Considerações sobre a questão nº 3 da prova de penal

quarta-feira, 2 de julho de 2008

A leitora Sara, de Curitiba, me alertou para um problema na prova de penal.

O site da Fortium respondeu assim a questão nº 3 da prova de penal:

Questão 3 – Sujeito condenado a 6 anos de reclusão. Qual é recurso cabível? Apelação com fulcro no 593, I, do CPP. Após recurso o réu não se recolheu a prisão. O recurso deixaria de ser conhecido? Aplicar a Súmula 347 do STJ.

Vejamos agora o edital do 1º exame de ordem de 2008 da seccional do Paraná:

6.25 Legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste edital, bem como alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores não serão objeto de avaliação nas provas do Exame de Ordem.( http://www.oabpr.org.br/examedeordem/arquivo/2008/Edital_2_2008.pdf )

Como é sabido, o edital do presente exame de ordem foi publicado, em todo o País, no dia 02/04/2008. No entanto, a Súmula 347 do STJ foi publicada no DJ do dia 29/04/2008, ou seja, 27 dias depois.
( http://www.stj.gov.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=347&&b=SUMU&p=true&t=&l=10&i=1 ).

Logo, na questão nº 3, não se aplicaria a Súmula 347 do STJ, ao menos para os candidatos do Paraná, e muito provavelmente, para todo o País. O problema é: se a resposta oficial do CESPE implicar no uso da referida Súmula, os candidatos do Paraná poderão pleitear a anulação da questão nº 3, em razão da superveniência de norma posterior ao edital. ( Favor utilizar interpretação teleológica no item 6.25 do edital )

Desconheço se nos editais dos demais Estados existem cláusulas idênticas...fiquem atentos!

1 comentários:

Anônimo,  3 de julho de 2008 às 11:25  

Ainda sobre a questão da prisão. A questão pedia resposta com base nos principios constitucionais, o que quer dizer, mesmo sem a referida súmula, à luz da CF, não pode o réu ser prejudicado no conhecimento do recurso. Então, interpretando conforme a CF, é inconstitucional exigir a prisão para conhecer o recurso.

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