5ª questão da prova de penal

quarta-feira, 22 de outubro de 2008

Última questão da prova de direto penal, respondida pelo Dr. Ricardo.

5- Penélope, grávida de 6 meses, foi atingida por disparo de arma de fogo efetuado por Teobaldo, cuja intenção era matar a gestante e o feto. Socorrida por populares, a vítima foi levada ao hospital e, em decorrência das lesões sofridas, perdeu o rim direito. O produto da concepção veio ao mundo e, alguns dias depois em virtude dessas circunstâncias, morreu.
Considerando a situação hipotética apresentada, tipifique a(s) conduta(s) de Teobaldo:

Teobaldo - tinha a INTENÇÃO DE MATAR A GESTANTE E O FETO.

Penélope (vítima) perdeu o rim direito em razão das lesões causadas pelo tiro dado por Teobaldo.

O feto veio a nascer e alguns dias depois faleceu.

Teobaldo age com dolo de matar Penélope - não se consumando o crime de homicídio por razões alheias a sua vontade, porém executando todo iter criminis, apenas com resultado diverso do planejado.

Teobaldo responde por tentativa de homicídio (121 c/c 14 II ambos do CP) em relação a Penélope.

E em relação ao feto - será incurso nas penas do art. 125 c⁄c o art. 70, todos do CP.

Quanto ao feto temos uma grande discussão doutrinária, se o caso seria de homicídio ou de aborto.

Celso Delmanto - responde a tal questionamento com a seguinte frase:

Homicídio de mulher grávida - "por quem sabia da gravidez, configura-se ABORTO por dolo eventual" (TJSP, RT 536/305)

Há concurso formal entre homicídio (no caso presente tentado) e o aborto (TJMG. RT 643/315).

Eis o entendimento do STJ:

Colhe-se do processado que o agravante foi condenado, como incurso no artigos 121, § 2º, I e IV (um consumado e outro tentado), e 125, na forma do art. 70, todos do Código Penal, a 35 anos de reclusão, a serem cumpridos integralmente em regime fechado.

Sustentando-se o desconhecimento da gravidez da cunhada, a ausência de fundamentaçãoda sentença, bem como a injustificada fixação da pena-base acima do mínimo legal. Requer, também, o reconhecimento do crime continuado, o afastamento das qualificadoras e o protesto por novo júri. Aduz, ainda, violação aos artigos 5º, LIV e XLVI, e 93 da Constituição Federal. A irresignação não merece acolhimento.

Portanto falece razão ao requerente, pois a prova contra ele é consistente e harmônica e a reprimenda está aplicada corretamente, sendo certo que o regime prisional integralmente fechado deve incidir apenas em relação aos crimes de homicídio (tentado e consumado), pois, no que se refere ao crime de aborto, a pena deve ser cumprida inicialmente em regime fechado.

Por outro lado, estamos diante de decisão do Tribunal do Júri, que não se revela manifestamente contrária às prova dos autos, ao revés, está em consonância com o substancial acervo probatório, pois inexiste dúvida de que o requerente foi o autor dos crimes, tendo, inclusive confessado a prática das condutas pelas quais acabou sendo condenado.

A tentativa da defesa em apontar inimizades e demonstrar que o requerente não tinha conhecimento da gravidez de Maria Lúcia está em descompasso com a prova colhida, devendo, portanto, ser respeitada a soberania do Júri, que optou por uma das versões existentes nos autos.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 19 de junho de 2006.
MINISTRO PAULO GALLOTTI, Relator

Outro precedente demonstrando que a ao atingir uma mulher grávida, não a matando, mas lesionando-a e provocando a morte do feto (seja intra ou extra- uterina), consuma-se o aborto:

Infere-se dos autos que o ora paciente - por dirigir embriagado em alta velocidade, atropelando várias pessoas que andavam pela calçada, inclusive um mulher grávida no final da gestação -, foi preso em flagrante delito pela prática dos crimes de tentativa de homicídio, homicídio simples e aborto.

HC 52171 / RS
HABEAS CORPUS
2005/0216210-9
Relator(a)
Ministra LAURITA VAZ

No caso que se apresenta, a conduta típica é a de tentativa de homicídio e aborto consumado, provocado sem consentimento da gestante, em concurso formal, pois o ato foi unico (tiro) e o resultado duplo.

art 121 c/c 14 II, e 125 dp cp.

12 comentários:

Anônimo,  23 de outubro de 2008 às 08:31  

Exato Professor. Boa resposta.

Unknown 23 de outubro de 2008 às 09:40  

acrescentei à resposta o art. 127, CP, em virtude da perda do rim.

Unknown 23 de outubro de 2008 às 10:26  

A perda do rim não estava a toa no problema.

Anônimo,  23 de outubro de 2008 às 15:55  

Com certeza Nara, vc esta certa, eu tb coloquei o art. 127,pois houve lesao grave.Acredito que o professor tenha esquecido de colocar isso na resposta, mas sem duvida esta certo.

Anônimo,  23 de outubro de 2008 às 16:20  

eu tb coloquei o 127, pois do aborto resultou lesão corporal....

Anônimo,  23 de outubro de 2008 às 23:07  

A perda do rim estava à toa sim, era só para confundir...pegadinha...a tentativa de homicídio absorve a lesão corporal...

Eu queria que fosse tudo homícidio! rs 1 consumado e o outro tentado, mas sei que errei quanto ao produto da concepção...levarei 0,5 na questão.

Anônimo,  24 de outubro de 2008 às 10:27  

mas a lesão corporal foi agravante do aborto e não da tentativa de homicidio..........

Anônimo,  24 de outubro de 2008 às 11:41  

foi atingida por disparo de arma de fogo (...) cuja intenção era matar a gestante e o feto (...)em decorrência das lesões sofridas, perdeu o rim direito.
(perdeu o rim em decorrência do tiro e não do aborto).

acredito que não há incidência do artigo 127 CP. abraços

Anônimo,  24 de outubro de 2008 às 13:29  

mas se vc ler o ar. 127, vc vai ver q cabe sim!!!!!!!!!

Anônimo,  24 de outubro de 2008 às 16:49  

vc es~´a correto, cabe tambemacrescentar o artigo 127 do CP, abraços

Anônimo,  24 de outubro de 2008 às 22:32  

obrigada dr. ricardo, pela confirmação, do art. 127

Anônimo,  7 de novembro de 2008 às 16:26  

So que ninguem faz mensão ao animus dele....

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