Coteminas e Hering se livram de responsabilidade por costureira de facção

quinta-feira, 5 de junho de 2008

A Companhia de Tecidos Norte de Minas –Coteminas e a Cia. Hering foram absolvidas de responsabilidade subsidiária em ação interposta contra a Mille Fiori Confecções Ltda., de Santa Catarina. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma costureira, que pretendia responsabilizar as empresas pelo pagamento de verbas trabalhistas, por considerar que, de acordo com o processo, o contrato firmado entre a Mille Fiori e as empresas não era para a prestação de serviços de facção, e sim para fornecimento de produtos.

Em fevereiro de 2001, a Mille Fiori contratou a costureira para trabalhar na confecção de produtos fornecidos para várias empresas – entre elas a Hering e a Coteminas. Segundo a costureira, funcionários dessas empresas fiscalizavam a produção e a qualidade. A sentença de Primeiro Grau condenou a Mille, e subsidiariamente as outras empresas, a pagar-lhe as verbas pedidas na reclamação trabalhista ajuizada após sua demissão. As empresas recorreram ao TRT da 12ª Região (Santa Catarina), que reformou a sentença e excluiu-as da condenação. O Regional constatou que a Mille tinha produção própria, comercializada para as outras empresas, e a prestação de serviços de facção para a Coteminas e para a Cia. Hering era apenas parte de suas atividades.

Ao recorrer ao TST, a costureira alegou que as duas empresas se beneficiaram diretamente de sua força de trabalho, sendo portanto responsáveis pelo cumprimento das obrigações trabalhistas. Afirmou também que forneciam todos os insumos à Mille Fiori (malhas, agulhas, linhas e mesmo máquinas para a costura dos produtos), e portanto o contrato seria para a prestação de serviços, e não para fornecimento de produtos.

O relator, ministro José Simpliciano Fernandes, observou que, diante do quadro delineado pelo TRT/SC, era possível concluir que não houve contratação específica de mão-de-obra. “Não sendo a Coteminas e a Hering tomadoras diretas dos serviços prestados pela costureira, não se trata, portanto, da hipótese da Súmula nº 331, inciso IV, do TST”, afirmou, ressaltando que, para se chegar a conclusão diversa seria necessário reexaminar os fatos e provas contidos no processo, procedimento vedado pela jurisprudência do TST (Súmula nº 126). (RR-118/2002-033-12-00.3)

Fonte: TST

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