Depósito recursal deve ser recolhido em condenação de pagamento de honorários advocatícios em ação que não decorra de relação de emprego

quarta-feira, 8 de outubro de 2008

Segunda Turma do TRT 10ª Região considerou deserto recurso interposto por sindicato em ação na qual a entidade foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios decorrente de sucumbência. A deserção foi decretada por causa do não recolhimento de depósito recursal. Segundo os magistrados que compõem a Turma, a obrigatoriedade é expressa no artigo 5º da Instrução Normativa nº 27, do Tribunal Superior do Trabalho.

Um sindicato que propôs ação de cobrança de contribuições sindicais acumuladas contra a Ambev (Companhia de Bebidas das Américas), perdeu a causa, e foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios Inconformado com a sentença, o sindicato recorreu ao TRT10. Mas, ao ingressar com o recurso ordinário, a entidade não fez o depósito recursal obrigatório, sob a alegação de que "a causa não resultará em proveito econômico".

Segundo o juiz José Leone Cordeiro Leite, relator do recurso ordinário, o objetivo do depósito recursal é "garantir a execução, mesmo que parcialmente". O juiz afirmou que, considerada a possibilidade da decisão do recurso manter a improcedência da ação, ocorrerá a execução do pagamento dos honorários advocatícios, e por isso, justifica-se o recolhimento do depósito recursal.

Processo nº RO-00997-2007-020-10

Autor: TRT 10

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