Recursos

terça-feira, 16 de setembro de 2008

Parabéns aos aprovados! Mais da metade do caminho foi andada, pois a segunda fase historicamente sempre reprovou menos que a primeira. Aconselho, a quem puder, fazer algum cursinho preparatório. Ajuda bastante.

Quanto aos recursos, o Blog, de início, pretende elaborar três deles. Serão para as questões 8, 19 e 24.

Pode ser que outras questões também sejam abordadas pelo Blog, mas isso requererá uma melhor análise.

Os recursos serão publicados no Blog na medida em que ficarem prontos. Espero concluir os três primeiros até amanhã.

Fiquem atentos!

Quem quiser ajudar, ou que acha que alguma outra questão merece ser impugnada, envie-me um e-mail explicitando suas razões - mauriciogieseler@gmail.com

Ou, se preferir, participe dos debates na nossa comunidade, onde poderá trocar idéias e amadurecer suas convicções recursais - http://www.orkut.com.br/Community.aspx?cmm=47200877

A qualquer momento publicaremos o primeiro recurso.

12 comentários:

Anônimo,  16 de setembro de 2008 às 19:27  

meu deus pq essas 3? a 24 tudo bem, mas não entendi o resto... a 93 e 63 tem fundamentos...essas n consigo ver

Anônimo,  16 de setembro de 2008 às 19:34  

Na informação repassada anteriormente de que as questões 1-11 - 24 - 31 - 58 e 93 seriam passíveis de recurso? não é mais? é só as 3 que mencionaram a pouco??

Anônimo,  16 de setembro de 2008 às 19:48  

Gostaria de saber essas tres (8, 19 e 24) sao com base em qual prova?
Obrigada

Anônimo,  16 de setembro de 2008 às 19:55  

Caro 1º anonimo, na questão 24 há erro material... a lei do enunciado está errada....deveria ser a lei da SA - lei 6.404, mas no enunciado tem 6.406... Erro material o CESPE sempre anula... pq fundamenta-se que vc n teve a compreensão correta da pergunta...

A 11 tb acredito ser passivel de anulação...

a 19 n sei pq pedir anulação... uma pessoa sustentou que era por causa da redação do item correto q teria sido declarada inconstitucional pelo STF, mas eu provei que logo dps o STF volto atras...

a 8 tb n sei....

Ass: Leonardo

Anônimo,  16 de setembro de 2008 às 20:56  

e qto a 93? acredito que caiba recurso, já que o art 240,§º,f do CPP autoriza a busca de cartas....

Unknown 16 de setembro de 2008 às 22:16  

A questão 34 a resposta que o cespe deu não tem razão de ser e deve ser anulada, pois a artigo 241 cabe perfeitamente a questão enão consta em nenhuma das alternativas.

Da mesma forma o art.58, o artigo 145,II fundamenta para a resposta ESPECIFICA E DIVISÍVEL.

a QUESTÃO 63 também pelo CTN art75

Sobre a questão 8 não estou visualização para ser anulada.

Anônimo,  16 de setembro de 2008 às 22:21  

Fiquei mmuito triste com o gabarito informado pela site do Damasio, eu tinha feito 49 e agora pela site oficial da cespe caiu para 46, ou seja, criei uma expectativa e agora to muito tiste afinal é muito dificil anularem 4 questões.

Anônimo,  16 de setembro de 2008 às 22:23  

Acho que a questão 93 deve ser revista sim

Anônimo,  16 de setembro de 2008 às 22:51  

então vamos fazer o recurso para a 93 e 63????

Anônimo,  16 de setembro de 2008 às 23:28  

Qual seria o fundamento para mudar a 63?
Pra mim, passíves de modificação estão a 34, 58 3 93. De anulação a 11, pois há duas respostas corretas, conforme a CF.
O que vcs acham?

Ass.: Izabela

Anônimo,  17 de setembro de 2008 às 15:39  

A questão 85 do caderno agua, também é passivel de anulação de acordo com o artigo 121§3 do ECA.
A questão 64 , também é pasivel de anulação de acordo com o artigo 1146 do cc, questão 65 também art 121 do ctn.
Oque vcs acham?

Anônimo,  22 de setembro de 2008 às 14:46  

A questão de n.º 20, existem 02 alternativas incorretas, pois além da ação popular, a do Habeas Data tbm estáincorreta, pois o direito do impetrante não é incondicionado, ou seja, não é absoluto, eis que deve respeitar alguns requisitos legais. Segue as razões do recurso.

Assinale a opção incorreta acerca dos remédios constitucionais.

A O mandado de segurança pode ser proposto tanto contra autoridade pública quanto contra agente de pessoas jurídicas privadas no exercício de atribuições do poder público.

B Organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano têm legitimação ativa para impetrar mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

C A ação popular só pode ser proposta de forma repressiva, sendo incabível, assim, sua proposição antes da consumação dos efeitos lesivos de ato contra o patrimônio público.

D No habeas data, o direito do impetrante de receber informações constantes de registros de entidades governamentais ou de caráter público é incondicionado, não se admitindo que lhe sejam negadas informações sobre sua própria pessoa.

Resposta dada como incorreta pela Cesp/UnB: letra “C”: A ação popular só pode ser proposta de forma repressiva, sendo incabível, assim, sua proposição antes da consumação dos efeitos lesivos de ato contra o patrimônio público.

Contudo, a resposta contida na letra “D”, também está incorreta, qual seja: No habeas data, o direito do impetrante de receber informações constantes de registros de entidades governamentais ou de caráter público é incondicionado, não se admitindo que lhe sejam negadas informações sobre sua própria pessoa.




A Constituição Federal realmente prevê que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral. Mas o fornecimento destas informações, segundo o próprio dispositivo constitucional, se dará de acordo com regras estabelecidas em lei.

Neste ponto, a Lei nº 8.159/1991, que regulamenta a norma acima, dispondo sobre a política nacional de arquivos públicos e privados estabelece em seu art. 4º:

Art. 4º - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivos, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

A solicitação de certidões aos órgãos públicos é regulamentada pela Lei nº 9.051/1995 que em seu artigo primeiro prevê:

Art. 1º - As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Município deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.

Das normas acima transcritas, vemos que é direito de qualquer cidadão solicitar informações de interesse pessoal ou coletivo aos órgãos públicos, sendo que o prazo máximo para atendimento é de 15 dias.

Contudo, ao continuarmos a leitura da Lei nº 9.051/95 vemos que a mesma prevê em art. 2º:

Art. 2º - Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta Lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.

Sobre tal situação Tribunal de justiça de Santa Catarina, sabiamente já decidiu:

Acórdão: Apelação Cível em Mandado de Segurança 99.018140-5
Relator: Des. Newton Trisotto.
Data da Decisão: 27.06.2000

Administrativo - Mandado de Segurança - Negativa de expedição de certidão pela administração pública - Interesse do requerente inexistente - Ato legal. O direito à “ob-tenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal” (CF, art. 5º, XXXIV, “b”) não é absoluto. Se evidente que a certidão é imprestável para os fins declinados no requerimento, à Administração Pública é lícito indeferi-lo. A sociedade não pode ser onerada com os custos da prestação de um serviço que não se reveste de qualquer utilidade à satisfação de um interesse pessoal ou para o exercício dos direitos inerentes à cidadania. Para coibir abusos, “nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta Lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido” (Lei nº 9.051/95, art. 2º).


Há entendimentos diversos sobre o direito absoluto do impetrante do habeas data às informações sobre a sua pessoa. Uma parte dos juristas entende que o direito é absoluto. Outros, como por exemplo o jurista Hely Lopes Meirelles, entendem que nem todo o registro de informações deverá ser fornecido a quem o desejar, porque aqueles relacionados com a defesa nacional continuarão sigilosos e indevassáveis, e destinados unicamente ao conhecimento do Presidente da República e das autoridades responsáveis pela segurança da sociedade e do Estado.

No entender de Luis Roberto Barroso, o direito material de acesso às informações, garantido através do habeas data não é todavia absoluto. Há o limite previsto na própria Constituição brasileira, no artigo 5o., inciso XXXIII: "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;"



Além disso, no EXAME ORDEM N.º 125, de SÃO PAULO, assim dispunha a questão de número 05 (cinco):

Questão n.º 05:

O direito do indivíduo obter informações dos órgãos públicos, prescrito na Constituição Federal, é:

(A) absoluto, porque, na condição de direito fundamental, não pode ser restringido, inclusive sob estado de sítio.
(B) relativo, porque só pode ser exercido para obtenção de informações de interesse pessoal.
(C) absoluto, porque não sofre nenhuma ressalva expressa da Constituição da República.
(D) relativo, porque não abrange as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade.

Resposta correta, letra “D”: relativo, porque não abrange as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade.

E ainda, o Informativo do STJ (2000) – Direito Constitucional:

HABEAS DATA. INFORMAÇÕES SIGILOSAS. O direito de receber informações de órgãos públicos por interesse particular não é absoluto, não alcançando os dados de uso privativo do órgão depositário (art. 5º,XXXIII, CF). HD 56-DF, Rel.Min. Felix Fischer, julgado em 10/5/2000.

Diante ao exposto, destaque-se que não há dúvida alguma de que tal direito não é absoluto. Sendo, portanto, possível o indeferimento do pedido de expedição de certidões, caso o interesse público assim exija, ou não estejam presentes os requisitos necessários para a sua obtenção, quais sejam, apresentação de razões para o requerimento (legitimidade do propósito), demonstração de ser pessoa interessada (prova do real interesse) e não recair o pedido sob informação ou documento de caráter sigiloso (não afetar a segurança nacional).

Desse modo, existem 02 (duas) respostas incorretas para a mesma questão,

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