Advogado é condenado a pagar danos morais por ofensa a magistrado
sexta-feira, 18 de abril de 2008
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul de condenar o advogado C.C.C. a compensar os danos morais causados a um magistrado gaúcho e fixar o valor de R$ 50 mil para a indenização. O réu é acusado de proferir ofensas pessoais e profissionais contra o juiz. O magistrado alega que, nessa qualidade, foi convocado para o exercício de jurisdição eleitoral e julgou um processo relativo a propaganda irregular no qual os requeridos figuravam como parte. Entretanto o recurso por eles apresentado continha ofensas pessoais e profissionais, com repercussão de forma a lhe atingir a honra. A sentença, de primeiro grau, estabeleceu a indenização em R$ 6 mil para compensar os danos morais sofridos pelo juiz.
Processo
Relator(a)
Órgão Julgador
Data do Julgamento
04/02/2003
Data da Publicação/Fonte
DJ 10.03.2003 p. 227RDTJRJ vol. 60 p. 111
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. JUIZ DIREITO. PARTE EM AÇÃO DE ALIMENTOS. ADVOGADO. PATRONO DA ALIMENTANTE. OFENSAS DIRIGIDAS PELO CAUSÍDICO À PARTE. REPRESENTAÇÃO NO CONSELHO DA MAGISTRATURA. DANO MORAL CARACTERIZADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE ACOLHIDO PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
I - Na linha da jurisprudência desta Corte, o Advogado, assim como qualquer outro profissional, responde pelos danos que causar no exercício de sua profissão, não encontrando respaldo no ordenamento jurídico, inclusive no Estatuto da Advocacia, a responsabilidade da parte pelos excessos cometidos por seu patrono.
II - Caracteriza dano moral a ofensa dirigida pelo Advogado como patrono de uma das partes à parte contrária.
III - A imunidade profissional garantida ao Advogado pelo Estatuto da Advocacia não alberga os excessos cometidos pelo profissional em afronta à honra de qualquer das pessoas envolvidas no processo.
IV - Não se referindo os excessos cometidos à posição funcional do Magistrado, mas à sua condição de parte em ação de alimentos, que tramita em segredo de justiça, não tendo sido publicadas ofensas além dos estreitos limites do processo, nem no meio profissional dos envolvidos, nem nas respectivas esferas sociais, tais circunstâncias devem ser sopesadas na espécie.
V - A representação, por si só, perante o Conselho da Magistratura, não tem o condão de impingir ofensa à honra do Juiz, principalmente se a própria decisão do Conselho, como no caso, excluiu de sua competência a apreciação do tema.
Publicação DJ 06-02-2004 PP-00022 EMENT VOL-02138-01 PP-00067
Parte(s) (...)
Ementa EMENTA: HABEAS CORPUS. ADVOGADO DENUNCIADO PELOS CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO, QUE TERIAM SIDO PRATICADOS, CONTRA MAGISTRADOS, POR MEIO DE ENTREVISTA EM EMISSORA DE TELEVISÃO. INVIOLABILIDADE. ART. 133 DA MAGNA CARTA. IMUNIDADE MATERIAL. ART. 142, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. Nos termos do art. 102, inciso I, letra "n", da Constituição Republicana, o Supremo Tribunal Federal é competente para o processo e julgamento das causas em que estejam impedidos mais da metade dos membros do Tribunal de origem. Precedentes. Pacificou-se também a jurisprudência no sentido de que não é absoluta a inviolabilidade do advogado, por seus atos e manifestações, o que não infirma a abrangência que a Carta de Outubro conferiu ao instituto, de cujo manto protetor somente se excluem atos, gestos ou palavras que manifestamente desbordem do exercício da profissão, como a agressão (física ou moral), o insulto pessoal e a humilhação pública (ADI 1.127). Por outro lado, o habeas corpus não é meio processual idôneo para formar juízo que exija dilação probatória. Inviável, por isso, o trancamento da ação penal. Ordem denegada.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO – HONRA PESSOAL – MAGISTRADO – RESSARCIMENTO DOS DANOS – DANO MORAL – ARBITRAMENTO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – Responsabilidade Civil do advogado. Ofensa Moral assacada contra o Juiz da causa. Conduta não amparada pela inviolabilidade profissional. Não há direito sem limites, mesmo no respeitante às garantias, inviolabilidades e imunidades constitucionais. Tanto é assim que a própria Constituição, se por um lado confere ao advogado inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da profissão, por outro assegura a todos a inviolabilidade da honra, da imagem, da intimidade e da vida privada. Resulta daí não constituir prerrogativa do advogado atingir a honra do magistrado, ainda que o faca no exercício do seu edificante mister. Ademais, sendo independente a responsabilidade criminal da civil, a imunidade penal prevista no artigo 7, § 2º, da Lei 8.906/94, não tem nenhuma repercussão sobre o dever de indenizar do advogado pela prática de ato ilícito no exercício de sua atividade profissional. Dano moral. Arbitramento. Na penosa tarefa de arbitrar a indenização pelo dano moral, deve o juiz, atentando para o princípio da razoabilidade, estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido. Se a indenização não pode ser fonte de lucro, não pode, por outro lado, servir de estímulo à violação de direitos personalíssimos de outrem. Entre esses dois limites, a indenização de 200 salários mínimos apresenta-se razoável. Provimento do recurso. (TJRJ – EI-AC 306/96 – (Reg. 290197) – Cód. 96.005.00306 – 2º G.C.Cív. – Rel. Des. Sérgio Cavalieri Filho – J. 30.10.1996)
0 comentários:
Postar um comentário