Recursos paras as questões 4, 22 e 82.
quinta-feira, 22 de maio de 2008
Segue o link para esses recursos, que são do próprio blog:
82 - http://blogexamedeordem.blogspot.com/2008_05_01_archive.html#7401029299519327771
22 - http://blogexamedeordem.blogspot.com/2008_05_01_archive.html#5940478622635884560
4 - http://blogexamedeordem.blogspot.com/2008_05_01_archive.html#1907676018578880159
5 comentários:
Maurício, creio que a QUESTÃO 96 É PASSÍVEL DE ANULAÇÃO, O QUE VOCÊ ACHA?
Acerca do crime de lavagem de dinheiro, previsto na Lei n.º 9.613/1998, assinale a opção incorreta.
Também está incorreta a opção:
No processo por crime de lavagem de dinheiro, não se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal, que estabelece que o processo e o curso do prazo prescricional fiquem suspensos caso o acusado, citado por edital, não compareça nem constitua advogado, situação em que o processo deve seguir à sua revelia.
Isso porque o art 366 não estabelece o que foi exposto, como pode ser percebido pela leitura do mesmo:
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
Atenciosamente, Tâmara Tanner
Oi. Vc já fez uma pesquisa de juri´sprudência no STF e STJ? Isso é preponderante.
Questão 96
Ainda não consegui identificar uma base para esse argumento no STF e STJ. A aplicação do art. 366 pela lei de lavagem de dinheiro é bastante controversa. O que pude levantar é que art. 366 do CPP antes da CF/88 é que previa a revelia, como pode ser visto “Art. 366 O processo seguirá à revelia do acusado que, citado inicialmente ou intimado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado”.
Contudo, a nova redação pós-constituição, foi pensada para dar maior efetividade à ampla defesa: “Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) §1º. As provas antecipadas serão produzidas na presença do Ministério Público e do defensor dativo. §2º. Comparecendo o acusado, ter-se-á por citado pessoalmente, prosseguindo o processo em seus ulteriores atos”.
Mas o § 2 do artigo 2º, da Lei n. 9.613/98, proibiu a incidência do artigo 366 do CPP nos processos sob o manto da Lei 9.613, lavagem de dinheiro, nestes termos:
“Capítulo II – Disposições Processuais Especiais
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
(...)
§ 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal.
A opção da questão diz: No processo por crime de lavagem de dinheiro, não se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal, (até aqui está tudo ok) que estabelece que o processo e o curso do prazo prescricional fiquem suspensos caso o acusado, citado por edital, não compareça nem constitua advogado, situação em que o processo deve seguir à sua revelia (o art. 366 do CPP não estabelece a revelia...).
Maurício,
Identifiquei que a questão 20 também é passível de anulação, só que neste caso já encontrei jurisprudencia:
A jurisprudência do STF entende que, nas ações diretas de inconstitucionalidade, o advogado-geral da União não está obrigado a fazer defesa do ato questionado, especialmente se o STF já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade.
O vocábulo especialmente apresenta-se dúbio na frase fator que deu ensejo a ser considerada incorreta, pois a partir desta opção subtende-se a existência de outras situações em que cabe a não defesa de tese pelo advogado-geral o que não é verdade pois o STF decidiu que: [...] 4. O munus a que se refere o imperativo constitucional (CF, artigo 103, § 3º) deve ser entendido com temperamentos. O Advogado-Geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade. ADI 1.616, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 24/08/01
Complementando o que foi exposto sobre a questão 2:
A regra consta no Art. 103. [...] § 3º da Constituição Federal: “Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.”
A regra sobre este assunto consta no Art. 103. [...] § 3º da Constituição Federal: “Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.” Por isso, a exceção é a não obrigatoriedade de defender tese jurídica se sobre ela a Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade. E, portanto não está obrigado a fazer defesa do ato questionado, especialmente se o STF já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade.
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