Um fundamento pela procedência da reclamação trabalhista

terça-feira, 27 de outubro de 2009

Refleti um bocado sobre a peça trabalhista, principalmente em função das infindáveis queixas em relação aos gabaritos extra-oficiais que vaticinaram pela ação de consignação em pagamento (inclusive a minha visão sobre o gabarito) e acabei criando uma tese factível e lógica para os candidatos que elaboraram uma reclamação trabalhista.

Contei com a magistral ajuda do Dr. Rogério Neiva, do site TUCTOR, responsável por um substancial incremento na densidade dos argumentos.

Vamos ver ainda a posição oficial da OAB em relação ao gabarito oficial. Mas se realmente for uma ação de consignação em pagamento, a tese abaixo certamente ajudará, e muito, os candidatos que fizeram uma reclamação trabalhista.

Vamos lá!

Primeiro é necessário abordar o item 4.6 do Edital:

4.5.6 Nos casos de propositura de peça inadequada para a solução do problema proposto, considerando, neste caso, aquelas peças que justifiquem o indeferimento liminar por inépcia, principalmente quando se tratarem de ritos procedimentais diversos, como também não se possa aplicar o princípio da fungibilidade nos casos de recursos, ou de apresentação de resposta incoerente com situação proposta ou de ausência de texto, o examinando receberá nota ZERO na redação da peça profissional ou na questão.

Aqui há uma importante consideração a ser feita. Eu afirmei anteriormente que se o candidato errar a peça processual, tirará zero na prova. Assim foi no último Exame, quando essa regra foi criada.

Mas andei refletindo um pouco e creio que poderemos considerar o seguinte raciocínio. O item 4.5.6 aduz que o examinando receberá a nota zero se propor uma peça inadequada.

Até aí, tudo bem. Mas isso somente se for o caso de indeferimento liminar por inépcia, ou ritos procedimentais distintos. Ou seja, na presente situação, somente poderia ser considerada peça inadequada aquela petição que contasse com a existência de vícios que redundassem no reconhecimento de inépcia.

Na prova trabalhista, a maioria dos gabaritos extra-oficiais consideraram que a resposta correta seria uma ação de consignação em pagamento. Eu pergunto: Se o candidato se valeu de uma reclamação trabalhista, sua petição inicial seria indeferida por inépcia? Acredito que não. O que é uma reclamação trabalhista? Não seria o mecanismo voltado ao exercício do direito de ação dentro do Direito Processual Trabalhista? Melhor seria aduzir que a reclamação trabalhista é a própria materialização do amplo direito de ação, criando uma relação jurídica processual a partir da citação da parte contrária para que esta ofereça resposta.

A verdade é que pela lógica da CLT petição inicial e reclamação trabalhista são conceitos equivalentes. Tanto é que toda a doutrina do Direito Processual do Trabalho encara o art. 840, § 1º da CLT exatamente da mesma forma que a doutrina do Direito Processual Civil encara o art. 282 do CPC. Ou seja a reclamação trabalhista escrita, assim prevista no art. 840, § 1º da CLT, consiste nada mais nada menos do que uma petição inicial no Direito Processual do Trabalho.

Por outro lado, o que vale é a pretensão aduzida. A consignação em pagamento, na realidade, consiste num procedimento especial, observado diante de determinada modalidade de pretensão. Mas o que determina o rito é a pretensão e não o nome inserido na primeira página da petição inicial.

O candidato que elaborou uma reclamação trabalhista, ou seja, uma petição inicial, e formulou requerimento voltado a purgar a mora do devedor, de modo a liberá-lo da obrigação e evitar a sujeição à multa, na realidade, fez uma consignação. Apenas não colocou o referido nome. Mas aduziu uma pretensão que obrigaria o juiz, quer queira ou não, a observar o procedimento especial típico da consignação.

E mais, vocês lembram que dentro do universo processual civil, o procedimento ordinário é o de maior expectro de utilização, além de ser aplicável subsidiariamente a todos os demais.

É certo, sem dúvidas, que o procedimento ordinário deve ser escolhido quando não for o caso do procedimento sumário ou de procedimentos especialmente previstos.

Mas, no caso da prova e dentro das especificações do edital, a pergunta a ser feita é uma só: Se o advogado tivesse utilizado de reclamação trabalhista (procedimento ordinário), teria sua petição indeferida por inépcia? Não vejo como. O espelho da prova terá só uma opção correta, muito provavelmente será a ação de consignação em pagamento, e muito provavelmente também quem fez outra coisa irá tirar zero.

Mas o argumento acima é plenamente válido, e poderá ser utilizado nos recursos administrativos e até mesmo na via judicial. A administração tem de se pautar pelos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. O item 4.5.6 é claro e sua redação - "aquelas peças que justifiquem o indeferimento liminar por inépcia". Uma reclamação trabalhista não seria inepta. Reflitam sobre isso e desenvolvam melhor a tese."

Para concluir, na vida real, um advogado que tivesse adotado a postura ora analisada teria tido sua petição indeferida por inépcia? Considerando a lógica de funcionamento do Processo do Trabalho e da Justiça do Trabalho, algum juiz iria proferir a referida decisão?

Torcemos para que os examinadores tenham bom senso.

Maurício Gieseler de Assis e Rogério Neiva

81 comentários:

Anônimo,  27 de outubro de 2009 às 22:38  

Concordo plenamente!!
Se eles não considerarm RT, eles não vão ter tempo pra corrigir a chuva de recursos.

Anônimo,  27 de outubro de 2009 às 22:50  

Prezado Professor,
o fato de ter proposto a RT pelo rito sumaríssimo implica em zerar a peça???

Grato pela atenção!

Anônimo,  27 de outubro de 2009 às 22:51  

Não concordo de forma alguma.

Quando vi o caso prático entrei em pânico. Me desestabilizei, perdi todo o equilíbrio que deveria ter durante a prova e por isso a minha ação de consignação ficou extremamente desorganizada, deixando muito a desejar. Isso tudo simplesmente por que morri de medo de errar a peça.
E tudo isso vais er em vão, se a cespe resolver abrir pra todo mundo, inclusive pra quem fez a peça errada. Se não for uma consignação, então tudo bem, que passe só quem fez a reclamação. Agora passar todo mundo é demais. É falta de respeito com quem conseguiu identificar o que a cespe queria.

Anônimo,  27 de outubro de 2009 às 22:54  

terão tempo sim.
A cespe é arbitrária.
Vai indeferir tudinho!
kkkkkkk!

Sparrow 27 de outubro de 2009 às 22:57  

Eu fiz um erro chatinho no meu pedido de Ação de Consignação em Pagamento. Fiz a peça, fundamentei o seu uso pelo artigo 790 do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, fundamentei o abandono de emprego com o Artigo 482, "i" da CLT e Súmula 32 do TST, ENTRETANTO, disse que o empregador nada devia nada ao empregado (pois presumi que os valores dos 18 dias trabalhados já haviam sido pagos). Erro grave, eu sei, mas quem ofertou ao empregado pagamento de férias proporcionais e 13 salário proporcionais acredito que também errou. A consignação seria em cima dos dias trabalhados no mês que ele começou a receber o auxílio doença previdenciário, aqueles 18 dias deveriam ser consignados. Agora, férias proporcionais, 13 salário, multa do FGTS... não.

Segundo a CLT comentada do Valentin Carrion, nos comentários ao Artigo 482 da CLT:

"1. Justa Causa: efeito emanado do ato ilícito do empregado que, violando alguma obrigação legal ou contratual, explícita ou implícita, permite ao empregador a rescisão do contrato sem ônus (pagamento de indenizações ou percentual sobre os depósitos do FGTS, 13 salário e férias, estes dois proporcionais)". (Grifos meus)

Tenho medo da minha peça ser considerada inepta, mas acredito que possa ser considerado que acertei a peça e acertei a maioria dos pedidos, e gostaria de entender pq as pessoas acham que ele tinha direito à férias e 13 proporcionais, pelo o que eu entendo ele não tem direito a isso. Fiz no sentido que o consignado contestasse se haveria valores devidos pelo empregado, sob pena de confissão. Acredito que o fato de ter acertado a peça mas errado no pedido ainda me permita somar nem q seja 1,5, pois acertei todas as questões. No meu entendimento, pós prova, era só devidos os 18 dias trabalhados e mais nada, devida à justa causa.

Acabei de falar com uma professora do cursinho que eu fiz. Expliquei meu problema, e tendo em vista que muitas pessoas estão pedindo várias coisas que o cliente (no caso, o empregador) nem devia, é bem possível que eu nem seja descontado muito por essa minha falha. Vou acreditar, porque apesar de saber que o depósito é uma das exigências da consignação, ainda assim é um dos pedidos, não todos. Pedi a citação do consignado, fiz a exposição fática e fundamentação que caracteriza o abandono de emprego, mas não entendi que o empregador devia algo ao empregado, pois na hora pensei que o salário dos 18 dias teriam sido pagos automaticamente, devido a natureza alimentar do salário (mesmo recebendo o auxílio doença previdenciário). Se descontarem pouco e considerarem minha peça e minha fundamentação, nem que seja por 1,5, tenho certeza que passo porque fui bem nas questões. Mas vou ficar otimista e acreditar que não irão descontar muito, pois da mesma forma que eu errei, muitos pediram o depósito dos valores de férias vencidas 13 salário proporcionais, quando o empregador não deve essas verbas quando da demissão motivada pelo empregado.

27 de outubro de 2009 às 23:10  

Oi professor, ví o video do LGF e ví os comentários quer o problema induzia não para RT e sim para uma consignatória e um Inquerito então acho que deves ir tb por esse raciocinio não que cabe RT, isso eu acho que não cabe.Mas Inquerito sim, independetemente de estabilidade ou não o recurso habil para recindir um contrato por justa causa do empregador para com o empregado é o Inquerito para apurar a falta grave não acarreta em inépcia.

Unknown 27 de outubro de 2009 às 23:12  

Partindo dessa idéia, não estar-se-ia inventando dados também ao alegar ser o auxilio-doença previdenciário em detrimento do acidentário? Por qual razão devemos partir do pressuposto de que estavamos diante do previdenciário quando na verdade o enunciado não esclarecia qual espécie do auxilio em questão.

Creio que se pequei, pequei pelo excesso e não pela falta.

correto?

Ciro 27 de outubro de 2009 às 23:19  

dr. mauricio, por favor, me tire essa duvida!!

eu fiz uma acp e acredito q fundamentei mais ou menos bem e pedi o q que tinha q ser pedido, porem, no preâmbulo da peça especifiquei rito da açao como "procedimento ordinario"

nao atentei q a acp tem rito especial.. a minha peça é inepta? eles deverao zerar minha prova ou nao?

ficaria muitissimo grato se pudesse responder..

Anônimo,  27 de outubro de 2009 às 23:37  

Existe a possibilidade do CESPE aceitar mais de uma peça correta? pois no vídeo "LFG comenta", sobre a peça trabalhista, o prof. Darlan falou algo acerca da prova passada de constitucional que eles aceitaram outra peça, diferente da do espelho de correção. Isso confere?

Anônimo,  27 de outubro de 2009 às 23:40  

Nossa... como pode alguem desejar q nao se aplique a fungibilidade pelo simples fato de querer que os demais colegas nao passem ???? a questao foi arbitraria.. por isso tanta interpretacao dubia.

Alguem q diz um negocio desse merece ter errado na peca se identificando e zerar tudo..

Fabio 27 de outubro de 2009 às 23:44  

Olá Maurício,

Não acredito que seja o caso, mas em Penal muita gente chamou a peça de "Alegações Finais", quando a orientação, principalmente do LFG, era de que seria a peça "Memoriais de Defesa". Ambas fundadas no artigo 403, § 3.º do CPP. No artigo diz:
"Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (...) § 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença."
Não é caso de fungibilidade nem de indeferimento liminar. Sabe se alguém já foi prejudicado por alguma situação parecida?

Anônimo,  27 de outubro de 2009 às 23:53  

A OAB/CESPE não "não dá murro em ponta de faca", eis que fez constar no edital o seguinte:"...ou de apresentação de resposta incoerente com a situação proposta...o examinando receberá nota ZERO na redação da peça profissional ou na questão.". Com esse texto, quem fez RT não é caso de inépcia da inicial e nem hipótese de fungibilidade (só aplicável a recurso), mas é caso de incoerência com a situação proposta, pois a situação proposta fou clara e cristalinamente de Ação de Consignção em Pagamento.

Anônimo,  27 de outubro de 2009 às 23:55  

Confere sim, Anônimo 23:37. Eu não lembro de Constitucional, mas sei que para a de penal foram aceitas duas peças.De vez em quando isso ocorre no exame, o CESPE aceitar duas respostas por determinação da OAB.

Anônimo,  28 de outubro de 2009 às 00:00  

Cirohmelo (23,19), o máximo que pode acontecer é você perder algum ponto (e pouca coisa), mas zerar a prova jamais. E porque não seria rito sumarissimo? Em razão do valor do pedito (que inclusive tem que ser liquidado), é rito sumaríssimo.Mas independente do rito que tenha sido colocado não vai mudar nada e digo isso porque este foi meu seundo exame e na prova passada coloquei o rito errado e nem por isso me tiraram pontos. Perdi pontos por outras coisas, não por causa do riuto errado.

Anônimo,  28 de outubro de 2009 às 00:04  

23:44, alegações e memoriais são a mesma coisa e tem caráter de defesa, ou seja, as duas formas estão corretas.

Anônimo,  28 de outubro de 2009 às 00:23  

Poxa, inicialmente eu pensava que seria injusto anular e dar os pontos pra todo mundo...
Mas analisando essa questão, realmente, seria a coisa mais justa a se fazer.
A OAB não pode exigir bola de cristal pra fazer a prova da 2ª fase...
Espero, de coração, que aceitem a reclamação também.
Boa sorte a todos.
Agora, parou a competitividade pessoal. Desejar que ninguém passe, ou desejar que o outro se identifique e erre a peça é pura maldade..

Anônimo,  28 de outubro de 2009 às 00:27  

Dr. Maurício
Muitíssimo obrigada por todo empenho e dedicação em nos ajudar!!!!

Gostaria que fizesse uma leitura do meu raciocínio.

Dois fundamentos pela procedência da reclamação trabalhista...

Apos uma leitura mais criteriosa do enunciado conclui, entre outras tantas, que além do meu cliente ter perdido o prazo para propositura da ACP; não fazia sentido preocupar-se com a mora de modo a elidir a multa do artigo 477por tratar-se de JUSTA CAUSA.

Senão vejamos...

"JOSÉ, FUNCIONÁRIO DA EMPRESA LV, ADMITIDO EM 11/05/2008, OCUPAVA O CARGO DE RECEPCIONISTA COM SALÁRIO MENSAL DE R4 465,00. EM 19/06/2009,JOSÉ AFASTOU-SE DO TRABALHO MEDIANTE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CESSADO O BENEFÍCIO EM 20/07/2009 E PASSADOS DEZ DIAS SEM QUE JOSÉ TIVESSE RETORNADO AO TRABALHO, A EMPRESA CONVOCOU-O POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO, RECEBIDA POR JOSÉ MEDIANTE AVISO DE RECEBIMENTO."

José foi notificado PASSADOS 10 DIAS sem que tivesse retornado ao trabalho, e o prazo para a propositura da ACP é de 10 dias a contar da notificacao da demissao.

§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

Eu entrei com uma RT para que o juiz procedesse a RESCISÃO POR JUSTA CAUSA, inobstante tratar-se de ato unilateral do empregador, diante do desaparecimento do emgregado do meu cliente, de modo a regularizar a situação jurídica, e evitar a propositura de uma ação a posteriori por parte do obreiro, observando que o prazo para propositura da ACP já havia sido expirado, qual seja, 10 dias a contar da notificação da demissão.

Anônimo,  28 de outubro de 2009 às 00:41  

SENSACIONAL a argumentação do Dr Maurício. Até então nenhum professor ou colega advogado tinha proferido uma explicação tão plausível. Concordo que, na prática, no máximo o Juiz mandaria que fosse emendada a inicial, mas não iria considerar inépta a petição. Eu também elaborei uma reclamatória, mas acho que me "perdi" nos pedidos... Era para requerer apenas SALDO DE SALÁRIO E FÉRIAS INTEGRAIS + 1/3. Obviamente pedi mais que isso...Sabemos que pedidos "incongruentes" tornam a peça inepta....
Mesmo assim, já passei esta argumentação do Dr Maurício para os professores.
Mas se serve de consolo, foi tão inexplicável a aplicação desta peça (acho que até aceitaríamos melhor um RR ou Rescisória) que mesmo meus colegas que fizeram a ação de consignação em pagamento estão com receio de errar, pois não sabiam o que pedir e nem "liquidar". OU SEJA,A CESPE VAI ATINGIR SEU OBJETIVO: REPROVAR MAIS DA METADE DOS CANDIDATOS OUTRA VEZ!!Pronto: ao invés de verificar se estamos aptos...reduzem o nº de profissionais no mercado e lá vamos nós "pagar" novamente a prova e os cursinhos, livros...
Boa noite pessoal!!

Anônimo,  28 de outubro de 2009 às 00:46  

BOAAA COLEGA, ANONIMO 00:27!!!Excelente argumentação. Estou començando mudar meu ânimo...

Alexandre 28 de outubro de 2009 às 01:01  

Dr. Maurício,

A sua análise sobre a possibilidade de se mover uma RT em um caso real semelhante ao proposto pelo CESPE é muito bem fundamentada e conta com o meu apreço.

Não acredito que se logre êxito através de recursos administrativos. Mas, creio que muitos juízes não terão nenhum constrangimento em considerar justos os MS que arguírem a ausência de inépcia na RT.

Anônimo,  28 de outubro de 2009 às 01:22  

Anônimoooo de 00:46 :)

Vai dar tudo certo como Deus sempre quer!!!!!! :)

Anônimo,  28 de outubro de 2009 às 01:29  

Anônimo de 00:46 :)

Vai dar tudo certo como Deus sempre quer!!!!!! :)

Unknown 28 de outubro de 2009 às 01:37  

Muito bom os argumentos de anonimo 00:27.
Fiz RT e estou começando a ficar esperançosa, pq fiz o pedido de depósitos de férias + 1/3 e salário em juízo, q nada mais é q uma consignação dentro da RT!!! Também pedi a baixa da CTPS e homologação da rescisão com justa causa. Fundamentos 482, i, CLT e Sum 32.

Anônimo,  28 de outubro de 2009 às 02:22  

E o "Inquérito Judicial para apuração de falta grave cumulado com Ação de Consignação em Pagamento" ?????

Sparrow 28 de outubro de 2009 às 02:36  

Estava vendo jurisprudência, do próprio Valentin, falando da indispensabilidade (por óbvio do pedido de depósito na ação de consignação). Rezo que a CESPE considere minha peça, porque mesmo não tendo pedido a consignação, fundamentei o resto dos pedidos. Estou realmente apavorado agora. Achei que poderia passar, pelo fato de ter acertado a peça, mas esse detalhe acho que acabou com as minhas chances. Acertei todas as questões, mas mesmo assim, estou apavorado com a possibilidade de zerarem minha peça.

Unknown 28 de outubro de 2009 às 02:54  

Alguém me dá alguma luz nesse sentido? O Prof. Maurício fala em inépcia da inicial em caso de erro do pedido. Entretanto, observando o espelho da última prova prática de trabalho, percebo que todos os requisitos estavam separados. Ora, se um recurso ordinário é enviado sem preparo, ele é inepto. Se não for pedido pra ser recebido e remetido à Superior Instância, ele é inepto. E agora? Será um quesito da avaliação ou será motivo de anulação da minha prova? Óbvio que eu nunca mais irei errar isso na minha vida, fiz a prova em estado de extrema pressão, fiquei com medo de errar a peça e o erro agora me parece tão imbecil que eu não sei se rio ou choro, mas não é possível que a CESPE individualize princípios básicos de um recurso e não faça o mesmo com uma ação de consignação. Socorro. Sério, tô muito desesperado agora. :~

Anônimo,  28 de outubro de 2009 às 02:57  

straylightrunner,sou a anônima de 00:46.

Não aflija teu coração.

Só sei que na hora da prova, quando me atentei pra este detalhe do prazo, pensei... se esta questão não foi mal formulada, foi de uma maldade sem precedentes.
Mas vamos ver como vai ficar....

Unknown 28 de outubro de 2009 às 03:00  

O recurso sem depósito recursal é deserto, quer dizer.

Anônimo,  28 de outubro de 2009 às 05:34  

A CESPE tenta se aproximar ao máximo da realidade fática propondo um problema semelhante ao que acontece mundo real, porém se afasta ao criar uma limitaçao a liberdade e opniao profissional. Seria melhor que a cespe se mantivesse na área didática e facilitasse ao bacharel demonstrar seu conhecimento. A CESPE ao tentar construir um problema faz irresponsávelmemte um enunciado mal elaborado, talvez seja pela demanda gigantesca que eles nao consigam mais manter o bom nivel dos enunciados. Está na hora de mudar a banca examinadora, além disso a taxa de inscriçao está demasiadamente cara. Deveria,o bacharel, enfrentar apenas a fase que reprovou e nao pagar novas inscriçoes para fazer tudo novamente.

Anônimo,  28 de outubro de 2009 às 08:32  

Concordo plenamente!!

Mas quero deixar algumas perguntas, Qual seria a função das notificações de convacar o funcionario ausente, era para ele receber as verbas ou para retornar ao trabalho, a questao não é clara neste sentido. Pois o problema fala em abandono de emprego e não fala que o empregador fez a resolução do contrato laboral e que não encontra o empregado para fazer tal pagamento das verbas. O problema diz que ele pela primeira fez foi notificado e a empresa recebeu o aviso de recebimento, logo devemos pensar qual foi a finalidade das notificações, foram para pagar as verbas, ou pedindo seu retorno ao trabalho. Visto que o problema não fala que o empregador fez a resolução do contrato de trabalho e quer pagar as verbas e não acha o empregado. Não se poderia pagar as verbas em audiencia e entregar a CTPS com a devida baixa, ou como vai fazer o deposito da baixa da CTPS. Na reclamação trabalhista caso não se encontre o empregado para vir a audiencia o juiz pode sugerir que o empregador, faça a resolução do contrato e a baixa na CTPS com o devido reconhecimento em juizo por justa causa pelo 482 i da clt e sumula 32 do tst, o deposito das verbas em uma conta determinada pelo juiz caso o empregado não comparece em audiencia. Isto é possivel, ou é praticamente fora da realidade em se tratando de direito do trabalho. Logo era sabido pelo empregador o endereço onde o empregado esta residindo por receber o aviso de recebimento da notificação, como no registro de funcionários da empresa.

Anônimo,  28 de outubro de 2009 às 09:00  

Ao me deparar com o enunciado da questao da prova indaguei: Medida judicial cabivel?

O Professor Sergio Pinto Martins esclarece que tratando-se de obrigacao em dinheiro, podera o devedor ou terceiro optar pelo deposito da quantia devida em estabelecimento bancario oficial, cientificando o credor, ou seja consignacao estrajudicial.
No tocante a preocupacao com a rescisao do contrato de trabalho, ele diz que a lei nao preve que o empregado deve ser notificado para voltar a trabalhar...o procedimento é uma seguranca do empregador para considerar rescindido o contrato de trabalho...
Ora, diante de tais consideracoes eu me questionei: O que cabe? Me pareceu bastante logico que se haviam tantas preocupacoes por parte do empregador, nao poderia tratar-se de simples auxilio doenca previdenciario, o que me encaminhou a propositura do Inquerito para apuracao de falta grave. O meu raciocinio pode ate estar equivocado, mas a questao tambem é bastante polemica.
A Cespe nao conseguira medir conhecimento de nenhum candidato utilizando-se de meios equivocados, de enunciados elaboradoes deficientemente. A etica nos convoca a sermos transparentes e a agirmos com lisura.

Anônimo,  28 de outubro de 2009 às 09:36  

Noooossa, alguém perdeu tempo falando q não deveria ser considerada a reclamção Trabalhista, nem acredito no q escreveram...acho melhor considerar os comentários dos Especialitas no assunto!

Anônimo,  28 de outubro de 2009 às 10:29  

Flávia (1:37), acontece que o único pedido é o depósito judicial das verbas rescisórias do empregado, já que ele foi demitido por justa causa e não compareceu para dar quitação e receber o que tem direito.

Anônimo,  28 de outubro de 2009 às 10:34  

Pessoal, quem não fez Ação de Consignação em Pagamento (cumulada ou não)dançou, pois pelo problema está claro que o CESPE queria consiganção e não outra peça qualquer. Acho muito dificil quem não fez onsignação ter nota na peça, acho muito difícil.

Anônimo,  28 de outubro de 2009 às 10:34  

Vejo que a discussão está no tocante ao cabimento de RT ou ACP, mas não consigo entender a lógica para presumir que era auxilio doença previdenciario, se esta informação não constava do enunciado. Na minha humilde opinião, entendo que a dedução por beneficio previdenciario ou acidentário esta na pratica criando fatos. Fiz. IJAFG

Anônimo,  28 de outubro de 2009 às 10:57  

Professor: antes de qualquer comentário, deixo meus agradecimentos por sua atenção em esclarecer os fatos e pela coragem de demonstrar seus posicionamentos. Eu vinha postando há algum tempo informando que ainda não havia visto qualquer argumento que houvesse me convencido de que a peça não era uma RT, principalmente devido à questão da "rescisão do contrato" e da baixa na "CTPS". Fiz uma RT e estou na situação de muitos colegas que aqui postaram, permitindo-me o direito de repugnar a opinião de um aluno que aqui colocou que se aceitarem uma RT, que reprovem todos que fizeram ACP, isso é um absurdo, parece que a pessoa que escreve algo assim está apostando em corrida de cavalos ao invés de perceber que o enunciado do CESPE foi dúbio e nos deixou nesta situação de incerteza. A minha pergunta é a seguinte: na aula do cursinho que frequentei, o professor foi taxativo ao dizer que o inquérito é uma peça para desligamento do funcionário estável, apenas daqueles que detêm a "estabilidade forte" e que a RT é o equivalente para o empregador que deseja desligar seu funcionário não estável por justa causa, este foi o motivo de eu ter feito uma RT. Pelos comentários que tenho visto e também dos professores da LFG, peça para pedir desligamento é apenas o inquérito. Então estou agora em dúvida se a informação que me foi passada é correta, ou seja, a RT é o instrumento correto para o empregador manejar no pedido de demissão por justa causa de empregado não estável. Agradeço quem queira debater e novamente repudio aqueles que querem causar tumulto e torcem pela eliminação dos que se submeterem a esta prova dúbia e pouco razoável.

Anônimo,  28 de outubro de 2009 às 11:18  

Pessoal,salvo engano, no enunciado da peça mencionava que a empresa realiazou o deposito das verbas rescisórias devidas. Portanto, acredito que não cabe ACP EXTRA JUDICIAL, por ser incompatível com a Justiça do Trabalho, e sim uma Reclamação Trabalhista.

Alguém consegue lembrar dessa parte do problema?(sobre o deposito).


Por favor, peço ajuda!

Rodrigo.

Anônimo,  28 de outubro de 2009 às 11:38  

Pessoal,salvo engano,o enunciado da peça mencionava que a empresa havia realiazado o deposito das verbas rescisórias devidas. Portanto, acredito que não cabe ACP EXTRA JUDICIAL, por ser incompatível com a Justiça do Trabalho. Desta forma, acredito ser uma RT.

Alguém se lembra dessa parte do enunciado? (referente deposito)

leiam este artigo
http://jusvi.com/artigos/19675

Por favor, me ajudem

Obrigado,

Rodrigo

Tamiris,  28 de outubro de 2009 às 11:42  

Dr. Mauricio, fiz um inquérito judicial cumulado com uma Ação de Consignação em pagamento, na hora que vi a prova pensei de cara que era uma ação de consignação, ai lendo sobre o tema vi sobre o inquérito, quanto a estabilidade na hora fiquei na dúvida, mas dai vi que a prova tinha 6 páginas para a peça, é normal isso? Imaginei se fizeram páginas a mais deve ser porque é uma peça maior, se não corrigirem minha prova teria argumentos como para quem fez RT?
Att.

Anônimo,  28 de outubro de 2009 às 11:48  

Dr. Maurício eu fiz ACP, porém na ACP não se discute resolução de contrato nem baixa na CTPS, somente os créditos devidos. Sinceramente, tenho certeza que é uma ACp, pq para não ficar em mora a empresa tem que depositar mesmo, mas pq o CESPE colocou baixa na carteira, etc...
acredito que só para confundir o candidato.

mas vamos aguardar o gabarito oficial, visto que o CESPE é uma caixinha de surpresa, vai que no espelho esteja lá um RO kkkkkkkkkkkkkkkkk...BOA SORTE GALERA, fiquem tranquilos até o dia 17, pois o que está feito não tem como mudar....AGUARDEM O CESPE....MEDAAAAAAAAAAAAAA

Elisa,  28 de outubro de 2009 às 11:51  

Olá doutor Maurício, a razão desse meu contato é agraceder pela imensa ajuda que nos dispensou desde a tumultuada 1º fase do exame de ordem, onde encontrei com recurso e, também com mandado de segurança, conseguindo assim, fazer o exame da 2º fase. Porém, eu sou uma das pessoas que fizeram Reclamatória Trabalhista. Sou uma pessoa que procuro não ver lado ruim das coisa, mas, agora compartilho com a idéia de que o CESP/OAB, realmente quer é eliminar os candidatos (e conseguiu), é não avalia-los. A prova está nesta peça de Ação de Consignação em pagamento, fiz 4 meses de cursinho, estudei RT, Contestação, todos os recursos, fiz peças e mais peças, questões e mais questões...me ausentei do mundo exterior, renunciei passeios e momentos com meus filhos e marido, no entanto, como ainda não tenho contato com esse meio jurídico (na pratica) vou até onde aprendo com faculdade, principalmente cursinhos entre outros, lógico que o sacrífio é necessário para alcançarmos um objetivo (a reclamação não está neste ponto), mas penso que, o que esta acontecendo em relação ao exame de ordem é desumano, vejo tanto em falar direitos humanos, mas não estou conseguindo verifica-los em favor dos bachareis de direito, que são impedidos de trabalhar, mais vai além, presenciei(na saída) do local da prova, colegas em lágrimas, nervosos, tristes, abalados, já precionados durante tantos meses de estudos, e outros que já estão repetindo por 3/4/5 vezes o exame, amigos ligando, indignados, desiludidos com toda essa "mafia" que se tornou esse exame, isso é maldade pura, pessoas doam a vida, em funcão dessa prova. Mas eu particularmente não me surpreendo mais (indignada sim, surprendida não), o mundo esta assim, uns querendo apunhalar outros, querendo sempre levar vantagem, ficar com o maior valor (não lhe bastam o suficiente), adquirir riquesas, mostrar sua superior "inteligencia" e "hierarquia", a maioria das pessoas não conseguem ter humildade, não consegue ter compaixão pelo ser humano, isso eu percebo inclusive nos comentários do blog, em que pessoas falam com descaso do prejuizo do outro colega, como é triste se deparar com esses tipos de comentário. Mas enfim , tudo tem seu preço, mas cedo ou mais tarde as coisas acontecem, se modificam, se moldam. É por essas é outras que estou me filiando
Doutor Mauricio, meus sinceros agradecimento pelo apoio, pelas respostas tão prontamente as minhas perguntas desesperadas, rs.
Deus lhe abençõe
Os desejos e as ações são igual ao bumerangue, do mesmo jeito que vai...volta.
abs

Anônimo,  28 de outubro de 2009 às 11:56  

Olá professor, eu fiz baseada no doutrinador Sérgio Pinto Martins, uma RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO, até o exemplo é de abandono de emprego. Será que tenho chance com o RECURSO!

Maoli 28 de outubro de 2009 às 11:56  

Dr. Mauricio, o seu argumento o senhor fala sobre procedimento ordinário, quem fez RT, pelos valores devidos, não deveria ter feito pelo sumaríssimo? Desde já, agradeço a resposta e parabéns pelo blog.

Sandra Rankel 28 de outubro de 2009 às 12:01  

Amigos fiz um RT com medida cautelar de notificação(art 867CPC)sderá que alguém fez alguma peça parecida? estou apavorada em ter que fazer a primeira fase novamente... é para moer... a CESPE realmente, quis acabar com a turma de Direito do Trabalho!

Anônimo,  28 de outubro de 2009 às 12:01  

muito obrigada, você é super gente boa!!!

Anônimo,  28 de outubro de 2009 às 12:29  

Xiii....tem muita gente que vem com teorias conspiratórias de que "A Cespe e a OAB querem reprovar"....
O fato é que quem quer ser advogado, tem que saber a diferença entre as peças a serem propostas.
O que se nota nas duas últimas provas é que os bacharéis estão muito mal preparados, posi não sabem distinguir simples peças processuais...

Anônimo,  28 de outubro de 2009 às 12:36  

ANÔNIMO 10:57, ENTENDA UMA COISA DE UMA VEZ POR TODAS: VOCÊ ESTÁ INVOLUNTARIAMENTE QUERENDO SE ESPELHAR NO ART. 483 DA CLT (QUE PERMITE AO EMPREGADO PEDIR A RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO), PARA QUERER APLICAR, EQUIVOCADAMENTE, O ART.482 PEDINDO QUE O JUDICIÁRIO AUTORIZE A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO EMPREGADO POR JUSTA CAUSA.PENSE UMA COISA: O EMPREGADOR NÃO PRECISA DA CHANCELA DO JUDICIÁRIO PARA PROMOVER A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, SALVO NA HIPÓTESE DE ESTÁVEL, O QUE NÃO É O CASO, OU SEJA, SE O EMPREGADO DEIXAR DE COMPARECER POR 30 DIAS, COMO FOI O CASO, A EMPRESA PODE DEMITI-LO POR JUSTA CAUSA. O QUE O PROBLEMA SUGERE? SUGERE QUE A EMPRESA, PARA SE RESGUARDAR, O CONVOCOU POR MEIO DO ANÚNCIO NO JORNAL, E, PARA SE PRECAVER AINDA MAIS (EVITAR A MORA)DEVE FAZER A CONSIGNAÇÃO EM FACE DA RESCISÃO DO CONTRATO POR JUSTA CAUSA. VOCÊ ESTÁ CONFUNDINDO PRECAUÇÃO EM RELAÇÃO ÀS CONSEQUÊNCIAS DA RESCISÃO CONTRATUAL, COM O DIREITO QUE TEM A EMPRESA DE FAZER A DEMISSÃO. QUAL A PRECAUÇÃO DA EMPRESA? SÃO BASICAMENTE DUAS: 1)- SE DESOBRIGAR PELA NÃO HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL NO SINDICATO; 2)- E SE DESOBRIGAR DO PAGAMENTO DA MULTA DE 1 SALÁRIO PELO NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO LEGAL. EU ATÉ COMPREENDO A SUA ANSIDEDADE E VONTADE DE ENCONTRAR UMA ARGUMENTAÇÃO QUE PERMITA A SUA APROVAÇÃO, MAS QUALQUER ARGUMENTAÇÃO CONTRÁRIA À AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NÃO OBTERÁ SUCESSO, ISTO PORQUE O ENUNCIADO, AO DIZER "PARA EVITAR A MORA", JÁ DIZ QUE A PEÇA CORRETA É A CONSIGNAÇÃO. NÃO TEM OUTRA PEÇA, TUDO O QUE SE DIZ POR AÍ SOBRE A VALIDADE DA RT É MERA ESPECULAÇÃO SEM NENHUMA POSSIBILIDADE DE PROSPERAR (A NÃO SER QUE SEJA RT CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO), PODE CRER.

Anônimo,  28 de outubro de 2009 às 13:00  

Olá Dr. Mauricio,

Fiz uma RT como a maioria das pessoas que conheço, inclusive, dentre elas, pessoas muito boas. Quando fui fazer essa prova no domingo, acreditava realmente que estava preparada para qualquer proposta, sabendo entretanto, que o que me esperava seria algo muito difícil, qual não foi minha surpresa ao me deparar com o problema, algo diferente de tudo o que eu já havia feito. De início acreditei fielmente que seria um IJ, e mesmo com as jurisprudências afirmando que não caberia IJ nos casos de estabilidade por acidente de trabalho, fui contra elas tentando elaborar a minha tese, entretanto, ao começar a redigir a peça, verifiquei que o empregado não gozava de estabilidade e dessa forma, não pensei em outra coisa senão uma RT, tendo em vista todos os pedidos da empresa.
Acredito que RT não deverá ser considerada como uma petição inépta!

Anônimo,  28 de outubro de 2009 às 13:50  

E um "Inquérito cumulado com Ação de Consignação em Pagamento" ???

Anônimo,  28 de outubro de 2009 às 14:40  

Quem fez ACPG pelo rito ordinário será que zera?

Anônimo,  28 de outubro de 2009 às 15:23  

também gostaria de saber se quem fez ACP pelo rito ordinário zera, seria muita sacanagem

Anônimo,  28 de outubro de 2009 às 15:26  

Acho muito difícil o CESPE aceitar uma peça diferente de ACP, pelos mesmos argumentos da pessoa que escreveu em letras maiusculas.
Contudo, queria entender as questões da baixa da ctps e do TRCT. Como ficariam nesse caso?
Não fiz a prova, mas estou acompanhando a polêmica, por curiosidade.

Anônimo,  28 de outubro de 2009 às 16:56  

14:40 Eu fiz ACPG pelo rito sumarissímo, estou torcendo para que não seja zerada.

Anônimo,  28 de outubro de 2009 às 17:24  

Anônimo das 12:36h: sua maneira de escrever e sua torcida em ver reprovados todos aqueles que manejaram RT ou IJ demonstram o grande advogado que será no futuro. A vaidade e a arrogância são sentimentos perigosos. Deixando de lado estes assuntos menores, agradeço ao Professor Maurício pela ajuda em embasar possíveis recursos daqueles que se utilizaram de RT. Torço muito também pelos que fizeram IJ, pois os argumentos são bastante plausíveis. Com exceção do magnânimo Anônimo citado no início desta mensagem, praticamente todos concordam que as informações foram dúbias e confusas. Vamos esperar pelo dia 17/11.

Anônimo,  28 de outubro de 2009 às 17:53  

Dr. Maurício e pessoal.
Vamos dizer que, supostamente, a OAB considere que o malsinado auxílio-doença previsto na questão da prova de direito do trabalho fosse não o chamado comum (não estabilitário), mas o acidentário, ainda assim a peça correta não seria o Inquérito Judicial?

Anônimo,  28 de outubro de 2009 às 18:47  

Na prova de administrativo ao invés de fazer uma apelação fiz um recurso especial. A minha peça será zerada? me sair muito bem nas questões discursivas?

Unknown 28 de outubro de 2009 às 19:45  

SANDRA RANKEL - fiz a mesma peça que vc, baseado no livro de direito do trabalho de Sérgio Pinto Martins e também do processo de trabalho do Renato Saraiva.
No de direito do trabalho diz q a notificação tem por objetivo prenivir responsabilidades e no livro de processo do trabalho, fala em ressalva de seus direitos (não entrar em mora, por exemplo) e previnir responsabilidade!!
tem lógica essa peça se foi bem fundamentada. Talvez com recurso temos como reverter!
Oq vc me diz, Dr. Maurício??
Abraço e parabéns pelo Blog!

Anônimo,  28 de outubro de 2009 às 20:06  

Na verdade pessoal, no meu entendimento, não precisava ferrar tanto, existem tantas maneiras de pegar se realmente o bacharel de direito sabe elaborar uma peça. Poxa um recurso de revista bem redondinho para fazer o bacharel raciocionar e elaborar uma boa peça, ou até mesmo outro recurso, agravo, contestação enfim, algo de qualidade que remetesse o bacharel a um raciocínio lógico e fundamentado. Estou acompanhando inúmeras teorias do que poderia cair. Será que não deveria ser diferente? Será que não deveríamos estar debruçados em discuções em sede de outras coisas de direito material/processual que não fosse a identificação da peça? Vejam bem não estou fazendo apologia ao fim do exame da ordem, muito pelo contrário, acredito que tem que existem para que possamos separar o joio do trigo, entretanto caros colegas, o que eles fazem é brincar com a nossa cara. Estudamos, nos dedicamos, perdemos um tempo precioso com a familia, esposa, marido, namorada(o) e até mesmo diminuimos a performance no trabalho para nos debruçar sobre os estudos e os caros colegas que elaboraram a respectiva peça nos fazem ficar loucos, mobilizando o Brasil inteiro para tentar adivinhar o que eles querem. Daí em pergunto aos senhoes, quando o cliente chega em seu escritório o que fala para ele? .... "me diga abolutamente tudo, sem deixar nada para trás"... porque o direito é isso, uma profissão bela e dinâmica, e eles não fizeram isso, fizeram sim, um texto mal elaborado, enfim mal e porcamente.

Desculpem o desabafo, entretanto, fico incorfomado com tal descaso com o nosso empenho!

Um abração a todos...

Paula,  28 de outubro de 2009 às 20:16  

Graças a Deus alguém prestou atenção no que eu estava dizendo desde domingo!! Confio bastante no meu professor, Gustavo Cisneiros!! Ele me deu claras e reais esperanças sobre quem fez Reclamação!! Agora eu acredito!

marcelo 28 de outubro de 2009 às 20:17  

Não cabe AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO.........
o prazo expirou, elidir mora não adianta mais...
O que cabe é um procedimento judicial de Rescisão Contratual por Justa Causa, 482 "i" da CLT, C/C Súmula 32 do TST.
O empregado tinha mais de 1 ano, as verbas devem ser homologadas no Ministèrio do Trabalho, caso houvesse recusa do empregado, caberia sim a consignação não para elidir a mora, mas apenas para discutir o mérito sobre a justa causa.
O problema falava apenas em retorno ao trabalho e não recusa de verbas, o que cai por terra um dos pressupostos DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO que é a recusa de receber coisa material ou pecunia.
Abraço a todos, e torçam para um examinador coerente...

Anônimo,  28 de outubro de 2009 às 20:53  

Vcs acreditam em milagre? Deus vai fazer o milagre e a oab vai perceber que só o nosso Deus é soberano. Fiz um RT, após ponderar todas as informações da peça. Como o empregado poderia ser encontrado e o empregador não o tinha demitido. pra que consignar? Confiem em Deus e peçam a Ele.

Jorge,  28 de outubro de 2009 às 21:06  

Dr.Maurício,

Qual o melhor caminho para o recurso?
1-Pedir a anulação da peça, por esta levar à interpretação diversas, não só pela discussão em torno de RT e ACP, como também, aplicação de uma medida Cautelar Inominada, sim, pela configuração dos dos dois requisitos:
do periculum in mora e o fumus boni iuris.
2-Discutir via recurso a tese de RT,Inquérito etc, ou seja, o que cada um de nós desenvolveu na peça (prova)

Anônimo,  28 de outubro de 2009 às 21:23  

E um "Inquérito cumulado com Ação de Consignação em Pagamento" ??? zera ?

Anônimo,  29 de outubro de 2009 às 00:25  

Eu fiz uma RT, onde fundamentei a minha peça no art 482,i da CLT e a súmula 32 do TST! No pedido, eu não citei o art. 890 do CPC de que trata a ação de consignação em pagamento, mas requeri que as verbas recisórias fossem pagas, tais como: saldo de salário e férias + 1/3!

Acho que quem fez uma RT não merecia ter sua prova zerada!

Anônimo,  29 de outubro de 2009 às 10:09  

Não teremos nossa RT zerada! Pois a essência da peça que eram os fundamentos no art 482, i da CLT e Súm 32, bem como os pedidos para elidir a mora estão corretos!
Acreditem e orem pelos nossos corretores!!

Rafael,  29 de outubro de 2009 às 10:28  

E Reclamação Trabalhista com consignação em pagamento, zera?????

Paula,  29 de outubro de 2009 às 11:48  

00:25
Fiz o mesmo que você. Vamos passar. Acredite.

Unknown 29 de outubro de 2009 às 11:55  

Muita gente que fez a Ação de Consignação em pagamento acha que, caso a RT seja deferida irão tirar zero na consignação e não é isso que esta se falando aqui.
Apenas estamos falando do princípio da fungibilidade, ou seja, quem fez ação de consignação pode passar EE quem fez RT também pode passar.
Deixem de ser egoístas.

Abraços

Rivania 29 de outubro de 2009 às 13:54  

Prezado Sr. Paulo César,



Acabei de me formar Bacharel em Direito e realizei o exame da OAB 2ª fase domingo, dia 25/10, na área de DIREITO DO TRABALHO.

Na prova prático-profissional foi cobrada uma Ação de Consignação em Pagamento, prevista no art. 890 do Código de Processo Civil – CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Ação jamais imaginada passível de cobrança no exame, tendo em conta haver mais de 20 tipos diferentes de ações específicas do processo do trabalho e previstas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Inclusive, nem os cursinhos da cidade, os mais renomados, supuseram tal possibilidade, pois concentraram esforços nas peças usuais, previstas na CLT, para aplicação direta no processo do trabalho.

Devido a peça cobrada na prova, a maioria esmagadora dos bacharéis não logrou êxito, supõe-se que nem 10% dos examinandos conseguirão aprovação, uma vez que o Cesp, além de inovar de maneira cruel na cobrança de uma ação pouco usual no processo do trabalho, sobretudo na academia (faculdade). Como se não bastasse, também inovou acrescentando um comando para a elaboração da peça nos seguintes termos: a elaboração da peça errada, enseja a anulação da prova sem direito a correção das questões, ou seja, a maioria esmagadora dos examinandos, está eliminada.

Tal situação gerou um grande conflito e polêmica acerca do fato, e não se fala em outra coisa no mundo jurídico.

Em todas as provas já elaboradas por esta Instituição, sempre foram cobradas as seguintes peças: reclamação trabalhista, contestação e recurso ordinário. Logo, fomos surpreendidos com a cobrança da elaboração de uma peça que não tivemos contato na academia ou nos cursinhos preparatórios por não ser de enfoque comum nas faculdades como nas demais peças específicas do processo do trabalho.

Diante desta situação, em função dos debates calorosos e indignados por parte dos bacharéis, professores de faculdades e de cursinhos e de autoridades do mundo jurídico, gostaria de indicar como pertinente e muito interessante, o tema para matéria, por parte deste renomado Correio Brasiliense, nas próximas edições e principalmente na edição de domingo, abordando esta celeuma, trazendo comentários de pessoas envolvidas na questão ou de autoridades que se interessam pelo assunto, bem como dos bacharéis, que foram cruelmente punidos, por uma prova que não consegue atingir o seu objetivo, qual seja, medir o conhecimento e a capacidade do bacharel em direito para exercer a profissão.

Assim, coloco-me a disposição e tenho alguns nomes para indicar para a matéria: Ministro do TST, Assesssor do Ministro Ives Gandra Martins, professores das faculdades e professores de cursinhos de Brasília.

Certa de que o assunto é de grande relevância e interesse, não só para Brasília, como para os demais Estados, uma vez que o exame é unificado, exceto para Minas Gerais, aguardo ansiosamente o seu retorno.



P.S: o seu e-mail, me foi indicado pelo Sr. Paulo Marques, Diretor comercial, que faz parte das minhas relações de amizade.



Atenciosamente,

Eliane Saraiva Martins - Bacharel em Direito – Curso concluído no 1º semestre de 2009.

Fones: 3341-1061/9964-7483.

Rivania 29 de outubro de 2009 às 13:55  

Carissimas,
Hoje liguei para nossa preciosa amiga Suelem e coloquei meu ponto de vista com relação a prova.
Não estou vendo ninguem tomar nenhuma atitude, não estou vendo a faculdade se pronunciar, a maioria dos professores estão alheios a tudo isso e os professores de cursisnho e os donos dos cursinhos e os magistrados ...
Precisamos agir e rapido. Agora é o momento. Não se iludam, não esperem por alguma atitude louvavel ou generosa por parte do CESP. A intenção ficou muito clara, eliminar em massa. Porque inovaram somente na prova de Direito do Trabalho? A explicação é bem simples e obvia. Foi a disciplina com maior numero de alunos. Ainda acham que podemos ficar esperando? Devemos pressionar o CESP para que não nos elimine sem corrigir a prova. Depois que sair a publicação do resultado, acham que vão se importar com alguma coisa? Certamente vão indeferir sumariamente todos os recursos. Então, agora é o momento de fazer barulho, de mostrar que estamos atentos, que não vamos permitir essa aberração, essa falta de respeito com os nossos direitos.Vamos incomodar, vamos tirar o Cesp dessa posição cômoda.
Como?Ainda não sei, mas estou me informando, estou correndo atrás. Vamos enviar e-mails a OAB/DF a OAB Federal, aos jornais, a todos os meios de comunicação, vamos provocar debates, vamos levar o tema ao publico. Somente assim o CESP poderá se sentir pressionado e então a situação poderá mudar.
Entrem no site da TV Justiça e do Correio Web e coloquem o tema como sugestão em fale consosco. Entrem nos foruns de debates nos sites. Comentem o assunto com todas as pessoas que acharem pertinentes.Vamos nos unir, vamos reagir. Ja imaginaram, fazer tudo de novo.!!Começar do zero.Sinceramente não merecemos isso.
Ja enviei e-mail para TV Justiça, Correio Brasiliense, professor Cajazeiras, professor Gaudio, Veronica e enviei ao Presidente da Comissão de Estagio da OAB/DF, solicitando a discrição de alunos submetidos ao exame por materia, justamente para depois ter argumento para provar a intenção do CESP. Sabe a resposta: quem voce representa e qual a finalidade?
Clamo a todos lutarmos até o final para não passarmos por tudo novamente. Talvez voces possam esperar outra chance mas, eu não.
Um grande beijo e agurado retorno.

Giuliana 29 de outubro de 2009 às 14:02  

Me tire uma dúvida por favor!
O erro do rito na peça também acarretará a nota zero , ou seja, a pessoa acertou a peça (ACP) mas errou o rito.
O que acontece em relação ao item 4.5.6 do edital/oab ?

Anônimo,  29 de outubro de 2009 às 14:58  

Concordo com você Rivania, principalmente depois de ler algumas jusrisprudências acerca do tema.

Anônimo,  29 de outubro de 2009 às 20:04  

nesse caso é fumo, porque o empregado vai contestar e futuramente o empregador vai pagar duas vezes porque pagou errado, pois o empregado vai dizer que não recebeu as verbas e não que não foi buscar.

mas pode até ser.

esm 30 de outubro de 2009 às 14:07  

Concordo com voce Rivania. Não podemos esperar a publicação do resultado. A situação é muito comoda para a OAB, eliminar sumariamente a maioria esmagadora dos examinandos que escolheram a area trabalhista. Qual é o objetivo mesmo do exame? Avaliar o conhecimento dos bachareis ou eliminar o maior numero possivel de examinandos para que não haja necessidade da correção da prova?Devemos pressionar a OAB, uma vez que não nos faltou conhecimento para reconhecer a peça, mas sim, clareza no comando da questão. Ademais, a situação apresentada para a elaboração da peça é surreal. Imagine um empregador preocupado em não incorrer em mora em face de uma verba de R$900,00. Logo, queremos que nossa prova seja corrigida, ou seja, não importa qual a ação que foi elaborada, reclamação trabalhista, inquerito para apuração de falta grave ou ação de consiganação em pagamento.Cabe a aplicação do principio da fungibilidade dos recursos? Claro que sim, mas, talvez sejamos prejudicados com a nota, então a anulação seria o melhor caminho.

GJO 30 de outubro de 2009 às 16:48  

na minha opinião a peça era uma reclamação trabalhista baseada no art.482i,sumula32,pedido dem por justa causa,a cesp vai manter a tradição de rt,rr,ro,contestação...porem a questão realmente leva a duvidas..

Anônimo,  30 de outubro de 2009 às 16:57  

jose rodrigues de brasília. como pode ser uma acpg, se não existia parcelas vencidas? a lv, estava preocupada com recisão, as anotações na ctps e as parcela decorrente, decorrente o que? só posso entender que era referente à recisão, recisão essa, que, nem existia. Para que houvesse parcelas à pagar referente a recisão, primeiro tem que haver recisão. concluindo, quem elaborou esta prova, tem que frequentar novamente a sala de aula o mais rapido possível.

Anônimo,  2 de novembro de 2009 às 17:09  

ENTÃO CONCLUI-SE QUE: ENQUANTO ESTIVERMOS FALANDO PELOS CANTOS, NADA MUDA. TEMOS QUE PROVOCAR O JUDICIÁRIO PARA REVER O MÉTODO APLICADO PELA CESP/ OAB, não adianta falar nos celulares, no elevador, nos bares, nos cantos.

Anônimo,  3 de novembro de 2009 às 01:00  

Pensei em fazer ACP, mas verifiquei que faltavam dados para configurá-la e também para os pedidos de acordo com os arts. 334 a 345 do CC e art. 890 a 900 do CPC, pois no livro de Sérgio Pinto Martins, 29ª edição, página 516, preconizava que na ACP não se poderá discutir sobre o quantum devido ou sobre a existência ou não da dívida. A dívida deve ser líquida e certa. é vedado se questionar na ACP o que se está debatendo na ação de fundo, na RT, havendo aí, iliquidez e incerteza quanto ao débito. Se há necessidade de apuração do devido, inexiste liquidez. E também em relação à mora, a ACP serve para a empresa não pagar a multa do art. 477 CLT, porém o art. 477 §8 reza que o empregador não incorre em mora quando a mesma se der por culpa do empregado. Um dos pressupostos da ACP se configura na recusa ou mora em receber por parte do empregado, o que não aconteceu no caso analisado, visto que ele foi notificado para retornar ao trabalho e não para receber as verbas rescisórias, pois o contrato de trabalho não estava rescindido. Deste modo, havia a necessidade do reconhecimento da justa causa, com base no art. 482, i da CLT e a súmula 32 do TST. Além do mais, a ACP não é instrumento adequado para rescisão de contrato de trabalho, nem de dar baixa na CTPS. E também pelo fato de carecer a demanda do reconhecimento do abandono de emprego. Por esses motivos fiz uma RT. Quando também pensei em fazer uma IJ, percebi a ausência do requisito auxílio doença acidentário que caracterizaria a estabilidade por 12 meses, conforme súmula 378, II do TST. Analisando o enunciado da questão, percebe-se que a prova foi mal elaborada, permitiu vários entendimentos, de forma a induzir o candidato em erro. E, desta forma, o mais correto seria corrigir quem fez ACP, RT e IJ, ou a anulação da peça.

Anônimo,  3 de novembro de 2009 às 09:19  

Pelo amor deDeus!!!! será q vcs nao lêem doutrina e jurisprudencia. Não cabe inquérito nem mesmo se fosse auxílio doença acidentário. O IJ é só pra quem tem estabiliade decenal e se estende ao dirigente sindical por força da súmula 197 do STF. Fora desses casos nao cabe inquérito. Afinal, a estabiliade do acidentado é só de 1 ano. Até transitar em jugao o inquérito a estabilidade já teria terminado há um bom tempo.
Infelizmente o cespe inovou na peça exigida e muita gente nao estava preparada para essa peca em particular, o q nao quer dizer q nao estão preparados para serem advogados. A prova da OAB é e sempre foi uma farsa. Mas em relação a questão, não há o q discutir, a única resposta certa é a ACP.

Nath 16 de novembro de 2009 às 12:53  

Quem fez ACP c/c Inquérito, será que terá a peça corrigida??? Gostaria de ajuda para uma possível argumentação para o recurso!!!

Anônimo,  17 de novembro de 2009 às 17:55  

Bom... fiz uma RT e fui reprovada.
Vamos entrar com recursos e se necessario com MS para que vejam nossa indignação, pois não é justo um exame q queira apenas derrubar os candidatos com enunciados e questoes mau elaborados!

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