Motorista alcoolizado bate carro, xinga bombeiros e é condenado a 6 meses de detenção
sexta-feira, 22 de agosto de 2008
Não, a condenação não tem nada a ver com a Lei Seca, com recusa a teste de bafômetro ou coisa parecida. Afinal o fato aconteceu em 2007 e a Lei Seca é de 2008. A condenação se deu por desacato a funcionário público e foi mantida pela 1ª Turma Recursal do TJDFT no recurso impetrado pelo réu contra sentença do juiz do 1º Juizado Especial Criminal de Brasília que o condenou a 6 meses de detenção.
O motorista após, segundo ele, beber umas e outras, colidiu seu veículo em outro, defronte a uma lanchonete localizada na entrequadra CLS 106. Bombeiros que estavam próximos à batida correram para verificar se havia vítimas. Segundo provas dos autos, o denunciado desceu do seu carro e passou a chutar e esmurrar o outro automóvel. Ao ser interpelado pelos bombeiros para que se acalmasse, passou também a xingá-los, lançando contra eles impropérios de toda a espécie.
Preso em flagrante e denunciado pelo Ministério Público, o réu foi condenado em primeira instância por desacato a funcionário público no exercício da função, crime descrito no art. 331 do Código Penal Brasileiro, que prevê pena de 6 meses a 2 anos de detenção. Como é primário, pegou a pena mínima, 6 meses, que será convertida em uma restritiva de direito a ser definida pelo juiz da Vara de Execuções Criminais.
Na apelação à 1ª Turma Recursal, o motorista pediu a reforma da sentença por entender que as provas produzidas nos autos não eram suficientes para embasar a condenação, já que as testemunhas ouvidas eram as vítimas do desacato. Além disso, alegou que só havia xingado os militares porque estava embriagado.
O relator do recurso destacou no acórdão: “desacatar é desrespeitar, ofender, menosprezar funcionário público no exercício da função ou em razão dela (Código Penal Comentado, Cezar Roberto Bittencout, 2007, p.1116) e pode se manifestar por palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos,etc.” O estado de embriaguês do réu não ficou comprovado nos autos.
A decisão da Turma Recursal é definitiva, não cabendo mais recurso ao TJDFT.
Autor: TJDFT
Fonte:http://www.tjdft.jus.br/imprensa/acs.htm
O motorista após, segundo ele, beber umas e outras, colidiu seu veículo em outro, defronte a uma lanchonete localizada na entrequadra CLS 106. Bombeiros que estavam próximos à batida correram para verificar se havia vítimas. Segundo provas dos autos, o denunciado desceu do seu carro e passou a chutar e esmurrar o outro automóvel. Ao ser interpelado pelos bombeiros para que se acalmasse, passou também a xingá-los, lançando contra eles impropérios de toda a espécie.
Preso em flagrante e denunciado pelo Ministério Público, o réu foi condenado em primeira instância por desacato a funcionário público no exercício da função, crime descrito no art. 331 do Código Penal Brasileiro, que prevê pena de 6 meses a 2 anos de detenção. Como é primário, pegou a pena mínima, 6 meses, que será convertida em uma restritiva de direito a ser definida pelo juiz da Vara de Execuções Criminais.
Na apelação à 1ª Turma Recursal, o motorista pediu a reforma da sentença por entender que as provas produzidas nos autos não eram suficientes para embasar a condenação, já que as testemunhas ouvidas eram as vítimas do desacato. Além disso, alegou que só havia xingado os militares porque estava embriagado.
O relator do recurso destacou no acórdão: “desacatar é desrespeitar, ofender, menosprezar funcionário público no exercício da função ou em razão dela (Código Penal Comentado, Cezar Roberto Bittencout, 2007, p.1116) e pode se manifestar por palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos,etc.” O estado de embriaguês do réu não ficou comprovado nos autos.
A decisão da Turma Recursal é definitiva, não cabendo mais recurso ao TJDFT.
Autor: TJDFT
Fonte:http://www.tjdft.jus.br/imprensa/acs.htm
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