STJ nega liminar a advogado acusado de falsidade ideológica
quinta-feira, 14 de agosto de 2008

Segundo os autos, F.A.M.S. foi processado pela Justiça estadual da Comarca de São Manuel (SP) por ter inserido dados falsos na carteira de trabalho de J.M.J. com o objetivo de suprimento de tempo de serviço para obtenção de indevido benefício de aposentadoria junto ao INSS. Foi condenado a cumprir cinco anos de reclusão em regime semi-aberto e 360 dias-multa, sendo-lhe impedido apelar em liberdade.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao receber a apelação da defesa do acusado, reconheceu a incompetência da Justiça estadual para conhecer e julgar o caso em questão. No referido acórdão, afirma-se que a nulidade decretada atinge apenas os atos decisórios, mantendo a prisão cautelar do réu.
Ao recorrer ao STJ, a defesa alegou constrangimento ilegal, uma vez que foi mantida a prisão do acusado, decretada por ocasião da sentença condenatória, mesmo diante do posterior reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça estadual para o feito.
Em sua decisão, o ministro Cesar Asfor Rocha afirma que os fundamentos invocados pela Corte de origem são suficientes para sustentar a prisão provisória. Ressalta também que a concessão de liminar em habeas-corpus é medida extrema e só se justifica em casos de flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos.
Autor: STJ
Fonte:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=88718
0 comentários:
Postar um comentário