Questão 3 da prova de penal - Anulação via mandado de segurança!

quarta-feira, 23 de julho de 2008

Na quarta-feira do dia 2 de julho, logo depois da segunda fase, eu postei aqui no blog sobre a possibilidade de anulação da questão nº 3 da prova de penal: http://blogexamedeordem.blogspot.com/2008_07_01_archive.html#7074297523555002742

Até então, era uma mera especulação minha, pois eu não conhecia o teor da questão 3. Agora esse teor já é de meu conhecimento, pois estou ajudando vários leitores interessados em recorrer. Vejamos o que diz o enunciado da questão 3:

Em 11/1/2008, Celso foi preso em flagrante pela prática do crime previsto no art. 213 do Código Penal. Regularmente processado, foi condenado a 6 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. Somente a defesa recorreu da decisão e, logo após a interposição do recurso, Celso fugiu da prisão.
Considerando essa situação hipotética, redija um texto dissertativo acerca da situação processual de Celso, indicando, com a devida fundamentação legal e com base nos princípios constitucionais:
> o recurso interposto pela defesa;
> a possibilidade de conhecimento e de julgamento do recurso interposto em face da fuga de Celso.

Pois bem, vejamos agora o que a pauta do espelho da prova de penal, na questão 3, exige como critério de correção:

Quesito avaliado

1 Apresentação, estrutura textual e correção gramatical

Fundamentação e consistência

- Apelação (art. 593, I, CPP)
- Prisão não é requisito de admissibilidade do recurso: ofensa à ampla defesa e inocência. Súmula 347 do STJ.

Domínio do raciocínio jurídico (adequação da resposta ao problema; técnica profissional demonstrada; capacidade de interpretação e de exposição)

Ou seja, o CESPE, expressamente, como critério de correção, vale-se da aplicação da Súmula 347 do STJ para avaliar e pontuar a questão número 3.

No entanto, como é sabido, o edital do presente exame de ordem foi publicado, em todo o País, no dia 02/04/2008. No entanto, a Súmula 347 do STJ foi publicada no DJ do dia 29/04/2008, ou seja, 27 dias depois. (http://www.stj.gov.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=347&&b=SUMU&p=true&t=&l=10&i=1 ).

É princípio elementar de concursos que alterações ocorridas após a publicação do edital não podem ser objeto da futura avaliação. Isso ficou diretamente consignado no edital da Seccional do Paraná-(Item-6.25) : http://www.oabpr.org.br/examedeordem/arquivo/2008/Edital_2_2008.pdf

Há entendimento jurisprudencial no sentido que o edital pode incluir lei posterior (STJ - Processo nº RMS 21743/ES ), no entanto, como a Seccional do Paraná, em seu edital, expressamente vedou essa possibilidade, é perfeitamente factível, valendo-se do princípio da isonomia, que todos os candidatos submetidos ao exame da OAB/CESPE deveriam estar sob igualdade de condições. Isso já ocorre tanto em termos de prazos, conteúdo programático e identicas questões. Afigura-se mais do que razoável que o item 6.25 possa ser extendido para todo o Brasil, não só por uma razão de bom senso, como também se pode deduzir da melhor hermenêutica.

Numa análise pessimista, ao menos o raciocínio é plenamente válido para os bacharéis do Paraná.

De toda forma, acredito que a questão nº 3 da prova de penal é passível de anulação pela via do writ of mandamus.

Quem quiser tecer maiores considerações, é só me escrever:
mauriciogieseler@gmail.com

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