Jurisprudência para a questão 4 - Provável aplicação da Súmula 164 do TST

segunda-feira, 30 de junho de 2008

Aparentemente, a resposta correta para a questão 4 encontra-se na Súmula 164 do TST. Dêem uma lida nos arestos abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O Recurso encontra óbice ao seu conhecimento, pois não foi juntada aos autos a procuração da advogada subscritora do Apelo, implicando inexistente o Agravo de Instrumento. Ademais, compulsando-se os autos, verifica-se que a irregularidade de representação se mostra desde a interposição do Recurso de Revista, já que a advogada subscritora daquele é a mesma do presente Apelo. Saliente-se que o atual entendimento desta Corte, cristalizado na Súmula 164, é no sentido de que o não cumprimento das determinações dos parágrafos 1º e 2º do artigo 5º da Lei 8.906, de 04.07.94 e do art. 37, parágrafo único, do CPC, importa o não conhecimento do Recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito, in casu inocorrente. Com estes fundamentos, não conheço do Agravo de Instrumento.

Processo: AIRR - 773768/2001.5 Data de Julgamento: 25/05/2005, Relator Juiz Convocado: Josenildo dos Santos Carvalho, 2ª Turma, Data de Publicação: DJ 24/06/2005.


AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Esta Corte já firmou posicionamento através das Súmulas nºs 164 e 383 de que o não cumprimento das determinações dos parágrafos 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa no não conhecimento de apelo, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito. Outrossim, a decisão Regional proferida em conformidade com a Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho não enseja revisão, segundo o disposto nos parágrafos 4º e 5º, do artigo 896, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Mais ainda, sem o atendimento das alíneas -a- e -c- do artigo 896 da CLT o recurso de revista não merece processamento. Agravo conhecido e desprovido.

Processo: AIRR - 85300/2003-900-04-00.3 Data de Julgamento: 21/06/2006, Relator Juiz Convocado: Luiz Carlos Gomes Godoi, 2ª Turma, Data de Publicação: DJ 25/08/2006.


AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. O Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada por irregularidade de representação, tendo em vista que a subscritora do apelo não possui procuração nos autos, tampouco configurou-se mandato tácito, pois, a procuradora não participou das audiências ocorridas na tramitação. Enunciado 164 do TST que se invoca. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Processo: AIRR - 288/2002-151-18-40.0 Data de Julgamento: 05/05/2004, Relator Juiz Convocado: João Carlos Ribeiro de Souza, 5ª Turma, Data de Publicação: DJ 21/05/2004.


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE REVISTA.NÃO-CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. - O não cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito -. Inteligência do Enunciado nº 164 desta Corte. Agravo Regimental não conhecido.

Processo: A-RR - 3700/2002-900-02-00.9 Data de Julgamento: 23/02/2005, Relatora Juíza Convocada: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, 5ª Turma, Data de Publicação: DJ 22/04/2005.

11 comentários:

Anônimo,  30 de junho de 2008 às 11:41  

Maurício,

Parabéns pela iniciativa do blog e pela agilidade em postar as respostas.

Maurício Gieseler de Assis 30 de junho de 2008 às 11:53  

Obrigado! Esteja sempre antenado aqui!!!
Abraços!

Unknown 30 de junho de 2008 às 14:21  

e a S.383, II do TST? não serviria não?

Maurício Gieseler de Assis 30 de junho de 2008 às 15:29  

Rafael.
Não serviria...não se trata de ausência de representação, e, sim, de mandato tácito.

Anônimo,  30 de junho de 2008 às 19:40  

Olá Maurício! Parabéns pelo Blogger!

Respondi que o agravo não estava apto a ser conhecido com base no art.897, 5 da CLT e na Súmula 383 do TST.
Tenho chances de pontuar em parte a questão?

Obgda!

Anônimo,  30 de junho de 2008 às 20:49  

Olá Mauricio, coloquei na fundamentação da questão a sumula 164 e a oj 286, entendo que é positivo o cabimento do recurso! o duro é saber qual o fundamento que a cespe quer!!

Unknown 1 de julho de 2008 às 00:47  

olá maurício, eu coloquei essa súmula 164 e esta lei 8.906 mas não fundamentei bem, pois era a ultima questão nos ultimos minutos e eu não teria tempo em procurar essa lei e ver o que ela falava, então dei um tiro no escuro.

será que consigo ao menos 0,5?
obrigado.

Maurício Gieseler de Assis 1 de julho de 2008 às 14:43  

Luciano. Acredito que você receba a pontuação integral na questão.

Juaum. Mande-me exatamente como foi que vc respondeu, para que eu possa julgar melhor.

Anônimo,  1 de julho de 2008 às 21:41  

sobre a famigerada 4 questao.
Mauricio, voce acha que dois doutos na materia afirmando a validade da Oj 286 para responder as questoes, nao podem ser consideradas face os exparsos julgamentos que voce posto(com todo respeito é claro).
a Oj nao está cancelada e, ademais a formacao do agravo(translado)incumbe as duas partes nao é mesmo?
ele juntou todos os documentos necessarios para peça dele! porem a questao fala que ele juntou.
o que voce acha disso?
Rubens

Anônimo,  1 de julho de 2008 às 21:43  

aliás, somos obrigados a saber o entendimento completo e especifico do Colendo Tst sobre a matéria?
Nao consegui achar em nenhum lugar todos os arestos colacionados por voce no blog no dia da prova.
Obrigado pela atencao

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