR MELHOR E UMA ACHO QUE GANHAREI UNS DÉCIMOS.

Marco Antonio 10 de março de 2009 às 18:16  

Acho que estamos todos com grandes condições de passar... Se não for na primeira lista com certeza será na segunda, este blog tem ajudado demais no fundamento dos examinandos que precisarão recorrer!
Espero e acredito que passaremos todos logo no dia 24 e desejo a vocês boa sorte e fé em Deus!

Anônimo,  24 de março de 2009 às 17:28  

ANÔNIMO, apenas para constar, acessa o seguinte sítio http://www.cespe.unb.br/concursos/OAB2008_3/OAB_GO/arquivos/RESULTADO_PROVA_PR__TICO_PROFISSIONAL_2008_3.PDF e procura por Marcel Barros Leão.
Acessou? Viu a aprovação? Então?
SEM DANO MORAL!!!!!!!
Saudações aos aprovados e boa sorte a todos os demais....

Anônimo,  25 de março de 2009 às 12:33  

Parabéns aos novos advogados..
Graças a Deus a aprovação foi grande.
Preferi esperar a CESPE responder toda essa questão para depois postar novamente aqui.
Marcel, parabens pela aprovação. A única coisa que fica é que houve erro de quem não colocou dano moral e foi descontado, não tente marcarar isso com a sua aprovação.
Ao Marco Antonio, disse varias vezes que esperessa a OAB/ Cespe decidir, ela seria a juíza. Ganho de causa para mim e para a maioria dos examinandos que colocou dano moral. Pergunta-se: quem inverteu a realidade todo esse tempo? será que 1,8 significa que o dano moral estava de maneira clara na questão?
Espero que vc também tenha passado.
Discussão encerrada.
Abs.

Anônimo,  25 de março de 2009 às 13:30  

MARCO,
todos os seus conceitos caíram por terra que eu invertia a realidade... acabo de acessar meu espelho.. tirei 10,0... acertei a peça inteira 5,0...
C quiser deixa seu e-mail que eu mando o espelho...
hhuahuahuhuaa..
Se eu inverto a realidade.. então a humanidade está perdida em me conceder nota máxima numa prova dessa.. huahuhuahuauha

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