Consumidor tem direito de desistir de negócio no prazo de sete dias

sexta-feira, 22 de agosto de 2008

O consumidor tem o direito de desistir de qualquer negócio, desde que observado o prazo de sete dias estabelecido no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. Com esse entendimento, o juiz da 4ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente ação de cobrança na qual a Saga Sociedade Anônima Goiás de Automóveis pretendia que uma consumidora fosse condenada a pagar o valor referente à cláusula penal pelo cancelamento de contrato de compra de um veículo. A consumidora desistiu do negócio um dia depois de firmado.

A empresa afirma ter sido pactuada uma entrada de R$ 25.590,00 e R$ 10.590,00 em parcelas financiadas. Alega que a consumidora cancelou o contrato sem pagar a cláusula penal, correspondente a cinco por cento do valor do veículo. A revendedora sustenta que a cláusula penal é uma obrigação acessória, devida como pré-estimativa de perdas e danos, e evita que o consumidor se desvincule. Argumenta ainda que o contrato possui força vinculante, caso em que as partes devem cumprir o pactuado.

Segundo a consumidora, o cheque emitido no valor da entrada para a compra do carro foi devolvido e o negócio não se efetivou. Para o magistrado que julgou o caso, é abusiva a ação de cobrança proposta, uma vez que o direito de arrependimento foi exercido dentro do prazo estabelecido em lei, não havendo que se falar em cláusula penal em desfavor da consumidora. O juiz afirma ser abusiva qualquer cláusula restritiva do direito de desistência no prazo legal. A Saga Automóveis ainda pode recorrer da sentença.

Autor: TJDFT

Fonte:http://tjdf11.tjdft.jus.br/novo_site_acs/acs_not_selecionada.jsp?id=10109


Vejamos a sentença:

Circunscrição : 1 - BRASILIA
Processo : 2006.01.1.119204-7
Vara : 204 - QUARTA VARA CIVEL

Processo : 2006.01.1.119204-7
Ação : COBRANCA
Requerente : SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS SA
Requerido : MARLY LINS MARQUES DE MIRANDA

Sentença

SAGA ajuizou ação de cobrança contra MARLY NUNES MARQUES DE MIRANDA, referente ao contrato de compra e venda sobre o veículo FOX 1.0 ano 2006/07 MODELO 5Z11C4, no valor de R$ 35.590,00(trinta e cinco mil quinhentos e noventa reais).
Foi pactuada uma entrada de R$ 25.590,00(vinte e cinco mil e quinhentos e noventa reais) e R$ 10.590,00(dez mil quinhentos e noventa reais) em parcelas financiadas.
Que o veículo foi solicitado diretamente à empresa vendedora, pois não existia aquele modelo na loja onde se efetuou a compra.
A requerida cancelou o contrato sem pagar a cláusula penal, que corresponde a 5% (por cento ) o valor do veículo.
Afirma que trata-se de obrigação acessória, devida como pré-estimativa de perdas e danos.
Que a cláusula penal evita que o consumidor se desvincule. Ademais, contrato possui força vinculante, caso em que as partes devem cumprir o pactuado.
Que a cobrança é lícita e pede a citação, procedência, a condenação no pagamento devido, mais o consectário da sucumbência.
A inicial veio acompanhada dos documentos fls. 07/11.
Regularizada a representação processual o feito foi à conciliação.
Frustrada a conciliação a ré defendeu-se em audiência e suscitou nulidade procedimental e em face do prazo de 10 dias, para audiência. Outra audiência foi designada e a conciliação foi frustrada tendo a ré contestado o pedido do pólo ativo, alegando inépcia da inicial, falta de dinâmica dos fatos narrados e que sua proposta ficou inalterada sobre a compra do veículo, tanto que a cártula lhe foi devolvida e o negócio não se efetivou . Afirma tratar-se de ralação de consumo e que o consumidor pode desistir do negócio em 7 (swete) dias.
No caso especifico, a requerida não passou se quer mais de um dia para exercitar o direito de desistência, sendo que quaisquer cláusulas unilaterais e contrária ao direito de consumidor são nulas de pleno direito. Pede o julgamento antecipado e improcedência da ação, mais os consectários de sucumbência.
Recebida a defesa em audiência, os documentos que se seguem, impetrou-se agravo retido que em audiência foi rejeitado.

É o relatório.

Decido:

Preliminarmente:

Não há inépcia na inicial, pois sua exposição permite o entendimento do fato e a extração do pedido.
Por esta razão a rejeito.
No que se refere ao agravo retido, nada mais despiciendo, pois a matéria é estritamente de direito, não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da "lide".

Mérito:

O consumidor tem o direito de desistir de qualquer negócio, sendo abusiva qualquer cláusula restritiva de seu direito, desde que observado o prazo de 7(sete) dias estabelecido no art. 49 do CDC.
Entretanto, no presente caso, sequer houve a concretização do negócio, sendo abusiva ação proposta, pois não há que se desfazer negócio que sequer foi concretizado, uma vez que o direito de arrependimento foi dentro do prazo estabelecido em lei, não acarretando ônus algum para o consumidor, principalmente em face de não existir perdas e danos a serem buscada pelo pólo ativo.

Observe a ementa transcrita a seguir:

CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO NO PRAZO DE REFLEXÃO PREVISTOS NO ARTIGO - 49-CDC. APLICAÇÃO.
Devolução de parcela paga que se impõe, eis que exercido o direito de retratação no prazo fixado no Código de Defesa do Consumidor. Estas normas, de ordem pública, impedem convenção que as derroguem em desfavor do consumidor (Art.1º - Lei 8078/90). Negado provimento ao recurso.(20000110533905ACJ, Relator JOÃO TIMÓTEO, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 13/03/2001, DJ 08/06/2001 p. 66).

A desistência então se deu dentro da relação de consumo, não havendo que se falar em cláusula penal em desfavor do consumidor, uma vez que este observou o prazo estabelecido em lei.

Posto isso, rejeito as preliminares, conhecendo da ação e julgo improcedente o seu pedido quanto ao mérito. Condeno o pólo ativo nas custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado (art. 20,§ 3º do CPC).

P.R.I.

Brasília - DF, segunda-feira, 18/08/2008 às 17h15

Robson Barbosa de Azevedo
Juiz de Direito

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