Justiça trabalhista deve decidir percentual mínimo de frota de ônibus em caso de greve

sexta-feira, 22 de agosto de 2008

Deverão ser julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT 3) a ação cautelar preparatória e todos os processos relacionados à discussão que vai estabelecer o percentual mínimo da frota de veículos para atendimento da comunidade de Uberlândia (MG), em virtude da greve dos rodoviários. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, após examinar conflito de competência entre as justiças comum e do trabalho de Minas Gerais.

O conflito de competência foi instaurado pelo Ministério Público do Trabalho de 3ª Região, após decisões divergentes sobre o caso do juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Uberlândia e do TRT 3. Com o movimento grevista deflagrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Uberlândia (STTRU), foi parar na Justiça a discussão sobre a cota mínima de veículos a circular em virtude do direito de greve previsto na Constituição.

Em ação na Justiça estadual, o juiz de Direito estipulou que 40% das viaturas trafegassem sob pena de multa de R$ 50 mil. Ao examinar a ação envolvendo o Sindicato das Empresas em Transportes de Passageiros do Triângulo Mineiro (Sindet) e as empresas Auto Viação Triângulo Ltda. e Transportes Coletivos de Uberlândia Ltda., o juiz do Trabalho encarregado de conciliar o conflito estabeleceu o tráfego de 50% da frota sob pena de multa de R$ 5 mil.

Segundo o Ministério Público, o tema da decisão envolve o exercício do direito de greve previsto constitucionalmente. Para o órgão, a questão é da competência exclusiva da Justiça do Trabalho desde antes da reforma do Judiciário, cabendo a iniciativa ao Ministério Público trabalhista. Destacou ainda os artigos 8º e 10º da Lei n. 7.783/1989, que trata da manutenção dos serviços e atividades essenciais em caso de paralisação devida a movimentos grevistas.

A Segunda Seção decidiu, por unanimidade, pela competência do juiz trabalhista. “É indiscutível que a matéria está afeta à competência da Justiça do Trabalho”, afirmou o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso, ao votar. “Conheço do conflito para declarar competente a Justiça do Trabalho, devendo ser remetidos ao TRT da 3ª Região a ação cautelar preparatória e todos os processos relacionados que tramitem perante a Justiça estadual, cujas decisões ficam anuladas”, concluiu o ministro.

Autor: STJ

Fonte:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=88822

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