Fiador que se retira da sociedade pode solicitar exoneração da obrigação contratual

segunda-feira, 28 de abril de 2008

É possível a exoneração da garantia de fiança a partir da saída dos fiadores do quadro societário da pessoa jurídica afiançada. Esse é o entendimento que vem prevalecendo no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi mais uma vez adotado pela Quinta Turma ao julgar um recurso interposto por dois empresários paulistas.

De acordo com o processo, os fiadores prestaram fiança num contrato de aluguel à empresa Lananda Art Indústria e Comércio Ltda. porque integravam o quadro societário daquela pessoa jurídica. Entretanto houve uma transferência da totalidade das quotas sociais e a empresa passou a ter novos sócios, continuando a ocupar o mesmo imóvel. Em razão disso, os ex-sócios e fiadores enviaram aos locadores notificação extrajudicial para garantir que fossem exonerados de continuar prestando a garantia da fiança.

Os novos sócios da empresa recorreram para tentar garantir o contrato de locação, mas a ministra Laurita Vaz, baseando sua decisão em precedentes do STJ, concluiu que os fiadores tinham o direito de solicitar a exoneração, uma vez que se haviam retirado da sociedade. “O entendimento majoritário desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o contrato acessório de fiança obedece à forma escrita, é consensual, deve ser interpretado restritivamente e no sentido mais favorável ao fiador. Desse modo, não pode a fiança subsistir à mudança do quadro societário da locatária sem que, expressamente, tenha o fiador concordado”, esclareceu a ministra em seu voto.

A ministra também ressaltou que os fiadores, para fazer uso do direito de ser exonerados da obrigação contratual (artigo 1.500 do Código Civil), precisam garantir a segurança jurídica e o exato cumprimento dos contratos comunicando a exoneração ao locador por meio de notificação extrajudicial, o que foi devidamente providenciado pelos ex-sócios, ou ainda por meio de ação judicial, se houver necessidade. Sendo assim, tornou-se irrelevante do ponto de vista jurídico que o contrato locatício tivesse sido estipulado por prazo determinado e estivesse ainda em vigor.

A Quinta Turma, por unanimidade, acompanhou o voto da ministra relatora.

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