É preciso diploma para se inscrever no exame de ordem?

terça-feira, 16 de dezembro de 2008

A resposta está nos arestos abaixo:

Processo: REOMS 2007.34.00.008827-6/DF; REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Convocado: JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
Órgão Julgador: OITAVA TURMA
Publicação: 18/04/2008 e-DJF1 p.449
Data da Decisão: 14/03/2008
Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa oficial.
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO EXAME DA ORDEM INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA OU CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA QUE DEVE SER FEITA QUANDO DA INSCRIÇÃO COMO ADVOGADO.
1. Inexigibilidade da apresentação do diploma, para participar do exame de ordem, uma vez que nos termos do artigo 8º, inciso II, da Lei 8.906/1994, ela somente é necessária para inscrição como advogado. Precedentes desta Corte.
2. Remessa oficial não provida.
Referência: LEG:FED LEI:008906 ANO:1994 ART:00008 INC:00002
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ART:00515 PAR:00003 ART:00018
***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG:FED PRV:000086 ANO:1996
CONSELHO FEDERAL DA OAB
LEG:FED PRV:000109 ANO:2005
OAB
LEG:FED SUM:000266
STJ

Veja também: AMS 2003.36.00.006523-0, TRF 1
REO 2008.81.00.009472-2, TRF 5
AMS 2005.42.00.010421-1, TRF 4
REO 2005.71.00.027858-2, TRF 4
REO 2006.81.00.002225-0, TRF 5


Processo: AMS 2006.37.00.006449-2/MA; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FERNANDO MATHIAS
Relator para Acórdão: JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
Convocado: JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS
Órgão Julgador: OITAVA TURMA
Publicação: 25/04/2008 e-DJF1 p.527
Data da Decisão: 07/03/2008
Decisão: A Turma, por maioria, vencido o relator, negou provimento à apelação e à remessa oficial.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCLUINTE DO CURSO DE DIREITO. INSCRIÇÃO NO EXAME DA ORDEM INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA OU CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA QUE DEVE SER FEITA QUANDO DA INSCRIÇÃO COMO ADVOGADO.
1. O art. 8º da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB) dispõe que a apresentação do diploma ou certificado de conclusão do curso de Direito é necessária tão-somente por ocasião do ato de inscrição nos quadros da OAB.
2. No caso dos autos, os impetrantes são concluintes do Curso de Direito e a apresentação do diploma ou certidão de graduação em Direito somente é necessária no ato do registro do advogado nos quadros da OAB, do que se mostra não razoável e injustificada a exigência de tais documentos quando da inscrição para a participação no Exame de Ordem.
3. Apelação e remessa oficial improvidas.
Referência: LEG:FED LEI:008906 ANO:1994 ART:00008 INC:00002 PAR:00001
LEG:FED PRV:000109 ANO:2005 ART:00002 PAR:00001
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
LEG:FED PRV:000086 ANO:1996
CONSELHO FEDERAL DA OAB
LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART:00209
***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG:FED LEI:009394 ANO:1996 ART:00009 INC:00009
LEG:FED SUM:000105
STJ
LEG:FED SUM:000512
STF

Veja também: AMS 2003.36.00.006523-0, TRF 1
REO 2008.81.00.009472-2, TRF 1
AMS 2005.42.00.010421-1, TRF 1
REO 2005.71.00.027858-2, TRF 1
REO 2006.81.00.002225-0, TRF 1


Processo: AMS 2007.37.00.006083-8/MA; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Publicação: 19/05/2008 e-DJF1 p.110
Data da Decisão: 25/02/2008
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.
Ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. INSCRIÇÃO NO EXAME DE ORDEM. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE CONCLUSÃO DA GRADUAÇÃO, INDISPENSÁVEL À INSCRIÇÃO NO EXAME DE ORDEM. DESCABIMENTO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
I - Afigura-se passível de correção, pela via do mandado de segurança, o ato da autoridade coatora que condiciona a inscrição no Exame de Ordem à apresentação do diploma ou certidão de conclusão de curso superior, tendo em vista que tal regra afronta o disposto no art. 8º, da Lei nº. 8.906/94, o qual determina que a apresentação de "diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada", é condição para o registro de advogado nos quadros da OAB, sem qualquer menção de exigência quanto à inscrição no Exame de Ordem.
II - Ademais, na espécie, deve ser preservada a situação fática consolidada com a concessão da liminar postulada, nos autos, em 25/07/2007, assegurando aos impetrantes o direito à inscrição no Exame de Ordem, que, conforme se vê dos documentos acostados aos autos, já estão todos habilitados ao exercício da Advocacia, atuando, inclusive, na espécie, em causa própria, consolidando-se situação fática que já se tornou irreversível no tempo.
III - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Referência: LEG:FED SUM:000266
STJ
LEG:FED LEI:008906 ANO:1994 ART:00008 INC:00001 INC:00002 INC:00003
INC:00004 INC:00005 INC:00006 INC:00007

Veja também: REO 2000.33.00.004510-9/BA,TRF1
AMS 2006.37.00.004400-7/MA,TRF1


Processo: AMS 2006.33.00.018041-5/BA; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FERNANDO MATHIAS
Relator para Acórdão: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Órgão Julgador: OITAVA TURMA
Publicação: 11/04/2008 e-DJF1 p.423
Data da Decisão: 02/10/2007
Decisão: A turma, por maioria, vencido o relator, negou provimento à apelação e à remessa oficial.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO PARA O EXAME DE ORDEM. OAB. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA OU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE DIREITO.
1. A exigência editalícia, consubstanciada na necessidade de apresentação do diploma ou Certificado de Conclusão do Curso de Direito para a inscrição no Exame de Ordem, viola o princípio constitucional da razoabilidade, considerando-se a finalidade do certame.
2. Por outro lado, necessária a comprovação da desproporcionalidade da previsão, por meio da juntada aos autos de certidão de conclusão do curso no final do semestre em que o exame for realizado.
3. Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante a partir da documentação acostada aos autos, que confere a segurança necessária quanto à sua conclusão do curso até o final do segundo semestre de 2006, a concessão da ordem deve ser mantida.
4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
Referência: LEG:FED LEI:008906 ANO:1994 ART:00008 INC:00002
LEG:FED RES:000109 ANO:2005 ART:00002 PAR:00001
LEG:FED SUM:000105
STJ
LEG:FED SUM:000512
STF

Veja também: VOTO VENCIDO:
AMS 2006.33.00.004565-1,TRF1
RESP 214.671,STJ

VOTO VENCEDOR:
AMS 2003.36.00.006523-0,TRF1
AI 2005.02.01.001801-8,TRF2

1 comentários:

Anônimo,  16 de dezembro de 2008 às 11:39  

Legal tenho certeza que a justiça irá reconhecer que a OAB não existe no mundo jurídico e irá disciplina-la, pq o STF está operando como juslegiferandi, pq não temos legislativo para produzir normas.

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