Conciliação prévia: Sexta Turma aceita ação que não passou por comissão
segunda-feira, 9 de junho de 2008
A submissão de uma demanda trabalhista à comissão de conciliação prévia – como prevê o artigo 625-D da CLT – é pressuposto processual que deve ser examinado pelo juiz de primeiro grau. Não cabe ao julgador, em instância superior, extinguir o processo sem julgamento do mérito quando este não foi submetido à comissão nem foi dada a possibilidade à parte, na fase de instrução, de sanar a irregularidade.
Este foi o entendimento adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar provimento a recurso da VBTU Transportes Urbanos, de Campinas (SP). Para a Sexta Turma, a extinção do processo, como queria a empresa, fugiria aos princípios da utilidade da instrumentalidade e da razoável duração do processo. “O objetivo da norma é estimular a conciliação entre as partes e dar mais agilidade à prestação jurisdicional”, observou o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
A ação teve início na 8ª Vara do Trabalho de Campinas, e nela uma ex-empregada da VBTU pedia diversas verbas trabalhistas, como horas extras e intervalo intrajornada. O juiz de primeiro grau acolheu preliminar de “falta de interesse de agir” apresentada pela empresa e extinguiu o processo. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), porém, afastou a preliminar e examinou os pedidos da trabalhadora, sob o fundamento de que o comparecimento perante a comissão de conciliação prévia seria uma faculdade do empregado, mas não constituiria nem condição nem pressuposto processual na reclamação trabalhista.
A empresa, então, recorreu ao TST. Argumentou que o TRT, ao julgar o mérito, incorreu em julgamento extra petita (quando o julgador aprecia pedido não formulado pela parte), já que não havia, no recurso ordinário da trabalhadora, pedido expresso de apreciação do mérito. Mas a Sexta Turma adotou por unanimidade o voto do relator, que observou ter revisto posição anterior quanto ao tema. “Vinha entendendo anteriormente que a passagem pela comissão era condição da ação, e sua ausência deveria acarretar a extinção do processo”, assinalou em seu voto. “Tal pensamento, todavia, decorria exatamente da preocupação do reconhecimento das comissões como solução favorável à resolução dos conflitos extrajudicialmente, e como medida adotada com o fim de cumprir o real objetivo da criação dessas comissões, que é o desafogamento do aparelho judiciário e o estímulo à conciliação entre empregados e empregadores.”
Neste caso, porém, o ministro Aloysio Veiga considerou que a causa já havia sido solucionada, e no seu andamento não houve qualquer conciliação entre as partes – embora tenham tido oportunidade para tal. “Qual o resultado útil a um processo em que a empresa simplesmente pede que seja extinto, mas não oferece qualquer oferta de acordo ou demonstra pretensão de conciliação?”, indagou o relator. “A utilidade da jurisdição não pode estar à margem do próprio interesse maior, constitucionalmente assegurado, de acesso à justiça e de exercício do regular direito de ação pelas partes, e no processo do trabalho o fator tempo, útil e necessário em razão da natureza alimentar dos créditos trabalhistas, é elemento do qual não pode se divorciar o julgador”, concluiu. (RR-528/2003-095-15-00.5)
Fonte: TST
Esse entendimento é dissonante em relação a atual jurisprudência do TST. Vejamos um recentíssimo acórdão da 3ª turma do TST:
NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 920/2003-472-02-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 06/06/2008
A C Ó R D Ã O
(3ª Turma)
GMCA/as/ss
A ação teve início na 8ª Vara do Trabalho de Campinas, e nela uma ex-empregada da VBTU pedia diversas verbas trabalhistas, como horas extras e intervalo intrajornada. O juiz de primeiro grau acolheu preliminar de “falta de interesse de agir” apresentada pela empresa e extinguiu o processo. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), porém, afastou a preliminar e examinou os pedidos da trabalhadora, sob o fundamento de que o comparecimento perante a comissão de conciliação prévia seria uma faculdade do empregado, mas não constituiria nem condição nem pressuposto processual na reclamação trabalhista.
A empresa, então, recorreu ao TST. Argumentou que o TRT, ao julgar o mérito, incorreu em julgamento extra petita (quando o julgador aprecia pedido não formulado pela parte), já que não havia, no recurso ordinário da trabalhadora, pedido expresso de apreciação do mérito. Mas a Sexta Turma adotou por unanimidade o voto do relator, que observou ter revisto posição anterior quanto ao tema. “Vinha entendendo anteriormente que a passagem pela comissão era condição da ação, e sua ausência deveria acarretar a extinção do processo”, assinalou em seu voto. “Tal pensamento, todavia, decorria exatamente da preocupação do reconhecimento das comissões como solução favorável à resolução dos conflitos extrajudicialmente, e como medida adotada com o fim de cumprir o real objetivo da criação dessas comissões, que é o desafogamento do aparelho judiciário e o estímulo à conciliação entre empregados e empregadores.”
Neste caso, porém, o ministro Aloysio Veiga considerou que a causa já havia sido solucionada, e no seu andamento não houve qualquer conciliação entre as partes – embora tenham tido oportunidade para tal. “Qual o resultado útil a um processo em que a empresa simplesmente pede que seja extinto, mas não oferece qualquer oferta de acordo ou demonstra pretensão de conciliação?”, indagou o relator. “A utilidade da jurisdição não pode estar à margem do próprio interesse maior, constitucionalmente assegurado, de acesso à justiça e de exercício do regular direito de ação pelas partes, e no processo do trabalho o fator tempo, útil e necessário em razão da natureza alimentar dos créditos trabalhistas, é elemento do qual não pode se divorciar o julgador”, concluiu. (RR-528/2003-095-15-00.5)
Fonte: TST
Esse entendimento é dissonante em relação a atual jurisprudência do TST. Vejamos um recentíssimo acórdão da 3ª turma do TST:
NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 920/2003-472-02-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 06/06/2008
A C Ó R D Ã O
(3ª Turma)
GMCA/as/ss
RECURSO DE REVISTA. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO. CONDIÇÃO DA AÇÃO - A ausência de provocação da Comissão Prévia de Conciliação, instituída no âmbito da empresa ou do sindicato, anteriormente à propositura da ação, enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-920/2003-472-02-00.4 , em que é Recorrente SÉ SUPERMERCADOS LTDA. e Recorrido ROGÉRIO ZEFERINO DOS SANTOS .
(...)
A Reclamada, no Recurso de Revista de fls.146-171, postula a reforma da decisão a quo quanto aos temas: 1. Comissão de Conciliação Prévia. Ausência de submissão. Condição da Ação , por violação dos artigos 5º, II e LIV, da CF/88, 625-D da CLT, 267, IV, do CPC e por divergência
jurisprudencial;
(...)
1.1 COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO.
CONDIÇÃO DA AÇÃO.
(...)
A Reclamada, no Recurso de Revista de fls.146-171, postula a reforma da decisão a quo quanto aos temas: 1. Comissão de Conciliação Prévia. Ausência de submissão. Condição da Ação , por violação dos artigos 5º, II e LIV, da CF/88, 625-D da CLT, 267, IV, do CPC e por divergência
jurisprudencial;
(...)
1.1 COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO.
CONDIÇÃO DA AÇÃO.
O Tribunal Regional asseverou à fl.142, verbis :
As comissões de conciliação prévia e as comissões paritárias, foram instituídas com o único objetivo de propiciar a solução de controvérsias entre empregados e empregadores ou entre trabalhadores avulsos e contratantes, sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário.
O esgotamento da via extrajudicial não é condição de acesso ao Poder Judiciário e nem poderia, em vista do disposto no inciso XXXV, artigo 5 o da Carta Magna.
Ademais, não há qualquer sentido na invocação da carência de ação, quando em Juízo a recorrente não demonstrou interesse na conciliação.
Rejeito.
A Reclamada opõe-se à decisão a quo ao argumento de que o artigo 625-D da CLT define que as demandas trabalhistas deverão ser submetidas às Comissões de Conciliação Prévia. Indica ofensa aos artigos 5º, II e LIV, da Carta vigente, 625-D da CLT e 267, IV, do CPC, além de divergência
jurisprudencial.
Assiste-lhe razão.
A previsão de esgotamento prévio das vias administrativas, que tem a finalidade de propiciar a oportunidade de caminhos alternativos que possam levar à solução espontânea do conflito, nos termos em que imperativamente consta na inovação introduzida pela Lei nº 9.958/00 no artigo 625-D da CLT, se insere na hipótese de interesse de agir.
Nesses termos, a ausência de provocação da Comissão de Conciliação Prévia, instituída no âmbito da empresa ou do sindicato, anteriormente à propositura da ação, enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, CPC. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. DEMANDA TRABALHISTA. SUBMISSÃO.
OBRIGATORIEDADE. 1. A Lei 9.958/00, ao introduzir o artigo 625-D na CLT, elevou à condição da ação a submissão de demanda trabalhista às Comissões de Conciliação Prévia. Não se pode perder de vista que, conquanto não haja previsão expressa de sanção para a inobservância da norma, caso instalada Comissão na localidade, a dicção legal é imperativa: a demanda será
submetida à Comissão que, de resto, é qualificada como Prévia. Ademais, patente o escopo da lei de implantar a Comissão como mecanismo alternativo destinado a evitar, tanto quanto possível, a judicialização da lide trabalhista. 2. Tudo conduz, pois, à convicção de que a invocação da
Comissão de Conciliação Prévia é obrigatória, salvo para a Administração Pública, razão pela qual a ausência de provocação da Comissão, instituída no âmbito da empresa ou do sindicato, anteriormente à propositura da ação, enseja a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir (art. 267, VI, do CPC). 3. Recurso de revista conhecido
e provido. (Processo RR - 50957/2002-900-02-00, publicação DJ -19/11/2004, Relator Ministro João Oreste Dalazen).
RECURSO DE REVISTA. - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO: SUBMISSÃO DA DEMANDA À
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ART. 625, D, DA CLT. A obrigatoriedade imposta no art. 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho, inserto no Título VI-A desse diploma Legal acrescentado pela Lei n° 9.958/2000, não afronta o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário porque não impede o ajuizamento de ação visando à satisfação das pretensões ressalvadas ou a
declaração de nulidade do ajuste celebrado perante a comissão. A conciliação constitui precedente fundamental no processo do Trabalho, estando intimamente ligada à sua finalidade histórica, alçada à condição de princípio constitucional, dispondo o art. 114 da Lei Maior: Compete à
Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos..., podendo ser citados outros exemplos na Consolidação das Leis do Trabalho e legislação correlata. A novidade introduzida com a mencionada legislação compatibiliza-se com a função institucional da
Justiça de Trabalho, revelando-se excelente instrumento de solução rápida e mais adequada dos conflitos, porque inserido no seio de convivência das partes envolvidas, fora a grande economia processual daí advinda. Contra o argumento da vedação do acesso ao Judiciário, pode-se invocar, ainda, a disposição do art. 625-F da CLT, que fixa o prazo de 10 (dez) dias para a realização da conciliação, sendo que exaurido, in albis o mesmo, o interessado poderá invocar a proteção dos §§ 2° e 3° do art. 625-D da CLT. Recurso provido. (Processo RR - 13495/2002-902-02-00, publicação DJ - 04/11/2005, Relator Ministro Barros Levenhagen).
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ART. 625, D, DA CLT. A obrigatoriedade imposta no art. 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho, inserto no Título VI-A desse diploma Legal acrescentado pela Lei n° 9.958/2000, não afronta o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário porque não impede o ajuizamento de ação visando à satisfação das pretensões ressalvadas ou a
declaração de nulidade do ajuste celebrado perante a comissão. A conciliação constitui precedente fundamental no processo do Trabalho, estando intimamente ligada à sua finalidade histórica, alçada à condição de princípio constitucional, dispondo o art. 114 da Lei Maior: Compete à
Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos..., podendo ser citados outros exemplos na Consolidação das Leis do Trabalho e legislação correlata. A novidade introduzida com a mencionada legislação compatibiliza-se com a função institucional da
Justiça de Trabalho, revelando-se excelente instrumento de solução rápida e mais adequada dos conflitos, porque inserido no seio de convivência das partes envolvidas, fora a grande economia processual daí advinda. Contra o argumento da vedação do acesso ao Judiciário, pode-se invocar, ainda, a disposição do art. 625-F da CLT, que fixa o prazo de 10 (dez) dias para a realização da conciliação, sendo que exaurido, in albis o mesmo, o interessado poderá invocar a proteção dos §§ 2° e 3° do art. 625-D da CLT. Recurso provido. (Processo RR - 13495/2002-902-02-00, publicação DJ - 04/11/2005, Relator Ministro Barros Levenhagen).
No mais, acresça-se que o exercício do direito de ação assegurado pelo princípio constitucional da inafastabilidade do controle judicial insculpido no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal não é absoluto, já que se sujeita a condições estabelecidas pelo ordenamento jurídico, como a
possibilidade jurídica, a legitimidade da parte e o interesse de agir (artigo 267, VI/CPC).
Assim, conheço do recurso por violação do artigo 625-D da CLT.
2 MÉRITO
2.1 COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO. CONDIÇÃO
DA AÇÃO.
DA AÇÃO.
Como conseqüência do conhecimento do recurso por violação do artigo 625-D da CLT, dou-lhe provimento para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. Fica prejudicada a análise dos demais temas. Invertidos, ainda, os ônus da sucumbência.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, conhecer do Recurso de Revista apenas quanto ao tema "Comissão de Conciliação Prévia. Ausência de submissão. Condição da ação", por violação do artigo 625-D da CLT, vencida a Sra. Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, e, no mérito, via de conseqüência, dar-lhe
provimento para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC.
Fica prejudicada a análise dos demais temas.
Invertidos, ainda, os ônus da sucumbência..
Invertidos, ainda, os ônus da sucumbência..
Brasília, 30 de abril de 2008.
CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Relator
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