Inconstitucional a criação de cargos em comissão sem descrição das atribuições
terça-feira, 5 de agosto de 2008
Sob o fundamento de que não constaram as atribuições de cargos criados em comissão, o Órgão Especial do TJRS declarou a inconstitucionalidade de leis municipais de Canguçu e Entre-Ijuís. As decisões são desta tarde (4/9) e seguiram o entendimento já expresso em casos análogos julgados anteriormente. .
Em Canguçu, a Lei nº 2.609/05 criou cargos de Assessor do Gabinete do Prefeito, sem definição das respectivas atribuições. O mesmo aconteceu na Lei nº 1.456/06, do Município de Entre-Ijuís, relativamente a cargos de chefe, assessor e diretor.
Para o Desembargador Guinther Spode, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, a lei de Canguçu fere o art. 32 da Constituição Federal que diz: “Os cargos em comissão, criados por lei em número e com remuneração certos e com atribuições definidas de direção, chefia ou assessoramento. ....”
O mesmo entendimento tem o Desembargador Alzir Felippe Schmitz, relator da Ação proposta contra a Lei nº 1.456/06, de Entre-Ijuís: Afirmou o julgador: “...é por meio das atribuições que preservaríamos a impessoalidade da administração pública e garantiríamos o seu melhor funcionamento”.
E continua: “o fato de as funções serem absolutamente genéricas, autorizando o administrador a driblar o princípio da legalidade, bem como a ausência de descrição específica das funções a serem exercidas, que fere o princípio da igualdade entre os possíveis e prováveis candidatos à vaga, bem como a chance de o princípio da eficiência ser desprezado que gera a inconstitucionalidade da lei”.
Ambas as ações foram ajuizadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
Autor: TJRS
Fonte:http://www.tj.rs.gov.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=68925
Em Canguçu, a Lei nº 2.609/05 criou cargos de Assessor do Gabinete do Prefeito, sem definição das respectivas atribuições. O mesmo aconteceu na Lei nº 1.456/06, do Município de Entre-Ijuís, relativamente a cargos de chefe, assessor e diretor.
Para o Desembargador Guinther Spode, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, a lei de Canguçu fere o art. 32 da Constituição Federal que diz: “Os cargos em comissão, criados por lei em número e com remuneração certos e com atribuições definidas de direção, chefia ou assessoramento. ....”
O mesmo entendimento tem o Desembargador Alzir Felippe Schmitz, relator da Ação proposta contra a Lei nº 1.456/06, de Entre-Ijuís: Afirmou o julgador: “...é por meio das atribuições que preservaríamos a impessoalidade da administração pública e garantiríamos o seu melhor funcionamento”.
E continua: “o fato de as funções serem absolutamente genéricas, autorizando o administrador a driblar o princípio da legalidade, bem como a ausência de descrição específica das funções a serem exercidas, que fere o princípio da igualdade entre os possíveis e prováveis candidatos à vaga, bem como a chance de o princípio da eficiência ser desprezado que gera a inconstitucionalidade da lei”.
Ambas as ações foram ajuizadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
Autor: TJRS
Fonte:http://www.tj.rs.gov.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=68925
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