Leia este trecho abaixo: Eu negritei a parte que me interessa. Na minha prova fogo na questão nº 62 eu marquei como errada a letra d (IPTU) por já ter lido este trecho como sendo inconstitucional. E agora é ou não progressivo? Me dê uma luz!!!
Por oportuno, transcreve-se a ementa do RE 153.771/MG, que serviu de precedente para edição da súmula 656- STF:
RE 153771 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. MOREIRA ALVES Julgamento: 05/09/1997 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJ DATA-05-09-1997 PP-41892 EMENT VOL-01881-03 PP-00496 RTJ VOL-00162-02 PP-00726 Ementa EMENTA: - IPTU. Progressividade. - No sistema tributário nacional é o IPTU inequivocamente um imposto real. - Sob o império da atual Constituição, não é admitida a progressividade fiscal do IPTU, quer com base exclusivamente no seu artigo 145, § 1º, porque esse imposto tem caráter real que é incompatível com a progressividade decorrente da capacidade econômica do contribuinte, quer com arrimo na conjugação desse dispositivo constitucional (genérico) com o artigo 156, § 1º (específico). - A interpretação sistemática da Constituição conduz inequivocamente à conclusão de que o IPTU com finalidade extrafiscal a que alude o inciso II do § 4º do artigo 182 é a explicitação especificada, inclusive com limitação temporal, do IPTU com finalidade extrafiscal aludido no artigo 156, I, § 1º. - Portanto, é inconstitucional qualquer progressividade, em se tratando de IPTU, que não atenda exclusivamente ao disposto no artigo 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do artigo 182, ambos da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se inconstitucional o sub-item 2.2.3 do setor II da Tabela III da Lei 5.641, de 22.12.89, no município de Belo Horizonte.
Leia este trecho abaixo: Eu negritei a parte que me interessa. Na minha prova fogo na questão nº 62 eu marquei como errada a letra d (IPTU) por já ter lido este trecho como sendo inconstitucional. E agora é ou não progressivo? Me dê uma luz!!! DESTA VEZ EU DESTAQUEI O QUE REALAMENTE INTERESSA. OBRIGADA
RE 153771 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. MOREIRA ALVES Julgamento: 05/09/1997 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJ DATA-05-09-1997 PP-41892 EMENT VOL-01881-03 PP-00496 RTJ VOL-00162-02 PP-00726 Ementa EMENTA: - IPTU. Progressividade. - No sistema tributário nacional é o IPTU inequivocamente um imposto real. - Sob o império da atual Constituição, não é admitida a progressividade fiscal do IPTU, quer com base exclusivamente no seu artigo 145, § 1º, porque esse imposto tem caráter real que é incompatível com a progressividade decorrente da capacidade econômica do contribuinte, quer com arrimo na conjugação desse dispositivo constitucional (genérico) com o artigo 156, § 1º (específico). - A interpretação sistemática da Constituição conduz inequivocamente à conclusão de que o IPTU com finalidade extrafiscal a que alude o inciso II do § 4º do artigo 182 é a explicitação especificada, inclusive com limitação temporal, do IPTU com finalidade extrafiscal aludido no artigo 156, I, § 1º. - PORTANTO, É INCONSTITUCIONAL QUALQUER PROGRESSIVIDADE, EM SE TRATANDO DE IPTU, que não atenda exclusivamente ao disposto no artigo 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do artigo 182, ambos da Constituição Federal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO, DECLARANDO-SE INCONSTITUCIONAL o sub-item 2.2.3 do setor II da Tabela III da Lei 5.641, de 22.12.89, no município de Belo Horizonte
2 comentários:
Prof. Mauricio
Leia este trecho abaixo: Eu negritei a parte que me interessa.
Na minha prova fogo na questão nº 62 eu marquei como errada a letra d (IPTU) por já ter lido este trecho como sendo inconstitucional. E agora é ou não progressivo?
Me dê uma luz!!!
Por oportuno, transcreve-se a ementa do RE 153.771/MG, que serviu de precedente para edição da súmula 656- STF:
RE 153771 / MG - MINAS GERAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Julgamento: 05/09/1997
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJ DATA-05-09-1997 PP-41892 EMENT VOL-01881-03 PP-00496 RTJ VOL-00162-02 PP-00726
Ementa
EMENTA: - IPTU. Progressividade. - No sistema tributário nacional é o IPTU inequivocamente um imposto real. - Sob o império da atual Constituição, não é admitida a progressividade fiscal do IPTU, quer com base exclusivamente no seu artigo 145, § 1º, porque esse imposto tem caráter real que é incompatível com a progressividade decorrente da capacidade econômica do contribuinte, quer com arrimo na conjugação desse dispositivo constitucional (genérico) com o artigo 156, § 1º (específico). - A interpretação sistemática da Constituição conduz inequivocamente à conclusão de que o IPTU com finalidade extrafiscal a que alude o inciso II do § 4º do artigo 182 é a explicitação especificada, inclusive com limitação temporal, do IPTU com finalidade extrafiscal aludido no artigo 156, I, § 1º. - Portanto, é inconstitucional qualquer progressividade, em se tratando de IPTU, que não atenda exclusivamente ao disposto no artigo 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do artigo 182, ambos da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se inconstitucional o sub-item 2.2.3 do setor II da Tabela III da Lei 5.641, de 22.12.89, no município de Belo Horizonte.
Prof. Mauricio
Leia este trecho abaixo: Eu negritei a parte que me interessa.
Na minha prova fogo na questão nº 62 eu marquei como errada a letra d (IPTU) por já ter lido este trecho como sendo inconstitucional. E agora é ou não progressivo?
Me dê uma luz!!!
DESTA VEZ EU DESTAQUEI O QUE REALAMENTE INTERESSA. OBRIGADA
RE 153771 / MG - MINAS GERAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Julgamento: 05/09/1997
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJ DATA-05-09-1997 PP-41892 EMENT VOL-01881-03 PP-00496 RTJ VOL-00162-02 PP-00726
Ementa
EMENTA: - IPTU. Progressividade. - No sistema tributário nacional é o IPTU inequivocamente um imposto real. - Sob o império da atual Constituição, não é admitida a progressividade fiscal do IPTU, quer com base exclusivamente no seu artigo 145, § 1º, porque esse imposto tem caráter real que é incompatível com a progressividade decorrente da capacidade econômica do contribuinte, quer com arrimo na conjugação desse dispositivo constitucional (genérico) com o artigo 156, § 1º (específico). - A interpretação sistemática da Constituição conduz inequivocamente à conclusão de que o IPTU com finalidade extrafiscal a que alude o inciso II do § 4º do artigo 182 é a explicitação especificada, inclusive com limitação temporal, do IPTU com finalidade extrafiscal aludido no artigo 156, I, § 1º. - PORTANTO, É INCONSTITUCIONAL QUALQUER PROGRESSIVIDADE, EM SE TRATANDO DE IPTU, que não atenda exclusivamente ao disposto no artigo 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do artigo 182, ambos da Constituição Federal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO, DECLARANDO-SE INCONSTITUCIONAL o sub-item 2.2.3 do setor II da Tabela III da Lei 5.641, de 22.12.89, no município de Belo Horizonte
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