Atraso no pagamento salarial, mesmo em época de crise, enseja rescisão

domingo, 11 de janeiro de 2009

“A reestruturação financeira da empresa ou a "crise econômica" do país não justificam o descumprimento das obrigações contratuais básicas, principalmente a contraprestação salarial.”

Com esse entendimento, a 4.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (TRT-SP), por meio de seus desembargadores, reconheceu ter havido rescisão indireta, culminada pela inviabilidade da continuidade do pacto laboral devido a reiterados atrasos no pagamento salarial.

No recurso analisado, o recorrente insistiu na rescisão indireta, alegando reiterados atrasos no pagamento salarial.

Examinando os autos, o Relator Sérgio Winnik observou que “A Reclamada admitiu os reiterados atrasos na quitação salarial (...) e procurou eximir-se alegando que se trataram apenas de atrasos "de alguns dias", e "por motivo relevante, ou seja, pela reestruturação financeira que está passando, uma vez que muitos de seus clientes solicitaram a alteração da data de pagamento de suas faturas mensais e outros acabaram efetuando o pagamento de suas faturas em atraso, em razão da grande crise financeira que o país vem atravessando".

O relator ressaltou que “a reestruturação financeira da empresa ou a "crise econômica" do país não justificam o descumprimento das obrigações contratuais básicas, principalmente a contraprestação salarial. Os motivos dito relevantes para os atrasos não servem de subsídio porquanto o risco do empreendimento é responsabilidade exclusiva do empregador, descabendo a transferência deste risco ao trabalhador, mormente devido à condição de hipossuficiência.”

“Os reiterados atrasos salariais foram tolerados pelo Autor por seis meses seguidos, e os prejuízos daí decorrentes acarretaram a insustentabilidade no prosseguimento da relação de emprego. Sendo assim, restando evidente a mora no pagamento dos salários, contraprestação primeira da força de trabalho do empregado, tal fato culmina suficiente para inviabilizar a continuidade do pacto laboral, porquanto da maior gravidade (CLT, 483, d)”, concluiu.

Dessa forma, a 4.ª Turma do TRT-SP conheceu do recurso ordinário, por regular e tempestivo, e a ele deu parcial provimento, reconhecendo a rescisão indireta.

O acórdão unânime da 4.ª Turma do TRT-SP foi publicado no DOEletrônico em 11/11/2008, sob o nº Ac. 20081004502. Processo nº 02479.2005.015.02.00-0.

0 comentários:

Postar um comentário

  © Blogger template The Professional Template II by Ourblogtemplates.com 2009

Back to TOP