Jurisprudência para fundamentar Mandado de Segurança

sábado, 14 de junho de 2008

O primeiro aresto

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.70.00.003814-4/PR

IMPETRANTE : MIGUEL ELIAS MAKIOLKA
ADVOGADO : MAGGIE MARIANNE ANTHONIJSC
IMPETRADO : PRESIDENTE DA COMISSAO DE EXAME DE ORDEM DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO PARANA

DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)

I. Miguel Elias Makiolka propõe o presente mandamus em face da autoridade acima nominada, pretendendo, em suma, sejam declaradas nulas as questões 21 e 33 da 1ª fase do Exame de Ordem, bem como seja determinado à autoridade impetrada que insira o nome do impetrante na lista de aptos a realizar a 2ª fase do referido exame.

Alega que submeteu-se ao 3º Exame de Ordem de 2007. Em 20/01/2008 efetuou a prova objetiva (1ª Fase), obtendo 49 pontos. Tal pontuação foi obtida após a anulação das questões 45, 62 e 82. Entretanto, as questões 21 e 33 do caderno de provas "B", ao qual se submeteu o impetrante, não foram anuladas, mesmo contendo erro material. Como não atingiu a pontuação mínima de 50 pontos, não foi classificado para a 2ª fase, a se realizar em 09 de março próximo. Nas questões 21 e 33 acima mencionadas, onde deveriam constar alternativas "A", "B", "C" e "D", constou, equivocadamente, "A", "A", "B" e "C". Após transcorrido mais de uma hora de prova, fiscais comunicaram os candidatos do erro, sugerindo que eles fizessem a devida correção. Entretanto, o impetrante já havia transcrito na folha de respostas a alternativa que havia assinalado. Não houve meio de corrigir o equívoco, tendo em vista a proibição de posse de corretivo. Manteve então a resposta marcada no gabarito, não fazendo nenhuma tentativa de rasurá-lo, porquanto acreditava que seriam as questões anuladas. Em razão do erro, o impetrante assinalou como correta a alternativa "C" para a questão 33, que corresponderia à alternativa "D", caso não houvesse o erro de digitação na prova. O gabarito oficial constou como resposta correta a "D". Houve anulação da questão 82 em razão de erro material em seu enunciado, de sorte que também deveriam ter sido anuladas as questões 21 e 33, as quais também possuíam erro material.


Requer a concessão de medida liminar, "...afastando os efeitos de validade das indigitadas questões 21 e 33 do Exame de Ordem (2007.3), em favor do Impetrante, e em ato seguinte que seja comunicada à Impetrada para inserir o nome do Impetrante na lista de aptos a realizar a 2ª fase do referido Exame".

É o breve relatório. Decido.

II. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7°, inciso II, da Lei 1.533/51, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. Os dois requisitos devem coexistir.

Pretende o impetrante sejam-lhe consideradas nulas as questões 21 e 33 do caderno "B" da 1ª fase do 3º Exame de Ordem de 2007, por conterem erro material.

O controle judicial de atos atinentes a Concursos Públicos e ao Exame de Ordem restringe-se ao exame da legalidade do processo, não podendo alcançar os critérios de aferição adotados pela banca examinadora. Deste modo, a legalidade do edital e demais procedimentos, bem como eventual ocorrência de erro material, podem perfeitamente ser objeto de exame pelo Poder Judiciário. Não o pode, todavia, os critérios de correção das provas adotados pela Administração Pública. Nesse sentido:

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES. PRETERIÇÃO DE VAGA.

- Em tema de concurso público, é vedado ao Poder Judiciário reapreciar as notas de provas atribuídas pela Banca Examinadora, exceto nas hipóteses em que haja erro material em questão objetiva, que acarrete nulidade da mesma ou, ainda, quando, por afronta às normas pré-fixadas no edital e na lei, os quesitos sejam formulados de forma inadequada ou ofereçam alternativas de resposta - bem assim a opção eleita correta - discrepantes dos parâmetros já sedimentados. Precedentes desta Corte.

(...)

(STJ, ROMS 200101941257/RS, SEXTA TURMA, Relator(a) PAULO MEDINA, DJ de 26/04/2004 PÁGINA:220 )


PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO - LEGALIDADE DO CERTAME - ANÁLISE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - DESNECESSIDADE

1. Em tema de Concurso Público, é vedado ao Poder Judiciário reapreciar as notas de provas atribuídas pela Banca Examinadora, limitando-se o judicial controle à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável.2. A análise da legalidade e da observância das regras do edital, para fins de anulação de questões de prova, limita-se ao cotejo do conteúdo programático previsto nas normas editalícias e a matéria contida nas questões formuladas pela banca examinadora, não requerendo dilação probatória. - Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, RESP 286344, 6ª T. Rel. Min. Vicente Leal, DJU 05.03.2001, p. 00256).

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OAB. EXAME DE ORDEM. CORREÇÃO DA PROVA PRÁTICO - PROFISSIONAL. REAVALIAÇÃO DA PEÇA PROCESSUAL E DE QUESTÕES PRÁTICAS. ALCANCE DA APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.

- As disposições editalícias inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração, o qual não está, porém, isento de apreciação pelo Poder Judiciário, se comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência.

- Ao Poder Judiciário é permitido proceder à verificação da legalidade e constitucionalidade do processamento de concurso público, seu aspecto formal, sua vinculação ao Edital, sendo-lhe,no entanto, vedada a verificação de critérios subjetivos de avaliação dos candidatos, em respeito ao princípio da independência dos Poderes, inserto no art. 2° da Constituição Federal.

- É defeso ao Judiciário intervir no exame de mérito de questões relativas a concurso, não podendo este Poder avaliar os critérios de elaboração e correção de provas, razão por que não cabe, no caso, a apreciação da correção da peça processual e das questões práticas da segunda etapa do Exame de Ordem a que se submeteu o apelante, justificando-se a intervenção do Judiciário apenas em hipóteses de ilegalidade no procedimento administrativo do concurso, de descumprimento do teor do Edital e de tratamento não isonômico aos candidatos. Somente em situações excepcionalíssimos, poderia o Judiciário anular questões de concurso, se comprovado flagrante erro material ou incluída matéria não constante do programa de disciplinas arroladas no respectivo Edital.

- Não poderia o magistrado, através de critérios pessoais, aferir-se as questões da prova foram mal corrigidas, se poderiam ser aceitas outras interpretações para os problemas formulados, sob pena de substituir-se à Banca Examinadora do certame, quebrando,assim, o princípio da independência entre os Poderes.

(TRF2, AMS 200550010116284, Sexta Turma, Relator Fernando Marques, DJU de 15/01/2007, p. 169)

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES. Em concurso público, compete ao Poder Judiciário a verificação de questões pertinentes à legalidade do Edital e ao cumprimento das suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação das questões das provas. Precedentes. Recurso desprovido.(STJ - RMS 8.067-MG - 5ª T - Rel. Min. Félix Fischer - DJ 06.10.97, p. 50020).

No presente caso, observo que o impetrante não intenta discutir o mérito de resposta atribuída como correta pela Comissão do Exame de Ordem, mas sim discutir a legalidade ou não de se ter mantida questão que continha erro material na ordem das letras de cada resposta. Deste modo, é passível de análise pelo Poder Judiciário a alegação por ele formulada.

E, de fato, consoante se observa do caderno de respostas (fls. 31 e 33), as questões 21 e 33 continham erro de digitação na ordem das letras das respostas. Com efeito, as alternativas encontram-se precedidas das letras "A", "A", "B" e "C", quando o correto seria "A", "B", "C" e "D".

Entretanto, no que atine à questão 21, entendo que não assiste razão ao impetrante em seu pleito de anulação, para que lhe seja atribuído o ponto a ela referente. Isso porque, consoante se observa da folha de resposta (fl. 16), o impetrante entendeu como correta a alternativa "C", enquanto que, conforme o gabarito oficial, a alternativa a ser assinalada seria a primeira, sob letra "A" (fl. 18).

Tal situação permite concluir que, mesmo que a questão não tivesse o erro material acima apontado, ou seja, suas respostas estivessem adequadamente identificadas em "A", "B", "C" e "D", o impetrante não teria assinalado a resposta entendida como correta no gabarito oficial.

Diferentemente ocorre com a questão de número 33. Conforme trecho do caderno de prova da fl. 33, infere-se que a intenção do impetrante foi assinalar como correta a última das quatro respostas ali elencadas, que, em razão do equívoco acima apontado, encontrava-se identificada pela letra "C". Tal letra foi marcada pelo impetrante na folha de respostas (fl. 16).

O gabarito oficial efetivamente entendeu como correta a última alternativa. Entretanto, não levando em conta o erro material ocorrido, designa como correta a alternativa "D" (fl. 18).

Verifica-se, deste modo, que o impetrante foi prejudicado pelo erro material constante na questão de número 33, porquanto, não fosse tal erro, provavelmente teria assinalado na folha de resposta a letra "D", tida por correta pela Comissão do Exame de Ordem.

Considerando que o erro material constante na questão em comento originou-se da própria OAB/PR, bem como que aludido erro acarretou prejuízo ao impetrante, entendo que há de ser afastada a sua validade, atribuindo-se a respectiva pontuação ao impetrante, porquanto não é cabível que este sofra prejuízo por equívoco cometido pela OAB/PR.

Do cotejo das alternativas assinaladas na folha de respostas da fl. 16 com o gabarito oficial da fl. 18, denota-se que o impetrante obteve 49 acertos. Assim, afastando-se a validade da questão 33, atribuindo ao impetrante, por conseguinte, a pontuação a ela referente, passa ele a somar 50 acertos, mínimo necessário para habilitar-se à realização da segunda fase.

Deste modo, presente o fumus boni iuris. Igualmente presente o periculum in mora, porquanto restará inócua eventual futura sentença de procedência caso não se conceda a liminar neste momento, para autorizar o impetrante a prestar a segunda fase do exame, já que essa fase encontra-se designada para o dia 09 de março próximo.

III. Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de liminar formulado, a fim de conferir ao impetrante a pontuação relativa à questão n. 33 do caderno de provas "B" e, por conseguinte, determinar à autoridade impetrada que adote as providências necessárias para que o impetrante realize a segunda fase do Exame de Ordem regulado pelo Edital nº 03/2007.

IV. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.

V. Após, vista ao Ministério Público Federal.

VI. Intimem-se.


Curitiba - PR, 29 de fevereiro de 2008.

Danielle Perini Artifon
Juíza Federal Substituta

Outro aresto

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE ORDEM. MATÉRIA NÃO INCLUÍDA NO EDITAL. QUESTÃO ANULADA. A lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito, muito menos a apreciação de possível abuso de direito ou arbítrio praticado pela administração pública. Ao Judiciário não cabe apreciar os "critérios" utilizados pela Administração, mas, sim, verificar se houve violação ou ausência de previsão no Edital de prova ou concurso. Hipótese em que anulada a questão de prova objetiva da primeira etapa do Exame da Ordem, cuja matéria não estava prevista expressamente no programa, caracterizando conduta ilegal do examinador. Apelações e remessa oficial conhecidas e desprovidas. (TRF4ª R. - MS 2004.70.00.013241-6/PR - 3ª T. - Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz - DJU 20.04.2005)

Mais um

2006.82.00.005443-4
Observação da última fase: Não Informada
Autuado em 10/08/2006 - Consulta Realizada em: 01/09/2006 às 09:52
IMPETRANTE: XXXXX
ADVOGADO : FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS E OUTRO
IMPETRADO : PRESIDENTE DA COMISSAO DE ESTAGIO E EXAME DE ORDEM DA SECCIONAL DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO : SEM ADVOGADO
1 a. VARA FEDERAL - Juiz Substituto
Objetos: 01.08.03.04 - Exame da Ordem (OAB) - Conselhos Regionais e Afins - Entidades Administrativas/Administração Pública - Administrativo
Existem Petições/Expedientes Vinculados Ainda Não Juntados
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Concluso ao Juiz em 31/08/2006 para DECISÃO
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Processo n.º 2006.82.00.005453-4
Mandado de Segurança - Classe 126
Impetrante: XXXXX
Impetrado: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO EXAME DE ORDEM DA SECCIONAL DA OAB DO ESTADO DA PARAÍBA

DECISÃO

1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por XXXX contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DO EXAME DE ORDEM DA SECCIONAL DO ESTADO DA PARAÍBA, com pedido de liminar objetivando que:

I - o impetrado abstenha-se de exigir da impetrante o exame de ordem para a inscrição desta na OAB-PB, devendo ao autora cumprir apenas as exigência do art. 8º da Lei n.º 8.906/94, ou do diploma legal que a substituir;

II - não sendo acatado o primeiro pedido, seja a autoridade coatora obrigada a mandar fazer nova correção da prova a que a impetrante se submeteu na 2ª fase do Exame de Ordem 2006.1, ou seja: redação de peça profissional privativa de advogado e as quatro questões práticas. A correção deverá ser feita por operadores do direito, com qualificação também exigida no Provimento n.º 109/2005 do Conselho Federal da OAB, bem como que a decisão dessa comissão seja devidamente fundamentada; e

III - seja fixada multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento da liminar.

2. Alegou a impetrante que se submeteu à 2ª Etapa da prova do Exame de Ordem 2006.1, que foi aplicada e corrigida pelo CESPE/UNB. Teve vista da prova, tendo chegado à conclusão de que não há qualquer fundamentação na correção, que é ato administrativo e deve ser fundamentado, nem sequer sinais de que alguém as corrigiu (anotações etc.). A ausência de motivação das decisões administrativas fere o princípio da boa-fé.

. Disse, ainda, a autora que não há qualquer menção acerca de quem são os examinadores, o que viola o Provimento n.º 109/05 do Conselho Federal da OAB, art. 3º, §3º, que regulamenta o Exame de Ordem.

4. Postergada a apreciação do pedido liminar (fl. 53/54) para após as informações do impetrado, este prestou as informações decendiais (fls. 73/72) alegando que contratou o CESPE/UNB para propiciar maior segurança ao concurso e que nomeou uma Comissão de advogados, nos termos do Provimento n.º 109/2005 do Conselho Federal da OAB, para examinar os recursos interpostos contra a prova subjetiva.

5. Brevemente relatado o pedido liminar, decido.

6. Quanto à preliminar de inadequação da via eleita, levantada pelo impetrado em suas informações, tenho que não merece acolhida. É que a impetrante pretende, por meio deste mandado de segurança, ver reconhecida a ilegalidade do julgamento do recurso administrativo por ela interposto contra o resultado da segunda etapa do Exame de Ordem. Suas alegações, no sentido de que essa decisão não foi motivada e de que a comissão responsável pela referida decisão não foi composta segundo os termos do Provimento nº 109/2005 são aferíveis na via estreita do mandado de segurança, constando dos autos, agora com as informações, todos os elementos necessários ao exame do pedido.

7. A concessão das medidas de urgência pressupõem o preenchimento de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.

8. Quanto ao primeiro pressuposto, por duas razões especialmente, verifico a sua presença na situação posta nestes autos.

9. A primeira delas é que o julgamento do recurso administrativo interposto pela impetrante, cuja resposta se encontra à fl. 48, com efeito não permite compreender os fundamentos que levaram a comissão examinadora a manter ou modificar as notas anteriormente atribuídas à impetrante.

10. Vejo que os espelhos de correção da prova prático-profissional (fls. 29/35), ao contrário, trazem especificamente os pontos que foram levados em conta pela banca para atribuir ou não pontuação à examinada. Já o julgamento dos recursos (fl. 4, limita-se a fazer afirmações genéricas sobre critérios de correção das provas. Essa resposta conclui, quanto à peça profissional, "A banca avaliadora acolhe parcialmente a argumentação do candidato e atribui a pontuação condizente com o conhecimento demonstrado", e, quanto às questões de 1 a 4, "O candidato deve responder às questões de forma completa e bem fundamentada. Dessa forma, em razão de não serem abordados de forma correta todos os aspectos considerados indispensáveis, a nota do candidato não merece ser majorada". Diante dessas colocações, fica a dúvida: que aspectos, dentre aqueles constantes do espelho de avaliação, foram considerados para determinar a majoração da nota da impetrante na peça profissional e quais não o foram?

11. Ressalto que o fato de não haver previsão, no Edital do Exame de Ordem 2006.1, de interposição de novo recurso contra o julgamento do primeiro recurso não afasta a obrigação de fundamentar a segunda decisão. A Administração tem obrigação de fundamentar suas decisões, especialmente em caso como este, em que obsta ao examinado o ingresso na carreira profissional da advocacia (art. 50, I e V da Lei nº 9.784/99), não se podendo olvidar ainda que o exame da legalidade das decisões administrativas pelo Poder Judiciário sempre será possível, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/8.

12. A segunda razão que entendo determinante para a caracterização do fumus boni iuris é a composição da comissão responsável pelo exame dos recursos interpostos contra o resultado da prova prática.

13. Verifico que o impetrado juntou a Portaria n.º 002/2006/CEEO/PB (fl. 73), através da qual nomeou a Comissão responsável pela correção dos recursos interpostos no Exame de Ordem 2006.1, constituída por três advogados vinculados à OAB/DF, os Drs. Alexandre Araújo Costa - OAB/DF n.º 17705, Angélica Ferreira de Oliveira - OAB/DF n.º 17330 e Carlos Augusto Valenza Diniz - OAB/DF n.º 14003.

14. A referida Portaria afirma expressamente que todos os advogados componentes da Comissão têm mais de cinco anos de inscrição na OAB. Todavia, pesquisando na página da OAB, Seccional do Distrito Federal (www.oabdf.org.br), verifiquei que o advogado Alexandre Araújo Costa - OAB/DF n.º 17705 ingressou na OAB em 08.08.2002, e a advogada Angélica Ferreira de Oliveira - OAB/DF n.º 17330, em 25.04.2002. Portanto, da Comissão nomeada através da Portaria supracitada, apenas o Dr. Carlos Augusto Valenza Diniz, OAB/DF 14003, possui mais de cinco anos de inscrição da Ordem dos Advogados, já que nela ingressou em 22.01.1998.

15. Dessa forma, o ato administrativo consistente na correção da prova da impetrante é inválido, por ofensa ao § 3º do art. 3º do Provimento n.º 109/2005 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

16. Esclareço que é louvável a contratação de instituto independente para realização das provas do Exame de Ordem, garantindo assim a lisura do procedimento, que, se não seleciona candidatos para ocupar cargos públicos, avalia a formação daqueles que pretendem ingressar na nobre carreira da advocacia. Contudo, a referida contratação não exime as Seccionais da OAB de, nesse procedimento, observarem as normas gerais que regem o Exame de Ordem, especialmente o Provimento nº 109/2005, o qual, em última análise, assegura um grau mínimo de uniformidade ao Exame de Ordem em todo o país.

17. Vislumbro, pois, o fumus boni iuris no pedido da autora.

18. O periculum in mora decorre da própria reprovação da impetrante no Exame de Ordem de que se trata, uma vez que, sem a aprovação dela nesse certame, não poderá inscrever-se na OAB/PB - ou em qualquer outra Seção da Ordem - e, sem essa inscrição, não poderá praticar a advocacia. Ademais, já foi divulgado o Edital do Exame de Ordem 2006.2, cabendo a rápida solução desta pendência, relacionada à edição anterior do Exame. O periculum in mora é, pois, permanente.

19. Presentes os pressupostos determinantes da concessão da medida liminar, deve ela ser concedida. No entanto, considero impossível o acatamento do primeiro pedido da impetrante, tendo em vista que não se pode, por falhas no exame de seu recurso administrativo, desconsiderar a exigência contida na Lei nº 8.906/94 de aprovação no Exame de Ordem como condição para inscrição nos quadros da OAB.

20. ANTE O EXPOSTO, concedo a liminar, em parte, apenas para que o impetrado constitua nova Comissão para reexame do recurso interposto pela impetrante contra o resultado da prova prático-profissional do Exame de Ordem 2006.1, devendo a referida Comissão, desta feita, ser constituída nos termos do art. 3º, § 3º, do Provimento nº 109/2005 do Conselho Federal da OAB, isto é, com "três membros titulares, advogados no efetivo exercício da profissão e que tenham, preferencialmente, experiência didática, com, pelo menos, cinco anos de inscrição na OAB", devendo essa decisão ser fundamentada, nos termos do espelho de avaliação adotado no primeiro resultado.

21. Intimem-se a impetrante para que tome ciência desta decisão, bem como o impetrado para cumprir a liminar, no prazo de 20 (vinte) dias, e juntar aos autos cópias dos documentos referentes à nova correção da prova da impetrante.

22. Após as intimações determinada no item anterior, considerando que o impetrado já prestou as informações decendiais, dê-se visto ao MPF.

23. Registre-se a presente decisão em livro próprio, na forma da Resolução CNJ nº 442/2005

24. A seguir, concluam-se os autos para sentença.

João Pessoa, 31 de agosto de 2006.

WANESSA FIGUEIREDO DOS SANTOS LIMA
Juíza Federal Substituta da 1ª Vara

Esta última é interessante porque determinou que a OAB fundamentasse a correção da prova subjetiva da impetrante.

Acórdão do STJ
RMS 19062 / RS
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2004/0141311-2
Relator(a)
Ministro NILSON NAVES (361)
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
21/08/2007
Data da Publicação/Fonte
DJ 03.12.2007 p. 364
Ementa
Concurso público (juízes). Banca examinadora (questões/critério).
Erro invencível (caso). Ilegalidade (existência). Judiciário
(intervenção).
1. Efetivamente – é da jurisprudência –, não cabe ao Judiciário,
quanto a critério de banca examinadora (formulação de questões),
meter mãos à obra, isto é, a banca é insubstituível.
2. Isso, entretanto, não é absoluto. Se se cuida de questão mal
formulada – caso de erro invencível –, é lícita, então, a
intervenção judicial. É que, em casos tais, há ilegalidade;
corrigível, portanto, por meio de mandado de segurança
(Constituição, art. 5º, LXIX).
3. Havendo erro na formulação, daí a ilegalidade, a Turma, para
anular a questão, deu provimento ao recurso ordinário a fim de
conceder a segurança. Maioria de votos.

Com esse aresto acima eu arriscaria um Mandado de Segurança para anular a questão nº 4.

Outro

MANDADO DE SEGURANÇA

PROCESSO Nº: 2007.84.00.000250-9 (sentença tipo B)
IMPETRANTES:
ADVOGADO:
IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PERMANENTE DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DA OAB, SECCIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE - OAB/RN

SENTENÇA

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. OAB/RN. REVISÃO DE PROVA OBJETIVA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO SEM ACERTIVAS CORRETAS. NULIDADE DECLARADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
- Sem embargo de reconhecer que escapa ao papel do Judiciário a correção de questões impugnadas de concurso público, tal como se fosse a própria Banca Examinadora, o Juiz não pode simplesmente fechar os olhos para as situações extremas e facilmente identificáveis de equívoco flagrante e manifesto da comissão de seleção, que merecem corrigenda jurisdicional, sob pena de falsear, em última instância, o princípio da legalidade.

- Em casos excepcionais, adstritos unicamente a avaliações de múltipla escolha (prova objetiva), é cabível o exame judicial do teor de questões em concurso público.

- Hipótese em que, encerrada a apreciação individual dos quesitos hostilizados, que compuseram o caderno 1 da avaliação objetiva aplicada pela OAB/RN no Exame de Ordem 2006.3, observa-se que ambas as questões impugnadas estão eivada de nulidade, razão pela qual o autor faz jus ao aproveitamento da pontuação correspondente, decorrendo desse fato o seu direito de participar das etapas subseqüentes do Exame e de ser inscrito como advogado nos quadros da OAB/RN, desde que preenchidos os demais requisitos previstos na Lei nº 8.906/94.
- Segurança concedida.

Este trata de ausência demotivação no rec. adm.

Acordão REOMS 90372/RN
Origem Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Classe REOMS - Remessa Ex Offício
Número do Processo: 2004.84.00.005651-7 Órgão Julgador: Segunda Turma
Relator Desembargador Federal MANOEL ERHARDT
Data Julgamento 09/10/2007
Documento nº: 147475

Publicações
FONTE: DIÁRIO DA JUSTIÇA - DATA: 19/11/2007 - PÁGINA: 370 - Nº: 221 - ANO: 2007

Decisão
UNÂNIME

Ementa
ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. VÍCIO CONSTATADO. DETERMINAÇÃO DE REANÁLISE DO RECURSO. POSSIBILIDADE. NÃO INSURGÊNCIA NO MÉRITO AMINISTRATIVO.
1. A BANCA EXAMINADORA DO EXAME DA OAB/RN, AO APRECIAR O RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELO IMPETRANTE, NÃO APRESENTOU RAZÕES JURÍDICAS PARA JUSTIFICAR A NEGATIVA DA RESPOSTA APRESENTADA PELO CANDIDATO.
2. VERIFICANDO-SE A AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELO AUTOR, ESTÁ CORRETA A SENTENÇA QUE DETERMINA A PROLAÇÃO DE OUTRA DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA.
3. TAL DETERMINAÇÃO NÃO IMPLICA EM INSURGÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, EIS QUE RESTOU CONSTATADO O VÍCIO NO ATO ORA QUESTIONADO.
4. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.

Referências Legislativas
CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART-37 (ART. 37, CAPUT)

Veja Também
AMS 85276 (TRF1)
AG 49769/PB (TRF5)

Votantes
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA

Pedido liminar indeferido

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.72.00.002017-0/SC

IMPETRANTE : MARIO CLIVATI NETO
ADVOGADO : MARIANA LETICIA CROCETTI
IMPETRADO : PRESIDENTE DA COMISSÃO DE EXAME DE ORDEM DE SANTA CATARINA
: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE BRASILIA CESPE/UNB

DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)


Trata-se de ação, com pedido de ordem liminar, para garantir a participação do impetrante na prova subjetiva do Exame de Ordem da OAB. Ao final, o impetrante pede a anulação em definitivo das questões 21 e 33 do caderno B de provas, da 1ª fase do Exame de Ordem 2007/3.

A alegação contida na inicial é de haveria erro material no caderno de provas, relativamente às questões 21 e 33, pois, das quatro alternativas de respostas, duas estariam antecedidas da letra "A", estando as demais antecedidas das letras "B" e "C". No cartão de respostas, de outro lado, as opções de marcação seriam as letras "A", "B", "C" e "D".

O impetrante alega que o item 3.4.1 do Edital do Exame de Ordem 2007/3 prevê expressamente a existência das quatro alternativas ("A", "B", "C" e "D"), tanto nos cadernos de prova quanto nas folhas de respostas.

A petição inicial veio instruída com procuração e documentos às fls. 16/81. O autor pediu, ainda, o benefício da gratuidade da justiça.

DECIDO.

Não se faz presente o fumus boni juris nas alegações do impetrante.

Ao que consta dos autos, há de fato a repetição da alternativa "A" nas questões 21 e 33 do caderno B da prova do Exame de Ordem 2007/3 (fls. 56/57).

Nada indica, no entanto, que o erro material verificado tenha resultado em desfavor do impetrante, uma vez que, conforme se vê às fls. 54, a folha de respostas que haveria sido por ele preenchida refere-se ao caderno A.

Dessa forma, não há plausibilidade jurídica no pedido de autorização para participar da 2ª fase do certame. 15 mar excluir Maurício
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 dias; dê-se vista ao Ministério Público Federal para apresentar parecer em 5 dias; após, registrem-se para sentença.

Intimem-se.

Florianópolis, 26 de fevereiro de 2008.

Hildo Nicolau Peron
Juiz Federal Substituto

Processo: AMS 2004.35.00.001195-3/GO; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Convocado: JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Publicação: 20/02/2006 DJ p.109
Data da Decisão: 30/01/2006

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.

Ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SEGUNDA FASE. EXAME DE ORDEM. ELABORAÇÃO DE PEÇA PRIVATIVA DE ADVOGADO. SENTENÇA ULTRA PETITA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PROVIMENTO DO CONSELHO FEDERAL DA OAB Nº 81/96. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO AO ASPECTO DA LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Ao Poder Judiciário é vedado substituir-se aos membros da comissão examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões do concurso público. Entretanto, excepcionalmente, pode o Juiz anular questões subjetivas, através do exame da legalidade do ato, quando comprovado o erro material, vício na formulação das questões, e até mesmo, como na hipótese dos autos, se englobam matérias não constantes das disciplinas arroladas no programa do concurso. Precedentes desta Corte, do STJ e do STF.

2. Se a parte em sua peça de ingresso requer a anulação da questão reputada ilegal, para que o valor a ela atribuída se revista integralmente a seu favor, e o magistrado se limita a deferi-lo em proporção à pontuação auferida nas demais questões, cuja valoração coube à própria Banca Examinadora, não há que se falar em julgamento ultra petita.

3. Não assiste razão ao apelante quanto à alegação de irrecorribilidade das decisões proferidas nos recursos administrativos referentes ao Exame de Ordem, tendo em vista que vigora no Brasil o princípio da inafastabilidade da jurisdição, à vista do qual não se pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito (Carta Magna, art. 5º, XXXV).

4. A realização do Concurso Público deve pautar-se nas normas e princípios estabelecidos na Constituição Federal e no Edital ao qual se vincula. Dispõe o Edital de abertura das inscrições para o Exame de Ordem da OAB/GO (julho/2003), no item nº 13, que "As disciplinas abrangidas no exame e o programa são os constantes do Provimento nº 81/96, do Conselho Federal da OAB (...)". O art. 5º, II, alínea 'a', do referido Provimento, por sua vez, destaca que a "prova prático-profissional, acessível apenas aos aprovados na prova objetiva, composta, necessariamente, de duas partes distintas: a) redação da peça profissional, privativa ao advogado (petição e parecer), em uma das áreas de opção do examinado (...)".

5. Limitando-se o controle judicial ao aspecto da legalidade - entendida esta como conformidade do ato administrativo ao ordenamento jurídico -, irretocável a sentença proferida, que reconheceu o excesso praticado pelo ato impugnado, qual seja, o de se exigir, na peça profissional, a elaboração de medida não privativa de advogado, matéria distinta da delimitada pelo Edital e Provimento da OAB. "Controle jurisdicional admissível, quando não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso" (STF, RE 434708/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence)".

6. Apelação e Remessa Oficial desprovidas.

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