Desembargadores consideram exame clínico válido para comprovar embriaguez

segunda-feira, 11 de agosto de 2008

Momento de reflexão sobre a Lei Seca no Judiciário. A 1ª Turma Criminal do TJDFT decidiu ontem, 7/8, considerar válido o exame clínico para comprovar a embriaguez. A decisão foi tomada por maioria de votos, numa composição de quórum diferente das anteriores. A conclusão também não é a mesma que vinha sendo tomada pelo colegiado até então. Nos casos anteriores, Desembargadores da mesma Turma entenderam que os testes do etilômetro (bafômetro) e de sangue eram os únicos meios para se aferir a quantidade de álcool permitida pela nova lei.

O caso analisado envolve um servidor do Senado Federal detido por uma blitz na 910 Sul, em abril. De acordo com os policiais, o motorista estava em visível estado de embriaguez: derrubou uma série de cones, parou no lugar errado e ainda desacatou os agentes de trânsito. Ele não se submeteu ao teste do bafômetro. Pagou fiança de R$ 2 mil e foi liberado.

As conclusões do exame clínico feito pelo IML foram todas negativas para o motorista. Conforme laudo do instituto, o condutor tinha equilíbrio estático, orientação, memória e coordenação motora alterados. Além disso, mostrou-se agressivo no momento da abordagem e tentou fugir do local a pé.

Pelo resultado do julgamento, a Ação Penal movida contra o servidor continua tramitando, já que a maioria optou pelo não trancamento, negando o pedido do autor. Segundo os Desembargadores, seria uma “ingenuidade” pensar que todo motorista que dirige sob efeito de álcool queira se submeter ao teste do bafômetro. Por outro lado, diante de sinais visíveis de embriaguez, não seria razoável concluir que o motorista não estaria dirigindo bêbado.

A nova interpretação dada pela Turma leva em conta o artigo 277 da própria Lei 11.705/2008, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro. Essa parte da norma diz que a infração poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas admitidas em direito, acerca dos “notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor” apresentados pelo condutor.

Autor: TJDF

Fonte:http://www.tjdft.jus.br/imprensa/acs.htm

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