Recurso para a questão 22 (gama)

terça-feira, 20 de maio de 2008

Segue o segundo recurso. Quaisquer dúvidas ou considerações serão discutidas na comunidade do Orkut deste Blog:

Questão 22 (Prova Gama)

Acerca dos direitos sociais na ordem constitucional brasileira, julgue os itens a seguir.

I O direito de greve, por ser relativo, pode sofrer limitações, inclusive, em relação às atividades consideradas essenciais.
II Em virtude da liberdade de associação profissional ou sindical, consagrada na Constituição, a lei não pode exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato.
III O princípio da unicidade sindical veda a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregados interessados, não podendo ser inferior à área de um município.
IV Os menores de dezoito anos estão proibidos de exercer trabalho noturno, perigoso ou insalubre.

A quantidade de itens certos é igual a
A 1.
B 2.
C 3.
D 4.

A questão nº 22 (prova gama), cujo gabarito indica que a resposta correta é o item “D” (4), deve ser anulada, porquanto há um manifesto erro material no item III.

O item III pretendeu reproduzir o disposto no inciso II do Art. 8º da Carta Magna. No entanto, houve uma troca de termos: a palavra “empregadores” pela palavra “empregados”, senão vejamos:

"Item III – O princípio da unicidade sindical veda a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregados interessados, não podendo ser inferior à área de um município."

Na Constituição, o termo utilizdo é "empregadores":

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
(...)
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

Trata-se de notável e substancial diferença, tornando o erro material amplo o suficiente para confundir qualquer candidato que conheça a redação do Art. 8º, II, da Constituição Federal. O erro é tão flagrante e manifesto que é absolutamente desnecessário tecer comentários sobre a diferença entre empregados e empregadores.

A evidência do erro material é irrefutável e suas conseqüências na cognição da pergunta também. Nesse sentido, o Judiciário Pátrio já se manifestou:

"STJ
RMS 19062 / RS
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2004/0141311-2
Relator(a)
Ministro NILSON NAVES (361)
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
21/08/2007
Data da Publicação/Fonte
DJ 03.12.2007 p. 364
Ementa
Concurso público (juízes). Banca examinadora (questões/critério). Erro invencível (caso). Ilegalidade (existência). Judiciário (intervenção).
1. Efetivamente – é da jurisprudência –, não cabe ao Judiciário, quanto a critério de banca examinadora (formulação de questões),meter mãos à obra, isto é, a banca é insubstituível.
2. Isso, entretanto, não é absoluto. Se se cuida de questão mal formulada – caso de erro invencível –, é lícita, então, a intervenção judicial. É que, em casos tais, há ilegalidade; corrigível, portanto, por meio de mandado de segurança (Constituição, art. 5º, LXIX).
3. Havendo erro na formulação, daí a ilegalidade, a Turma, para anular a questão, deu provimento ao recurso ordinário a fim de conceder a segurança. Maioria de votos.'


'PROCESSO Nº: 2007.84.00.000250-9 (sentença tipo B)
IMPETRANTES:
ADVOGADO:
IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PERMANENTE DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DA OAB, SECCIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE - OAB/RN
SENTENÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. OAB/RN. REVISÃO DE PROVA OBJETIVA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO SEM ACERTIVAS CORRETAS. NULIDADE DECLARADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
- Sem embargo de reconhecer que escapa ao papel do Judiciário a correção de questões impugnadas de concurso público, tal como se fosse a própria Banca Examinadora, o Juiz não pode simplesmente fechar os olhos para as situações extremas e facilmente identificáveis de equívoco flagrante e manifesto da comissão de seleção, que merecem corrigenda jurisdicional, sob pena de falsear, em última instância, o princípio da legalidade.
- Em casos excepcionais, adstritos unicamente a avaliações de múltipla escolha (prova objetiva), é cabível o exame judicial do teor de questões em concurso público.
- Hipótese em que, encerrada a apreciação individual dos quesitos hostilizados, que compuseram o caderno 1 da avaliação objetiva aplicada pela OAB/RN no Exame de Ordem 2006.3, observa-se que ambas as questões impugnadas estão eivadas de nulidade, razão pela qual o autor faz jus ao aproveitamento da pontuação correspondente, decorrendo desse fato o seu direito de participar das etapas subseqüentes do Exame e de ser inscrito como advogado nos quadros da OAB/RN, desde que preenchidos os demais requisitos previstos na Lei nº 8.906/94.
- Segurança concedida."

O próprio CESPE anulou a questão nº 20 do 2º exame de 2007, em razão da alteração de uma única palavra, senão vejamos:

"QUESTÃO 20 – Houve erro de redação na assertiva referente à definição de função administrativa; na última linha, deveria estar escrito critério objetivo material, e não formal.
http://www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2007/OAB2007_2/arquivos/OAB_2-2007_JUSTIFICATIVAS_DE_ANULACAO_DE_QUESTOES.PDF"

Face ao exposto, pugna o ora recorrente pela anulação da questão nº 22, em razão de erro material invencível.

3 comentários:

Anônimo,  20 de maio de 2008 às 19:51  

Essa realmente eles tem que anular!! e a 62 e 65 voce acha que podem ser anuladas? Mais alguma além destas vc acha que poderia ser passível de anulação? quais? E sob quais fundamentos?
Obrigada!!!

Maurício Gieseler de Assis 20 de maio de 2008 às 21:00  

Estou analisando mais questões passíveis de anulação.
Fique atenta ao blog!
Abraços!

Unknown 26 de maio de 2008 às 22:54  

Parabéns pelo recurso, muito bem fundamentado.
Gostaria de saber se você vai entrar com esse recurso ou se ele vale apenas de modelo para quem quer recorrer.
parabéns novamente...

Postar um comentário

  © Blogger template The Professional Template II by Ourblogtemplates.com 2009

Back to TOP