Confissão espontânea reduz pena de condenado por tentativa de roubo
quarta-feira, 4 de junho de 2008
Um homem condenado por tentativa de roubo à mão armada no Distrito Federal teve sua pena reduzida por ter confessado espontaneamente, fato que compensou o aumento da pena por ser reincidente. A decisão, unânime, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, sob a relatoria da desembargadora convocada Jane Silva concedeu parcialmente o habeas-corpus para retirar somente o aumento da pena pela reincidência.
Consta nos autos que E.L. agrediu a vítima com um facão, na Rodoviária de Taguatinga (DF), com o objetivo de roubar sua motocicleta. Sua pena-base foi fixada em seis meses acima do patamar mínimo, ou seja, em quatro anos e seis meses de reclusão.
O juiz de primeiro grau considerou desfavorável o fato de o acusado demonstrar desenvoltura no ato da agressão, devido a seu comportamento perigoso em local público. Inconformado, apelou então ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que manteve a pena na íntegra em vez de no grau mínimo como pretendia.
No STJ, a defesa sustentou que a pena-base deveria ter sido aplicada no patamar mínimo, já que sua elevação foi motivada apenas por circunstâncias que são próprias do tipo de ato praticado. Acrescentou que a atenuante da confissão espontânea deveria ter sido compensada com a agravante da reincidência.
No entendimento da desembargadora convocada Jane Silva, acompanhado pelos demais componentes da Sexta Turma, a confissão espontânea não só facilita a apuração do fato, possibilitando a aplicação da justiça com mais tranqüilidade para julgadores e sociedade, como demonstra que aquele que a fez possui personalidade tendente à ressocialização, assumindo a prática de seus atos.
Segundo a magistrada, a compensação entre a confissão espontânea e a reincidência é plenamente viável, já que é perfeitamente consoante com o disposto no artigo 67 do Código Penal. Baseada nesse entendimento, reestruturou a pena do condenado, retirando somente o aumento pela reincidência.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
Consta nos autos que E.L. agrediu a vítima com um facão, na Rodoviária de Taguatinga (DF), com o objetivo de roubar sua motocicleta. Sua pena-base foi fixada em seis meses acima do patamar mínimo, ou seja, em quatro anos e seis meses de reclusão.
O juiz de primeiro grau considerou desfavorável o fato de o acusado demonstrar desenvoltura no ato da agressão, devido a seu comportamento perigoso em local público. Inconformado, apelou então ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que manteve a pena na íntegra em vez de no grau mínimo como pretendia.
No STJ, a defesa sustentou que a pena-base deveria ter sido aplicada no patamar mínimo, já que sua elevação foi motivada apenas por circunstâncias que são próprias do tipo de ato praticado. Acrescentou que a atenuante da confissão espontânea deveria ter sido compensada com a agravante da reincidência.
No entendimento da desembargadora convocada Jane Silva, acompanhado pelos demais componentes da Sexta Turma, a confissão espontânea não só facilita a apuração do fato, possibilitando a aplicação da justiça com mais tranqüilidade para julgadores e sociedade, como demonstra que aquele que a fez possui personalidade tendente à ressocialização, assumindo a prática de seus atos.
Segundo a magistrada, a compensação entre a confissão espontânea e a reincidência é plenamente viável, já que é perfeitamente consoante com o disposto no artigo 67 do Código Penal. Baseada nesse entendimento, reestruturou a pena do condenado, retirando somente o aumento pela reincidência.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
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