Jurisprudência do STF - 19 a 23 de maio de 2008
segunda-feira, 2 de junho de 2008
Responsabilidade Civil do Estado e Competência do STF
A Turma não conheceu de recurso extraordinário em que o Estado de São Paulo alegava ofensa ao art. 37, § 6º, da CF. No caso, o tribunal de justiça, com fundamento na responsabilidade objetiva do Estado, dera provimento à ação de indenização ajuizada pela recorrida em virtude da apreensão judicial do veículo que adquirira meses antes, cujo certificado fora emitido, pelo DETRAN, sem a indicação de vínculo de alienação fiduciária.
Tendo em conta que a situação de fato, tal como narrada na inicial, não padeceria de controvérsia, entendeu-se que o presente recurso não deveria ser conhecido, porquanto não se estaria discutindo substancialmente matéria constitucional, ou seja, a existência ou não de responsabilidade objetiva, uma vez que as partes não a questionaram, mas, ao contrário, admitiram-na sem tergiversação. Salientou-se, no ponto, que a contenda sobre eventual erro do DETRAN envolveria tema relativo à aplicação ou não de legislação infraconstitucional (Código de Trânsito Brasileiro, art. 22). Desse modo, não estando subjacente o tema da responsabilidade civil do Estado, o STF não possuiria competência para apreciar o recurso extraordinário.
RE 181414/SP, rel. Min. Menezes Direito, 20.5.2008. (RE-181414)
ICMS: Redução da Base de Cálculo e Estorno de Crédito
Aplicando o precedente firmado no RE 174478/SP (DJU de 30.9.2005), no sentido de que a redução na base de cálculo configura isenção fiscal parcial que autoriza o estorno proporcional do crédito do ICMS, a Turma, por maioria, reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A Corte de origem rejeitara a possibilidade de estorno da parcela correspondente à redução proporcional pela circunstância de não haver verificado, no caso, a ocorrência da hipótese prevista no inciso IV do art. 41 da Lei estadual 6.374/89 (“Artigo 41 - O contribuinte deve proceder ao estorno do imposto de que se tenha creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: ... IV - venha a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;”), bem como pelo fato de a ora recorrente haver optado pela redução da base de cálculo, o que afastaria o aproveitamento de quaisquer créditos. Considerou-se que, caracterizada a isenção parcial, não seria razoável vedar-se o estorno proporcional com base nas exceções postas pelo acórdão impugnado, a tanto equivalendo malferir-se o princípio da não-cumulatividade.
RE provido para autorizar o estorno proporcional. Vencido o Min. Marco Aurélio que negava provimento ao recurso por não reputar possível o estorno de parte do crédito, considerada a operação anterior com tributação normal.
RE 205262/SP, rel. Min. Menezes Direito, 20.5.2008. (RE-205262)
Registro de Empresa: Apresentação de CND e Débito de Sócio
Transgride o que assegurado no art. 5º, XIII, da CF (“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”) exigir que os sócios estejam em dia com o Fisco para poderem constituir sociedade. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, proveu recurso extraordinário interposto por empresa contribuinte em face do Estado de Minas Gerais que impunha a apresentação de Certidão Negativa de Débito - CND perante a fazenda dessa unidade da federação para o registro de empresa da qual sócio inadimplente, pessoa natural, faria parte.
Reputou-se, no caso, abusiva a exigência de se condicionar a criação de empresa, com a participação de sócio devedor, à liquidação do débito. Assentou-se que essa conduta configuraria coação política e que eventual inadimplência com o Fisco poderia ser cobrada por intermédio de sanções apropriadas. Vencido o Min. Menezes Direito, relator, que negava provimento ao recurso por considerar que essa exigência não ofenderia o aludido preceito constitucional.
RE 207946/MG. rel. orig. Min. Menezes Direito, rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 20.5.2008. (RE-207946)
Inquérito Civil Público e Recebimento de Denúncia
A decisão que reputa válido o recebimento de denúncia lastreada em notícia-crime extraída de inquérito civil público não viola o texto constitucional. Com base nesse entendimento e tendo em conta a desnecessidade de prévia instauração de inquérito policial para o oferecimento da inicial acusatória, a Turma negou provimento a recurso extraordinário em que se sustentava ofensa aos artigos 129, I, III, VI, VII e VIII, e 144, § 4º, ambos da CF.
No caso, o recorrente pleiteava o restabelecimento da rejeição de tal peça, sob a alegação de que o Ministério Público não teria atribuição para oferecer denúncia baseada em inquérito civil público instaurado com o objetivo de propor futura ação civil pública para a proteção do meio ambiente. Inicialmente, ressaltou-se que as peças de investigação trazidas ao conhecimento do parquet teriam sido autuadas no âmbito de suas atribuições constitucionais (CF, art. 129, III) e que o representante daquele órgão, ao concluir as investigações na esfera cível e constatar a possibilidade de a conduta também configurar crime, remetera cópia do procedimento ao Procurador-Geral de Justiça, haja vista a presença de suposto acusado com prerrogativa de foro.
Asseverou-se que se o fato disser respeito a interesse difuso ou coletivo, o Ministério Público pode instaurar procedimento administrativo, com base no aludido art. 129, III, da CF. Ademais, entendeu-se que, na espécie, a notícia-crime continha os elementos necessários para provar a materialidade e os indícios da autoria do fato apurado.
RE 464893/GO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20.5.2008. (RE-464893)
Fonte: STF
A Turma não conheceu de recurso extraordinário em que o Estado de São Paulo alegava ofensa ao art. 37, § 6º, da CF. No caso, o tribunal de justiça, com fundamento na responsabilidade objetiva do Estado, dera provimento à ação de indenização ajuizada pela recorrida em virtude da apreensão judicial do veículo que adquirira meses antes, cujo certificado fora emitido, pelo DETRAN, sem a indicação de vínculo de alienação fiduciária.
Tendo em conta que a situação de fato, tal como narrada na inicial, não padeceria de controvérsia, entendeu-se que o presente recurso não deveria ser conhecido, porquanto não se estaria discutindo substancialmente matéria constitucional, ou seja, a existência ou não de responsabilidade objetiva, uma vez que as partes não a questionaram, mas, ao contrário, admitiram-na sem tergiversação. Salientou-se, no ponto, que a contenda sobre eventual erro do DETRAN envolveria tema relativo à aplicação ou não de legislação infraconstitucional (Código de Trânsito Brasileiro, art. 22). Desse modo, não estando subjacente o tema da responsabilidade civil do Estado, o STF não possuiria competência para apreciar o recurso extraordinário.
RE 181414/SP, rel. Min. Menezes Direito, 20.5.2008. (RE-181414)
ICMS: Redução da Base de Cálculo e Estorno de Crédito
Aplicando o precedente firmado no RE 174478/SP (DJU de 30.9.2005), no sentido de que a redução na base de cálculo configura isenção fiscal parcial que autoriza o estorno proporcional do crédito do ICMS, a Turma, por maioria, reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A Corte de origem rejeitara a possibilidade de estorno da parcela correspondente à redução proporcional pela circunstância de não haver verificado, no caso, a ocorrência da hipótese prevista no inciso IV do art. 41 da Lei estadual 6.374/89 (“Artigo 41 - O contribuinte deve proceder ao estorno do imposto de que se tenha creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: ... IV - venha a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;”), bem como pelo fato de a ora recorrente haver optado pela redução da base de cálculo, o que afastaria o aproveitamento de quaisquer créditos. Considerou-se que, caracterizada a isenção parcial, não seria razoável vedar-se o estorno proporcional com base nas exceções postas pelo acórdão impugnado, a tanto equivalendo malferir-se o princípio da não-cumulatividade.
RE provido para autorizar o estorno proporcional. Vencido o Min. Marco Aurélio que negava provimento ao recurso por não reputar possível o estorno de parte do crédito, considerada a operação anterior com tributação normal.
RE 205262/SP, rel. Min. Menezes Direito, 20.5.2008. (RE-205262)
Registro de Empresa: Apresentação de CND e Débito de Sócio
Transgride o que assegurado no art. 5º, XIII, da CF (“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”) exigir que os sócios estejam em dia com o Fisco para poderem constituir sociedade. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, proveu recurso extraordinário interposto por empresa contribuinte em face do Estado de Minas Gerais que impunha a apresentação de Certidão Negativa de Débito - CND perante a fazenda dessa unidade da federação para o registro de empresa da qual sócio inadimplente, pessoa natural, faria parte.
Reputou-se, no caso, abusiva a exigência de se condicionar a criação de empresa, com a participação de sócio devedor, à liquidação do débito. Assentou-se que essa conduta configuraria coação política e que eventual inadimplência com o Fisco poderia ser cobrada por intermédio de sanções apropriadas. Vencido o Min. Menezes Direito, relator, que negava provimento ao recurso por considerar que essa exigência não ofenderia o aludido preceito constitucional.
RE 207946/MG. rel. orig. Min. Menezes Direito, rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 20.5.2008. (RE-207946)
Inquérito Civil Público e Recebimento de Denúncia
A decisão que reputa válido o recebimento de denúncia lastreada em notícia-crime extraída de inquérito civil público não viola o texto constitucional. Com base nesse entendimento e tendo em conta a desnecessidade de prévia instauração de inquérito policial para o oferecimento da inicial acusatória, a Turma negou provimento a recurso extraordinário em que se sustentava ofensa aos artigos 129, I, III, VI, VII e VIII, e 144, § 4º, ambos da CF.
No caso, o recorrente pleiteava o restabelecimento da rejeição de tal peça, sob a alegação de que o Ministério Público não teria atribuição para oferecer denúncia baseada em inquérito civil público instaurado com o objetivo de propor futura ação civil pública para a proteção do meio ambiente. Inicialmente, ressaltou-se que as peças de investigação trazidas ao conhecimento do parquet teriam sido autuadas no âmbito de suas atribuições constitucionais (CF, art. 129, III) e que o representante daquele órgão, ao concluir as investigações na esfera cível e constatar a possibilidade de a conduta também configurar crime, remetera cópia do procedimento ao Procurador-Geral de Justiça, haja vista a presença de suposto acusado com prerrogativa de foro.
Asseverou-se que se o fato disser respeito a interesse difuso ou coletivo, o Ministério Público pode instaurar procedimento administrativo, com base no aludido art. 129, III, da CF. Ademais, entendeu-se que, na espécie, a notícia-crime continha os elementos necessários para provar a materialidade e os indícios da autoria do fato apurado.
RE 464893/GO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20.5.2008. (RE-464893)
Fonte: STF
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