Agora sim! Parcial provimento em liminar relativa às questões 1 e 5 da prova trabalhista.

sábado, 20 de dezembro de 2008

O Blog sustentou, em primeiro lugar, a tese (inspirado numa constatação da agora Drª Regina Reys) de que as questões 1 e 5 da prova de trabalho são passíveis de anulação ( http://blogexamedeordem.blogspot.com/2008_11_01_archive.html#3423645092752867654 ). Agora vemos a primeira liminar que reconhece essa nulidade, apesar de ponderar que primeiramente é necessário ouvir a OAB/RJ.

De toda forma, essa decisão já serve de um esteio inicial e de um ânimo aos candidatos que estavam pensando se entrariam ou não com um mandado de segurança. A decisão é do TRF-2, 2º Juizado Especial Federal de São João de Meriti.


AS INFORMAÇÕES AQUI CONTIDAS NÃO PRODUZEM EFEITOS LEGAIS.
SOMENTE A PUBLICAÇÃO NO D.O. TEM VALIDADE PARA CONTAGEM DE PRAZOS.

2008.51.60.003204-5 51001 - JUIZADO/CÍVEL
Autuado em 17/12/2008 - Consulta Realizada em 20/12/2008 às 01:38
AUTOR : GLADSON MAGALHAES DE MATOS
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA PAULINO
REU : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
02º Juizado Especial Federal de São João de Meriti - RENATO CESAR PESSANHA DE SOUZA
Juiz - Decisão: IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI

Objetos: CONCURSO PUBLICO
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Concluso ao Juiz(a) IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI em 17/12/2008 para Decisão COM LIMINAR por JRJISF
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PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
1002 ¿ 2º JEF DE SÃO JOÃO DE MERITI
PROCESSO: 2008.51.60.003204-5

Faço os autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a). do 2º JEF/SJM
São João de Meriti, 17/12/2008 12:52

ADALBERTO WILSON SPIER
Diretor de secretaria

Segue decisão sobre CONCURSO PUBLICO.
AUTOR: GLADSON MAGALHAES DE MATOS

GLADSON MAGALHÃES DE MATOS, qualificado na inicial, propõe a presente ação pelo rito da Lei 10.259/2001, em face da OAB ¿ ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ¿ SECCIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a anulação das questões 01 e 05 da prova discursiva do 36º concurso de habilitação para o exercício da advocacia, intimando-se a OAB pra realizar a sua inscrição definitiva, ou, alternativamente, a autorização para inscrever-se tardiamente (após o encerramento do prazo de inscrição) no 37º concurso.

Alega que obteve, no 36o concurso , a nota 5.1 (cinco ponto um), tendo recebido 0,2 na questão 1 e nenhum ponto na questão 5. Manifesta seu inconformismo com a pontuação, alegando que as notas foram dadas em desacordo com o Edital que prevê que a nota da prova prática será calculada na escala de zero a dez, em números inteiros. Insurge-se, também, contra o teor da questão número 1 que, segundo ele, não apresenta uma ¿situação-problema¿ como previsto no Edital.

Passo a decidir.

A respeito da nota fracionada em décimos de inteiro

O item 4.5.2 do Edital determina que a peça profissional valerá no máximo 5 (cinco) pontos e cada uma das outras questões, numeradas de 1 a 5, valerá no máximo 1 (um) ponto, perfazendo o total de 10 (dez) pontos. Como o edital usa a expressão ¿no máximo¿, está claramente subentendido que poderá haver a valoração de 0 a 5 (na peça profissional) e de 0 a 1 (nas demais questões), compreendidos, nesta variação os décimos de inteiro. Há aparente contradição com o item 4.5.4, que determina que a nota será calculada em números inteiros. Entretanto, enquanto o item 4.5.2 fala de nota das questões, individualmente consideradas, o item 4.5.4 refere-se à nota da prova (NPPP), como um todo. Ou seja, a nota da prova será calculada de acordo com o item 4.5.3 (soma das notas individuais obtidas nas questões e na redação da peça profissional) e o resultado obtido será computado na forma do item 4.5.4, em escala de 0 a 10 em inteiros. São dois momentos distintos. O primeiro, a soma das notas (item 4.5.3). O segundo, a colocação desta nota numa escala de 0 a 10, sem décimos, só inteiros.

Neste caso, em tese, parece assistir razão ao autor em ter a sua nota final em inteiros, na faixa de 0 (zero) a 10 (dez), mas não lhe assiste razão quanto ao arredondamento. Como o Edital e o Provimento 109/2005 do Conselho Federal da OAB silenciam sobre a questão do ¿arredondamento da nota¿, não há um critério claro que endosse a conclusão do autor (no sentido de que 5.1 deveria ser arredondado para 6.0). O Edital, no item 6.24, estatui que os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Comissão de Exame de Ordem. Não há nos autos provas de que o autor tenha interposto recurso visando especificamente este ponto do arredondamento da nota e que a Comissão não tenha respondido ou que tenha dado resposta insatisfatória. Em virtude dos limites do controle judicial do mérito administrativo, não cabe ao Judiciário, quanto a concursos públicos para exames de suficiência, avaliar a conveniência e oportunidade dos critérios de avaliação previstos no Edital, especialmente quanto o pedido é fundado no argumento de arredondamento de notas. Seria diferente, se interposto recurso, a Comissão tivesse se omitido ou dado solução inadequada dentro dos parâmetros legais.

Defende o autor o arredondamento de 5,1 para 6,0. Não me parece razoável que uma nota abaixo de 5,5 possa ser arredondada para 6,0. Se adotada a tese do autor sobre a possibilidade de arredondar para mais, não haveria mais a necessidade de o candidato obter o mínimo para alcançar a aprovação na prova. Ora, se o Edital determina (item 4.5.3) que a nota seja atribuída na escala de 0 a 10, expressa em números inteiros, é o caso de se desprezar os décimos obtidos e não de se arredondar a nota. Esta, a meu ver, é a solução que mais se adapta ao caso, em função da interpretação que se deva dar ao objetivo do exame da Ordem, isto é, avaliar se o candidato possui conhecimentos jurídicos para o exercício da advocacia.

Ressalto que o Edital do 37º Concurso (a ocorrer) possui, em seu item 4.5.4.1, norma específica de arredondamento, admitindo apenas o arredondamento ¿para cima¿ se a fração de nota for igual ou superior a cinco décimos:

¿4.5.4.1 Para cada examinando, NPPP será obtida pelo seguinte procedimento: poderão ser concedidas notas parciais não-inteiras tanto pelas respostas do examinando à peça profissional quanto às questões; o somatório dessas notas parciais constituirá a nota bruta na prova prático-profissional (NBPPP); se NBPPP for um número inteiro, então NPPP será igual a NBPPP; caso NBPPP não seja um número inteiro, ela será arredondada para o inteiro mais próximo, ou seja, se a parte decimal da NBPPP for menor que 0,5, NPPP será igual ao primeiro inteiro que antecede NBPPP; se a parte decimal da NBPPP for maior ou igual a 0,5, NPPP será igual ao primeiro inteiro que sucede NBPPP.¿


A respeito do conteúdo das questões 1 (um) e 5 (cinco)

O item 3.5.1.2 do Edital veicula que a prova subjetiva será composta, além da peça profissional, por cinco questões PRÁTICAS, elaboradas sob a forma de SITUAÇÕES-PROBLEMA. O autor se insurge contra as questões 1 (um) e 5 (cinco) da prova, uma vez que, enunciadas à fl. 4, não caracterizam uma situação-problema.

O termo ¿situação-problema¿, difundido tanto no Edital quanto no Provimento 109/2005, do CF da OAB, nada mais é que uma questão fática, de natureza prática, real ou hipotética, que é posta para que o candidato, à luz de seus conhecimentos jurídicos (lei, jurisprudência e doutrina), proponha uma solução. Sob este ponto de vista, as questões 1 e 5 realmente não se enquadram na conceituação de ¿situação-problema¿ ¿ não há a proposição de um problema ou narrativa de fato que exija a aplicação de uma solução jurídica.

Neste aspecto, assiste razão ao autor.

Considero incorreta a prática de atribuir aos candidatos os pontos das questões anuladas (porque isso poderia levar, numa situação extrema em que todas as questões fugissem dos limites do edital, à aprovação de diversos candidatos inaptos), mas é a solução que se imporá no caso, diante da norma vinculante constante do item 5.7 do próprio Edital.

A verdade é que a OAB não precisava ter se limitado, no Edital, a questionar os candidatos sobre situações-problema, mas, a partir do momento que o fez, deveria observar as regras que ela própria criou e divulgou. As questões 1 e 5 da prova do 36o Concurso são claras e é fato que o candidato não soube respondê-las, motivo pelo qual se revela inapto, ao menos por enquanto, para o exercício da advocacia, mas, não se pode negar, sua anulação (anulação das questões), por fugirem dos limites do Edital, acarretará ¿ repito, por aplicação do item 5.7, e não por invasão do Judiciário na seara administrativa ¿ a aprovação desse candidato.

Não considero, porém, oportuno o deferimento de tutela para anular as questões e considerar o candidato aprovado, sem que haja a oportunidade do contraditório.

Ao mesmo tempo, foi a conduta da OAB de postergar a divulgação da fundamentação do desprovimento dos recursos para 07 de janeiro de 2009 que pôs o autor numa situação de incerteza: ele deve ou não submeter-se ao novo exame? Diante disso, creio que a solução (provisória, já que se está a discutir a tutela antecipada) mais justa seja deferir a tutela antecipada para compelir a OAB a considerar o autor inscrito para o próximo concurso, independentemente de qualquer pagamento ou apresentação de qualquer documento (estes já foram apresentados por ocasião da inscrição no concurso anterior) ¿ sem prejuízo de que, em sentença, seja o autor considerado aprovado desde o concurso anterior.

Do exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA ANTECIPADA PRETENDIDA PARA COMPELIR A OAB-RJ A PROCEDER À INSCRIÇÃO AUTOMÁTICA DO CANDIDATO GLADSON MAGALHÃES DE MATOS (IDENTIDADE 064358/O-9 DO CRC; CPF 013.171.967-08) NO 37o CONCURSO DE HABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER PAGAMENTO OU DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
Defiro a gratuidade de justiça.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação (e, em caso positivo, apresentar sua proposta) e fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (principalmente os fundamentos do desprovimento do recurso interposto pelo candidato).

P.I.

São João de Meriti, 18 de dezembro de 2008.
IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal
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Registro do Sistema em 18/12/2008 por JRJOLM.

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Mandado - MTL.1002.000064-8/2008 expedido em 18/12/2008.
Localização atual: Setor de Distribuição de Mandados - Rio de Janeiro/Rio Branco

Enviado em 19/12/2008 por JRJTIL
Diligência de CITACAO distribuida em 19/12/2008 para Ofic. de Just. nº 409
Resultado em 19/12/2008 POSITIVO por JRJTIT

3 comentários:

Anônimo,  21 de dezembro de 2008 às 16:57  

Eu disse em comentários anteriores, que há momentos que a justiça caminha - isto é, apesar de ixistir na fisica o corpor inerte, mas tbem há + o que movimento, e foi o que ocorreu - e, ainda a sua venda tem momentos que são tiradas dos olhos. Esse argumento de que o judiciário não pode interferir no adminstrativa - edital - é pura barela, pq onde está o prejuizo deve sim procurar o judiciario, ele esta mudando, pois, esta atunado " judilegiandi" - o legislativo não atua o judiciario edita normas -, esperamos que a OAB se enquadra ou vai acabar o Exame de Ordem, que da maneira que é aplicado sou contra o Exame de Ordem.

gladson 25 de dezembro de 2008 às 11:02  

são os oadvogados que mudam as normas para melhor convivio no meio social, estudamos cinco anos para atender os direitos alheios e os nossos, por isto todo a pretenso advogado que tenho prejuizo com o exame de ordem não pode ficar inerte

Anônimo,  26 de dezembro de 2008 às 22:22  

Confuso vossa argumentação, seja claro, incisivo e objetivo não entendi o que quiz disser. No entanto no que deu para deduzir responde o seguinte : " na história já vimos é bom que leia os grandes filósofos, que a sociedade muda as leis não as leis muda a sociedade". Leia a coleção tem 32 volumes da editora tres

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