Justiça do Trabalho rejeita competência para julgar denúncia-crime

terça-feira, 24 de junho de 2008


A Justiça do Trabalho vem-se julgando incompetente para apreciar ação do Ministério Público do Trabalho de Florianópolis que acusa um advogado de crime de denunciação caluniosa. Com remessa determinada à Justiça Comum Estadual desde a primeira instância, o processo chegou ao Tribunal Superior do Trabalho em agravo de instrumento do advogado implicado. A Primeira Turma, no entanto, negou provimento ao apelo, mantendo, assim, a posição de incompetência para apreciar e julgar ações de cunho criminal.

O Ministério Público, ao buscar a 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis para oferecer denúncia-crime contra o advogado, esclareceu que o acusado apresentou denúncia ao MPT contra a empresa Blumelar Eletro Refrigeração Ltda., que supostamente teria praticado ilícitos trabalhistas. No entanto, após realizadas as fiscalizações, não foi constatada nenhuma irregularidade.

O advogado alega que apenas solicitou, em nome de sua cliente, a apuração dos fatos de que tinha conhecimento, que declara verdadeiros. Argumenta, ainda, que o MPT/SC tem espaço específico para denúncias, “onde qualquer pessoa do povo pode alcagüetar quem quiser, pelos mais variados motivos, inclusive no anonimato”. O interessante, no caso, é que a cliente que atuou como noticiante é a filha do proprietário da empresa. Ela afirmou que o pai mantinha um trabalhador sem o registro na carteira de trabalho.

A Vara de Florianópolis declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar a questão. Determinou, então, a remessa dos autos à Justiça Estadual, a fim de ser distribuído a uma das Varas Criminais da capital catarinense. O MPT recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que considerou não haver necessidade de reformar a sentença.

O Regional avaliou que, mesmo após as inovações da Emenda Constitucional nº 45, que ampliou sua competência, a Justiça do Trabalho continua incompetente para processar e julgar ações penais. Ao recorrer ao TST, o advogado alegou violação dos princípios constitucionais da inafastabilidade do Poder Judiciário, do contraditório e da ampla defesa.

Para o ministro relator, Vieira de Mello Filho, “a insatisfação não pode ser resolvida em face dessas alegações”. E ressaltou que “as partes continuam recorrendo em juízo, recebendo a devida prestação jurisdicional, não lhes sendo subtraído o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos na Lei Maior”. (AIRR-5975/2006-035-12-40.0)

Fonte: TST

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