Prova penal

terça-feira, 21 de outubro de 2008

Ainda hoje o Blog postará as respostas da prova de penal. Acredito que por volta das 21:00h. Aguardem!

58 comentários:

Anônimo,  21 de outubro de 2008 às 10:46  

Espero poder encaminhar para vc as questões da prova prática de Civil, q não vi aqui...

Anônimo,  21 de outubro de 2008 às 11:47  

Bom dia,

a falta da interposição da petição de juntada nas razões de apelação na prova de penal zera a peça ou apenas retira pontos? obrigada

Anônimo,  21 de outubro de 2008 às 15:08  

Eu acho que desconta ponto sim mas zerar não. Seria uma maldade dessa CESP/ UNB. O contrário, sem as razões, é que DEVERIA ser aceito pois devolve-se toda a matéria de defesa e somente esta...

Anônimo,  21 de outubro de 2008 às 16:41  

Nao havia necessidade de fazer a interposicao, uma vez que no problema claramente estava expresso que a interposicao ja havia sido realizada e o candidato devia apresentar somente as razoes.

Anônimo,  21 de outubro de 2008 às 17:17  

concordo plenamente c vc lucas

Anônimo,  21 de outubro de 2008 às 18:28  

qdo saira o gabarito extra

Anônimo,  21 de outubro de 2008 às 20:48  

acredito que deveria ser apresentado apenas as razões, no entanto a mesma deveria ser precedida de uma petição simples de juntada!

Anônimo,  21 de outubro de 2008 às 20:53  

CADE O GABARITO DE PENAL...........AI Q SUFOCO

Anônimo,  21 de outubro de 2008 às 21:44  

Pelo jeito tá complicado de resolver a prova de penal né.. rsrsrs...
Assim como nós demoramos 5 horas, acredito que o Maurício deverá levar algo em torno disso, mesmo pesquisando na internet, livros e etc..
No meu ponto de vista, a prova deu azo para os mais varios tipos de interpretação..
Cabe ao examinando, pensar como a CESPE para passar.. infelizmente...

Anônimo,  21 de outubro de 2008 às 21:58  

Eu vi um comentario de um colega dizendo que naquela questao da gestante seria homicidio para as duas situacoes. Eu discordo, pois seria homicidio tentado em relacao a gestante, e em relacao ao feto, vale o art. 4 do CP, a teoria da atividade, sendo portanto aborto sem consentimento da gestante, combinado com o art. 127 do CP para qualificar pela perda do rim. Isso eh minha opiniao, mas tenho quase certeza.
um abraco

Maurício Gieseler de Assis 21 de outubro de 2008 às 22:16  

Não serei eu a resolver a prova de penal, e sim o Dr. Ricardo. Mas tenham paciência, a prova vai ser postada aqui!

Anônimo,  21 de outubro de 2008 às 22:29  

eu tb fiz igual a vc lucas,,,,,,,,,,hihuuuu

Anônimo,  21 de outubro de 2008 às 23:22  

Estou anciosa para que divulguem os comentários de Penal. Não é justo que o fato da CESPE ter errado em Trabalho quando não atendeu ao que diz o Provimento nº 109/2005 que estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem e, tenha colocado 3 questões dissertativas ao invés de casos concretos, o que vai terminar dando 3 ptos (grátis) a todos que fizeram a prova. Que os demais examinandos fiquem "chupando dedo". Aliás, parabéns aos colegas, que escolheram trabalho! Estão aprovados!!!

joab 21 de outubro de 2008 às 23:28  

1º prova de 2004 - razões de apelação comparem!!!!!

No site da oab do Paraná tem a prova de 2004, eram razões e apelação também!!!! comparem as justificativas, pois lá tem o gabarito.

Anônimo,  21 de outubro de 2008 às 23:32  

Esses critérios eram da FAE, que é muito diferente da CESPE. Assim, não confio mto nao.

Dr. Ricardo, se possível, aponte quais são as questões que permitem mais de uma interpretação para que possamos nos orientar num eventual recurso.

joab 21 de outubro de 2008 às 23:46  

Mais não acham que tem muita semelhança??? é só comparar!!!

RAZÕES DE APELAÇÃO.
TRF
E TEM INTERCEPTAÇÃO TELEFONICA TAMBÉM

Unknown 22 de outubro de 2008 às 00:18  

tb fiz a questão igualmente a lucas naquela do abordo, acredito q eram somente razões de apelação no prazo de 8 dias, perante à Justiça Federal e tinha nulidade de cerceamento de defesa e intereceptação telefônica, tb disse q deveria ter sido aplicado o regime semi-aberto e a minorante em razão do réu ser maior de 70 anos... quem concorda comigo?

Anônimo,  22 de outubro de 2008 às 00:49  

Perfeito Nara, fizemos igual a questao e a peca, fica tranquila.

Anônimo,  22 de outubro de 2008 às 10:33  

Vcs desse site aí são bem burros!
Uma prova que se leva cerca de cinco horas para soluciona-la, vcs dessa merda desse site estão levando mais de 3 dias!
Não sei nem se eu confio mais na resposta!
Se quiserem tenho o CPP comentado aqui!
Na epóca que eu fiz a prova foi a mesma coisa!

Anônimo,  22 de outubro de 2008 às 10:40  

cara esles estao fazendo um favor e vc vem c cavalice, vc é q é burro, pq se fosse inteligente não precisaria de um gabarito, ja saberia as respostas......

Anônimo,  22 de outubro de 2008 às 11:08  

III vo te falar não bate palma pra maluco não deixa esse cara falando sózinho, gente assim não merece nem ser ouvido quanto mais respondido!

André!

Anônimo,  22 de outubro de 2008 às 11:14  

vc tem razão

Anônimo,  22 de outubro de 2008 às 11:30  

Acho que o pedido principal seria a absolvição por falta de prova pois só a confissão não é suficiente para a condenação. Além das nulidades, há também o fato doutrinário de não se cumular o § 1 com o 4º no crime de furto.
A questão 5, não entendo como aborto, uma vez que a criançã nasceu e depois morreu em decorrencia da ofensa, logo acho que foi tentado contra a mãe e consumado contra a criança.

Anônimo,  22 de outubro de 2008 às 11:34  

a questão da gestante, é homicídio consumado em relação ao feto, pois era a ineção dele, e homicídio tentado em relação a gestante, com certeza...

Anônimo,  22 de outubro de 2008 às 12:26  

logicamente eu me referi a homicídio, na forma tentado contra a mãe e consumado contra o feto.

Maurício Gieseler de Assis 22 de outubro de 2008 às 12:30  

Novamente peço desculpas pelo atraso na divulgação do gabarito. 1º porque eu não sou especialista em Direito Penal, e sim o Dr. Ricardo. 2º, por um acaso, eu e do Dr. Ricardo trabalhamos muito, temos compromissos profissionais, o que nos impede de prestar as informações com maior celeridade aqui no Blog.
E, modestamente, somos apenas dois, e apesar disso estamos bem a frente de muitos cursos jurídicos do Brasil em termos de informações relativas ao exame de ordem. Nossa estrutura e recursos são ínfimos comparados com quem profissionalmente trabalha com o exame.
Em suma, nosso saldo é positivo.
E, por fim, o acesso ao Blog é livre. Quem o acha ruim, ou fraco, basta não entrar.

Anônimo,  22 de outubro de 2008 às 13:15  

Maurício, quem achar ruim procure um penalista e pague os honorários dele para resolver as questões.
Claro que estamos ansiosos, mas temos que ser razoáveis e entender que o blog não é seu meio de sobrevivência, e sim uma gentileza que vc presta aos iniciantes.
Abçs.

Anônimo,  22 de outubro de 2008 às 13:26  

Enunciado da peça, NA ÍNTEGRA!!! Tirem suas dúvidas...


"No dia 17 de setembro de 2007, por volta das 19h30min, na cidade e comarca de Manaus - AM, o denunciado, Odilon, juntamente com outro não identificado, imbuídos do propósito de assenhoramento definitivo, quebraram a janela do prédio onde funciona agência dos Correios e de lá subtraíram quatro computadores da marca Lunation, no valor de R$5.980,00; 120 caixas de encomenda do tipo 3, no valor de R$540,00; e 200 caixas de encomenda do tipo 4, no valor de R$1.240,00 (cf. auto de avaliação indireta às fls.).

Assim agindo, incorreu o denunciado na prática do art. 155, §§1º e 4º, incs I eIV do CP, combinado com os arts. 29 e 69 do CP."

O magistrado recebeu a exordial em 1º de outubro de 2007, acolhendo a imputação em seus termos. Após o interrogatório e a confissão de Odilon, ocorridos em 7 de dezembro de 2007, na presença de advogado ad hoc, embora já houvesse advogado constituído, não intimado para o ato, a instrução seguiu, fase em que o magistrado, alegando que o fato já estava suficientemente esclarecido, não permitiu a oitiva de uma testemunha arrolada, tempestivamente, pela defesa.

O policial Jediel Soares, responsável pelo monitoramento das conversas telefônicas de Odilon, foi inquirido em juízo, tendo esclarecido que, inicialmente, a escuta telefônica fora realiza "por conta", segundo ele, porque havia diversas denúncias anônimas, na região de Manaus, acerca de sujeito conhecido como Vovô, que invadia agências dos Correios com o propósito de subtrair caixas e embalagens para usá-las no tráfico de animais silvestres. Jediel e seu colega Nestor, nas diligências por eles efetuadas, suspeitaram da pessoa de Odilon, senhor de "longa barba branca" e decidiram realizar a escuta telefônica.

Superada a fase de alegações finais, apresentadas pelas partes em fevereiro de 2008, os autos foram conclusos para sentença, em março de 2008, tendo o magistrado, com base em toda a prova colhida, condenado o réu, de acordo com o art. 155, §§1º e 4º, I e IV do CP, à pena privativa de liberdade de 8 anos de reclusão (a pena-base foi fixada em 5 anos de reclusão), cumulada com 30 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, cada dia. Fixou, ainda, para Odilon, réu primário, o regime fechado de cumprimento de pena.

Elabore a peça, datando no último dia do prazo, considendo que você foi intimado dia 13 de outubro de 2008.

Anônimo,  22 de outubro de 2008 às 13:29  

AGORA VOCÊS JÁ TEM O PROBLEMA, É SÓ CORRIGIR...

Anônimo,  22 de outubro de 2008 às 13:30  

Senhores,
Quanto a questão 05: Tentativa de homicídio com relação a mãe. Aborto com relação ao feto. Vale o tempo da ação, tempo em que o dolo (conhecimento e vontade) do agente, como descrevia o problema, era o de matar ambos, leia-se, mãe e feto. O momento do dolo, é o momento em que o agente "enfrenta de peito aberto" a legislação penal. Portanto, vale o dolo do ato.
Abraços

Anônimo,  22 de outubro de 2008 às 13:32  

A COMPETÊNCIA ERA DA JUSTIÇA FEDERAL!!!

Anônimo,  22 de outubro de 2008 às 13:34  

Levantaram uma hipótese em outro blog de que a competência da peça era da Justiça Estadual, tendo em vista de que no enunciado rezava que havia sido proposta e denuncia pelo MP estadual, levando a crer que seria uma franquia dos correios... alguém recorda do enunciado?? isso gerou uma dúvida enorme!!

André.

Anônimo,  22 de outubro de 2008 às 13:40  

Quanto a questão do policial militar: O tipo descrito era o de desacato. A medida que poderia (facultativa) ser proposta pelo Ministério Público, é a de oferecer a transação penal (art. 76 da 9.099/95). Tal medida independe do acordo na audiência preliminar, como proposto na questão.
Abraços.

Anônimo,  22 de outubro de 2008 às 13:46  

Enunciado da peça, NA ÍNTEGRA!!! Tirem suas dúvidas...


"No dia 17 de setembro de 2007, por volta das 19h30min, na cidade e comarca de Manaus - AM, o denunciado, Odilon, juntamente com outro não identificado, imbuídos do propósito de assenhoramento definitivo, quebraram a janela do prédio onde funciona agência dos Correios e de lá subtraíram quatro computadores da marca Lunation, no valor de R$5.980,00; 120 caixas de encomenda do tipo 3, no valor de R$540,00; e 200 caixas de encomenda do tipo 4, no valor de R$1.240,00 (cf. auto de avaliação indireta às fls.).

Assim agindo, incorreu o denunciado na prática do art. 155, §§1º e 4º, incs I eIV do CP, combinado com os arts. 29 e 69 do CP."

O magistrado recebeu a exordial em 1º de outubro de 2007, acolhendo a imputação em seus termos. Após o interrogatório e a confissão de Odilon, ocorridos em 7 de dezembro de 2007, na presença de advogado ad hoc, embora já houvesse advogado constituído, não intimado para o ato, a instrução seguiu, fase em que o magistrado, alegando que o fato já estava suficientemente esclarecido, não permitiu a oitiva de uma testemunha arrolada, tempestivamente, pela defesa.

O policial Jediel Soares, responsável pelo monitoramento das conversas telefônicas de Odilon, foi inquirido em juízo, tendo esclarecido que, inicialmente, a escuta telefônica fora realiza "por conta", segundo ele, porque havia diversas denúncias anônimas, na região de Manaus, acerca de sujeito conhecido como Vovô, que invadia agências dos Correios com o propósito de subtrair caixas e embalagens para usá-las no tráfico de animais silvestres. Jediel e seu colega Nestor, nas diligências por eles efetuadas, suspeitaram da pessoa de Odilon, senhor de "longa barba branca" e decidiram realizar a escuta telefônica.

Superada a fase de alegações finais, apresentadas pelas partes em fevereiro de 2008, os autos foram conclusos para sentença, em março de 2008, tendo o magistrado, com base em toda a prova colhida, condenado o réu, de acordo com o art. 155, §§1º e 4º, I e IV do CP, à pena privativa de liberdade de 8 anos de reclusão (a pena-base foi fixada em 5 anos de reclusão), cumulada com 30 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, cada dia. Fixou, ainda, para Odilon, réu primário, o regime fechado de cumprimento de pena.

Elabore a peça, datando no último dia do prazo, considendo que você foi intimado dia 13 de outubro de 2008.

Anônimo,  22 de outubro de 2008 às 13:51  

Então, essa do aborto, em relação ao dolo, que era desde o começo de matar mãe e feto, é tentativa com relação a mãe e homicídio consumado com relação ao feto.
Abraço.

Anônimo,  22 de outubro de 2008 às 13:52  

Pô, anônimo esse enunciado ai ta meio furado...não tem nem a parte que ele pede pra vc indicar o juiz competente!!!!

Anônimo,  22 de outubro de 2008 às 13:59  

Senhores,
Logicamente dolo de aborto é dolo de aborto;
Não existe dolo de aborto voltado para homicídio. Uma coisa é vontade de matar antes do rompimento da bolsa serosaguinea, ou antes da primeira incisão do bisturi. Outra coisa é dolo de matar após o rompimento da bolsa serosanguinea ou da primeira incisão do bisturi. Portanto, não há duvidas, dolo de aborto = aborto consumado.
Abraços

Anônimo,  22 de outubro de 2008 às 14:07  

Claro que há dúvida...elemento típico do aborto é impedir o nascimento, se o feto nasceu, perde-se um elemento e torna-se um fato atipico, a questão é o agente poderia responder pelo crime pretendido se a pena for menor do que ao do crime fim!! portanto responderia pelo aborto
essa foi a pergunta mais difícil eu acredito!!

André

Anônimo,  22 de outubro de 2008 às 14:07  

com certeza, pq temos q ver a intenção do agente e a conduta no momento em q foi praticad p saber o crime, e não o resultado, por isso é aborto praticado por terceiro sem o consentimento da gestante e com agravante de ter ocorrido lesao corporal + a tentativa de homicídio.....

Anônimo,  22 de outubro de 2008 às 14:13  

Prezado André,

Ocorre que impedir o nascimento não é elemento do tipo aborto. Pra tanto basta ler o Código Penal: Art. 125 "Provocar aborto (...)". Em nenhum momento o legislador fala a palavra "impedir".

Abraço

Anônimo,  22 de outubro de 2008 às 14:16  

Me referito so elemeno da palavra aborto, é só ir no dicionário!!!


André

Unknown 22 de outubro de 2008 às 14:19  

Eu fiz interposição e razões, datando os dois no último dia da interposição.Alguém discorda?.Será que perco muitos pontos?

Anônimo,  22 de outubro de 2008 às 14:22  

esta certo se vc colocar ao invéz de interpor apresentar ou juntar e ao invéz de recurso de apelação colocar razões da apelação, isso teria que ser feito tendo em vista que as razões eram apresentadas no juiz ad quo e remetidas a instância superior!!!

Anônimo,  22 de outubro de 2008 às 14:28  

Bastava "apresentar razões de apelação", no prazo de 8 dias. O endereçamento era a Egrégio Trinunal Federal;
Não era necessário interpor a apelação. Muito menos fazer petição de juntada;
Abraços

Anônimo,  22 de outubro de 2008 às 14:34  

É?? quer dizer que você vai protocolar na primeira instância com endereçamento para o Tribunal?? um pouco incoerente isso não acha? se fosse o caso do Art 600 p.4° tudo bem você esta protocolando direto no tribunal, mas neste caso nao vc fo intimado para apresentar as razões ainda em 1° grau!!!

Anônimo,  22 de outubro de 2008 às 14:45  

entendo não ser necessário ser intimado para apresentar as razões pois caso tivesse interposto o recurso em cinco dias, logicamente saberia q dai em diante teria oito dias...para APRESENTAR AS RAZÕES.

Anônimo,  22 de outubro de 2008 às 14:47  

por isso fiz interp. e razoes de apelação

Anônimo,  22 de outubro de 2008 às 14:51  

o problema dizia que o adv da defesa foi intimado da sentença condenaória em 13/10 para manifetsar as razões de seu inconformismo. Logo, entendi q caberia apelação...será que viajei feio!!!

Anônimo,  22 de outubro de 2008 às 16:17  

GENTE POR FAVOR QUE ESTÓRIA É ESSA Q NA PEÇA FALAVA EM MP ESTADUAL? EU NÃO LI ISSO!!! FIZ COM CONVICÇÃO Q O ENDEREÇAMENTO DA PETIÇÃO DE JUNTADA ERA P/ O JUIZ FEDERAL E AS RAZÕES P/ O TRF... ESTOU CERTA? ALGUÉM ME DÊ UMA LUZ?

Anônimo,  22 de outubro de 2008 às 16:28  

E ainda diz, comarca de Manaus, ou seja, Justiça Estadual com preliminar de incompetência!!!

Anônimo,  22 de outubro de 2008 às 18:35  

PESSOAL, A QUESTÃO FALAVA NESSA SEQÜÊNCIA DE FATOS:

- MP NÃO RECORREU.
- VOCÊ JÁ HAVIA MANIFESTADO SUA INCONFORMIDADE COM A DECISÃO (SUBENTENDE-SE QUE JÁ HAVIA INTERPOSTO O RECURSO)
- E, AGORA, FOI INTIMADO A APRESENTAR AS RAZÕES DE SUA INCONFORMIDADE.

Talvez não tenham sido essas as palavras exatas.

Filipe.

Anônimo,  22 de outubro de 2008 às 20:18  

então quer dizer que a competência era da Justiça Feder, não era?

Hugo 23 de outubro de 2008 às 02:33  

Pessoal onde pego as respostas das questões?

Anônimo,  23 de outubro de 2008 às 08:29  

A peça era razões de apelação endereçada a Justiça Federal. Não tinha que fazer peça de interposição. Quem fez a prova foi o CESPE e não a NASA.

Unknown 23 de outubro de 2008 às 10:53  

qual era a fundamentaçao da peça? artigo 600 ou 593I??

Anônimo,  23 de outubro de 2008 às 14:11  

DANILO...A FUNDAMENTAÇÃO DA PETIÇÃO DE JUNTADA DA APELAÇÃO DEVERIA SER COM O ART. 600 DO CPP, QUE DETERMINA O PRAZO DE 8 DIAS PARA AS PARTES APRESENTAREM SUAS RAZÕES E CONTRA-RAZÕES DE APELÇAO. JÁ A DATA P/ APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES, COMO O ADVOGADO HAVIA SIDO INTIMADO P/ APRESENTÁ-LAS NO DIA 13/10/2008, O ÚLTIMO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES SERIA 21/10/2008 (OITO DIAS). BOA SORTE!

Anônimo,  23 de outubro de 2008 às 21:38  

Nobre e Brilhante Dr. Ricardo, quando é que o senhor vai postar a respeito da peça, pelo menos no que concerne a competência, que está sendo sem dúvida a maior polêmica. Por favor, nos dê uma resposta. Deus te abençoe...

Anônimo,  24 de outubro de 2008 às 11:12  

Na verdade ninguém sabe nem as perguntas direito são só suposições...nenhum professor teve acesso as perguntas apenas ao que os alunos que fizeram lebram de alguma coisa, ou será que alguém teve tempo de copiar as perguntas no rascunho acho que não né!!!

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