Habeas corpus para desobrigar motorista a passar pelo bafômetro é negado
sexta-feira, 18 de julho de 2008
O Tribunal de Justiça negou habeas corpus a motorista para que pudesse se recusar a passar pelo teste do etilômetro sem ser submetido às determinações da Lei Seca (Lei 10.705/08). A decisão de hoje (17/7), é do Desembargador Newton Brasil de Leão, integrante do 2º Grupo Cível do TJRS. Além dessa ação, o Grupo recebeu mais seis habeas corpus e um mandado de segurança sobre a matéria. Dos quatro já julgados, todos foram indeferidos.
Segundo o relator, Desembargador Newton Brasil de Leão, quando é obedecido o processo legislativo e não se tratando de lei flagrantemente inconstitucional, é imperativo que seja cumprida por todos, “independente do desagrado que isso possa causar”.
Destacou ainda que não há elementos a indicar que a autoridade agirá de forma arbitrária e desprovida de bom-senso. Salientou que o motorista não está exposto a nenhum constrangimento, uma vez que “tudo depende, apenas, de atitudes suas.”
Sublinhou que a concessão de liminar em habeas corpus não está prevista em lei, e entende que só deve ser acolhido em situações excepcionais, o que não é o caso. Concluiu que “se excessos forem cometidos em eventuais interpelações, aí sim a via eleita se prestaria para corrigir.”
Proc. 70025419912
Autor: TJRS
Fonte:http://www.tj.rs.gov.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=67963
Segundo o relator, Desembargador Newton Brasil de Leão, quando é obedecido o processo legislativo e não se tratando de lei flagrantemente inconstitucional, é imperativo que seja cumprida por todos, “independente do desagrado que isso possa causar”.
Destacou ainda que não há elementos a indicar que a autoridade agirá de forma arbitrária e desprovida de bom-senso. Salientou que o motorista não está exposto a nenhum constrangimento, uma vez que “tudo depende, apenas, de atitudes suas.”
Sublinhou que a concessão de liminar em habeas corpus não está prevista em lei, e entende que só deve ser acolhido em situações excepcionais, o que não é o caso. Concluiu que “se excessos forem cometidos em eventuais interpelações, aí sim a via eleita se prestaria para corrigir.”
Proc. 70025419912
Autor: TJRS
Fonte:http://www.tj.rs.gov.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=67963
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