1ª Turma decide: JT é competente para apreciar reclamação contra engenheiro contratado para reformar residência
quinta-feira, 10 de julho de 2008
Essa notícia cai como uma luva sobre a peça prática do último exame de ordem.
Pelo entendimento expresso em decisão da 1ª Turma do TRT-MG, com base em voto do juiz convocado José Marlon de Freitas, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar causas envolvendo engenheiro e a pessoa física que o contrata para administrar reforma em sua residência. Segundo explica o relator, até dezembro de 2004, a competência da Justiça do Trabalho se restringia à apreciação de conflitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego, ou seja, da relação entre empregador e empregado. Com a edição da Emenda Constitucional 45/2004, houve uma ampliação do alcance da competência da Justiça do Trabalho, que passou a abranger também controvérsias originadas das relações de trabalho.
O juiz de 1º Grau havia declarado a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda, determinando a remessa do processo para uma Vara Cível. O autor recorreu alegando que existiu relação de trabalho entre as partes e não relação de consumo. No caso, o réu foi contratado como engenheiro e administrador da obra, executando o projeto de reforma da residência do autor em troca de pagamento. Afirma o recorrente que o réu abandonou o trabalho depois de ter recebido uma parte do pagamento, deixando de pagar os pedreiros que trabalhavam na obra e cobrando indevidamente do autor uma quantia de aproximadamente oitenta mil reais.
O relator esclarece que a principal característica da relação de emprego é a subordinação, na qual existe uma situação de dependência econômica, técnica e hierárquica. Já na relação de trabalho, a subordinação é inexistente ou se apresenta com menor intensidade. A relação de consumo tem como objeto o produto ou serviço consumível e as partes (fornecedor e consumidor) podem ser pessoas físicas ou jurídicas. O relator conclui que os elementos encontrados nos autos afastaram a existência da relação de consumo.
Nesse contexto, uma vez confirmada a existência da relação de trabalho, a Turma deu provimento ao recurso, declarando a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria e determinando o retorno do processo à Vara de origem, para que a demanda seja regularmente apreciada e julgada.
Autor: Assessoria de Comunicação Social do TRT 3
Fonte:http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=1807&p_cod_area_noticia=ACS
Segue o inteiro teor do acórdão:
Processo : 00974-2007-091-03-00-3 RO
Data de Publicação : 18/06/2008
Órgão Julgador : Primeira Turma
Juiz Relator : Juiz Convocado Jose Marlon de Freitas
Juiz Revisor : Desembargadora Deoclecia Amorelli Dias
RECORRENTE: ANTONIO MENDES LUCIANO PEREIRA
RECORRIDO: ROGÉRIO FERRARA DE ALMEIDA CUNHA
EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO DE TRABALHO - ENGENHEIRO. A Emenda Constitucional 45/04 ampliou o alcance da competência da Justiça do Trabalho, que agora alberga também "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho", e não somente as lides originadas da relação entre empregado e empregador. No caso dos autos, tem-se uma típica relação de trabalho, considerando que o autor contratou um engenheiro, pessoa física, para prestar serviços de engenharia, administrando a reforma da sua residência. A competência para apreciar a lide é, portanto, desta Justiça Especializada, na esteira da decisão proferida em primeiro grau.
Vistos etc.
RELATÓRIO
O Exmo. Juiz LUCAS VANUCCI LINS, da Vara do Trabalho de Nova Lima - MG, através da r. sentença de f. 227/229, cujo relatório adoto e a este incorporo, declarou a incompetência desta Justiça Especializada em razão da matéria, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Nova Lima, nos termos do dispositivo de f. 229.
O autor interpôs recurso ordinário, f. 230/237, pugnando pela competência material da Justiça do Trabalho. Afirma que entre as partes existiu verdadeira relação de trabalho e não relação de consumo, alegando que o réu foi contratado para prestar ao autor sérvios de engenharia e administração da obra, realizando o término da obra de sua residência, em troca da contraprestação pecuniária. Desta forma, afirma ser irrelevante a denominação dada ao contrato pactuado - "execução de obra" - , eis que o réu é engenheiro civil contratado pela autor para executar projeto elaborado pela sua filha e arquiteta, Flávia Roscoe de A. C. Pereira. Acrescenta que o réu "vendeu o seu trabalho ao autor", configurando relação de trabalho. Invoca a Emenda Constitucional 114/2004. Aduz que o réu abandonou o trabalho, embora já tivesse recebido boa parte do pagamento pactuado, deixando de pagar os trabalhadores que laboravam na obra e cobrando indevidamente cerca de oitenta mil reais ao autor.
O réu não apresentou contra-razões, conforme certidão de f. 238.
Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 82 do Regimento Interno deste Tribunal.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
JUÍZO DE MÉRITO
O autor pugna pela competência material da Justiça do Trabalho. Afirma que entre ele e o réu existiu verdadeira relação de trabalho e não relação de consumo, alegando que o réu foi contratado para lhe prestar serviços de engenharia e administração da obra, realizando o término da obra de sua residência, em troca de contraprestação pecuniária. Desta forma, assevera ser irrelevante a denominação dada ao contrato pactuado - "execução de obra" - , eis que o réu é engenheiro civil contratado pela autor para executar projeto elaborado pela sua filha e arquiteta, Flávia Roscoe de A. C. Pereira. Acrescenta que o réu "vendeu o seu trabalho ao autor", configurando relação de trabalho. Invoca a Emenda Constitucional 114/2004. Aduz que o réu abandonou o trabalho, embora já tivesse recebido boa parte do pagamento pactuado, deixando de pagar os trabalhadores que laboravam na obra e cobrando indevidamente cerca de oitenta mil reais ao autor. Conclui ser irrelevante se um dos princípios basilares da Justiça do Trabalho é a proteção do trabalhador, em face do princípio da isonomia.
Assiste-lhe razão.
A Emenda Constitucional 45/04 ampliou o alcance da competência da Justiça do Trabalho, que agora alcança "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho", e não somente as lides originadas da relação entre empregado e empregador.
Segundo Russomano, Nas relações jurídicas de direito real, o objeto da faculdade de ação do sujeito é , sempre, uma coisa (res), enquanto que na relação jurídica de direito pessoal, o objeto é sempre uma ação pessoal, ou seja, uma obrigação (de Dara, fazer e não fazer).
Dentro da relação jurídica de Direito Pessoal, "a relação de trabalho é o gênero, do qual a relação de emprego é espécie. Por outras palavras: a relação de emprego, sempre, é relação de trabalho; mas, nem toda relação de trabalho é relação de emprego, como ocorre, v. gr., com os trabalhadores autônomos (profissionais liberais, empreitadas, locações de serviços, etc.)." A característica principal da segunda é a subordinação do contratado às ordens legítimas do contratante: dependência econômica, técnica, hierárquica, que não se apresenta com a mesma intensidade, ou mesmo inexiste, no primeiro (Russomano , Mozart Victor, in Curso de Direito do Trabalho, 4ª. ed. Juruá Editora, Curitiba, pág. 47/50).
Ao contrário do asseverado na r. sentença, portanto, a hipótese dos autos envolve uma típica relação de trabalho, e não de consumo, já que o autor contratou os serviços de um engenheiro, pessoa física, para a realização de obras em sua residência. Logo, verifica-se que o réu foi o prestador de serviços e o autor, o tomador, o que afasta a existência de relação de consumo.
De fato, a relação mantida entre as partes tem natureza jurídica trabalhista - que não se confunde com a relação de consumo - eis que nesta o objeto é o trabalho realizado e as partes contratantes são sempre pessoas físicas, com estrito caráter intuitu personae. Frise-se que é irrelevante se, para a execução do seu trabalho, o engenheiro compra pessoalmente o material, contrata pedreiros ou pequenas firmas para executar trechos da obra (sinteco, impermeabilização de mármores, tetos de gesso, etc) sob sua administração, eis que este é o próprio múnus da sua profissão, o que o obriga a tomar certos encargos em razão da direção total da obra, que terá a sua assinatura pessoal.
Já na relação de consumo, regida pela Lei 8.078/90, o objeto é o produto ou serviço consumível e as partes são o fornecedor e o consumidor, que tanto podem ser pessoas físicas quanto jurídicas.
O caso dos autos trata, portanto, de controvérsia decorrente da relação de trabalho, cuja competência para exame é, sem dúvidas, desta Justiça Especial, na esteira do seguinte julgado deste E. Tribunal:
EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO DE TRABALHO. ENGENHEIRO. Consoante o art. o artigo 114, I, da Constituição Federal, com redação conferida pela Emenda Constitucional 45, de 2004, compete à Justiça do Trabalho apreciar as ações oriundas da relação de trabalho, resultante do vínculo em que a atividade pessoal de uma das partes constitui o objeto da convenção ou uma das obrigações que ela comporta. O conceito é mais amplo que o de relação de emprego e abrange todas as relações jurídicas em que há prestação de trabalho por pessoa natural a outra pessoa, natural ou jurídica.(TRT-RO-01168-2007-152-03-00-8 - Convocada Wilméia da Costa Benevides -DJ 09/05/2008).
Dessarte, os elementos encontrados nos autos confirmam a existência de uma relação de trabalho, sendo que a competência para apreciar o feito é da Justiça Especializada, nos termos do artigo 114, IX, Constituição Federal.
Provejo para declarar a competência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos para regular instrução e julgamento do feito, como se entender de direito.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, por maioria de votos, , deu-lhe provimento. para declarar a competência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos para regular instrução e julgamento do feito, como se entender de direito, vencida a Exma. Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria.
Belo Horizonte, 02 de junho de 2008.
JOSÉ MARLON DE FREITAS
RELATOR
Pelo entendimento expresso em decisão da 1ª Turma do TRT-MG, com base em voto do juiz convocado José Marlon de Freitas, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar causas envolvendo engenheiro e a pessoa física que o contrata para administrar reforma em sua residência. Segundo explica o relator, até dezembro de 2004, a competência da Justiça do Trabalho se restringia à apreciação de conflitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego, ou seja, da relação entre empregador e empregado. Com a edição da Emenda Constitucional 45/2004, houve uma ampliação do alcance da competência da Justiça do Trabalho, que passou a abranger também controvérsias originadas das relações de trabalho.
O juiz de 1º Grau havia declarado a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda, determinando a remessa do processo para uma Vara Cível. O autor recorreu alegando que existiu relação de trabalho entre as partes e não relação de consumo. No caso, o réu foi contratado como engenheiro e administrador da obra, executando o projeto de reforma da residência do autor em troca de pagamento. Afirma o recorrente que o réu abandonou o trabalho depois de ter recebido uma parte do pagamento, deixando de pagar os pedreiros que trabalhavam na obra e cobrando indevidamente do autor uma quantia de aproximadamente oitenta mil reais.
O relator esclarece que a principal característica da relação de emprego é a subordinação, na qual existe uma situação de dependência econômica, técnica e hierárquica. Já na relação de trabalho, a subordinação é inexistente ou se apresenta com menor intensidade. A relação de consumo tem como objeto o produto ou serviço consumível e as partes (fornecedor e consumidor) podem ser pessoas físicas ou jurídicas. O relator conclui que os elementos encontrados nos autos afastaram a existência da relação de consumo.
Nesse contexto, uma vez confirmada a existência da relação de trabalho, a Turma deu provimento ao recurso, declarando a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria e determinando o retorno do processo à Vara de origem, para que a demanda seja regularmente apreciada e julgada.
Autor: Assessoria de Comunicação Social do TRT 3
Fonte:http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=1807&p_cod_area_noticia=ACS
Segue o inteiro teor do acórdão:
Processo : 00974-2007-091-03-00-3 RO
Data de Publicação : 18/06/2008
Órgão Julgador : Primeira Turma
Juiz Relator : Juiz Convocado Jose Marlon de Freitas
Juiz Revisor : Desembargadora Deoclecia Amorelli Dias
RECORRENTE: ANTONIO MENDES LUCIANO PEREIRA
RECORRIDO: ROGÉRIO FERRARA DE ALMEIDA CUNHA
EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO DE TRABALHO - ENGENHEIRO. A Emenda Constitucional 45/04 ampliou o alcance da competência da Justiça do Trabalho, que agora alberga também "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho", e não somente as lides originadas da relação entre empregado e empregador. No caso dos autos, tem-se uma típica relação de trabalho, considerando que o autor contratou um engenheiro, pessoa física, para prestar serviços de engenharia, administrando a reforma da sua residência. A competência para apreciar a lide é, portanto, desta Justiça Especializada, na esteira da decisão proferida em primeiro grau.
Vistos etc.
RELATÓRIO
O Exmo. Juiz LUCAS VANUCCI LINS, da Vara do Trabalho de Nova Lima - MG, através da r. sentença de f. 227/229, cujo relatório adoto e a este incorporo, declarou a incompetência desta Justiça Especializada em razão da matéria, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Nova Lima, nos termos do dispositivo de f. 229.
O autor interpôs recurso ordinário, f. 230/237, pugnando pela competência material da Justiça do Trabalho. Afirma que entre as partes existiu verdadeira relação de trabalho e não relação de consumo, alegando que o réu foi contratado para prestar ao autor sérvios de engenharia e administração da obra, realizando o término da obra de sua residência, em troca da contraprestação pecuniária. Desta forma, afirma ser irrelevante a denominação dada ao contrato pactuado - "execução de obra" - , eis que o réu é engenheiro civil contratado pela autor para executar projeto elaborado pela sua filha e arquiteta, Flávia Roscoe de A. C. Pereira. Acrescenta que o réu "vendeu o seu trabalho ao autor", configurando relação de trabalho. Invoca a Emenda Constitucional 114/2004. Aduz que o réu abandonou o trabalho, embora já tivesse recebido boa parte do pagamento pactuado, deixando de pagar os trabalhadores que laboravam na obra e cobrando indevidamente cerca de oitenta mil reais ao autor.
O réu não apresentou contra-razões, conforme certidão de f. 238.
Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 82 do Regimento Interno deste Tribunal.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
JUÍZO DE MÉRITO
O autor pugna pela competência material da Justiça do Trabalho. Afirma que entre ele e o réu existiu verdadeira relação de trabalho e não relação de consumo, alegando que o réu foi contratado para lhe prestar serviços de engenharia e administração da obra, realizando o término da obra de sua residência, em troca de contraprestação pecuniária. Desta forma, assevera ser irrelevante a denominação dada ao contrato pactuado - "execução de obra" - , eis que o réu é engenheiro civil contratado pela autor para executar projeto elaborado pela sua filha e arquiteta, Flávia Roscoe de A. C. Pereira. Acrescenta que o réu "vendeu o seu trabalho ao autor", configurando relação de trabalho. Invoca a Emenda Constitucional 114/2004. Aduz que o réu abandonou o trabalho, embora já tivesse recebido boa parte do pagamento pactuado, deixando de pagar os trabalhadores que laboravam na obra e cobrando indevidamente cerca de oitenta mil reais ao autor. Conclui ser irrelevante se um dos princípios basilares da Justiça do Trabalho é a proteção do trabalhador, em face do princípio da isonomia.
Assiste-lhe razão.
A Emenda Constitucional 45/04 ampliou o alcance da competência da Justiça do Trabalho, que agora alcança "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho", e não somente as lides originadas da relação entre empregado e empregador.
Segundo Russomano, Nas relações jurídicas de direito real, o objeto da faculdade de ação do sujeito é , sempre, uma coisa (res), enquanto que na relação jurídica de direito pessoal, o objeto é sempre uma ação pessoal, ou seja, uma obrigação (de Dara, fazer e não fazer).
Dentro da relação jurídica de Direito Pessoal, "a relação de trabalho é o gênero, do qual a relação de emprego é espécie. Por outras palavras: a relação de emprego, sempre, é relação de trabalho; mas, nem toda relação de trabalho é relação de emprego, como ocorre, v. gr., com os trabalhadores autônomos (profissionais liberais, empreitadas, locações de serviços, etc.)." A característica principal da segunda é a subordinação do contratado às ordens legítimas do contratante: dependência econômica, técnica, hierárquica, que não se apresenta com a mesma intensidade, ou mesmo inexiste, no primeiro (Russomano , Mozart Victor, in Curso de Direito do Trabalho, 4ª. ed. Juruá Editora, Curitiba, pág. 47/50).
Ao contrário do asseverado na r. sentença, portanto, a hipótese dos autos envolve uma típica relação de trabalho, e não de consumo, já que o autor contratou os serviços de um engenheiro, pessoa física, para a realização de obras em sua residência. Logo, verifica-se que o réu foi o prestador de serviços e o autor, o tomador, o que afasta a existência de relação de consumo.
De fato, a relação mantida entre as partes tem natureza jurídica trabalhista - que não se confunde com a relação de consumo - eis que nesta o objeto é o trabalho realizado e as partes contratantes são sempre pessoas físicas, com estrito caráter intuitu personae. Frise-se que é irrelevante se, para a execução do seu trabalho, o engenheiro compra pessoalmente o material, contrata pedreiros ou pequenas firmas para executar trechos da obra (sinteco, impermeabilização de mármores, tetos de gesso, etc) sob sua administração, eis que este é o próprio múnus da sua profissão, o que o obriga a tomar certos encargos em razão da direção total da obra, que terá a sua assinatura pessoal.
Já na relação de consumo, regida pela Lei 8.078/90, o objeto é o produto ou serviço consumível e as partes são o fornecedor e o consumidor, que tanto podem ser pessoas físicas quanto jurídicas.
O caso dos autos trata, portanto, de controvérsia decorrente da relação de trabalho, cuja competência para exame é, sem dúvidas, desta Justiça Especial, na esteira do seguinte julgado deste E. Tribunal:
EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO DE TRABALHO. ENGENHEIRO. Consoante o art. o artigo 114, I, da Constituição Federal, com redação conferida pela Emenda Constitucional 45, de 2004, compete à Justiça do Trabalho apreciar as ações oriundas da relação de trabalho, resultante do vínculo em que a atividade pessoal de uma das partes constitui o objeto da convenção ou uma das obrigações que ela comporta. O conceito é mais amplo que o de relação de emprego e abrange todas as relações jurídicas em que há prestação de trabalho por pessoa natural a outra pessoa, natural ou jurídica.(TRT-RO-01168-2007-152-03-00-8 - Convocada Wilméia da Costa Benevides -DJ 09/05/2008).
Dessarte, os elementos encontrados nos autos confirmam a existência de uma relação de trabalho, sendo que a competência para apreciar o feito é da Justiça Especializada, nos termos do artigo 114, IX, Constituição Federal.
Provejo para declarar a competência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos para regular instrução e julgamento do feito, como se entender de direito.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, por maioria de votos, , deu-lhe provimento. para declarar a competência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos para regular instrução e julgamento do feito, como se entender de direito, vencida a Exma. Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria.
Belo Horizonte, 02 de junho de 2008.
JOSÉ MARLON DE FREITAS
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