Ex-secretário que desviou doação de calçados tem seus direitos políticos suspensos

sexta-feira, 5 de setembro de 2008

Está mantida a decisão que suspendeu os direitos políticos, por um prazo de cinco anos, de Antonio Valesan, ex-secretário da administração do município de Roca Sales (RS), por desvio de doação de calçados durante as eleições de 2000. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu ao recurso do ex-secretário e manteve a decisão de segunda instância que o condenou por improbidade administrativa.

Segundo dados, pouco antes das eleições de 2000, o ex-secretário desviou calçados doados pela empresa Beira Rio ao município, em proveito do candidato, que os distribuiu para a população de baixa renda em troca de votos.

O Ministério Público (MP) propôs ação civil pública contra ele. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente condenando-o ao ressarcimento do dano, ao pagamento de uma multa civil no dobro do prejuízo sofrido pelo erário e à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, ressaltando a relevância da suspensão dos direitos políticos, tendo em vista que o dano foi causado em caráter eminentemente eleitoral.

O ex-secretário apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou a apelação, mantendo, assim, a sentença do primeiro grau.

Inconformado, o ex-secretário recorreu ao STJ sob o argumento de que não foram observadas a proporcionalidade e a razoabilidade quanto à imposição das penas e que, nos casos em que o prejuízo é declarado de pouca relevância ou insignificante, deve haver o fracionamento das penalidades.

O MP, por sua vez alegou que a decisão impugnada implica a revisão das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Além disso, a divergência entre os tribunais não foi comprovada, pois os julgados trazidos a confronto não apresentam a indispensável similitude fática.

Em sua decisão, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, destacou que esta Corte já decidiu que “a necessária observância da lesividade e reprovabilidade da conduta do agente, do elemento volitivo da conduta e da consecução do interesse público, para a dosimetria da sanção por ato de improbidade, adequando-a à finalidade da norma, demanda o reexame de matéria fática, insindicável, por esta Corte, em sede de recurso especial, ante a incidência do verbete sumular n. 7”.

O ministro ressaltou ainda que, quanto à divergência entre os tribunais, não ficou comprovado nos moldes estabelecidos no Código Processual Civil (CPC), pois não há similitude fática entre o a decisão recorrida e as demais apontadas como divergentes. Para o ministro, os paradigmas referem-se a atos de improbidade consistentes no recebimento indevido de valores. Por sua vez, o acórdão trata de atos ímprobos praticados com fins eleitorais, precisamente para compra de votos.

Autor: STJ

Fonte:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89044

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