Recursos paras as questões 4, 22 e 82.

quinta-feira, 22 de maio de 2008

Segue o link para esses recursos, que são do próprio blog:

82 - http://blogexamedeordem.blogspot.com/2008_05_01_archive.html#7401029299519327771

22 - http://blogexamedeordem.blogspot.com/2008_05_01_archive.html#5940478622635884560

4 - http://blogexamedeordem.blogspot.com/2008_05_01_archive.html#1907676018578880159

5 comentários:

Coral MP em Canto 22 de maio de 2008 às 16:45  

Maurício, creio que a QUESTÃO 96 É PASSÍVEL DE ANULAÇÃO, O QUE VOCÊ ACHA?

Acerca do crime de lavagem de dinheiro, previsto na Lei n.º 9.613/1998, assinale a opção incorreta.

Também está incorreta a opção:

No processo por crime de lavagem de dinheiro, não se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal, que estabelece que o processo e o curso do prazo prescricional fiquem suspensos caso o acusado, citado por edital, não compareça nem constitua advogado, situação em que o processo deve seguir à sua revelia.

Isso porque o art 366 não estabelece o que foi exposto, como pode ser percebido pela leitura do mesmo:

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

Atenciosamente, Tâmara Tanner

Maurício Gieseler de Assis 22 de maio de 2008 às 16:52  

Oi. Vc já fez uma pesquisa de juri´sprudência no STF e STJ? Isso é preponderante.

Coral MP em Canto 23 de maio de 2008 às 19:12  

Questão 96

Ainda não consegui identificar uma base para esse argumento no STF e STJ. A aplicação do art. 366 pela lei de lavagem de dinheiro é bastante controversa. O que pude levantar é que art. 366 do CPP antes da CF/88 é que previa a revelia, como pode ser visto “Art. 366 O processo seguirá à revelia do acusado que, citado inicialmente ou intimado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado”.
Contudo, a nova redação pós-constituição, foi pensada para dar maior efetividade à ampla defesa: “Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) §1º. As provas antecipadas serão produzidas na presença do Ministério Público e do defensor dativo. §2º. Comparecendo o acusado, ter-se-á por citado pessoalmente, prosseguindo o processo em seus ulteriores atos”.
Mas o § 2 do artigo 2º, da Lei n. 9.613/98, proibiu a incidência do artigo 366 do CPP nos processos sob o manto da Lei 9.613, lavagem de dinheiro, nestes termos:

“Capítulo II – Disposições Processuais Especiais

Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
(...)
§ 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal.

A opção da questão diz: No processo por crime de lavagem de dinheiro, não se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal, (até aqui está tudo ok) que estabelece que o processo e o curso do prazo prescricional fiquem suspensos caso o acusado, citado por edital, não compareça nem constitua advogado, situação em que o processo deve seguir à sua revelia (o art. 366 do CPP não estabelece a revelia...).

Coral MP em Canto 23 de maio de 2008 às 19:36  

Maurício,

Identifiquei que a questão 20 também é passível de anulação, só que neste caso já encontrei jurisprudencia:

A jurisprudência do STF entende que, nas ações diretas de inconstitucionalidade, o advogado-geral da União não está obrigado a fazer defesa do ato questionado, especialmente se o STF já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade.

O vocábulo especialmente apresenta-se dúbio na frase fator que deu ensejo a ser considerada incorreta, pois a partir desta opção subtende-se a existência de outras situações em que cabe a não defesa de tese pelo advogado-geral o que não é verdade pois o STF decidiu que: [...] 4. O munus a que se refere o imperativo constitucional (CF, artigo 103, § 3º) deve ser entendido com temperamentos. O Advogado-Geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade. ADI 1.616, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 24/08/01

Coral MP em Canto 23 de maio de 2008 às 19:47  

Complementando o que foi exposto sobre a questão 2:

A regra consta no Art. 103. [...] § 3º da Constituição Federal: “Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.”
A regra sobre este assunto consta no Art. 103. [...] § 3º da Constituição Federal: “Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.” Por isso, a exceção é a não obrigatoriedade de defender tese jurídica se sobre ela a Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade. E, portanto não está obrigado a fazer defesa do ato questionado, especialmente se o STF já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade.

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