Decisão indeferindo liminar pleiteada contra a prova trabalhista do exame 02/2008
terça-feira, 17 de março de 2009
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.72.00.000678-4/SC
IMPETRANTE
:
DEISE BORGHESAN
ADVOGADO
:
ROBERTO ALONCIO CAVILIA
IMPETRADO
:
PRESIDENTE DA COMISSAO DE ESTAGIO E EXAME DE ORDEM DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCCIONAL DE SANTA CATARINA
DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)
Deise Borghesan impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao Presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina.
Impugnou as questões 1 e 5 da sua prova prático-profissional (Exame de Ordem 2008-2), pois compreendiam a elaboração de texto dissertativo, ao passo que o edital previa que as questões práticas consistiriam em situações-problema.
Requereu a concessão de liminar para que seja a autoridade coatora compelida a anular as questões em discussão, atribuindo nota final 7 à sua prova e, por conseqüência, seja deferida a sua inscrição nos quadros da OAB/SC.
Alternativamente, requereu seja dispensada liminarmente da realização de nova prova objetiva do Exame de Ordem 2008-3, realizando diretamente a prova prática do certame.
A autoridade apontada não prestou informações (fl. 91, v.).
Prossigo para decidir.
A Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a liberdade para exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão sempre que observadas as qualificações profissionais estabelecidas em lei (art. 5°, XIII).
Para José Afonso da Silva, o dispositivo confere liberdade de escolha de trabalho, de ofício e de profissão, de acordo com as propensões de cada pessoa e na medida em que a sorte e o esforço próprio possam romper as barreiras que se antepõem à maioria do povo. Confere, igualmente, a liberdade de exercer o que fora escolhido, no sentido apenas de que o Poder Público não pode constranger a escolher e a exercer outro (Curso de Direito Constitucional Positivo. 15ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 260).
A liberdade profissional, todavia, não é absoluta. Por estar inscrita em norma de eficácia contida, admite que o legislador infraconstitucional, sempre atento ao princípio da razoabilidade, estipule limitações ao seu exercício, tais como a submissão a teste de suficiência para a aferição da habilitação técnica dos interessados.
Cumpre salientar que a lei a que se refere o dispositivo está inserida na competência da União, pois a este ente compete legislar privativamente sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões (art. 22, XVI, da CF).
Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins reforçam essa concepção e afirmam que a matéria está acobertada pelo princípio da reserva legal, sem qualquer possibilidade de outros atos normativos do Legislativo ou do Executivo vierem lhe fazer as vezes (Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1989. v. II. p. 77).
Conhecedor desses preceitos, o legislador condicionou, através da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994, o mister da advocacia à inscrição do Bacharel em Direito na Ordem dos Advogados do Brasil, após a sua habilitação em Exame de Ordem, cuja regulamentação coube a Provimento do Conselho Federal da OAB.
Nesse sentido, o Exame de Ordem harmoniza-se perfeitamente com os dispositivos supramencionados, que servem de subsídio para o reconhecimento de sua constitucionalidade.
Nesse sentido, decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
CONSTITUCIONAL EXAME DE ORDEM. EXIGIBILIDADE. REQUISITO FUNDAMENTAL PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.
1. A CF-88 não impede a regulamentação por lei infraconstitucional do exercício de determinadas profissões, exigindo certas qualificações para o seu exercício. O Exame de Ordem visa essencialmente a aferir a qualificação técnica dos novos bacharéis. Ausente, pois, a inconstitucionalidade apontada.
2. Não é possível suprimir aos agravados o Exame, que hoje é requisito fundamental para o exercício da advocacia.
(Ag. Inst. n° 199804010637440, Rel. Juíza Marga Inge Barth Tessler, 4ª T., unân., julg. em 19.11.1998, publ. em 09.12.1998).
Com isso, deve-se salientar que não cabe ao juiz a revisão dos critérios adotados na correção de provas a que se submetem candidatos em concursos seletivos, para eleger subjetivamente as respostas corretas.
Se fosse assim, a cada candidato estaria aberta a possibilidade de aprovação nos exames seletivos, conforme a compreensão judicial a respeito da matéria questionada e, mais, com sujeição, ainda, à modificação das alternativas corretas, se fosse mantida a pretendida avaliação das questões em segundo grau de jurisdição.
Prevalece a jurisprudência no sentido de rejeitar a possibilidade de atuação do Poder Judiciário na sugestão de respostas para indagações formuladas em exames e provas:
Recurso extraordinário. Concurso público. - Também esta Corte já firmou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, que é o compatível com ele, do concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas (assim no MS 21176, Plenário, e RE 140.242, 2ª. Turma). Pela mesma razão, ou seja, por não se tratar de exame de legalidade, não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo das questões formuladas para, em face da interpretação dos temas que integram o programa do concurso, aferir, a seu critério, a compatibilidade, ou não, deles, para anular as formulações que não lhe parecerem corretas em face desse exame. Inexiste, pois, ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição. Recurso extraordinário não conhecido.
(RE 268244-CE, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unân., julg. em 9.05.2000; publ. Em 30.06.2000).
Não destoa deste entendimento o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. EXAME DE ORDEM. ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
- Há entendimento consolidado nesta Corte Judicante, no sentido de que ao Poder Judiciário descabe emitir juízo substancial acerca da correção de provas de concursos ou exames de seleção ou de habilitação, promovidos pela Administração Pública, cumprindo-lhe, apenas, pronunciar-se sobre aspectos de ordem formal, como os atinentes à legalidade ou à constitucionalidade.
(AMS n° 200471000142515, Rel. Juiz Valdemar Capeletti, 4ª T., unân, julg. em 20.4.2005, publ. em 25.5.2005).
O exame a ser realizado, portanto, deve se restringir à legalidade. E quanto a esse aspecto, não paira nulidade sobre a prova aplicada.
A prestação de conhecimentos no Exame de Ordem não se limita literalmente aos tópicos do edital. Assim, a correção das questões 1 e 5 da prova prático-profissional não pode ser anulada, ou desconsiderada, somente porque o candidato entendeu que a elaboração de textos dissertativos não se compreenderia na resolução de situações-problema a que aludem os itens 3.1 e 3.5.1.2 do edital (fls. 23 e 25).
No Exame de Ordem, como de resto nos demais exames classificatórios, obrigam-se os candidatos a responder e interpretar cada indagação sem buscar, isoladamente em cada palavra ou em cada expressão do texto, causa de nulidade que explique o insucesso pessoal.
Só é possível decretar a invalidade do certame, ou de parte dele, quando objetivamente for demonstrado que, de modo substancial, não correspondeu, na prática, ao que determinava o edital previamente divulgado, trazendo, a sua aplicação, um prejuízo insuperável à maioria dos candidatos.
Por fim, quanto ao pedido de dispensa da realização da prova objetiva do Exame de Ordem 2008-3, entendo pelo perecimento do seu objeto, porque já realizada pela impetrante no dia 18 de janeiro, e com êxito, inclusive, conforme consulta realizada no dia de hoje ao site www.oab-sc.org.br.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Florianópolis, 13 de março de 2009.
OSNI CARDOSO FILHO
Juiz Federal na Titularidade Plena
5 comentários:
Esse juiz é um filho da p...., tenho uma colega aqui em cuiabá que entrou contra estas questões e o juiz concedeu a segurança, ordenando que ela se escrevesse na ordem.
Caro anônimo, eu também entrei com MS contra essas questões e a minha liminar foi igualmente indeferida.
Vc sabe o número do processo, ou tem alguma outra informação que possa me ajudar a ve-la?
Aline
CARA ALINE, ESTA COLEGA FEZ O PREPARATÓRIO DA SEGUNDA FASE, ATÉ SAIR A LIMINAR, NÃO TENHO O NOME DELA, MAS TENHO COMO CONSEGUIR O Nº DO PROCESSO, NA ÉPOCA NÃO ME INTERESSEI EM PEGAR O Nº, PORQUE NÃO TINHA FEITO TRABALHO, SEU PRAZO PARA RECORRER EM APELAÇÃO JÁ PASSOU???? SE NÃO PASSOU APELE E PEÇA O EFEITO SUSPENSIVO DA DECIÇÃO DESDE JUIZ, SE EU NÃO CONSEGUIR O NÚMERO DO PROCESSO, PELO MENOS CONSIGUEREI O TEL DELA AI VC PEDE PRA ELA TE PASSAR UM FAX DA DECISÃO, APELE E JUNTE E NÃO ESQUEÇA DE PEDIR O EFEITO SUSPENSIVO. PARA VC PEGAR SUA CARTEIRA, MEU EMAIL É PEREIRASANTOS77@HOTMAIL.COM.rodrigo
quis dizer decisão. desculpe
Ainda não saiu a intimação do advogado informando do indeferimento da liminar. Acredito q ainda tenho tempo.
Adicionei vc no msn.
Aguardo contato.
Grata desde já, Aline
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