Segundo mandato tácito revoga o primeiro
terça-feira, 24 de junho de 2008
Quando ocorre situação que leva ao reconhecimento de mandato tácito em audiência na Justiça do Trabalho e, na audiência subseqüente, a parte comparece representada por outro advogado, caracterizando, assim, um segundo mandato tácito, o primeiro é revogado. Este é o teor da decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso do Município de Passos (MG) por irregularidade processual.
O caso é de uma agente de saúde que trabalhou durante dois anos para o município, por intermédio de uma cooperativa. Após ser demitida, ela entrou com ação trabalhista requerendo o reconhecimento de vínculo de emprego, o registro em carteira de trabalho e o conseqüente pagamento das verbas rescisórias, como aviso prévio, férias, décimo terceiro salário, depósito de FGTS e recolhimento do INSS. A ação foi movida contra a Ampla Cooperativa de Serviços e, subsidiariamente, o município de Passos. Em resumo, ela argumentou que a cooperativa deveria ser descaracterizada como tal porque, na realidade, se tratava de mera empresa de intermediação de mão-de-obra.
A agente obteve sentença favorável: a 2ª Vara de Trabalho de Passos reconheceu o vínculo de emprego com a cooperativa e responsabilizou o município, subsidiariamente, pelas conseqüências daí decorrentes - anotação do contrato em carteira de trabalho, pagamento das verbas rescisórias e expedição de guia para seguro-desemprego.
O município recorreu, inicialmente, em recurso ordinário, alegando, basicamente, ser parte ilegítima na questão. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou provimento ao recurso e manteve a sentença original. O município entrou com recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT, sob o entendimento de que a matéria só poderia ser apreciada mediante a reavaliação de fatos e provas, o que é impedido pela Súmula 126 do TST. Na tentativa de “destrancar” o recurso, o município apelou ao TST, insistindo na argumentação de que não ficou devidamente comprovado o vínculo de emprego em questão.
O relator da matéria, ministro Horácio Senna Pires, manifestou-se pela rejeição do agravo de instrumento, por considerar que houve irregularidade de representação processual. Após observar que o requerimento de agravo foi assinado pelo procurador municipal de Passos, na condição de advogado constituído, o ministro considerou que o mandato tácito conferido quando participou da primeira audiência foi revogado na segunda audiência, quando o município se fez representar por outro advogado. Na avaliação do ministro, mesmo se tratando, em ambos os casos, de mandatos tácitos, o segundo revoga o primeiro. (AIRR 425/2006-101-03-40.5)
Fonte: TST
O caso é de uma agente de saúde que trabalhou durante dois anos para o município, por intermédio de uma cooperativa. Após ser demitida, ela entrou com ação trabalhista requerendo o reconhecimento de vínculo de emprego, o registro em carteira de trabalho e o conseqüente pagamento das verbas rescisórias, como aviso prévio, férias, décimo terceiro salário, depósito de FGTS e recolhimento do INSS. A ação foi movida contra a Ampla Cooperativa de Serviços e, subsidiariamente, o município de Passos. Em resumo, ela argumentou que a cooperativa deveria ser descaracterizada como tal porque, na realidade, se tratava de mera empresa de intermediação de mão-de-obra.
A agente obteve sentença favorável: a 2ª Vara de Trabalho de Passos reconheceu o vínculo de emprego com a cooperativa e responsabilizou o município, subsidiariamente, pelas conseqüências daí decorrentes - anotação do contrato em carteira de trabalho, pagamento das verbas rescisórias e expedição de guia para seguro-desemprego.
O município recorreu, inicialmente, em recurso ordinário, alegando, basicamente, ser parte ilegítima na questão. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou provimento ao recurso e manteve a sentença original. O município entrou com recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT, sob o entendimento de que a matéria só poderia ser apreciada mediante a reavaliação de fatos e provas, o que é impedido pela Súmula 126 do TST. Na tentativa de “destrancar” o recurso, o município apelou ao TST, insistindo na argumentação de que não ficou devidamente comprovado o vínculo de emprego em questão.
O relator da matéria, ministro Horácio Senna Pires, manifestou-se pela rejeição do agravo de instrumento, por considerar que houve irregularidade de representação processual. Após observar que o requerimento de agravo foi assinado pelo procurador municipal de Passos, na condição de advogado constituído, o ministro considerou que o mandato tácito conferido quando participou da primeira audiência foi revogado na segunda audiência, quando o município se fez representar por outro advogado. Na avaliação do ministro, mesmo se tratando, em ambos os casos, de mandatos tácitos, o segundo revoga o primeiro. (AIRR 425/2006-101-03-40.5)
Fonte: TST
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