Gabarito da peça prática de penal
terça-feira, 28 de outubro de 2008
Demorou mas saiu. O Dr. Ricardo Vasconcellos (foto) respondeu a peça prática de direito penal:
Odilon Coutinho, brasileiro, com 71 anos de idade, residente e domiciliado em Rio Preto da Eva –AM, foi denunciado pelo Ministério Público, nos seguintes termos:
“No dia 17 de setembro de 2007, por volta das 19 h 30 min, na cidade e comarca de Manaus – AM, o denunciado, Odilon Coutinho, juntamente com outro não identificado, imbuídos do propósito de assenhoreamento definitivo, quebraram a janela do prédio onde funciona agência dos Correios e de lá subtraíram quatro computadores da marca Lunation, no valor de R$ 5.980,00; 120 caixas de encomenda do tipo 3, no valor de R$ 540,00; e 200 caixas de encomenda do tipo 4, no valor de R$ 1.240,00 (cf. auto de avaliação indireta às fls.). Assim agindo, incorreu o denunciado na prática do art. 155, §§ 1.º e 4.º, incs. I e IV, do Código Penal (CP), combinado com os arts. 29 e 69, todos do CP, motivo pelo qual é oferecida a presente denúncia, requerendo-se o processamento até final julgamento.”
O magistrado recebeu a exordial em 1.º de outubro de 2007, acolhendo a imputação em seus termos. Após o interrogatório e a confissão de Odilon Coutinho, ocorridos em 7 de dezembro de 2007, na presença de advogado ad hoc, embora já houvesse advogado constituído não intimado para o ato, a instrução seguiu, fase em que o magistrado, alegando que o fato já estava suficientemente esclarecido, não permitiu a oitiva de uma testemunha arrolada, tempestivamente, pela defesa.
O policial Jediel Soares, responsável pelo monitoramento das conversas telefônicas de Odilon, foi inquirido em juízo, tendo esclarecido que, inicialmente, a escuta telefônica fora realizada “por conta”, segundo ele, porque havia diversas denúncias anônimas, na região de Manaus, acerca de um sujeito conhecido como Vovô, que invadia agências dos Correios com o propósito de subtrair caixas e embalagens para usá-las no tráfico de animais silvestres. Jediel e seu colega Nestor, nas diligências por eles efetuadas, suspeitaram da pessoa de Odilon, senhor de “longa barba branca”, e decidiram realizar a escuta telefônica.
Superada a fase de alegações finais, apresentadas pelas partes em fevereiro de 2008, os autos foram conclusos para sentença, em março de 2008, tendo o magistrado, com base em toda a prova colhida, condenado o réu, de acordo com o art. 155, §§ 1.º e 4.º, incs. I e IV, do CP, à pena privativa de liberdade de 8 anos de reclusão (a pena-base foi fixada em 5 anos de reclusão), cumulada com 30 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, cada dia. Fixou, ainda, para Odilon Coutinho, réu primário, o regime fechado de cumprimento de pena.
O Ministério Público não interpôs recurso.
Em face da situação hipotética acima apresentada, na qualidade de advogado(a) constituído(a) de Odilon Coutinho, e supondo que, intimado(a) da sentença condenatória, você tenha manifestado seu desacordo em relação aos termos da referida decisão e que, em 13 de outubro de 2008, tenha sido intimado(a) a apresentar as razões de seu inconformismo, elabore a peça processual cabível, endereçando-a ao juízo competente, enfrentando todas as matérias pertinentes e datando o documento no último dia do prazo para apresentação.
Competência da Justiça Federal (crime contra o ECT-Correios) – Reparem que o texto da denúncia está entre aspas – isso significa que o Ministério Público denunciou Odilon e um desconhecido – na Cidade e Comarca de Manaus - AM – logo a denúncia se deu no âmbito estadual. Não poderia ser feita desta forma, e sim pelo Ministério Público Federal direcionada ao Juiz Federal. Como não o fez assim, há incompetência do Juiz de primeiro grau para tal – a competência SERIA do JUIZ FEDERAL, como estamos falando de apelação não será direcionada a JUSTIÇA FEDERAL -- a vara federal -- pois ela seria a primeira competente a receber a DENÚNCIA, e logo acima deste juízo, o TRF, porém todo processo se deu na JUSTIÇA ESTADUAL. Com isso só poderá analisar o recurso oposto à decisão do Juiz de 1º grau o Tribunal hierarquicamente a ele, ou seja , o TJAM, (para o recurso de apelação).
O artigo 106 da Constituição Federal explica esta dúvida :
São órgãos da Justiça Federal:
I – os Tribunais Regionais
II – Os Juízes Federais.
Porém a súmula 55 do STJ traz em seu teor:
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL NÃO É COMPETENTE PARA JULGAR RECURSO DE DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL NÃO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL.
EIS O ACÓRDÃO PRECEDENTE QUE GEROU A SÚMULA:
CC 1965 / RS
CONFLITO DE COMPETENCIA
1991/0006060-7
Relator(a)
Ministro JOSÉ DANTAS (86)
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
03/10/1991
Data da Publicação/Fonte
DJ 16/10/1991 p. 14460
RSTJ vol. 38 p. 424
Ementa
CRIMINAL. COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
- ANULAÇÃO DE SENTENÇA. INCOMPETENTE O JUIZ ESTADUAL PROLATOR, DA APELAÇÃO CABE CONHECER O TRIBUNAL ESTADUAL REQUERIDO, AINDA QUE SEJA PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA MACULADA DE INCOMPETENCIA. PRECEDENTES DO S. T. J.
Como no enunciado ficou claro que o advogado já manifestou seu inconformismo e logo após foi intimado para apresentar as razões de apelação, cabe o artigo 600 do CPP, em oito dias após a intimação (pois já interpôs o Termo), neste caso o dia final cai no dia 21 de outubro de 2008.
Somente as razões deverão ser interpostas – o CESPE dá outra dica: elabore A PEÇA processual cabível (NO SINGULAR).
Quem interpôs petição de juntada, ou Termo, não sei se será punido com a perda de pontos; o que importa é interpor no prazo correto de oito dias e a peça a ser entitulada como: RAZÕES DE APELAÇÃO.
Dirigida ao
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
DD. DESEMBARGADOR RELATOR DO PROCESSO
COLENDA TURMA
Fundamento artigo 600 do CPP – RAZÕES DE APELAÇÃO.
Preliminares de nulidade – artigo 571, VII do CPP.
1 - Preliminar de nulidade da justiça estadual – competente a justiça FEDERAL – nulidade desde o início do processo e de suas investigações que deveriam ter sido conduzidas pela Polícia Federal e com ordem judicial para tal ato, (enunciado só diz policiais), mas o MP denunciou no âmbito estadual, logo se deduz que os policiais não eram federais e que o MP era estadual – poderia até argüir-se ilegitimidade da parte pelo artigo 564, II do CPP, porém, os dados não são precisos para tal argüição de nulidade.
Fundamentos – artigo 5º, inciso LIII da Constituição Federal , e artigo 564,I do CPP.
2 - Inépcia da denúncia, além de dirigida a autoridade incompetente, foi elaborada sem precisão e contra cidadãos supostamente existentes. O Código de Processo Penal é claro neste aspecto em seu artigo 41, a denúncia tem que descrever minuciosamente o fato criminoso e seus supostos autores, que não foi o caso de que se cuida – nulidade da denúncia pelo artigo 41 do CPP. Artigo 564, III, “a” do CPP.
3 - Nulidade absoluta do interrogatório realizado sem a presença de defensor constituído- não intimado o defensor constituído não poderia mesmo com nomeação de defensor ad hoc, ocorrer o interrogatório. A presença do advogado CONSTITUÍDO, não pode ser suprida apenas com a nomeação de defensor ad hoc, até porque era dever do Tribunal ter intimado mesmo que por publicação dirigida ao advogado – violação direta às garantias constitucionais do cidadão, a sua ampla defesa, contraditório, devido processo legal e cerceamento de defesa, - artigo 5º LV, LX, LIV, XLI. E do CPP – artigos - 564, III,”c” e “e”, 564, III, “o”, 564, IV todos do CPP.
4 - Fundamentação jurisprudencial do caso – o STJ já entendeu que caso o réu tenha defensor constituído, não intimado, a nomeação de defensor ad hoc para suprir a nulidade como rege o artigo 569 do CPP, não é relativa, e sim absoluta por presunção de prejuízo, logo tendo advogado constituído, não poderá o Juiz (ainda mais o incompetente), supri-la com nomeação de defensor dativo, salvo falta injustificada do defensor devidamente intimado do ato. HC 39.430/DF Rel. Min. LAURITA VAZ. DJ de 28.11.2005 – HC 44.717MS Rel. Min. LAURITA VAZ. DJ de 10.10.2005.
5 - Nulidade por indeferimento sem justificativa plausível das testemunhas arroladas tempestivamente – violação ao artigo 93,IX da Constituição Federal, artigo 564, III, “o” do CPP, cerceamento de defesa, (artigo 5º, XLI, ampla defesa e contraditório- LV ambos da CF/88).
Interrogatório do policial que participou diretamente das investigações, nulidade por este não poder ser testemunha e sim informante, não pode o policial que participou diretamente das investigações servir de testemunha, pois seu depoimento é contrario ao réu, e está contaminado pela parcialidade dos fatos, neste caso ele poderá ser informante, mas não testemunha. (RJTJRS 130/192) – (RT 630/344).
6 - Provas colhidas sobre o vício da ilicitude – as conversas obitidas por meio de gravação telefônica sem ordem judicial, são nulas e contaminam o processo de nulidade a todas as provas derivadas dela. – (teoria americana The Fruits of the Poisonous Tree). Caso: SilverHorne Lumber Co. X United States – citado pelo eminente Ministro CELSO DE MELLO.(frutos da árvore envenenada). RHC 90.376/RJ – fundamentos – artigo 5º, LVI, LIV (due process of law), e artigo. 1º da Lei 9.296/96 (Lei de interceptação telefônica).
A QUESTÃO DA DOUTRINA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA ("FRUITS OF THE POISONOUS TREE"): A QUESTÃO DA ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. - Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subseqüente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária. - A exclusão da prova originariamente ilícita - ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação - representa um dos meios mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do "due process of law" e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede processual penal. Doutrina. Precedentes.
A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos "frutos da árvore envenenada") repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal.
(...)
- PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RHC 90.376/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.) - JURISPRUDÊNCIA COMPARADA (A EXPERIÊNCIA DA SUPREMA CORTE AMERICANA): CASOS "SILVERTHORNE LUMBER CO. V. UNITED STATES (1920); SEGURA V. UNITED STATES (1984); NIX V. WILLIAMS (1984); MURRAY V. UNITED STATES (1988)", v.g.
7 - Em março de 2008, tendo o magistrado, com base em toda a prova colhida, condenado o réu, de acordo com o art. 155, §§ 1.º e 4.º, incs. I e IV, do CP, à pena privativa de liberdade de 8 anos de reclusão (a pena-base foi fixada em 5 anos de reclusão), cumulada com 30dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, cada dia. Fixou, ainda, para Odilon Coutinho, réu primário, o regime fechado de cumprimento de pena.
Nulidade da sentença – e na peça nas fundamentações e no pedido final o pedido de reforma da sentença por julgamento extra petita – não houve furto noturno – não houve concurso material – o magistrado infringiu o artigo 93, IX da Constituição Federal ao sentenciar sem provas de furto noturno e nem de concurso material, muito menos participação de terceiro não identificado, foi contra a norma que exige fundamentação das decisões baseada na verdade real dos fatos.
Fora isso deixou de aplicar a circunstância de atenuante obrigatória por ser o réu maior de 70 anos (artigo 65,I do CP) – exige-se que sua pena seja reduzida à metade é direito dele, infringindo a dignidade humana - artigo 5º, incisos III, XLI da Constituição Federal, julgando extra-petita (além do que poderia) e desconsiderou outra atenuante que só será utilizada para fixação da nova pena se não se considerar nulo o interrogatório (confissão do acusado) (artigo 65, III, “d” do CP). (pedido alternativo).
Reforma da sentença pelos fundamentos acima – ( réu primário, mais de setenta anos, residência fixa, deveria se condenado, estar em regime aberto por sua pena mesmo por base mínima ter quer ser reduzida a metade) cai na regra de ser oferecida a ele a suspensão condicional da pena – artigo 77, § 2º do CP).
Do pedido – 1º trancamento da ação penal por inépcia da denúncia, falta de justa causa para ação penal, juízo absolutamente incompetente (artigo 5º, LIII, CF) baseado em provas ilícitas e da ilicitude por derivação (artigo 5º, LVI da CF). Imediata liberdade do paciente. Absolvição pelo ato abusivo e ilegal que o mesmo foi vitima. (violação direta dos princípios da ampla defesa, contraditório (artigo 5º, LV da CF), devido processo legal (artigo 5º, LIV da CF), dignidade humana (artigo 5º, incisos, III, e XLI da CF).
absolvição pela absoluta falta de provas para condenação artigo 386, IV do CPP.
Pedido alternativo - reforma da sentença condenatória- remoção das qualificadoras inexistentes, (rompimento de obstáculo e concurso de pessoas), reconhecimento de sua pena no mínimo legal e não uso do aumento da pena pelo furto noturno inexistente, réu primário de residência fixa e de bons antecedentes.
Reconhecimento das atenuantes de maior de 70 anos (reduza a metade a sentença) (artigo 65,I do CP) – confissão do fato (artigo 65, IV do CP), direito ao regime aberto e suspensão da pena - artigo 77, § 2º do CP) e devendo ser posto em liberdade imediatamente, se preso estiver.
64 comentários:
Dr. Ricardo, seria possivel estimar ao menos quanto ponto seria cada tese, endereçamento, etc... estimar... para termos uma ideia, porque não argui essa ilegitimidade do juiz e enderecei à justiça federal... o resto eh falei... msm q indiretamente...
O Dr. tem certeza que não precisa da petição de juntada? o.O todos os livros para a OAB falam q deve ser interposta a dita petição.
Leonardo G.G.
Olá Dr. Ricardo.
Parabéns pelo gabarito!!!!! Só tenho algumas dúvidas ainda, que talvez possam ser sanadas:
1 - Não entendi porque foi mencionado a cidade de São Luiz?
2 - Entendi que foi transcrito somente parte da denuncia, ou seja, somente os fatos. A qualificação dos denunciados acontece anteriormente, além de que ao que me parece a denuncia é somente contra Odilon Coutinho, que ja foi qualificado em momento apropriado, e o outro não identificado só aparece nos fatos. Portanto não haveria inépcia da denuncia.
3 - Como já relatei, entendi que somente foi transcrito parte da denuncia, ou seja, somente a parte dos fatos, e nessa parte quando é mencionada a comarca de Manaus - AM, é somente para explicar onde ocorreu o crime, não quer dizer que a denuncia foi oferecida nesta comarca. Logo, para se ter certeza sobre onde foi oferecida a denuncia teriamos que tela na integra para analizar. Sendo assim, como não temos outros elementos para descobrir a competência, entendo que seja a Justiça Federal realmente.
Obs. Essas são somente as minhas impressôes sobre a prova, posso estar errado.
Se possivel comente minhas opiniões.
Um abraço
Joab.
Dr. Ricardo,
Lembrando da súmula 523 do STF, comentada por Guilherme de Souza Nucci. Quando a respeito de deficiência de defesa. Nulidade relativa segundo o autor. Nulidade absoluta somente se não houver sequer defensor "ad hoc".
Abraços.
desculpe dr, questionar vc quanto á sua conclusão da peça de penal, posso estar errada....mas o Sr. se equivocou ao dizer q pelo fato de estar entre aspas na cidade e comarca de manaus, dentro da denuncia feita a odilon, isso significaria q o réu fou denunciado pelo MP estadual. MAs se vc reparar quando o mp faz a denuncia ele começa a narrar o q aconteceu, (...) por volta das 19 h 30 min, na cidade e comarca de Manaus – AM,
o denunciado, Odilon Coutinho, juntamente (...) isso significa q o mp faz referencia onde ocorreu o crime e não onde foi a denúncia.........não é verdade?
obrigada
DR.RICARDO,
Também entendo que o MP apenas narrou os fatos entre aspas, ou seja, a peça transcreveu um trecho dos fatos...(onde se deu os fatos), isso não quer dizer que o MP estadual foi quem fez a denúncia...Apenas se reltou onde o crime foi cometido, chegar a tal conclusão numa prova de exame de ordem seria para o examinando um tanto complicado, pois não vejo em nehum trecho algo que leve a tal conclusão. Essa é minha opinião, me desculpe.
quanto a nulidade é absoluta decidido pelo STF = tem até um precedente do STJ citado, pois há prejuízo presumido, o que Nucci fala é na questão do advogado constituido que não comparece e NAO JUSTIFICA, e tambem no caso do defensor nomeado, só se anula se houver prejuízo, veja bem o problema trata se outro assunto, o problema do CESPE traz a FALTA DE INTIMAÇÃO DE UM ADVOGADO CONSTITUÍDO, LOGO ERRO DO JUDICIÁRIO, GERA PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO, NULIDADE ABSOLUTA
HC 67755 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 26/06/1990 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 11-09-1992
"HABEAS CORPUS" - DEFESA PREVIA - DEFENSOR CONSTITUIDO AUSENTE AO ATO DE INTERROGATORIO JUDICIAL - NECESSIDADE DE SUA NOTIFICAÇÃO PARA OFERECE-LA - A QUESTÃO DA LIBERDADE DE ESCOLHA DO DEFENSOR PELO RÉU - A GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - DIREITO DO RÉU PRESO DE SER REQUISITADO E DE COMPARECER AO JUÍZO DEPRECADO PARA OS ATOS DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL - POLEMICA DOUTRINARIA E JURISPRUDENCIAL EM TORNO DO TEMA - ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO PENAL - CONCESSÃO DO "WRIT" - CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA DO ESTADO - VEDAÇÃO DA "REFORMATIO IN PEJUS" INDIRETA - DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. -
O DEFENSOR CONSTITUIDO, QUANDO AUSENTE AO ATO DE INTERROGATORIO JUDICIAL DO RÉU, DEVERA SER NOTIFICADO. A FALTA DESSA NOTIFICAÇÃO CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, APTA A INFIRMAR A PROPRIA VALIDADE DO PROCESSO PENAL CONDENATÓRIO. - O RÉU TEM O DIREITO DE ESCOLHER O SEU PRÓPRIO DEFENSOR. ESSA LIBERDADE DE ESCOLHA TRADUZ, NO PLANO DA "PERSECUTIO CRIMINIS" ESPECIFICA PROJEÇÃO DO POSTULADO DA AMPLITUDE DE DEFESA PROCLAMADO PELA CONSTITUIÇÃO. CUMPRE AO MAGISTRADO PROCESSANTE, EM NÃO SENDO POSSIVEL AO DEFENSOR CONSTITUIDO ASSUMIR OU PROSSEGUIR NO PATROCINIO DA CAUSA PENAL, ORDENAR A INTIMAÇÃO DO RÉU PARA QUE ESTE, QUERENDO, ESCOLHA OUTRO ADVOGADO. ANTES DE REALIZADA ESSA INTIMAÇÃO - OU ENQUANTO NÃO EXAURIDO O PRAZO NELA ASSINALADO - NÃO E LICITO AO JUIZ NOMEAR DEFENSOR DATIVO SEM EXPRESSA AQUIESCENCIA DO RÉU.
Ou seja, VEJA BEMMM, Dificil pra KCT fala sério!!!!! Oque que esses caras pretendem com isso??? fora as perguntas cheias de interpretações diferentes,não dá pra entender, imagina se o CESPE começar a fazer as provas pra magistratura, ai eu quero ver?!!!!
A exceção de incompetencia é feita em peça autonoma e corre em apenso, por isso não acho que seria este o caminho correto, já que existe a possibilidade de ser uma franquia e com isso ESTADUAL, não vejo preliminar de incompetência!!!
tb concordo com os colegas, a denúncia narrava aonde os fatos haviam acontecido, não significando que havia sido denunciado na cidade e comarca de Manaus, bem como acerta o colega quando diz q a exceção de incompetência se faz em autos apartados e não em preliminar de mérito, portanto, seria competente a justiça federal.
Dr. Ricardo duas dúvidas: pedido de colocar o réu em imediata liberdade, mas o enunciado não fala que ele recorreu preso, ainda assim era necessário? E outra dúdiva: o art.111 CPP é claro em afirmar que a exceção de incompetencia tem que correr em apartado, ainda assim seria razoável do CESPE exigir que apresentássemos a mesma em razões de apelação contrariando a regra processual?
Obrigada pela atenção.
Dr. Ricardo, ao meu ver isso da incompetencia do juizo, pode ter sido um equivoco de quem conseguiu vislumbrar.........pois se ler a peça na integra, vai ver q não possui elemento algum q nos leve a acreditar q foi o mp estadual q fez a denuncia............pois na naração dos fatos só há a cidade de ode foi praticado o crime (quando diz cidade e comarca) e a denuncia inepta tb é dificil acreditar q a cesp queria isso, pois todas as provas da oab de penal teriam denuncias ineptas, pois o q eu vi foram todas as denuncias da mesma forma!
e se a cesp realmente achar q deveria ser fundamentada as razões de apelação com a incompetencia do juiz a cesp deixará aberta p milhares de recursos, pq incompetencia do juiz, é a incompetencia territorial, gera nulidade relativa, não pode ser declarada de ofício e deve ser apresentada em autos apartados, por meio de exceção de incompetencia.......
por favor dr. ricardo responda, estamos muito nervosos!!!!!!!!
Ju, a incompetência relativa realmente é arguída por meio de exceção, a absoluta é por meio de preliminar, em qualquer tempo ou grau de jurisdição. portanto mais um motivo que leva a crer que era realmente justiça federal e que houve nulidade por incompetencia do juízo
Dr. Ricardo
Sempre recebi informações de professores de cursinhos preparatórios de que não devíamos imaginar que as questões tinham sempre algo "escondido" para nos pegar e sim pensarmos sempre no estilo "basicão".
Até concordo com o detalhe de falar de comarca, mas não está claro de que a denúncia foi oferecida pelo MP Estadual ou Federal. Entendo que para um nível de récem formado esta provável pegadinha não faria muito sentido. Acho que estamos valorizando demais uma prova para examinandos.
Renan estou aberto a criticas, não digo que é o gabarito, esse é o meu pensamento, posso sim estar errado, a minha satisfação é apenas ajudar, ninguem é 100% perfeito, todos erram, mas confesso que tive a coragem de postar isso, e alertar a possibilidade de ser assim, as fundamentações vão neste sentido, olha tal fato ocorreu na primeira fase da OAB, vários bacharéis falaram e muito da questão 85 (se nao me engano), sobre o menor, eu por várias vezes expliquei, o cespe quer que vc raciocine penalmente na questão, e não se atenha apenas a doutrina, e código, e foi exatamente isso que ocorreu, confirmou-se a minha resposta, o menor de 12 anos nao pode ser colocado em medida socio educativa, apenas protetiva, por milhares de vezes repeti aqui isso, não peço pra ninguem seguir o que coloquei isso é apénas uma orientação, se esta certo ou não quem pode dizer é o CESPE no dia 11, porém eu exponho meus pensamentos, e não fico só aguardando o resultado para expor o que penso como os cursinhos tem feito, e nao primeira fase do gabarito final errei 1 das 15 questões de penal e processo penal, isso porque o CESPE não aceitou que estava errado, que na verdade está errado sim provei até por decisão do plenario do SUPREMO que a letra D era a resposta da questão 93, é o que está no codigo portanto era a resposta correta, não acataram.
fazer oque?
me orgulho de poder ajudar vcs apenas isso
suponhamos não haja incompetencia do Juízo
Como disse a minha opinião pode não bater com a resposta do CESPE, então para tranquilizar outros que assim fizeram, aqui a outra possibilidade ainda não descartada, porém ainda me apoio mais pela incompetencia.
pelas manifestas razões que coloquei la.
Caso seja dirigida a Justiça Federal - o Termo ja foi interposto e juizo então não seria incompetente - neste caso - o endereçamento das razões seria assim:
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
DD. RELATOR. DO PROCESSO
COLENDA TURMA
OK?
Mas o resto está dentro do pedido pelo CESPE.
ou seja se meu gabarito não bater com o deles, será apenas no endereçamento.
obrigada dr ricardo, pelo esclarecimento....
mas o sr. acha mesmo possivel a inépcia da denuncia?
pelo q recordo as denuncias das provas da cesp sempre são assim, e nunca foi colocado no gabarito a inépcia da denuncia.
obrigada
A pedido do Dr. Ricardo, eu alterei a parte final, que está em vermelho, para melhor adequar a petição.
Dr. Ricardo, acertei a peça, o endereçamento e utilizei a grande maioria das teses levantadas pelo senhor, menos sobre a incompetência da Justiça Estadual, mas concordo que deveria ser arguida.
No final da prova, conversando com outros concursandos pensei que havia errado o endereçamento, pois todos haviam mandado para a Justiça Federal, exceto eu. Tenho impressão que essa prova foi a mais difícil de todos os tempos, pois para estudar resolvi inúmeras provas dos exames anteriores e não tive muita dificuldade e essa foi realmente muito trabalhosa.
O problema da minha peça, que julgo mais preocupante é que pulei linhas e deixei parágrafos! Será que minha prova será anulada? Como moro numa cidade pequena e não tem cursinho preparatório tive que estudar sozinho não sabia disso, são coisas ensinadas para os alunos nos cursinhos e que fazem toda a diferença na hora do exame. Tenho medo de ser prejudicado e não passar não pelo conteúdo jurídico, mas por esses detalhes.
Por favor me responda, pois acho que caso não seja anulada a prova consigo média.
Outra dúvida, o que seria aos olhos da CESPE sinal que constitua identificação?
Eu tb. pulei várias linha em forma de parágrafo, e fiz interposição.Qtos pontos posso perder.Gostaria da opinião de vcs.
Caro Dr. Ricardo.
Realmente analisando a questão, a CESPE de fato mencionou a "elabore A PEÇA processual cabível", ou seja, no singular, logo, quem somente fez as razões não merece perder pontos, sendo, possivel, até recurso, ao meu ver, utilizando como alegação o fato de que o trecho confundiu a compreensão do candidato acerca da questão.
Quanto a questão da competencia, coloquei justiça federal, mas tb n descarto a possibilidade da justiça estadual (somente acho que não há como saber exatamente qual o juizo, pois não foi expressamente dito qual o promotor que denunciou), entao somente dia 11/11 saberemos... mas que tentei recurso caso seja justiça estadual, tentarei...
Parabens pela peça e obrigado pela ajuda essencial para aliviar os nossos nervos que estão lesionam a cada dia que passa...
acabando de vez com estas dúvidas:
SE VC RASURAR, SUBLINHAR, CIRCULAR, ETC NO TEXTO DA PROVA (ENUNCIADO)- NÃO DÁ EM NADA - NÃO PERDE PONTOS NEM ANULA
se vc rasurar (riscar com vários riscos) o texto que VC ESCREVEU- anula.
se vc só passar um traço e uma palavra, ou em uma frase toda, pode ser até um paragrafo todo que VC ESCREVEU - não perde nem pontos.
se vc escrever na area não autorizada a ser escrita (exemplo verso da folha) - continuar escrevendo além das linhas de limite - não terá esta parte do texto corrigida. APENAS ISSO.
mas se for uma palavra (exemplo- assinatura ou X ou () ou qualuqer outro desenho, rasura etc) isto é, uma forma que entendam ser uma identificação poderá ser anulada sua questão.
não sei quantos pontos perde so o programa deles pode dizer.
se fizer a petição de juntada além do que se pediu, acho que nao perde ponto nenhum , o excesso não gera perda de pontos.
Dr. Ricardo fiz o endereçamento para justiça Federal, como muitos fizeram. Por favor, nos ajude, o senhor acha que caberia recurso, por ter sido uma questão tão controvertida, que mais pareceu uma pegadinha da CESPE...Pois não foi clara em nenhum moento. nos ajude....
Dt. Ricardo, pulei várias linhas e fiz inteposição de juntada.Pode me dizer por favor?
Olá, boa noite..
me tire uma dúvida...nas palavras que errei passei um traço da seguinte forma (-----------), (considerando que dentro do parentese e em baixo do traço há a palavra errada)
nesta hipótese minha prova poderá ser anulada?
"se vc rasurar (riscar com vários riscos) o texto que VC ESCREVEU- anula."
Então se, no meio do texto que escrevi, eu risquei mais de uma vez uma palavra, eu posso ter a prova toda anulada só por isso?
sim bruna, a instrução é dada pelos fiscais antes da prova só passe um risco, se fizer mais de um poderá ser considerado forma de identificação, isso depende, ás vezes só perde pontos, mas que pode ser considerado identificação pode
Nathalia - parenteses nao pode ser usado na prova, acho que esta escrito isso lá, há possibilidade de ser anulada sim por causa do parenteses, agora se vc só fez o risco ----- em cima da palavra errada não perde nem pontos .
a sua pergunta sobre pular linhas e petiçao de juntada está respondida 3 frases acima da sua
saiu o gabarito do LFG em vídeo, confiram as respostas dele com as do BLOG.
abraços a todos e boa sorte.
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081028142058529
para olhar o video tem que se cadastrar lá na página inicial
Professor ricardo, então se eu fizer interposição do recurso, não perco pontos?.E quanto ao fato de pular linhas, esta resposta não está respondida.
O parêntese não pode ser usado nem na jurisprudência no final temos que colocar não é????(RT__________/__)???????
Professor ricardo, então se eu fizer interposição do recurso, não perco pontos?.E quanto ao fato de pular linhas, esta resposta não está respondida
prenteses não podem ser usdados de forma nenhuma, pular linhas pode perder pontos apenas, pode não fignifica que vai perder
correção do texto
parenteses ... usados ...significa
Ao fato de pular linhas então, seria décimos.Pois pulei várias professor ricardo.Fui intercalando os parágrafos.Entendeu professor ricardo?
pessoal, so vou deixar um comentário, ao Dr Ricardo parabéns, sinceramente, postou o gabarito antes de todos, defendeu esta tese polêmica da incompetência, e está certo. realmente meus parabéns, eu queria um professor desses, inteligente, e lindooooooooooooooooooooo, nossa até passei mal aqui, como um professor pode ser tão gato.
Corrigindo!! "No caso de erro, risque, com um traço simples....Lembre-se os parênteses não podem ser utilizados para tal finalidade", ou seja, apenas para erro em outros casos podem!!!!
Caros candidatos, no caso de pular linhas cabe a razoabilidade, ou perde alguns décimos ou não perde nada, isso dependerá da banca.
Quanto a manifestação de carinho, muito obirgado pelos elogios, e´esatisfatório ver os candidatos felizes com as informações aqui prestadas, em relação ao comentário acima, isso pouco importa, o conhecer júridico é mil vezes mais importante do que a aparência e e este que eu busco.
é a verdadeira democacia brasileira.Até cantada vale....
Dr Ricardo, entendo sua postura profissional e como mulher casada, mas realmente vc é muiiito bonito, ai se meu marido ver isso, hihihi :)))
Dr. Ricardo,
Por for força de hábito, coloquei um traço em diagonal após o texto da resposta de três questões da prova de penal. Minha intenção foi indicar que aquele espaço estava vazio. Esse traço pode ser interpretado pelo CESPE com uma “marca de identificação”?
Grato.
Dr. Ricardo..seu que fez a prova aqui a prova de Penal mais será de extrema valia seu comentário, pois eu sublinhei os tópicos da minha peça de trabalho e tres súmulas no corpo da minha contestaçao.. e eu acertei todas as tres sublinhadas...será que a Cespe anulará minha prova por identificaçao? fiz isso por possuir vícios da exercicio da advocacia na prática...
atenciosamente
Diego Gomes
Caberá razoabilidade ao analisar as peças, acho possivel que não se tenha punição por traços após o texto, porém, cabe razoabilidade, pensamento positivo, aos dois Diego e o outro acima.
boa sorte
Dr. Ricardo enderecei a peça p/ JF, mas falei das duas nulidades(falta de intimação do advogado + indeferimento da oitiva), sobre a atenuante da idade, desclassificação do furto qualificado, regime + benéfico..., só não deu tempo de falar da prova ilícita...Nas questões acertei 50%. O senhor acha que tenho alguma chance de passar? Por favor dê sua opinião...ficarei muito grata...Estou esperando sua resosta anciosamente, pois confiu na sua capacidade! Obrigada por nos ajudar nesse momento tão difícil.
Estou em caso semelhante Dr. Ricardo, por favor... gostaria de saber sua opinião... msm sendo dificil saber como a CESPE corrigirá... ao menos expressa sua opinião como se examinador fosse...
Aposto q muitos estão em caso semelhante e aflitos por alguma informação..
Tendo como base a correção anterior... imagino algo assim:
1 Apresentação e estrutura textual (legibilidade, paragrafação); correção gramatical (acentuação, grafia, pontuação) - Faixa de pontuação = 0,00 a 0,50
2 Fundamentação e consistência
2.1 Incompetencia da J.E. - 0,00 a -,50
2.2 Não intimação do Advogado - 0,00 a 0,50
2.3 Não oitiva da testemunha - 0,00 a 0,50
2.4 Prova ilícita - 0,00 a 0,50
2.5 Declassificação furto e Regime + benéfico (Dr. Ricardo disse "aberto" / LFG "semi-aberto" mas acho que falando em "melhor regime" é aceitável) - 0,00 a 0,50
2.6 Pedido final correto - 0,00 a 1,00
3 Domínio do raciocínio jurídico (adequação da resposta ao problema, capacidade de interpretação e de exposição) - Faixa de pontuação = 0,00 a 0,50
4. Endereçamento, data de interposição e escolha correta da peça - 0,00 a 0,50
Foi como consegui alocar tudo... em 5,00 pontos...
perfeitamente respondido pelo anonimo aí em cima, melhor até que eu colocaria, fico feliz que o candidatos sigam as orientações do blog, afinal este é nosso objetivo, que voces se saima bem por conta propria e uma pequena orientação nossa.
pelo que vi ambos que perguntaram sobre a nota tem grandes chances de boa nota na peça. Abraços
Professor, faltou o reconhecimento da atenuate genérica de idade de odilo na fundadamentação.
não faltou caro candidato, leia a 1a frase do último parágrafo do texto.
(...)Reconhecimento das atenuantes de maior de 70 anos (reduza a metade a sentença)
Não, não.Estou me referindo a essa planilha de pontos,que o colega disponibilizou,faltando na funda mentação.Então como seria a divisão de pontos ?
ficaria dentro do ítem 2.5 e 2.6
eu denfendo o aberto porque? se for reconhecida a atenuante generica da maioridade dos 70 anos vc tme a redução da pena a metade ou seja 4 anos vc pode estar em semi aberto ou aberto PODE reu primario, bons antecedentes, residencia fixa, idoso. (eu como juiz, se o caso estivesse dentro da legalidade, optaria pelo regime aberto, e mais, pelo CPP cabe ainda prisão domiciliar).
Obrigado pelo comentário Dr. Ricardo...
Espero que todos entendam que coloquei a Desclassificação do Furto + Benefício (fazendo incluir o comentário do anônimo acima: "Anônimo disse...
Professor, faltou o reconhecimento da atenuate genérica de idade de odilo na fundadamentação."), por, entender que gera um benefício menor a Odilon frente às nulidades processuais e por terem um certo liame entre elas, vide que uma gera a outra.
Dr. Ricardo... seria possível Senhor tecer alguns comentários acerca do que seria considerado como "Apresentação e estrutura textual (legibilidade, paragrafação); correção gramatical (acentuação, grafia, pontuação)" e "Domínio do raciocínio jurídico (adequação da resposta ao problema, capacidade de interpretação e de exposição)".
Apesar de óbvio e auto-explicativo, resta dúvida acerca de alguns pontos, tais como:
- Quanto ao primeiro:
1) O que pode acarretar perda de pontos neste quesito?
2) Risco para remoção de um parágrafo inteiro ou excessivos por erro de grafia de várias palavras pode acarretar perda de pontos?
- Quanto ao segundo quesito:
1) O que pode acarretar perda de pontos neste quesito?
2) Deixar de mencionar uma tese na peça leva a perda de pontos neste quesito? Se sim, não seria um bin in idem? Uma vez que já perdemos pontos por errar/não mencionar tese?
- Quanto aos dois quesitos:
2) Por ser um critério subjetivo de avaliação, como poderia ser abordado em um possível recurso?
Pergunto isto por quê? Porque dificilmente vejo as pessoas comentando que receberam todos os pontos referentes a estes quesitos, usualmente a metade, de modo que já começamos perdendo 0,5 (0,25 + 0,25) no mínimo. Não sei até onde isto é verdade por isto estou indagando, mas parecem-me válidas as afirmações, por se tratar de algo subjetivo, motivo pelo qual normalmente, em recursos, as pessoas utilizam destes pontos para aumentar suas notas.
Grato.
Leonardo G.G.
Professor bom dia.
Fiz as razões com interposição de recurso endereçando p. o dia 20, qdo na verdade era o dia 21.E pulei várias linhas numerando e intercalndo mos parágrafos, desta forma 1) pula uma linha 2), até o final.Mas a fundamentação foi de forma bem objetiva, mais ou menos como s sr. falou.Endereçamento para justiça estadual, mas na preliminar não argui a nulidade como tb. no pedido não pedi o regime aberto.Na preliminar tb. não argui a prova ilícita, deixei para o mérito.O Sr. me poderia me dizer por favor a sua sugestão como nota.Por favor qualquer sugestão.Obrigado.
Ve ai em cima.. um colega colocou mais ou menos um esquema de verificar a nota... mas se não quer + certeza ainda...
http://www.oabpr.org.br/examedeordem/arquivo/2007/GABARITO-PROVAPR%C1TICAPENAL%201.2007%20(1).pdf
Forma de avaliação passada da CESPE dai vc pode tirar uma ideia, considerando quantas teses tinham e a atribuição de pontos anterior da cespe para elas.
Pq ter ideia de nota. ninguem tem... infelizmente, pq ninguem sabe quanto a cespe vai por para cada ponto...
Dr. Ricardo perdi uma folha da redação, ou seja, fiz a petição de juntada, mas depois vi que não precisava, então fiz um risco sem rasurar em toda interposição... e continuei as razões na outra folha. Minha prova será anulada por isso? por favor me responda, pois estou muito aflita, estará fazendo um grande bem para um ser muito aflito...Aguardo anciosa. Deus te abençoe.
Pessoal, muitas das perguntas ja foram respondidas... leia a parte anterior...
Ricardo disse...
acabando de vez com estas dúvidas:
SE VC RASURAR, SUBLINHAR, CIRCULAR, ETC NO TEXTO DA PROVA (ENUNCIADO)- NÃO DÁ EM NADA - NÃO PERDE PONTOS NEM ANULA
se vc rasurar (riscar com vários riscos) o texto que VC ESCREVEU- anula.
se vc só passar um traço e uma palavra, ou em uma frase toda, pode ser até um paragrafo todo que VC ESCREVEU - não perde nem pontos.
se vc escrever na area não autorizada a ser escrita (exemplo verso da folha) - continuar escrevendo além das linhas de limite - não terá esta parte do texto corrigida. APENAS ISSO.
mas se for uma palavra (exemplo- assinatura ou X ou () ou qualuqer outro desenho, rasura etc) isto é, uma forma que entendam ser uma identificação poderá ser anulada sua questão.
não sei quantos pontos perde so o programa deles pode dizer.
se fizer a petição de juntada além do que se pediu, acho que nao perde ponto nenhum , o excesso não gera perda de pontos.
www.cursoiuris.com.br.esse foi o entendimento deles.Algúem tem algum comentário a fazer ?
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMIAL DA COMARCA DE MANAUS – AM.
PROCESSO Nº__________________
ODILON COUTINHO, vem, mui respeitosamente, por seu advogado in fine assinado (ut instrumento), não se conformando com a r. sentença de fls. que o condenou á pena de 8 anos de reclusão por infringência ao art. 155§ 1º e 4º incisos I e IV do Código Penal, n/f dos artigos 29 e 69, todos do mesmo diploma legal, quer, com fundamento no art. 593 inciso I do Código de Processo Penal, promover o presente recurso de APELAÇÃO ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Amazonas. (Razões em anexo)
Protesta pela admissibilidade recursal, subindo-se os autos ao Tribunal Superior onde espara a final conhecido, julgado e provido nos termos propostos.
P.J.E. Deferimento.
Manaus, AM, 21 de outubro de 2008.
__________________________________________
Advogado OAB/__nº__________
RAZÕES DE APELAÇÃO
PROCESSO Nº _________________
Apelante : Odilon Coutinho
Apelado : A Justiça Pública
COLENDO TRIBUNAL:
Trata-se de recurso de Apelação promovido em face de sentença penal condenatória que impõe ao Apelante á pena de 8 anos de reclusão por infringência ao art. 155§ 1º e 4º incisos I e IV do Código Penal, n/f dos artigos 29 e 69, todos do mesmo diploma legal.
Louva-se o entendimento levado á efeito na r. sentença penal condenatória, entretanto esta não merece prosperar.
NULIDADE DO PROCESSO – ADVOGADO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA INTERROGATÓRIO – GRAVE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA IMPOSTO PELO JUÍZO DE DIREITO- NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO Á PARTIR DO INTERROGATÓRIO INCLUSIVE.
Fácil percebermos a nulidade absoluta do processo penal imposto pelo Juízo a quo.
Estabelece o art. 5º inciso LV da Constituição Federal que a todos os acusados esta garantido o contraditório e a ampla defesa. Ao observarmos ampla defesa, estamos diante de dois elementos: auto defesa e defesa técnica. O primeiro diz respeito ao fato de que o próprio acusado deve se defender, no ato do interrogatório que deve se unir ao segundo elemento, defesa técnica que somente pode ser realizada por profissional de escolha exclusiva do acusado, ninguém mais, e se este não tiver condições financeiras, cabe ao Estado e somente a este, através da Defensoria Pública realizar a defesa do acusado.
O inusitado aconteceu nos autos. O Juiz de Direito, a sua escolha, nomeou profissional para realizar a defesa técnica do acusado, sem aquiescência deste, gerando assim, grave cerceamento ao direito de defesa, tornando manifestamente nulo o processo penal á partir do ato do interrogatório.
NULIDADE DO PROCESSO – CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA – TESTEMUNHA ARROLADA OPORTUNAMENTE PELA DEFESA E NÃO OUVIDA PELO JUÍZO DE DIREITO- CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA CARACTERIZADO – NULIDADE DO PROCESSO Á PARTIR DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA QUE SE IMPÕE.
Ultrapassada a argumentação anterior, o grave cerceamento ao direito de defesa do apelante continuou.
Apesar de arrolar testemunha de defesa oportunamente, o Juiz de Direito de forma manifestamente ilegal, resolve não ouvir a testemunha alegando que :
“o fato já estava suficientemente esclarecido”
Tal procedimento absurdo, investe contra o direito constitucional do Apelante a ampla defesa, pois que, não ouvida a testemunha arrolada, grave violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa foram estabelecidos, gerando a nulidade absoluta do processo á partir do indeferimento da oitiva das testemunhas oportunamente arroladas.
DENÚNCIA BASEADA EM PROVA ILÍCITA – IMPOSSIBILIDADE – ESCUTA TELEFONICA REALIZADA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA IMPOSTO – NULIDADE DO PROCESSO QUE SE IMPÕE.
A denúncia elaborada pelo Ministério Público, e a própria sentença teve por embasamento a prova colhida sem autorização judicial, escuta telefônica realizada pela polícia, de forma ilegal o que contamina todo contexto probatório e a própria sentença penal que ora se combate.
Assim , nula a sentença que baseada em prova colhida de forma ilícita, devendo ser cassada.
NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DE PENA- NULIDADE DA SENTENÇA- PENA IMPOSTA SEM ATENTAR AO CRITÉRIO TRI-FASICO – IMPOSSIBILIDADE – NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
É evidente e manifesta a nulidade da sentença que não atendeu ao critério tri-fasico de Nelson Hungria para impor a pena de 8 anos de reclusão ao apelante.
O douto Juiz confundiu-se todo na dosimetria de pena.
Observamos que não existindo qualquer referência em relação a maus antecedentes do apelante, a pena base, somente poderia ter sido fixada no mínimo legal, ou seja 2 anos de reclusão atendendo as diretrizes do art. 59 do Código Penal. Na segunda fase, atendendo as chamadas circunstâncias legais do art. 65 inciso I do Código Penal, deve a pena ser mantida dentro do mínimo já estabelecido, pelo fato de que, adotando-se nesta fase o critério objetivo, a pena jamais poderá ser reduzida a quem do mínimo, logo, pena mantida em 2 anos de reclusão. Na terceira fase, adotando-se a causa especial de aumento de pena prevista no inciso IV , § 4º do art. 155 do Código Penal, temos que: observamos que no momento em que, na primeira fase fora adotada a causa especial de aumento de pena prevista no art. 155 § 4º I do Código Penal , para fixar a pena base em 2 anos de reclusão, pelo princípio do non bis in idem , não podemos adota-la novamente na terceira fase, e assim, somente podemos aplicar a causa especial prevista no § 4º inciso IV, que possui o valor de 2 anos de reclusão, isto porque dividindo-se a quantidade máxima de pena imposta pelo legislador para o crime 8 anos, pela quantidade de qualificadoras no caso (duas) chegamos, ao valor de cada uma: 2 anos, tornando a pena definitiva em 4 anos de reclusão, faxce a inexistência de outra causa especial de aumento ou de diminuição de pena.
Assim, adotando-se o disposto no art. 77 parágrafo 2º do Código Penal, aplica-se obrigatoriamente o SURSIS ao apelante, por preencher as condições objetivas e subjetivas da lei penal.
Assim, deve a r. sentença aplicada ser cassada, aplicando-se o SURSIS ao Apelante por medida de Justiça.
Diante do exposto, espera o Apelante o provimento do presente recurso a fim de ser declarado nulo o processo penal a que responde perante do Juízo de Direito da Vara Criminal de Manaus, AM, face ao grave cerceamento ao direito de defesa imposto ora no interrogatório do Apelante que realizado sem a presença da defesa técnica, uma vez que seu advogado constituído não foi intimado para o ato, ora no indeferimento de oitiva de testemunha arrolada pela defesa, ou ainda pela nulidade da sentença pelo fato de se basear em prova ilícita, ou mais ainda, em pedido alternativo, que seja cassada a sentença para fazer incidir o critério tri-fasico de Nelson Hungria para dosimetria de pena, que fora afastada pelo Juízo monocrático, adequando-se a pena imposta ao patamar máximo de 4 anos, aplicando-se o SURSIS ao Apelante, por medida de inteira JUSTIÇA.
Manaus, AM , 21 de outubro de 2008
____________________________________________
ADVOGADO OAB/___nº__________
Tirando a justiça estadual ai... pq sem duvida é Federal, o problema é se começou ou não na justiça estadual... quero q este seja o gabarito pq ai tiro de 3.5 a 4.5 XD pq eu me "borrei" todo por não arguir a incompetencia defendida pela LFG e o Dr. Ricardo (que apesar de torcer para que não seja o gabarito CESPE, compartilho do entendimento de ambos como correto - mas vou recorrer disso se precisar ^.^).
Leonardo G.G.
também fiz dessa forma exposta acima Leonardo. Será q da pra confiar? tomara...
www.cursoiuris.com.br.esse foi o entendimento deles.Algúem tem algum comentário a fazer ?
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMIAL DA COMARCA DE MANAUS – AM.
PROCESSO Nº__________________
ODILON COUTINHO, vem, mui respeitosamente, por seu advogado in fine assinado (ut instrumento), não se conformando com a r. sentença de fls. que o condenou á pena de 8 anos de reclusão por infringência ao art. 155§ 1º e 4º incisos I e IV do Código Penal, n/f dos artigos 29 e 69, todos do mesmo diploma legal, quer, com fundamento no art. 593 inciso I do Código de Processo Penal, promover o presente recurso de APELAÇÃO ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Amazonas. (Razões em anexo)
Protesta pela admissibilidade recursal, subindo-se os autos ao Tribunal Superior onde espara a final conhecido, julgado e provido nos termos propostos.
P.J.E. Deferimento.
Manaus, AM, 21 de outubro de 2008.
__________________________________________
Advogado OAB/__nº__________
RAZÕES DE APELAÇÃO
PROCESSO Nº _________________
Apelante : Odilon Coutinho
Apelado : A Justiça Pública
COLENDO TRIBUNAL:
Trata-se de recurso de Apelação promovido em face de sentença penal condenatória que impõe ao Apelante á pena de 8 anos de reclusão por infringência ao art. 155§ 1º e 4º incisos I e IV do Código Penal, n/f dos artigos 29 e 69, todos do mesmo diploma legal.
Louva-se o entendimento levado á efeito na r. sentença penal condenatória, entretanto esta não merece prosperar.
NULIDADE DO PROCESSO – ADVOGADO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA INTERROGATÓRIO – GRAVE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA IMPOSTO PELO JUÍZO DE DIREITO- NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO Á PARTIR DO INTERROGATÓRIO INCLUSIVE.
Fácil percebermos a nulidade absoluta do processo penal imposto pelo Juízo a quo.
Estabelece o art. 5º inciso LV da Constituição Federal que a todos os acusados esta garantido o contraditório e a ampla defesa. Ao observarmos ampla defesa, estamos diante de dois elementos: auto defesa e defesa técnica. O primeiro diz respeito ao fato de que o próprio acusado deve se defender, no ato do interrogatório que deve se unir ao segundo elemento, defesa técnica que somente pode ser realizada por profissional de escolha exclusiva do acusado, ninguém mais, e se este não tiver condições financeiras, cabe ao Estado e somente a este, através da Defensoria Pública realizar a defesa do acusado.
O inusitado aconteceu nos autos. O Juiz de Direito, a sua escolha, nomeou profissional para realizar a defesa técnica do acusado, sem aquiescência deste, gerando assim, grave cerceamento ao direito de defesa, tornando manifestamente nulo o processo penal á partir do ato do interrogatório.
NULIDADE DO PROCESSO – CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA – TESTEMUNHA ARROLADA OPORTUNAMENTE PELA DEFESA E NÃO OUVIDA PELO JUÍZO DE DIREITO- CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA CARACTERIZADO – NULIDADE DO PROCESSO Á PARTIR DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA QUE SE IMPÕE.
Ultrapassada a argumentação anterior, o grave cerceamento ao direito de defesa do apelante continuou.
Apesar de arrolar testemunha de defesa oportunamente, o Juiz de Direito de forma manifestamente ilegal, resolve não ouvir a testemunha alegando que :
“o fato já estava suficientemente esclarecido”
Tal procedimento absurdo, investe contra o direito constitucional do Apelante a ampla defesa, pois que, não ouvida a testemunha arrolada, grave violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa foram estabelecidos, gerando a nulidade absoluta do processo á partir do indeferimento da oitiva das testemunhas oportunamente arroladas.
DENÚNCIA BASEADA EM PROVA ILÍCITA – IMPOSSIBILIDADE – ESCUTA TELEFONICA REALIZADA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA IMPOSTO – NULIDADE DO PROCESSO QUE SE IMPÕE.
A denúncia elaborada pelo Ministério Público, e a própria sentença teve por embasamento a prova colhida sem autorização judicial, escuta telefônica realizada pela polícia, de forma ilegal o que contamina todo contexto probatório e a própria sentença penal que ora se combate.
Assim , nula a sentença que baseada em prova colhida de forma ilícita, devendo ser cassada.
NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DE PENA- NULIDADE DA SENTENÇA- PENA IMPOSTA SEM ATENTAR AO CRITÉRIO TRI-FASICO – IMPOSSIBILIDADE – NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
É evidente e manifesta a nulidade da sentença que não atendeu ao critério tri-fasico de Nelson Hungria para impor a pena de 8 anos de reclusão ao apelante.
O douto Juiz confundiu-se todo na dosimetria de pena.
Observamos que não existindo qualquer referência em relação a maus antecedentes do apelante, a pena base, somente poderia ter sido fixada no mínimo legal, ou seja 2 anos de reclusão atendendo as diretrizes do art. 59 do Código Penal. Na segunda fase, atendendo as chamadas circunstâncias legais do art. 65 inciso I do Código Penal, deve a pena ser mantida dentro do mínimo já estabelecido, pelo fato de que, adotando-se nesta fase o critério objetivo, a pena jamais poderá ser reduzida a quem do mínimo, logo, pena mantida em 2 anos de reclusão. Na terceira fase, adotando-se a causa especial de aumento de pena prevista no inciso IV , § 4º do art. 155 do Código Penal, temos que: observamos que no momento em que, na primeira fase fora adotada a causa especial de aumento de pena prevista no art. 155 § 4º I do Código Penal , para fixar a pena base em 2 anos de reclusão, pelo princípio do non bis in idem , não podemos adota-la novamente na terceira fase, e assim, somente podemos aplicar a causa especial prevista no § 4º inciso IV, que possui o valor de 2 anos de reclusão, isto porque dividindo-se a quantidade máxima de pena imposta pelo legislador para o crime 8 anos, pela quantidade de qualificadoras no caso (duas) chegamos, ao valor de cada uma: 2 anos, tornando a pena definitiva em 4 anos de reclusão, faxce a inexistência de outra causa especial de aumento ou de diminuição de pena.
Assim, adotando-se o disposto no art. 77 parágrafo 2º do Código Penal, aplica-se obrigatoriamente o SURSIS ao apelante, por preencher as condições objetivas e subjetivas da lei penal.
Assim, deve a r. sentença aplicada ser cassada, aplicando-se o SURSIS ao Apelante por medida de Justiça.
Diante do exposto, espera o Apelante o provimento do presente recurso a fim de ser declarado nulo o processo penal a que responde perante do Juízo de Direito da Vara Criminal de Manaus, AM, face ao grave cerceamento ao direito de defesa imposto ora no interrogatório do Apelante que realizado sem a presença da defesa técnica, uma vez que seu advogado constituído não foi intimado para o ato, ora no indeferimento de oitiva de testemunha arrolada pela defesa, ou ainda pela nulidade da sentença pelo fato de se basear em prova ilícita, ou mais ainda, em pedido alternativo, que seja cassada a sentença para fazer incidir o critério tri-fasico de Nelson Hungria para dosimetria de pena, que fora afastada pelo Juízo monocrático, adequando-se a pena imposta ao patamar máximo de 4 anos, aplicando-se o SURSIS ao Apelante, por medida de inteira JUSTIÇA.
Manaus, AM , 21 de outubro de 2008
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ADVOGADO OAB/___nº__________
5 de Novembro de 2008 16:57
desejo a todos bastante sorte.Um Abraço !!!
Os fundamentos estão similares aos meus, mas ocorre que eles não arguíram a nulidade por incompetencia, acredito realmente ser, quando falaram que o juiz feriu a dosimetria da pena, na verdade ele excedeu-se a isso, ele julgou além do pedido, ao nao considerar as atenuantes ele agiu ilegalmente além do que poderia fixar como pena, esse é meu entendimento, entretanto não deixa de estar correto que o mesmo, não dosou a pena de forma adequada.
quanto as outras questões acho que ja foram respondidas nestes mesmos cometarios, quanto a pontos e cirtérios pode sim argiur e perder pontos pelo mesmo argumento, um deles por nao fundamentar corretamente e outro por nao colocar uma das nulidades pedidas. , não seria bis in idem, pois um é a respeito da tese a ser defendida e outro a respeito de seus fundamentos.
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