Mais uma liminar contra a questão 24

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009

A leitora Nívea Maria Gomes, patrocinada pelo Dr. Giórgio Vilela Santoni, também logrou sucesso contra a questão 24 do 3º exame de ordem de 2008. Só que desta vez temos a fundamentação da decisão:

2009.51.01.490049-0 2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
Autuado em 20/02/2009 - Consulta Realizada em 27/02/2009 às 03:22
AUTOR : NIVEA MARIA GOMES
ADVOGADO: GIORGIO VILELA SANTONI
REU : PRESIDENTE DA COMISSAO DE EXAME DE ORDEM DA OAB/RJ - SECCIONAL RIO DE JANEIRO
08ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RENATO CESAR PESSANHA DE SOUZA
Juiz - Decisão: JOSÉ LUIS CASTRO RODRIGUEZ

Objetos: FISCALIZACAO/EXERCICIO PROFISSIONAL
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Concluso ao Juiz(a) JOSÉ LUIS CASTRO RODRIGUEZ em 26/02/2009 para Decisão
SEM LIMINAR por JRJOLM
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CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Federal Substituto da 8a. Vara Federal, Dr. José Luis Castro Rodriguez
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2009.

______________________________________
Adalberto Wilson Spier
Diretor da Secretaria da 8ª Vara Federal

MANDADO DE SEGURANÇA nº 2009.51.01.490049-0
A: NIVEA MARIA GOMES
R: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE EXAME DE ORDEM DA OAB/RJ ¿ SECCIONAL RIO DE
JANEIRO

D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça pleiteada.
Analisadas as questões impugnadas pela Impetrante, verifiquei a existência de vícios de formulação hábeis a ensejar dificuldades em suas resoluções. Como exemplo, na questão de número 24, não há que se falar que a extensão do prazo para a solução do problema citado no enunciado é direito do consumidor, e sim opção a depender do fornecedor.

Isto posto, e considerada, ainda, a presença evidente de periculum in mora, uma vez que a segunda fase do exame se dará no dia 1 de março próximo, DEFIRO A LIMINAR para anular a questão de número 24 e determinar ao Impetrado que aceite a participação da Impetrante na 2ª fase do EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, Seccional do Rio de Janeiro, no 1º dia de março de 2009, prova prático-profissional na área de Direito do
Trabalho.

Intime-se o Impetrado para cumprimento, notificando-o na mesma oportunidade para que preste as devidas informações.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2009.
JOSÉ LUIS CASTRO RODRIGUEZ
Juiz Federal Substituto
no exercício da titularidade da 8ª Vara Federal

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Intimado Pessoalmente em 26/02/2009 por JRJOLM.

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Mandado - MTL.0008.000018-4/2009 expedido em 26/02/2009.
Localização atual: 08ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Diligência de INTIMACAO a cumprir.


5 comentários:

Anônimo,  27 de fevereiro de 2009 às 07:13  

Essa decisão só serve pra Nívea Maria Gomes? como ficam os outros bachareis?

Anônimo,  27 de fevereiro de 2009 às 11:26  

Claro que so serve pra ela.. foi ela que entrou com uma medida judicial ..

se vc nao sabe a resposta pra essa pergunta.... ainda bem que nao vai fazer a 2a fase domingo...

felizmente..

Anônimo,  27 de fevereiro de 2009 às 11:32  

DR MAURICIO
URGENTE.....................................................................................................................................
não fiz o recurso administrativo da questão 24 junto a OAB, no meu MS posso pedí-la?
.........................................................................................................
URGENTÍSSIMO

Anônimo,  27 de fevereiro de 2009 às 20:41  

Dr. Mauricio, impetrei MS quanto a questão 24 do 2008.3, na 4 vara da Justiça Federal do Paraná, a Juiza negou liminar alegando que não pode resolver a questão, ´pois não pode adentrar no mérito...
Coloquei duas decisões atuais sobre a mesma questão em que os juizes concederam a liminar contra a mesma questão?
que faço?
agravo? Hj é sexta, 21H00MIN.
Competência do TRF da 4º região?

Pedro Buzai

Romulo Gusmao 15 de abril de 2009 às 19:43  

Prezados Doutores,

Entrei com mandado de segurança, deferiram a liminar, nesse ínterim passei na segunda fase, dei entrada na emissão da carteira, foi deferida, estou em posse da mesma sub judice.
Ocorre que uma juíza substituta denegou a ordem. Apelei e agora aguardo julgamento no TRF 2ª Região.
Estou procurando suicídios para entregar um memorial no TRF. Gostaria de saber se alguém possui algum parecer do MPF opinando a favor da anulação da questão 24º do 36º exame ou alguma sentença, e melhor, se há algum acórdão concedendo a ordem para anular a questão 24 e/ou atribuindo o ponto, e ainda, acórdão federal da teoria do fato consumado, muito embora o Relator do meu processo não entenda por esta teoria, quero esgotar o pré-questionamento.
Conto com a ajuda dos doutores para essa vitória.

Grato

Romulo Gusmão.

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