Recurso pronto para a questão 8

terça-feira, 16 de setembro de 2008

Questão 08 – Caderno Água – Resposta do Cespe: Letra “A”

Suponha que Laércio, advogado regularmente inscrito na OAB/RJ e domiciliado na cidade do Rio de Janeiro, esteja atuando em doze causas na cidade de Belo Horizonte. Nessa situação, Laércio deve

A pedir sua inscrição suplementar na OAB/MG, sob pena de exercício ilegal da profissão e sanção disciplinar.

B requerer ao Poder Judiciário — com a devida comunicação protocolada junto às respectivas seccionais envolvidas — a transferência de foro, baseando-se no princípio processual do lex fori regit actus.

C associar-se a um escritório de advocacia cuja sede se situe na cidade de Belo Horizonte, sob pena de exclusão dos quadros da OAB.

D pedir a transferência de sua inscrição para a OAB/MG, sob pena de multa e suspensão.

A questão nº 8 (Caderno Água), cujo gabarito indica que a resposta indicada como correta é o item “A”, deve ser anulada, porquanto essa alternativa encontra-se também errada.

Reza o Art. 3º da Lei 8.906/94 que o exercício da advocacia é exercível pelo advogado em todo território nacional:

Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

Tal prerrogativa é reforçada pelo disposto no Art. 7º, I, do mesmo diploma legal, senão vejamos:

Art. 7º São direitos do advogado:

I – exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;

Inexiste previsão legal de que a atuação de um advogado, acima de cinco causas por ano, em seccional na qual ele não tenha feito sua inscrição suplementar, retire a legalidade de seus atos privativos de advogado.

O item A expressamente aduz que o advogado deve pedir sua inscrição suplementar na OAB/MG, sob pena de exercício ilegal da profissão. Não existe previsão legal que sustente essa assertiva. A ilegalidade no exercício da profissão só, e somente só ocorreria se:

1 – Um postulante não estivesse inscrito nos quadros da OAB, em desacordo com o Art. 3º c/c art. 4º, caput, do EOAB;

2 – O advogado estivesse impedido, suspenso, licenciado ou que exercesse atividade incompatível com a advocacia, nos termos do Art. 4ª, parágrafo único, da Lei 9.806/94

3 – O advogado que tenha a sua inscrição cancelada, nos termos do art. 11 da Lei 9.806/94.

O exercício da Advocacia, na hipótese da questão 1ª, gera somente a pena de censura, ou seja, é mera infração disciplinar, e não o ilegal exercício da profissão. Vejamos o que disse o TED de Santos:

INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR – NECESSIDADE AO ADVOGADO COM INSCRIÇÃO PRINCIPAL EM OUTRA SECCIONAL ATUE EM MAIS DE 05 (CINCO) FEITOS NESTA SECCIONAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, § 2º DO EOAB – REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. O ADVOGADO QUE POSSUI INSCRIÇÃO PRINCIPAL NA SECCIONAL DO ESPÍRITO SANTO NECESSITA POSSUIR INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NESTA SECCIONAL QUANDO AQUI ATUE EM MAIS DE 05 (CINCO) FEITOS NO MESMO – IRRELEVANTE AS ALEGAÇÕES DE QUE FIGUROU NO MANDATO COMO SUPORTE DE OUTROS PROFISSIONAIS INSCRITOS NESTA SECCIONAL E QUE, HODIERNAMENTE POSSUI INSCRIÇÃO NESTA SECCIONAL – CARACTERIZADA INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 10, § 2.º CC 34, I DO EOAB – PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO – APLICAÇÃO À ESPÉCIE DA PENA DE CENSURA NOS TERMOS DO ART. 35, I, CC, 36 I DO EOAB, CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA SEM REGISTRO. (OAB/SP – TED XIV – Santos - PD n.º 181/04, Presidente Dra. ROSEANE DE CARVALHO FRANZESE – Rel. EDNEI ARANHA, j. em 28.10.2004, v.u.)

Ou seja, a pena é de censura, sob a inteligência dos Arts. 10, §2º c/c 34, I, da Lei 9.806/94. A atuação irregular do causídico na hipótese sob análise não passa de mera infração disciplinar, e não exercício ilegal da profissão. Vejamos o que diz o STF:

STF

HC 73524 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 02/04/1996 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJ 06-09-1996 PP-31851 EMENT VOL-01840-02 PP-00340
Parte(s)
PACTE. : EDSON BRITTO DA SILVA
IMPTE. : WALDIR LUIZ GIOVANNETTI
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

E M E N T A: HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL - ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO PACIENTE - POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO ADVOGADO EM SEÇÃO DIVERSA DAQUELA EM QUE POSSUI INSCRIÇÃO PRINCIPAL - NÃO-COMPARECIMENTO A UMA AUDIÊNCIA - DESIGNAÇÃO JUDICIAL DE ADVOGADO AD HOC - REGULARIDADE - PEDIDO INDEFERIDO. - O Advogado somente estará sujeito a promover a sua inscrição suplementar, sempre que passar a exercer a sua profissão, em caráter de habitualidade (mais de cinco causas por ano), em Seção diversa daquela em cujo território possui domicílio profissional (Lei n. 8.906/94, art. 10, § 2º, in fine). Em conseqüência, não constitui nulidade processual o fato de o Advogado constituído pelo réu não se achar inscrito suplementarmente na Seção em que vem a exercer, de modo eventual, em favor do acusado, o patrocínio da causa penal, pois essa circunstância, só por si, nenhum prejuízo acarreta à condução da defesa técnica. - A ausência eventual do Advogado constituído, ainda que motivada, não importará em necessário adiamento da audiência criminal para a qual havia sido ele regularmente intimado. Em ocorrendo tal situação, deverá o magistrado processante designar um defensor ad hoc, vale dizer, nomear um Advogado para o só efeito do ato processual a ser realizado, a menos que, valendo-se da faculdade discricionária que lhe assiste, adie a realização da própria audiência.

Se a atuação do Advogado sob a circunstância apontada no enunciado da questão implicasse no exercício ilegal da profissão, todos os seus atos no âmbito do processo seriam nulos, por força do Art. 4º do EOAB:

Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.

Assim também entende o TJDFT:

TJDFT

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO - MERA IRREGULARIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTE DE CONTRATO DE TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
- Inexistindo em nosso ordenamento jurídico dispositivo legal que indique a penalidade, resultando em nulidade do processo patrocinado por advogado que não procedeu à regular inscrição suplementar, há que considerar que se trata de mera irregularidade, a ser aferida pelo órgão de classe: A OAB.


Classe do Processo : APELAÇÃO CÍVEL 19980110597386APC DF
Registro do Acórdão Número : 123277
Data de Julgamento : 21/02/2000
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator : CAMPOS AMARAL
Publicação no DJU: 22/03/2000 Pág. : 20
Ementa
Processual Civil e Direito Cambiário. Embargos à execução. Cheques. I. Preliminar de nulidade do processo por vício de representação processual (art. 10, § 2º, Lei nº 8.906/94). Inexiste dispositivo legal que penalize a parte com a nulidade do processo, quando seu patrono deixa de proceder à inscrição suplementar na OAB. Mera irregularidade. Preliminar rejeitada.

A nulidade do processo seria corolário lógico se a alternativa “A” da questão 1 fosse verdadeira. Verifica-se que o Egrégio TST editou a OJ nº 7 da SBDI-1, que, apensar de fazer referência à Lei 4.215/63 (pretérita Lei de regência da Advocacia), ainda encontra-se em vigor, pois fora republicada em 22.04.2005, senão vejamos:

OJ nº 7da SBDI – 1 do TST

Nº 7 ADVOGADO. ATUAÇÃO FORA DA SEÇÃO DA OAB ONDE O ADVOGADO ESTÁ INSCRITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. (LEI Nº 4.215/1963, § 2º, ART. 56). INFRAÇÃO DISCIPLINAR. NÃO IMPORTA NULIDADE. Inserida em 29.03.1996 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005)
A despeito da norma então prevista no artigo 56, § 2º, da Lei nº 4.215/63, a falta de comunicação do advogado à OAB para o exercício profissional em seção diversa daquela na qual tem inscrição não importa nulidade dos atos praticados, constituindo apenas infração disciplinar, que cabe àquela instituição analisar.

Resta inequívoca a necessidade de anulação da questão 8 do último exame de ordem, pelo fato de não trazer em seu bojo nenhuma alternativa que pudesse ser considera correta em relação ao seu enunciado.

Pugna o ora recorrente pela anulação da questão e subseqüente concessão de 01 (um ) ponto em sua nota final.

4 comentários:

Anônimo,  17 de setembro de 2008 às 11:27  

Caro amigo!
Seus recursos estão excelentes, perfeitamente fundamentados.
Apenas discordo da questão 8. Me permita, com todo o respeito, dizer o q observei:
No artigo 10, do EAOAB, no § 1, fala do domicilio profissional do advogado, que é ou a sede principal da atividade de advogado, ou o domicilio da pessoa fisica do advogado. No §2, fala da inscrição suplementar nos territorios dos Conselhos Seccionais onde o profissional intervir em mais de 5 causas por ano. Lembro que cada Estado é o território do seu Conselho Seccional, o q tem âmbito nacional é o Conselho Federal.
Eu pesquisei, pois errei a questão, e estou desde ontem a noite atrás disso. Infelizmente, estou certo de que eles não acolherão esse recurso. O art. 57, do EAOAB, cita que: "o CS exerce e observa, no respectivo território..."
O art. 7, I diz da liberdade em todo o território nacional, sim, porém devem ser atendidos os requisitos do art. 10.
Dê uma olhada e veja se concorda comigo.
Mauricio, mto obrigado pela ajuda e pala iniciativa em ajudar os que n tiveram mta sorte. Q Deus lhe retribua em dobro o que está fazendo. Sucesso cara!!

Anônimo,  17 de setembro de 2008 às 11:55  

Nossa, é mesmo. Eu nem tinha reparado.
q droga, n vão anular essa! Tá correta mesmo a 8.
Enfim, ainda tem outras, n vamos desistir pessoal!!
sorte galera

Maurício Gieseler de Assis 17 de setembro de 2008 às 12:34  

Olá Carlos. Obrigado pelos comentários. Por outro lado, discordo do seu entendimento. Deve-se considerar que a atuação além de 5 causas por ano em seccional diversa da inscrição principal do advogado não é causa de exercício ilegal da profissão. Isso é claro, e sua fundamentação não aponta para ilegalidade de atuação. Não se deve confundir o conceito de ilegalidade com infração disciplinar.
Se assim não fosse, todos os processo desse advogado deveriam padecer de vício insanável de ausência de representação. Não encontrei nenhuma jurisprudência que indicasse isso. E não encontrei porque não existe fundamento legal que torne a atuação do advogado ilegal.
Mantenho o entendimento do recurso.

Maurício Gieseler de Assis 17 de setembro de 2008 às 12:37  

Só um adendo. Atente para essa parte do recurso, que fala das hipóteses de exercício ilegal ( e não irregular) da profissão:

A ilegalidade no exercício da profissão só, e somente só ocorreria se:

1 – Um postulante não estivesse inscrito nos quadros da OAB, em desacordo com o Art. 3º c/c art. 4º, caput, do EOAB;

2 – O advogado estivesse impedido, suspenso, licenciado ou que exercesse atividade incompatível com a advocacia, nos termos do Art. 4ª, parágrafo único, da Lei 9.806/94

3 – O advogado que tenha a sua inscrição cancelada, nos termos do art. 11 da Lei 9.806/94.

Essa hipóteses caracterizam ilegalidade no exercício da profissão. O resto é mera infração.
Se houvesse previsão expressa de que seriam nulos os atos de advogado que ultrapasassem mais de 5 causas por ano em seccional diversa da sua, aí sim seria ilegalidade no exercício da profissão.

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