Justiça do Trabalho é competente para julgar ação de honorários

domingo, 27 de abril de 2008


Brasília, 26/04/2008 - A ação de cobrança de honorários advocatícios, oriunda da relação de trabalho entre cliente e advogado, deve ser postulada na Justiça do Trabalho. Esse foi o entendimento da 7ª Turma do TST em processo movido por um advogado contra cliente, empregado do Banco do Brasil.

O bancário contratou um advogado em 19 de outubro de 1999 para representá-lo em reclamação trabalhista contra o banco, em processo que tramita na Vara do Trabalho de São Jerônimo (RS). Os honorários advocatícios foram ajustados em 25% do valor bruto a ser recebido por ele quando da liquidação do processo.

Em agosto de 2000, o advogado formalizou contrato com uma advogada. Mais tarde - segundo a versão apresentada no recurso de revista apresentado no TST - o cliente destituiu do primeiro advogado e, juntamente com a advogada, lhe disse que não mais pagaria o valor combinado pelos serviços prestados.

Desta maneira, a fim de evitar prejuízo ainda maior, o advogado entrou com pedido de antecipação de tutela na Vara do Trabalho de São Jerônimo, em que requereu a determinação da reserva dos honorários advocatícios no percentual de 22%, conforme combinado com o cliente e a advogada. Contudo, o juiz entendeu que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a ação e extinguiu o processo sem julgamento do mérito.

Mesmo entendimento manteve o TRT da 4ª Região (RS), sob o argumento de que a relação havida entre o advogado e a advogada, para a qual o primeiro substabeleceu poderes a ele outorgados, é de natureza civil, enquanto a relação ente ele e o bancário caracteriza-se como de consumo. Assim, a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar o processo.

O advogado interpôs recurso, no TST, postulando a reforma do julgado quanto à competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação de cobrança de honorários advocatícios, decorrentes de sua atuação profissional.

O relator do processo, ministro Ives Gandra Martins Filho, acolheu o recurso e entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a referida ação, com base no disposto no artigo 114 da Constituição, ampliado pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (Reforma do Judiciário).

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo à Vara de São Jerônimo, para que prossiga o julgamento. A decisão proferida atacou apenas a discussão acerca da competência da Justiça do Trabalho, não havendo, ainda, julgamento de mérito.

Fonte: OAB Federal

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