OAB SP repudia projeto que cria multa processual contra advogado

domingo, 11 de janeiro de 2009

Em Nota Pública divulgada nesta quinta-feira (8/1) a OAB SP manifesta seu repúdio ao PL 4.074/08, do deputado Juvenil Alves Ferreira Filho, que prevê multa para o advogado decorrente de litigância de má-fé. Segundo o presidente da Seccional Paulista, Luiz Flávio Borges D´Urso, “ propostas dessa natureza visam claramente calar os advogados, algo que nitidamente afronta o direito de defesa, a Justiça e o Estado Democrático de Direito”.

NOTA PÚBLICA

A Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo manifesta seu repúdio ao Projeto de Lei nº 4.074/2008, apresentado pelo deputado federal Juvenil, e que pretende alterar o art. 18 do Código de Processo Civil para majorar a multa processual por litigância de má-fé, estendendo-a aos advogados.

O Projeto de Lei em questão espelha a incompreensão do deputado federal do papel do advogado. Desconsidera a falta de investimentos no Poder Judiciário, a falta de juízes ou serventuários, a má gerência da estrutura judiciária, a informatização precária e às vezes mal planejada, ou mesmo a reforma assistemática e casuística da lei processual que se conduziu nos últimos anos, para apontar, como culpado pela demora ou ineficiência da Justiça brasileira, o advogado. Propostas dessa natureza visam claramente calar os advogados, algo que nitidamente afronta o direito de defesa, a Justiça e o Estado Democrático de Direito.

A plena liberdade de agir, limitada apenas pela própria consciência e pelos deveres éticos, é da essência da atividade do advogado. E, se restrita fosse essa liberdade, padeceria não apenas o profissional, cerceado no exercício de sua fé, mas também o direito de defesa do cidadão. Padecendo o direito de defesa, falece a Justiça. E sem Justiça, não há democracia. Não é por outra razão que a advocacia foi elevada ao plano constitucional, sendo reconhecida como essencial à administração da Justiça.

A previsão de multa imposta ao advogado servirá para tentar intimidá-lo a não exercer com liberdade e autonomia o direito de expor as razões de seu cliente, ou de valer-se dos meios processuais previstos na lei. Ao buscar constranger o advogado atingindo-lhe o patrimônio, conquistado com o suor de seu trabalho, por meio da ameaça de imposição de multa processual, simplesmente porque defendeu arduamente os interesses de um cliente, pretende-se promover uma defesa submissa.

O exercício da advocacia envolve a coragem de posicionar-se com firmeza, inclusive frente às autoridades. Audiências, às vezes, são tensas, com magistrados despreparados buscando constranger a liberdade do advogado. Multas a advogados, nas mãos desses juízes, que não dignificam a magistratura, representariam instrumento poderoso, que a própria imunidade profissional, no exercício da advocacia, legalmente assegurada, não conseguiria reprimir.

O tripé processual exige que os profissionais que nele funcionam, juízes, advogados e representantes do Ministério Público, o façam com desenvoltura, sem hierarquia, nem subordinação. Manco estaria o tripé se um de seus três pilares pudesse sofrer constrangimento patrimonial, por exercer plenamente a defesa de seu cliente.

O advogado já responde, e severamente, pelos abusos cometidos no exercício da profissão, junto ao foro competente para processá-los, que é o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, onde, oferecida oportunidade de defesa ao advogado, seu comportamento individualizado e eventual responsabilidade serão especificamente apreciados e julgados com a necessária amplitude.

O abuso dos meios processuais certamente não merece aplausos. Sanções já existem no Código de Processo Civil, cominando multas pecuniárias à parte litigante. Se ao Judiciário pareceu que houve abuso do direito de defesa, provocando demora excessiva em reconhecer o direito do oponente, pode impor à parte eventual sanção. Entendendo, entretanto, haver, nos autos, comportamento incorreto do advogado, deve oficiar à OAB, para a apuração ética cabível.

Ao Projeto de Lei, assim, falta, além de senso democrático, respeito à própria Justiça.


São Paulo, 8 de janeiro de 2009

Luiz Flávio Borges D´Urso

Presidente da OAB SP


2 comentários:

Anônimo,  11 de janeiro de 2009 às 21:09  

tinha feito um proposito de nao manifestar neste blogg, mas vejo que nao ha motivo a altura do meu saber, o que se posta ref a multa a advogado em litigancia de ma fe e evidente que tem que penalizar o causidico, pq ele tem o dever de orientar o seu cliente e ja consta no proprio estatuto da Ordem, e nao ha motivo para o Pres OAB-SP ser contra, agora ser contra a mais uma norma de pena ai sim eu tbem sou contra, pois, ja, existe, o causidico querer usar de artimanha para ganhar tempo que nao existe no mundo processual, sim deve ser punido, ja existe dispositivo para isto.
IP.198.1.00.23.00
erros de gramatica, morfosintaxe, concordancia, verbal, e do conheciemnto, do autor, e sem afronta a lingua pratica, conforme parecer ja divulgado pela filologia.

Anônimo,  21 de maio de 2009 às 08:48  

Boa noite Professor Maurício
questão 51

verifiquei os fundamentos do seu recurso e analisando a Lei 8.112/90 notei que nos artigos:132 caput e inciso IV, V, VIII, X e XI e artigos 137, § único e 135 caput conferindo com a prova Ômega que foi a minha, o que pude perceber é que a prova fala do cargo efetivo e a Lei menciona que a demissão vai ocorrer nesses casos dos incisos ora mencionados, somente no caso de ser servidor de cargo em comissão.

Como o Mestre é doutor no que faz, rogo-lhe que me ajude com esta questão pois a 51 está também errada a respeito deste requisito. Pois não se trata na Lei de Servidor pùblico de cargo efetivo e sim de servidor público de cargo em comissão.

então no meu humilde entendimento acredito que a resposta do CESPE está completamente errada.

Como disse anteriormente rogo-lhe sua ajuda quanto a este detalhe na questão 51, pois dependo desta para alcançar meus 50 pontos.

Agradeço desde já sua atenção
Lindalva Lopes

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