O dano moral na prova trabalhista

quinta-feira, 26 de março de 2009

Muitos estão me escrevendo, desejando que eu me manifeste quanto ao dano moral na prova trabalhista. Sob minha ótica, NÃO é cabível a indenização por dano moral no problema apresentado.

Como vocês sabem melhor do que eu, são três os pressupostos para a configuração do dano moral, que são a conduta do agente (uma ação ou omissão) a qual corresponda à quebra de um direito, provocando uma vulneração injusta a interesses de terceiros; a presença de um dano, no caso, extrapatrimonial (moral); e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

Não vislumbro quebra do direito da Reclamante porquanto o poder de demitir é uma faculdade do empregador, mesmo que seja por justa causa, que pode ser desconfigurada posteriormente pela via judicial.

Não houve atentado direto à honra subjetiva da Reclamante. Ela não foi despida, tampouco passou por revista íntima; apenas fora demitida por justa causa por não se submeter à conduta aviltante. Não restam dúvidas que a demissão foi abusiva, mas a recusa da Reclamante e subsequente demissão não são elementos que exponham ou vulnerem a moral de alguém - Há injustiça, mas não lesão, pois não houve exposição da intimidade. O principal nessa análise é: Não houve humilhação perante terceiros, não houve conduta excepcional que tenha imposto sofrimento.

Se assim é, inexiste o nexo de causalidade, porquanto da conduta não poderia exsurgir a alegada lesão.

Vejamos uma notícia sobre o tema:

A dispensa por justa causa provoca conseqüências negativas na vida do trabalhador. Mas o poder do empregador de rescindir o contrato de trabalho está previsto na lei, o que não resulta em indenização por dano moral ou material. Assim decidiu a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.

Insatisfeito por ter sido demitido por justa causa pela empresa Saturnia Sistemas de Energia Ltda., o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba. Segundo alegou, não ficou comprovada sua participação no furto de material da empresa e, por isso, pediu indenização por danos morais. Como a sentença de 1º grau afastou a justa causa e concedeu indenização de R$20 mil, a reclamada recorreu ao TRT.

Para o relator do recurso, Juiz Luiz Roberto Nunes, embora a empresa não tenha agido com cautela ao demitir o empregado por justa causa, sob acusação de furto, a demissão por justa causa está prevista na lei e se trata de um poder do empregador. "A ofensa moral não decorre dos atos ordinários do cotidiano, mas sim das condutas excepcionais que, revestidas de má-fé, impliquem sofrimento psicológico", disse Nunes. O trabalhador não tem direito à indenização por dano moral simplesmente por ter sido despedido por justa causa, fundamentou o Magistrado.


Reafirmo portanto meu entendimento de que não cabia indenização por danos morais no caso.

Agora vamos enfrentar a realidade...

Para o Cespe, cabia o pedido de indenização por dano moral. E querem saber por quê? Exatamente para derrubar todos vocês.

No exame passado, na peça prática, foi cobrada a então novíssima Oj 365 da SDI-1. Tão nova, mas tão nova, que nenhuma doutrina ainda a tinha relacionado. Resultado: Quase todo mundo perdeu a pontuação referente a esse item no espelho.

O Cespe foi inteligente o bastante para colocar um novo dispositivo jurisprudencial na prova, sem que este violasse o edital (foi publicado um pouco antes da publicação do edital do exame), ao mesmo tempo em que a doutrina ainda não havia sido atualizada. Ou seja, ninguém podia reclamar de nada.

Nesse exame agora o Cespe conseguiu ir além: estruturou a questão de tal forma que dava a entender que não caberia o dano moral. Muito bem bolado.

Devemos lembrar que o cabimento do dano moral nesse caso não é um tema pacificado na jurisprudência. A forma como a questão foi explanada induziu muitos a acharem que não caberia o dano moral. Não cabe, mas para o Cespe sim, e isso é uma questão de entendimento, de convicção.

O que acontece: Vocês podem elaborar o melhor dos recursos demonstrando cabalmente o não cabimento do dano moral na hipótese que isso não vai mudar um centímetro sequer o entendimento da banca. O espelho não será mudado e o Cespe simplesmente vai afirmar que sob sua ótica cabia esse pedido, e ponto final.

Nenhum recurso mudará o espelho, nem mesmo eventual reparação pela via judicial. Se ordinariamente a Justiça Federal não adentra no mérito administrativo, pior será se for para se discutir questão de entendimento quanto a um tema qualquer. Inês é morta.

Não basta enfrentar para a prova com os dois olhos postados no direito. Um dos olhos tem de tentar enxergar o que o Cespe está pensando.


12 comentários:

Anônimo,  26 de março de 2009 às 17:04  

Então não adianta entrar com o recurso alegando essa questão do dano moral???

Anônimo,  26 de março de 2009 às 17:09  

Dr. mauricio e a questão das Horas in tineres????? vc acha q seria possível um eventual recurso??? coloca um modelo aqui no blog!!!! obrigado!!!

Anônimo,  26 de março de 2009 às 17:13  

Que coisa estranha.....

Acrescentaram 4 nomes em lista extra de aprovados no exame 137 de São Paulo.

Olha que nem é lista de recursos...

Mistério pro Magico dos Magicos (Mr. M)

http://www.oabsp.org.br/exame-da-ordem/exame-no-137/aprovados-2a-fase-inclusao

Anônimo,  26 de março de 2009 às 17:26  

Então quer dizer que de nada adianta recorrermos? que injustiça eles não modificarem o entendimento deles. Também é muito injusto a própia banca que corrigiu as provas será a banca que corrigirá os recursos. Não é justo!!!!!!!!!!!! fALAMOS TANTO EM DIREITO E ONDE ESTÁ A JUSTIÇA!

Anônimo,  26 de março de 2009 às 19:02  

p a l h a a s s a d a!
não cabe dano moral

Anônimo,  26 de março de 2009 às 20:44  

Dr Mauricio

Inicialmente foi brilhante a sua colocação sobre não haver dano moral no caso.
Sou Bacharel em DIreito, e estou terminando a minha Pós Graduação em Responsabilidade Civil e Direito do consumidor (Universidade Estácio de Sá), e não obtive a pontuação necessária, haja vista que não vislumbrei o dano moral. Confesso que fiquei com receio de colocar o dano moral na minha peça, e banca entender que houve "fuga ao tema".
Meu professor na Pós é Sergio Cavalieri, e em comentários extra aula ele tambem não vislumbrou o dano moral.
Sei que a CESPE não irá mudar o gabarito, mas preciso recorrer e não vou tocar no tema do dano moral para não parecer uma afronta a banca, somente vou citar o que escrevi na peça e eles não avaliaram corretamente.

Boa Sorte a todos !!
Lellis - RJ

Sheila Sens 26 de março de 2009 às 21:34  

Eu passei, mas quando fui olhar o espelho da prova, vi que passei com 6!!! ou seja.... esse danos morais me tirou uns 2 pontos, pq eu tb entendo que não cabe tal pedido, e por isso passei muito, muito perto de reprovar, como acredito que aconteceu com muita gente...
e nem vou entrar na questão de Direito não ser uma ciência exata e, portanto, não caber uma rigidez tão extrema com um espelho de prova pré-formulado...
Estou muito aliviada de ter passado, e ficaria extremamente indignada se reprovasse por esse mal intencionado comportamento da Cespe.
O melhor de passar, é saber que eu saí da lista das vítimas desse sadismo que a Cespe comete.

Anônimo,  26 de março de 2009 às 22:39  

EU PASSEI, PEDI REVERSÃO, DANO MORAL, FALAE DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR O DANO, E TUDO BEM ARGUMENTADO, ACERTEI 4.80 NA PEÇA E E FUI BEM EM TODAS AS QUESTÕES TIREI 9.00 ARRENDONDADO, ESTOU SUPER FELIZ!!!
OBRIGADO DRº MAURICIO.
RODRIGO CUIABÁ-MT

Anônimo,  26 de março de 2009 às 23:58  

Sheila, obrigado por nos fazer sentir em situação pior ainda.
A maioria que está acessando, ainda sofre com o sadismo e os pontos que perdeu fizeram falta.

Anônimo,  27 de março de 2009 às 00:12  

eu não entendi as considerações também. Afinal, recorro falando que não tinha dano moral ou recorro pedindo pra eles considerarem mais coisas????
Na questão eu escrevi que o juiz tava certo mas não coloquei exatamente o que apareceu no gabarito, peço só pra reverem a minha resposta?
Na 5 eu errei feio e coloquei insalubridade, mas estou pensando em recorrer falando que como o enunciado falava em agente nocivo, não importava qual era teria que pagar o ad. de insalubridade. o que o sr. acha? que nem vale a pena?
Não tenho a menor idéia de como recorrer...

Unknown 27 de março de 2009 às 00:35  

Gente, até entendo a revolta, mas não chego a vislumbrar maldade na CESPE.
Diferentemente do exposto pelo Dr Mauricio, ao qual respeito muito pelo excelente blog, acredito que a CESPE quando disse que a demissão tinha sido usada como medida educativa para os outros funcionários, deixou claro a existência do dano moral.
Sem ofensa aos que pensam em contrário é claro, mas acho que não houve mal intencionamento da CESPE nesse sentido, mesmo porque já houve uma prova em SP nesse estilo, da CESPE (pq também é ela que faz), na qual o dano moral foi cobrado como resposta.
De coração, espero sucesso nos seus recursos.
Abracos a todos

Keo 27 de março de 2009 às 10:23  

Dr.Maurício a questão nº1 e nº4 minha estavam com a fundamentação igual ao do espelho da OAB, no entanto me deram zero,na questão nº2 afirmei que não era tempestivo, coloquei fundamentos jurídicos e eles consideraram apenas 0,40 da questão, é outra coisa que eu quero saber pq minha nota foi 4,30 e arredondaram para 4,0, como devo proceder para interpor recurso, obrigada.

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