Fuga não impede julgamento da apelação

quarta-feira, 21 de maio de 2008


É direito fundamental do condenado ter acesso à instância recursal, ainda que esteja foragido. Foi o que decidiu a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um habeas-corpus apresentado pela Defensoria Pública de São Paulo. O pedido contestava a decisão da Justiça estadual de negar o recebimento da apelação de um sentenciado por roubo qualificado em razão de ele estar foragido.

A decisão da Sexta Turma garantiu ao sentenciado o processamento da apelação no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP). Baseados em voto do ministro Nilson Naves, relator do pedido, os ministros reafirmaram o entendimento de ambas as Turmas Penais do STJ de que não se pode condicionar o conhecimento e o julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa ao recolhimento do réu à prisão.

O ministro Naves criticou o formalismo da decisão que gerou o pedido de habeas-corpus. Para o relator, os magistrados devem se ater mais à substância do que à forma. O ministro ressaltou que o sistema recursal brasileiro é de duplo grau, o que garante aos litigantes maior proteção à defesa. “O duplo grau visa a que, tendo duas chances, as pessoas tenham, da forma mais aberta possível, sem formalismo, que as questões de fato, principalmente, e as de direito, sejam ambas discutidas, pesadas e, afinal, bem decididas”.

Segundo os precedentes, há incompatibilidade entre a norma do artigo 595 do Código de Processo Penal e as atuais ordens constitucional e infraconstitucional. O artigo diz que, se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada abandonada (deserta) a apelação. O ministro Naves concluiu que o artigo bate de frente contra alguns princípios entre os quais o da não-culpabilidade antes do desfecho do processo.


Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

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